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Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dispõem que os contribuintes desses impostos devem registrar, nos livros próprios, todas as operações e/ou prestações que realizarem. São exemplos desses livros: i) o Livro Registro de Entradas (LRE); ii) o Livro Registro de Saídas (LRS); iii) o Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI); iv) o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS); v) o Livro Registro de Inventário (LRI); vi) o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), entre outros, presentes na esparsa legislação tributária.

Apesar dessa gama enorme de livros fiscais (obrigações acessórias), o que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), modelo 3. Esse livro destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

No LRCPE deverão ser escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Cabe nos observar que, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo. Assim, cada estabelecimento do contribuinte, seja ele matriz ou filial, deverá preencher seu próprio LRCPE de forma independente (um Livro para cada estabelecimento).

Nunca é demais lembrar que não serão escrituradas no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do LRCPE, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Por fim, informamos que este Roteiro poderá ser utilizado tanto por contribuintes do ICMS (Estado de São Paulo), quanto do IPI, tendo em vista que a legislação sobre o tema presente em ambos os tributos são similares. Mas, mesmo assim, recomendamos a leitura de todas as bases legais citadas ao longo do trabalho, a fim de se verificar os pontos colidentes das legislações Estadual e Federal (1).

Notas VRi Consulting:

(1) Independentemente desse comentário, procuraremos ao longo do trabalho dar ênfase aos pontos colidentes da legislação Estadual (Estado de São Paulo) e Federal a fim de facilitar "a vida" de nossos leitores.

(2) Registra-se que o Ajuste Sinief nº 18/2013 acrescentou o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a escrituração do Sped-Fiscal, para incluir entre os Livros sujeitos a escrituração digital o LRCPE.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 18/2013; Cláusula 1ª, § 3º do Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 461, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, caput, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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2) Finalidade:

O LRCPE destina-se, como sugere seu próprio nome, ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal. Nele deverão ser escriturados os documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Base Legal: Art. 461, caput, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 216, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

2.1) Ativo Imobilizado e materiais de uso e/ou consumo:

Não deverão ser escrituradas no LRCPE as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.

Cabe nos registrar que a integração do bem ao Ativo Imobilizado, ainda que necessária, não é o bastante para a dispensa da escrituração. Exige-se, nesse caso, que o bem não seja destinado à operação sujeita à incidência do ICMS e/ou do IPI.

Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

3) Substituição por Fichas:

O Livro em tela poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por Fichas:

  1. impressas com os mesmos elementos do Livro substituído;
  2. numeradas tipograficamente em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove). Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada;
  3. prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco Estadual (3).

O contribuinte que optar pela utilização de Ficha deverá utilizar ficha-índice, previamente visada pelo Fisco Estadual (3), na qual, observada a ordem crescente, será registrada a utilização de cada Ficha.

Nota VRi Consulting:

(3) Observe-se que, perante a legislação do IPI, as Fichas e as ficha-índice também poderão ser autenticadas pela Junta Comercial do Estado em que estiver domiciliado o contribuinte.

Base Legal: Art. 463 do RIPI/2010 e; Arts. 191, caput, § 1º e 216, §§ 6º e 7º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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3.1) Modelo de ficha-índice:

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Ficha-índice
Figura 1: Ficha-índice.
Base Legal: Art. 216, § 7º e Anexo do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

4) Industrialização no próprio estabelecimento:

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensado a indicação dos valores correspondentes nas seguintes colunas:

  1. "Entradas": coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
  2. "Saídas": coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento.
Base Legal: Art. 462, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 216, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

5) Prazo para escrituração:

Tanto a legislação do ICMS paulista, como a do IPI, preveem que a escrituração do LRCPE ou das Fichas que o substituem não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

Base Legal: Art. 464 do RIPI/2010 e; Art. 216, § 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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6) Escrituração do LRCPE:

Os registros no LRCPE deverão ser feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Os registros no LRCPE deverão ser feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

  1. quadro "Produto": a identificação da mercadoria (ou produto) por meio da espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria;
  2. quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
  3. quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e a alíquota, previstas na legislação do IPI (Ver subcapítulo 6.1 abaixo);
  4. colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie (se houver), o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
  5. colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do LRE ou do LRS em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
  6. colunas sob o título "Entradas":
    1. coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
    2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
    3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas letras anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
    4. coluna "Valor": a Base de Cálculo (BC) do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria (ou produto);
    5. coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
  7. colunas sob o título "Saídas":
    1. coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
    2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
    3. coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas letras anteriores;
    4. coluna "Valor": a BC do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
    5. coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
  8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
  9. coluna "Observações": informações (anotações) diversas.

No último dia do período de apuração (ou mês no caso do IPI), deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Base Legal: Arts. 461, § 3º e 462, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, §§ 1, 2º e 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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6.1) Estabelecimento Comercial não Equiparado a Industrial:

A legislação do IPI determina que a classificação fiscal dos produtos seja feita em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto.

Dessa forma, os produtos estão distribuídos na TIPI/2022 por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela RFB, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Neste contexto, cada produto possui um código composto por 8 (oito) dígitos, que corresponde a sua classificação fiscal. Tendo em vista que essa classificação determina a tributação do IPI, estão sujeitos a ela, os contribuintes desse imposto (estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais pela legislação do IPI).

Nesse sentido, quando da escrituração do LRCPE, Modelo 3, o estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, está dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal".

Nota VRi Consulting:

(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.

Base Legal: Arts. 15 a 17, 216, § 5º e 217, § 1º do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

6.2) Produtos com a mesma classificação fiscal:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tabela de incidência do IPI (TIPI/2022), poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma Folha.

Registra-se que essa regra está presente na legislação do IPI, não sendo mencionado nada sobre o assunto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Portanto, nosso leitor deverá utilizar essa faculdade com cautela, caso seja contribuinte de ambos os impostos.

Base Legal: Art. 461, § 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

6.3) Modelo de LRCPE:

Segue abaixo um modelo de LRCPE que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Esquerdo
Figura 2: Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Esquerdo.

docao1

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Direito
Figura 3: Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Direito.
Base Legal: Art. 213, § 1º, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

7) Controle Alternativo:

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o comercial atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria (ou produto) que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao LRCPE, Modelo 3, observando que:

  1. a opção deverá ser comunicada, por escrito, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) e ao órgão da RFB a que estiverem vinculado, anexando os modelos dos formulários adotados. Essa obrigação consta apenas na legislação paulista do ICMS, porém, recomendamos que independentemente do Estado que o contribuinte esteja domiciliado, proceda essa comunicação à RFB;
  2. os controles substitutivos deverão ser exibidos ao Fisco, Federal ou Estadual, sempre que solicitados;
  3. deverá ser mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente, no caso de o contribuinte adotar a escrituração simplificada prevista no capítulo 8 abaixo.

Fica dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao LRCPE;

A legislação paulista do ICMS prevê, ainda, que no modelo poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI.

A legislação do IPI, por sua vez, prevê, ainda, que para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do IPI, tanto na entrada quanto na saída.

Base Legal: Art. 466 do RIPI/2010 e; Art. 217, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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8) Escrituração simplificada:

O LRCPE, Modelo 3, poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

  1. registro (lançamento) de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
  2. registro (lançamento) de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
  3. registro (lançamento) do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída;
  4. agrupamento numa só folha de mercadorias (ou produtos) com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI/2022.

Nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", com exceção da coluna "Data". A legislação paulista do ICMS ainda dispensa a escrituração das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas".

Base Legal: Art. 465 do RIPI/2010; Art. 217, caput do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9) Observações adicionais quanto ao ICMS (Estado de São Paulo):

9.1) Faculdade da Sefaz/SP:

A Sefaz/SP poderá fixar modelos especiais do LRCPE, Modelo 3, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Base Legal: Art. 216, § 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9.1.1) Estabelecimento Fabricante de Açúcar e Álcool - Dispensa:

O estabelecimento fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes Livros exigidos pela legislação Federal, quais sejam:

  1. Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e
  2. Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - parte II).
Base Legal: Art. 7º, caput, IV do Anexo X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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9.1.2) Engenho - Dispensa:

O engenho também está dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3. Em razão dessa dispensa, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Sefaz/SP.

Lembramos que o disposto neste subcapítulo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

Os demonstrativos aqui mencionado serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: repartição fiscal;
  2. 2ª (segunda) via: contribuinte.

As 1ªs (primeiras) vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª (segunda) via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Nota VRi Consulting:

(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.

Base Legal: Art. 16 do Anexo X do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 50/1986 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9.2) Escrituração por Processamento de Dados:

A emissão do LRCPE, Modelo 3, poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Ressalte-se que o Fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

É facultada ainda a utilização de códigos de mercadorias para os lançamentos nos formulários, devendo o contribuinte elaborar "Tabela de Código de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7 da Portaria CAT nº 32/1996, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Base Legal: Arts. 1º, caput, III, 28 e 29, caput, II da Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

10) Observações adicionais quanto ao IPI:

10.1) Unidade de Medida (UM):

Quando da emissão de documentos e escrituração dos Livros fiscais, os contribuintes do IPI poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, a quantidade ser expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela RFB.

Note-se que a RFB estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI/2010.

Base Legal: Art. 385 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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11) Sped-Fiscal:

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente Sped-Fiscal, deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes Livros Fiscais:

  1. Registro de Entradas (LRE);
  2. Registro de Saídas (LRS);
  3. Registro de Inventário (LRI);
  4. Registro de Apuração do IPI (LRAIPI);
  5. Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS);
  6. Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE).

Como podemos observar o LRCPE, Modelo 3, está no rol dos Livros Fiscais obrigatórios para os contribuintes obrigados à escrituração e entrega do Sped-Fiscal (Bloco K), conforme se constata, inclusive, da leitura da cláusula primeira, § 3º, VII do Ajuste Sinief nº 2/2009 (5). Entretanto, essa obrigatoriedade tem início a partir de:

  1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
    1. 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
    3. 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
    4. 01/01/2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
    5. 01/01/2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
    6. 01/01/2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
  2. 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
  3. 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Notas VRi Consulting:

(5) O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre o Sped-Fiscal, que é composto da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias dos Estados e da RFB.

(6) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 atualmente estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusulas 1ª, §§ 1º e 3º e 3ª, § 7º do Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Art. 2º, caput, I da Portaria CAT nº 147/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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12) Quebras de estoque:

Ocorrendo quebras de estoque que possam vir a refletir no LRCPE, Modelo 3, nosso leitor deverá observar algumas regras especiais antes de efetuar qualquer baixa nesse Livro. Assim, recomendamos a leitura dos seguintes Roteiros de Procedimentos para conhecer as referidas regras:

  1. Quebra ou perda de estoque;
  2. IPI: Quebra de Estoque.

Após a leitura desses Roteiros, ai sim, nosso leitor saberá se pode ou não baixar a quebra no LRCPE e, se pode, em que momento poderá fazê-lo.

Base Legal: Quebra de Estoque (ICMS) e; IPI: Quebra de Estoque.

13) Faltas ou avarias de produtos:

As hipóteses de quebra tratadas no capítulo anterior são aquelas cujas origens são comprovadas pela empresa. Porém, a empresa eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o LRCPE, Modelo 3, ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças, tratam-se das faltas constatadas no estoques (decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes).

Além das faltas, podem ocorrer das mercadorias sofrerem avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito, que podem refletir no LRCPE.

Nesses casos, os lançamentos no LRCPE deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do IPI nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados.

Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações”.

Base Legal: parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).
Informações Adicionais:

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"VRi Consulting. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=330&titulo=livro-registro-de-controle-da-producao-e-estoque-icms. Acesso em: 04/07/2024."

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Penhor

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

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Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)