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Devolução promovida por contribuinte e não contribuinte

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paulistas do ICMS, nos casos de devolução de mercadorias promovidas por outros contribuintes do imposto ou por não contribuintes, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração nos Livros Fiscais dos estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

Na prática, a operação de devolução é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedido de compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (endereço, CNPJ, Inscrição Estadual etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de mercadoria, preço etc.).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), por sua vez, prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Em outros casos pode ocorrer à recusa de recebimento da mercadoria.

Já no que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.

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Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de Base de Cálculo, por exemplo) ou desonerada de tributação (não-incidência, por exemplo). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

Essa operação é bem complexa, visto que existem várias hipóteses de devolução, quais sejam:

  1. devolução promovida por contribuinte;
  2. devolução promovida por não contribuinte;
  3. devolução de mercadorias para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
  4. devolução promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
  5. devolução interna de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
  6. entre outras hipóteses.

Apesar do conceito de devolução ser único, cada uma dessas hipóteses possui alguma peculiaridade que pode alterar os procedimentos para emissão do documento fiscal relativo à devolução, bem como sua escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, dos estabelecimentos remetente e destinatário (da devolução). Por isso mesmo, decidimos dedicar um Roteiro de Procedimentos para cada uma dessas hipóteses, objetivando, desta forma, facilitar o entendimento por parte de nossos leitores.

Assim, decidimos analisar agora os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paulistas do ICMS, nos casos de devolução de mercadorias promovidas por outros contribuintes do imposto ou por não contribuintes, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e sua respectiva escrituração no Sped-Fiscal dos estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 49 do CDC/1990; Art. 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 8.424/1975 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

2) Conceitos:

2.1) Devolução:

Segundo a legislação paulista, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.

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Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de Base de Cálculo etc.) ou desonerada de tributação (não-incidência). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 8.424/1975 (1), cujo trecho reproduzimos a seguir:

(...)

...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.

(...)

Nota VRi Consulting:

(1) Amigo leitor, fique sabendo que você pode consultar de maneira fácil e amigável às Respostas à Consulta publicadas pela Sefaz/SP no Portal da VRi Consulting, a consulta é gratuita e pode ser efetuada por período ou por palavra chave.

Quando precisar fazer planejamento tributário ou, até mesmo, verificar o entendimento do fisco para determinada operação não deixe de acessar nosso banco de dados... É a VRi Consulting facilitando sua vida, seja cliente você também!

Para acessar o banco de dados de Respostas à Consulta acesse o link Respostas à Consulta (Sefaz/SP) e faça suas pesquisas.

Base Legal: Art. 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Resposta Consulta nº 8.424/1975 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

2.2) Contribuinte:

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define contribuinte como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

É também considerado contribuinte pela legislação do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

  1. importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
  2. seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha tido início no exterior;
  3. adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  4. adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; e
  5. administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.
Base Legal: Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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2.2.1) Inscrição no Cadesp:

Importante dizer que a legislação paulista do ICMS estabelece que a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) se aplica àqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. A inscrição deverá ser efetuada antes do início da atividades do respectivo estabelecimento.

Desta forma, na hipótese de o remetente das mercadorias não ser inscrito e nem sujeito à inscrição no Cadesp, não terá a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias vinculadas ao ICMS, tais como:

  1. emissão de documentos fiscais (Notas Fiscais, Conhecimentos de Transportes, etc.);
  2. escrituração de livros fiscais (Livro Registro de Entradas, Livro Registro de Saídas, etc.);
  3. entrega de declarações (GIA-ICMS, Devec, etc.);
  4. entre outras.

Nos da empresa VRi Consulting (www.vriconsulting.com.br), considerando as diversas Respostas à Consulta já publicadas pela Sefaz/SP sobre o tema ora estudado, aconselhamos o remetente não contribuinte do ICMS a utilizar Documento Interno, como uma "Declaração" para acobertar a circulação das mercadorias que porventura possa realizar.

Base Legal: Art. 19, caput do RICMS/2000-SP; Resposta à Consulta nº 833/2002 e; Resposta à Consulta nº 131/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

3) Devolução promovida por contribuinte:

Conforme mencionado acima, a operação de devolução de mercadoria tem o objetivo de anular os efeitos da operação anterior (inclusive os tributários), assim, devem ser utilizadas, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução, a mesma Base de Cálculo (BC) e alíquota utilizadas na NF-e original (de venda), mencionando ser uma devolução de mercadoria recebida por meio dessa NF-e.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a devolução de mercadoria por contribuinte em operações interestaduais, também deverá ser aplicado à mesma Base de Cálculo (BC) e alíquota do documento fiscal da operação original.

Base Legal: Convênio ICMS nº 54/2000; Art. 57 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 4.187/1974 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

3.1) Crédito fiscal:

Quanto ao crédito fiscal do ICMS por ocasião do recebimento da devolução, não há na legislação nenhuma restrição quanto ao seu aproveitamento por porte do vendedor. Referido aproveitamento condiciona-se, apenas, que a operação seja comprovada por meio de documentação hábil, ou seja, através de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida com a observância de todos os requisitos previstos na legislação do ICMS.

Porém, em se tratando de devolução interestadual, o direito ao crédito fiscal está limitado ao valor do ICMS destacado na NF-e relativa à venda para o outro Estado (NF-e original).

Base Legal: Art. 61, § 12 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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3.2) Devolução promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional:

Na hipótese de devolução promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que receber a mercadoria devolvida, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa (ME) ou pela empresa de pequeno porte (EPP) no Livro Registro de Entradas (LRE), consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Registra-se que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução emitida pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá conter nos campos próprios os valores da Base de Cálculo (BC) e do ICMS porventura devido, hipótese em que fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de entrada para fins de crédito do ICMS pela empresa enquadrada no RPA que receber a mercadoria devolvida, conforme entendimento exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 11.492/2016, abaixo reproduzida (3):

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11492/2016, de 08 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2016.


Ementa

ICMS - Contribuinte do regime periódico de apuração - Mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Crédito.

I. Quando o recebimento de mercadoria, em devolução, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, está acobertado por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a indicação da base de cálculo, e do ICMS da operação original nos campos próprios, emitido pelo remetente, o contribuinte destinatário fica dispensado de emitir documento fiscal relativo à entrada.

II. Nessa hipótese, ao receber a mercadoria devolvida, o contribuinte poderá se creditar do imposto referente à operação original escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) diretamente nos seus registros de entrada.


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui CNAE principal 26.10-8/00, referente à "fabricação de componentes eletrônicos".

2. Relata que a sua dúvida situa-se em relação à necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada por ocasião da devolução de mercadoria realizada por contribuinte optante do Simples Nacional. Dessa forma, contrapõe o disposto pelo artigo 454 do RICMS/2000, que estabelece a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada, ao previsto pela Resolução CGSN no 94/2011, que prevê que na emissão da NF-e de devolução deve ser destacada a base de cálculo e o valor de imposto.

3. Diante do exposto, indaga se pode escriturar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida por cliente optante pelo Simples Nacional no livro Registro de Entradas ou se deve manter o procedimento de emissão da NF-e de entrada.


Interpretação

4. O artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, desde que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.

5. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.

6. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares".

7. Nessa linha, o § 5º e o §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:

"Artigo 57.

(...)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

(...)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico."

8. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

9. Em conclusão:

9.1 Destacado o imposto correspondente em campo próprio de NF-e, (conforme o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE), emitida pela empresa do Simples Nacional que efetua a devolução, a Consulente (destinatária) fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

9.2 Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.

Notas VRi Consulting:

(2) É facultado ao estabelecimento recebedor da devolução emitir a Nota Fiscal relativa à entrada englobando as devoluções ocorridas no dia.

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 63, caput, I, "c" e 454 do RICMS/2000-SP; Art. 57, §§ 7º e 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resposta à Consulta nº 11.492/2016 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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3.3) Exemplo prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste capítulo (devolução promovida por contribuinte), suponhamos que a filial atacadista da empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa localizada no Município de São Paulo/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 (dez mil) mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (com impostos inclusos). Suponhamos, também, que esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que após terem sido entregues ao cliente (com a assinatura do respectivo canhoto) tenha se verificado divergência da mercadoria X Pedido de Compra que obrigue à empresa Magazine Viber a devolver a mesma.

De posse dessas informações e considerando que ambas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais que envolvem a operação de "devolução promovida por contribuinte), quais sejam:

  1. Nota Fiscal de Venda;
  2. Nota Fiscal de Devolução.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.3.1) Nota Fiscal de venda:

Abaixo ilustramos a Nota Fiscal de Venda dos 10.000 (dez mil) mouses (Nota Fiscal original) para a empresa Magazine Viber Ltda.:

Nota Fiscal de venda
Figura 1: Nota Fiscal de venda.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.3.2) Nota Fiscal de devolução:

Após ter contatado a empresa Vivax, a Magazine Viber foi autorizada a devolver as mercadorias. Considerando os procedimentos acima tratados, a empresa deverá emitir Nota Fiscal de devolução nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de devolução
Figura 2: Nota Fiscal de devolução.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4) Devolução promovida por produtor ou por não contribuinte:

Primeiramente, cabe nos observar que podemos subdividir a operação de devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal em 2 (dois) tipos, a saber:

  1. devolução a título de troca ou em virtude de garantia; e
  2. devolução por desfazimento de negócio.

Registra-se que a legislação paulista não prevê a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por parte dessas pessoas, porém, quando eventualmente elas tiverem que transportar mercadorias, recomendamos que o transporte seja acompanhado de documento interno (Declaração).

Feitos essas colocações, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos, os procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte do ICMS (vendedor) que receber uma devolução promovida por não contribuinte do imposto.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 833/2002 e; Resposta à Consulta nº 131/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4.1) Devolução por troca ou garantia:

O estabelecimento que receber, em virtude de troca ou garantia, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as seguintes condições:

  1. haja prova cabal da devolução (Ver subcapítulo 4.1.1 abaixo);
  2. a devolução se verifique nos seguintes prazos (4):
    1. em se tratando de garantia, dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria;
    2. em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria.

Como podemos verificar, existem apenas 2 (duas) condições para o aproveitamento do crédito fiscal nas devoluções promovidas por não contribuintes do ICMS (prova cabal e prazo).

Nota VRi Consulting:

(4) A prova do cumprimento dos prazos mencionados será feita através da própria documentação fiscal, qual seja, a Nota Fiscal de saída e a Nota Fiscal de Entrada ou do documento de garantia.

Base Legal: Arts. 63, caput, I, "a" e 452 do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º e 2º, § 1º do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.1.1) Nota Fiscal:

O contribuinte do ICMS (vendedor) que receber uma devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá:

  1. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso (5);
  2. escriturar a NF-e mencionada na letra "a" com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal original no Sped-Fiscal. Além disso, a devolução deverá ser registrada no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, tratando-se de estabelecimentos industriais ou equiparados a indústrias.

Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo ao documento fiscal previsto na letra "a" acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.

Já na devolução efetuada por produtor, a Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar a mercadoria no transporte em retorno ao estabelecimento de origem, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

Notas VRi Consulting:

(5) Recomendamos que o estabelecimento vendedor colha, na Nota Fiscal, Danfe ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identificação.

(6) Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 2º e 3º do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4.2) Devolução por desfazimento da venda:

Até 04/02/2020, havendo simples desfazimento da venda, o estabelecimento vendedor não poderia se creditar do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria, isso porque, era entendimento do fisco paulista que com a entrega ao usuário final, terminava o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

Esse entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, entre outras, na Resposta à Consulta nº 12.322/1978 e na Resposta à Consulta nº 145/2006:

Resposta à Consulta Tributária nº 12.322/1978.

(...)

5 - Esclarecemos, por último, que no caso de desfazimento da venda, que constitui "res inter alios", a consulente não pode aproveitar o crédito, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(...)



Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1) A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:

"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.

1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?

1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?

1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma Nota Fiscal de entrada?"

2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:

"Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.

5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do § 1º desse artigo.

6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação."

Fernando de Souza Carvalho - Consultor Tributário

De acordo.

Elaise Ellen Leopoldi - Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária"

Porém, a partir de 05/02/2020, com a inclusão do parágrafo 16 ao artigo 61 do RICMS/2000-SP restou permitido o creditamento do ICMS no caso de desfazimento de venda:

Artigo 61 -

§ 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.772, de 04-02-2020; DOE 05-02-2020)

Base Legal: Art. 61, § 16 do RICMS/2000; Resposta à Consulta nº 12.322/1978 e; Resposta à Consulta nº 145/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.2.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

No caso de devolução por desfazimento de venda, o contribuinte do ICMS (vendedor) também deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias retornadas (devolvidas), utilizando, para tanto, os critérios para emissão e escrituração visto no subcapítulo 4.1.1 acima. Porém, no que se refere à escrituração, no caso de desfazimento de venda a entrada ocorrida até 04/02/2020 não gerará crédito fiscal do ICMS.

Base Legal: Arts. 61, § 16 e 452 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

5) Devolução efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular:

A critério do estabelecimento vendedor (remetente original), em caso de operação realizada dentro do Estado de São Paulo, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento de sua titularidade, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais.

No Roteiro de Procedimentos intitulado "devolução de mercadorias para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular" analisamos essa situação de forma detalhada, inclusive com exemplos práticos... Acesse, leia e usufrua gratuitamente do material. É a VRi Consulting trazendo conteúdo de qualidade.

Base Legal: Art. 454-A do RICMS/2000-SP e; Art. 1º do Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

6) Penalidades:

Toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte ou responsável, das regras estabelecidas na legislação do ICMS constitui infração passível de penalidade.

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem.

As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.

Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Sefaz/SP, caso queiram consultar seu valor, click no link "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja a Tabela de evolução histórica da UFESP.

Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Devolução promovida por contribuinte e não contribuinte (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=332&titulo=devolucao-promovida-por-contribuinte-e-nao-contribuinte-icms. Acesso em: 06/07/2024."

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