Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.
Na prática, a operação de devolução é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedido de compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (endereço, CNPJ, Inscrição Estadual etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de mercadoria, preço etc.).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), por sua vez, prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outros casos pode ocorrer à recusa de recebimento da mercadoria.
Já no que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.
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Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de Base de Cálculo, por exemplo) ou desonerada de tributação (não-incidência, por exemplo). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Essa operação é bem complexa, visto que existem várias hipóteses de devolução, quais sejam:
Apesar do conceito de devolução ser único, cada uma dessas hipóteses possui alguma peculiaridade que pode alterar os procedimentos para emissão do documento fiscal relativo à devolução, bem como sua escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, dos estabelecimentos remetente e destinatário (da devolução). Por isso mesmo, decidimos dedicar um Roteiro de Procedimentos para cada uma dessas hipóteses, objetivando, desta forma, facilitar o entendimento por parte de nossos leitores.
Assim, decidimos analisar agora os procedimentos a serem observados pelo contribuinte paulista do ICMS relativamente aos casos de devolução de mercadorias entre contribuintes do imposto, quando a entrega efetiva da mercadoria devolvida for efetuada diretamente em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular. Veremos desde os procedimentos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até sua respectiva escrituração no Sped-Fiscal dos estabelecimentos envolvidos.
Diga-se de passagem, que utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990; Art. 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 8.424/1975 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).Segundo a legislação paulista, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.
No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.
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Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de Base de Cálculo etc.) ou desonerada de tributação (não-incidência). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 8.424/1975 (1), cujo trecho reproduzimos a seguir:
(...)
...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.
(...)
Nota VRi Consulting:
(1) Amigo leitor, fique sabendo que você pode consultar de maneira fácil e amigável às Respostas à Consulta publicadas pela Sefaz/SP no Portal da VRi Consulting, a consulta é gratuita e pode ser efetuada por período ou por palavra chave.
Quando precisar fazer planejamento tributário ou, até mesmo, verificar o entendimento do fisco para determinada operação não deixe de acessar nosso banco de dados... É a VRi Consulting facilitando sua vida, seja cliente você também!
Para acessar o banco de dados de Respostas à Consulta acesse o link Respostas à Consulta (Sefaz/SP) e faça suas pesquisas.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define contribuinte como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É também considerado contribuinte pela legislação do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Vale mencionar que ainda é considerado contribuinte do ICMS nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
O contribuinte localizado no Estado de São Paulo que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade Federada (UF) deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da Unidade Federada (UF) de destino.
Base Legal: Arts. 9º e 10-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Esse entendimento foi exarado em diversas Respostas à Consulta, mas, para fins informativos, destacamos à Resposta à Consulta nº 367/2007 que bem define estabelecimento pertencente ao mesmo titular:
Base Legal: Resposta à Consulta nº 367/2004 e; Resposta à Consulta nº 1.054/2009.(...)
7.1.4 Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular.
(...)
A critério do estabelecimento vendedor (remetente original), em caso de operação realizada dentro do Estado de São Paulo, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento de sua titularidade, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais.
Registra-se que o estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução, nos moldes tratados nesse Roteiro de Procedimentos, poderá creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria.
Base Legal: Art. 454-A do RICMS/2000-SP e; Art. 1º do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).O contribuinte do ICMS (comprador) que efetuar a devolução deverá:
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A fim de exemplificar os procedimentos fiscais ora analisados, suponhamos que a filial atacadista da empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. (Vivax - Filial), empresa localizada no Município de São Paulo/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 (dez mil) mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 80,00 (com impostos inclusos). Suponhamos também que esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que após terem sido entregues ao cliente (com a assinatura do respectivo canhoto) tenha se verificado divergência da mercadoria X Pedido de Compra que obrigue à empresa Magazine Viber a devolver a mesma.
Considerando que a empresa Magazine Viber está localizada no Município de Campinas/SP e que a matriz da Vivax também esteja localizada neste Município, ficou acordado entre às partes que a mercadoria a ser devolvida será entregue no estabelecimento matriz da Vivax "por conta e ordem" de sua filial (vendedor original). Neste caso hipotético, as empresa objetivaram reduzir custos logísticos (transporte).
Abaixo ilustramos a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda dos 10.000 (dez mil) mouses (NF-e original) para a empresa Magazine Viber Ltda.:
Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).Após ter contatado a empresa Vivax, a Magazine Viber foi autorizada a devolver as mercadorias. Considerando que os mouses serão entregues no estabelecimento matriz da empresa vendedora, a Magazine Viber deverá emitir NF-e de devolução simbólica nos seguintes moldes (NF-e a que nos referimos na letra "a" do subcapítulo 3.1.1):
Como podemos verificar, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa Magazine Viber têm como destinatário o estabelecimento remetente original, ou seja, o estabelecimento que efetivamente efetuou a venda (Vivax - Filial). Registra-se que essa NF-e poderá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento vendedor com direito ao crédito do ICMS, caso a NF-e de venda tenha sido emitida com débito do imposto, pois, como já visto neste trabalho, a NF-e de devolução objetiva anular os efeitos da operação anteriormente realizada (inclusive os tributários).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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A Magazine Viber, após ter emitido a NF-e de devolução simbólica (Ver subcapítulo 3.1.1.1 acima), deverá emitir uma 2ª (segunda) NF-e à título de remessa por devolução simbólica, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução (Vivax - Matriz). Essa NF-e deverá ser emitida nos seguintes moldes (NF-e a que nos referimos na letra "b" do subcapítulo 3.1.1):
Como podemos verificar, a Nota Fiscal emitida pela empresa Magazine Viber têm como destinatário o estabelecimento que efetivamente receberá às mercadorias em devolução, qual seja, a Vivax - Matriz. Registra-se que essa Nota Fiscal não gerará crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O estabelecimento que tiver realizado a operação original (vendedor) deverá:
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Como visto anteriormente, a Vivax - Filial deverá emitir uma NF-e de transferência simbólica para a Vivax - Matriz, nos seguintes moldes (2):
Registra-se que essa Nota Fiscal servirá de base para escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, uma vez que a mercadoria entrará no estoque da empresa destinatária.
Nota VRi Consulting:
(2) O valor da operação de transferência (R$ 700.000,00) utilizado neste caso hipotético corresponde ao preço da entrada mais recente da mercadoria (preço de custo), conforme disposto no artigos 38, § 3º e 39, I do RICMS/2000-SP.
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O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no Registro C100 (entradas) da EFD-ICMS/IPI:
O estabelecimento que efetuar a devolução (comprador) fica dispensado da emissão da NF-e de "Remessa por Devolução Simbólica" a que nos referimos na letra "b" do subcapítulo 3.1.1 acima, desde que:
Na hipótese de devolução de mercadoria realizada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverão ser observados os procedimentos previstos neste subcapítulo.
Base Legal: Art. 4º, caput do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento destinatário da devolução deverá:
Registra-se que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo ao documento fiscal previsto na alínea "a" servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário da devolução assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.
Base Legal: Art. 4º, caput, I, § único do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
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O estabelecimento que tiver realizado a operação original (vendedor) deverá:
Toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte ou responsável, das regras estabelecidas na legislação do ICMS constitui infração passível de penalidade.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem.
As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.
Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Sefaz/SP, caso queiram consultar seu valor, click no link "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja a Tabela de evolução histórica da UFESP.
Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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