Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dispõem que os contribuintes desses impostos devem registrar, nos livros próprios, todas as operações e/ou prestações que realizarem. São exemplos desses livros: i) o Livro Registro de Entradas (LRE); ii) o Livro Registro de Saídas (LRS); iii) o Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI); iv) o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS); v) o Livro Registro de Inventário (LRI); vi) o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), entre outros, presentes na esparsa legislação tributária.
Apesar dessa gama enorme de livros fiscais (obrigações acessórias), o que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), modelo 3. Esse livro destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
No LRCPE deverão ser escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Cabe nos observar que, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo. Assim, cada estabelecimento do contribuinte, seja ele matriz ou filial, deverá preencher seu próprio LRCPE de forma independente (um Livro para cada estabelecimento).
Nunca é demais lembrar que não serão escrituradas no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do LRCPE, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Por fim, informamos que este Roteiro poderá ser utilizado tanto por contribuintes do ICMS (Estado de São Paulo), quanto do IPI, tendo em vista que a legislação sobre o tema presente em ambos os tributos são similares. Mas, mesmo assim, recomendamos a leitura de todas as bases legais citadas ao longo do trabalho, a fim de se verificar os pontos colidentes das legislações Estadual e Federal (1).
Notas VRi Consulting:
(1) Independentemente desse comentário, procuraremos ao longo do trabalho dar ênfase aos pontos colidentes da legislação Estadual (Estado de São Paulo) e Federal a fim de facilitar "a vida" de nossos leitores.
(2) Registra-se que o Ajuste Sinief nº 18/2013 acrescentou o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a escrituração do Sped-Fiscal, para incluir entre os Livros sujeitos a escrituração digital o LRCPE.
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O LRCPE destina-se, como sugere seu próprio nome, ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal. Nele deverão ser escriturados os documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Base Legal: Art. 461, caput, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 216, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).Não deverão ser escrituradas no LRCPE as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.
Cabe nos registrar que a integração do bem ao Ativo Imobilizado, ainda que necessária, não é o bastante para a dispensa da escrituração. Exige-se, nesse caso, que o bem não seja destinado à operação sujeita à incidência do ICMS e/ou do IPI.
Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).O Livro em tela poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por Fichas:
O contribuinte que optar pela utilização de Ficha deverá utilizar ficha-índice, previamente visada pelo Fisco Estadual (3), na qual, observada a ordem crescente, será registrada a utilização de cada Ficha.
Nota VRi Consulting:
(3) Observe-se que, perante a legislação do IPI, as Fichas e as ficha-índice também poderão ser autenticadas pela Junta Comercial do Estado em que estiver domiciliado o contribuinte.
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Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:
Base Legal: Art. 216, § 7º e Anexo do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensado a indicação dos valores correspondentes nas seguintes colunas:
Tanto a legislação do ICMS paulista, como a do IPI, preveem que a escrituração do LRCPE ou das Fichas que o substituem não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
Base Legal: Art. 464 do RIPI/2010 e; Art. 216, § 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os registros no LRCPE deverão ser feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Os registros no LRCPE deverão ser feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
No último dia do período de apuração (ou mês no caso do IPI), deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Base Legal: Arts. 461, § 3º e 462, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, §§ 1, 2º e 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do IPI determina que a classificação fiscal dos produtos seja feita em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto.
Dessa forma, os produtos estão distribuídos na TIPI/2022 por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela RFB, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Neste contexto, cada produto possui um código composto por 8 (oito) dígitos, que corresponde a sua classificação fiscal. Tendo em vista que essa classificação determina a tributação do IPI, estão sujeitos a ela, os contribuintes desse imposto (estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais pela legislação do IPI).
Nesse sentido, quando da escrituração do LRCPE, Modelo 3, o estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, está dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal".
Nota VRi Consulting:
(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tabela de incidência do IPI (TIPI/2022), poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma Folha.
Registra-se que essa regra está presente na legislação do IPI, não sendo mencionado nada sobre o assunto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Portanto, nosso leitor deverá utilizar essa faculdade com cautela, caso seja contribuinte de ambos os impostos.
Base Legal: Art. 461, § 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).Segue abaixo um modelo de LRCPE que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:
Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:
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Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:
Base Legal: Art. 213, § 1º, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o comercial atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria (ou produto) que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao LRCPE, Modelo 3, observando que:
Fica dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao LRCPE;
A legislação paulista do ICMS prevê, ainda, que no modelo poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI.
A legislação do IPI, por sua vez, prevê, ainda, que para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do IPI, tanto na entrada quanto na saída.
Base Legal: Art. 466 do RIPI/2010 e; Art. 217, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O LRCPE, Modelo 3, poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:
Nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", com exceção da coluna "Data". A legislação paulista do ICMS ainda dispensa a escrituração das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas".
Base Legal: Art. 465 do RIPI/2010; Art. 217, caput do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).A Sefaz/SP poderá fixar modelos especiais do LRCPE, Modelo 3, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Base Legal: Art. 216, § 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).O estabelecimento fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes Livros exigidos pela legislação Federal, quais sejam:
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O engenho também está dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3. Em razão dessa dispensa, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Sefaz/SP.
Lembramos que o disposto neste subcapítulo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
Os demonstrativos aqui mencionado serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
As 1ªs (primeiras) vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª (segunda) via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.
Nota VRi Consulting:
(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.
A emissão do LRCPE, Modelo 3, poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Ressalte-se que o Fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
É facultada ainda a utilização de códigos de mercadorias para os lançamentos nos formulários, devendo o contribuinte elaborar "Tabela de Código de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7 da Portaria CAT nº 32/1996, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Base Legal: Arts. 1º, caput, III, 28 e 29, caput, II da Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).Quando da emissão de documentos e escrituração dos Livros fiscais, os contribuintes do IPI poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, a quantidade ser expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela RFB.
Note-se que a RFB estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI/2010.
Base Legal: Art. 385 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).A Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente Sped-Fiscal, deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes Livros Fiscais:
Como podemos observar o LRCPE, Modelo 3, está no rol dos Livros Fiscais obrigatórios para os contribuintes obrigados à escrituração e entrega do Sped-Fiscal (Bloco K), conforme se constata, inclusive, da leitura da cláusula primeira, § 3º, VII do Ajuste Sinief nº 2/2009 (5). Entretanto, essa obrigatoriedade tem início a partir de:
Notas VRi Consulting:
(5) O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre o Sped-Fiscal, que é composto da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias dos Estados e da RFB.
(6) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 atualmente estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.
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Ocorrendo quebras de estoque que possam vir a refletir no LRCPE, Modelo 3, nosso leitor deverá observar algumas regras especiais antes de efetuar qualquer baixa nesse Livro. Assim, recomendamos a leitura dos seguintes Roteiros de Procedimentos para conhecer as referidas regras:
Após a leitura desses Roteiros, ai sim, nosso leitor saberá se pode ou não baixar a quebra no LRCPE e, se pode, em que momento poderá fazê-lo.
Base Legal: Quebra de Estoque (ICMS) e; IPI: Quebra de Estoque.As hipóteses de quebra tratadas no capítulo anterior são aquelas cujas origens são comprovadas pela empresa. Porém, a empresa eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o LRCPE, Modelo 3, ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças, tratam-se das faltas constatadas no estoques (decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes).
Além das faltas, podem ocorrer das mercadorias sofrerem avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito, que podem refletir no LRCPE.
Nesses casos, os lançamentos no LRCPE deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do IPI nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados.
Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações”.
Base Legal: parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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