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Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dispõem que os contribuintes desses impostos devem registrar, nos livros próprios, todas as operações e/ou prestações que realizarem. São exemplos desses livros: i) o Livro Registro de Entradas (LRE); ii) o Livro Registro de Saídas (LRS); iii) o Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI); iv) o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS); v) o Livro Registro de Inventário (LRI); vi) o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), entre outros, presentes na esparsa legislação tributária.

Apesar dessa gama enorme de livros fiscais (obrigações acessórias), o que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), modelo 3. Esse livro destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

No LRCPE deverão ser escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Cabe nos observar que, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo. Assim, cada estabelecimento do contribuinte, seja ele matriz ou filial, deverá preencher seu próprio LRCPE de forma independente (um Livro para cada estabelecimento).

Nunca é demais lembrar que não serão escrituradas no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do LRCPE, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Por fim, informamos que este Roteiro poderá ser utilizado tanto por contribuintes do ICMS (Estado de São Paulo), quanto do IPI, tendo em vista que a legislação sobre o tema presente em ambos os tributos são similares. Mas, mesmo assim, recomendamos a leitura de todas as bases legais citadas ao longo do trabalho, a fim de se verificar os pontos colidentes das legislações Estadual e Federal (1).

Notas VRi Consulting:

(1) Independentemente desse comentário, procuraremos ao longo do trabalho dar ênfase aos pontos colidentes da legislação Estadual (Estado de São Paulo) e Federal a fim de facilitar "a vida" de nossos leitores.

(2) Registra-se que o Ajuste Sinief nº 18/2013 acrescentou o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a escrituração do Sped-Fiscal, para incluir entre os Livros sujeitos a escrituração digital o LRCPE.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 18/2013; Cláusula 1ª, § 3º do Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 461, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, caput, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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2) Finalidade:

O LRCPE destina-se, como sugere seu próprio nome, ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal. Nele deverão ser escriturados os documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Base Legal: Art. 461, caput, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 216, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

2.1) Ativo Imobilizado e materiais de uso e/ou consumo:

Não deverão ser escrituradas no LRCPE as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Fixo (Ativo Imobilizado) ou destinadas ao uso e/ou consumo do próprio estabelecimento escriturador.

Cabe nos registrar que a integração do bem ao Ativo Imobilizado, ainda que necessária, não é o bastante para a dispensa da escrituração. Exige-se, nesse caso, que o bem não seja destinado à operação sujeita à incidência do ICMS e/ou do IPI.

Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

3) Substituição por Fichas:

O Livro em tela poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por Fichas:

  1. impressas com os mesmos elementos do Livro substituído;
  2. numeradas tipograficamente em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove). Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada;
  3. prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco Estadual (3).

O contribuinte que optar pela utilização de Ficha deverá utilizar ficha-índice, previamente visada pelo Fisco Estadual (3), na qual, observada a ordem crescente, será registrada a utilização de cada Ficha.

Nota VRi Consulting:

(3) Observe-se que, perante a legislação do IPI, as Fichas e as ficha-índice também poderão ser autenticadas pela Junta Comercial do Estado em que estiver domiciliado o contribuinte.

Base Legal: Art. 463 do RIPI/2010 e; Arts. 191, caput, § 1º e 216, §§ 6º e 7º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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3.1) Modelo de ficha-índice:

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Ficha-índice
Figura 1: Ficha-índice.
Base Legal: Art. 216, § 7º e Anexo do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

4) Industrialização no próprio estabelecimento:

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensado a indicação dos valores correspondentes nas seguintes colunas:

  1. "Entradas": coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
  2. "Saídas": coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento.
Base Legal: Art. 462, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 216, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

5) Prazo para escrituração:

Tanto a legislação do ICMS paulista, como a do IPI, preveem que a escrituração do LRCPE ou das Fichas que o substituem não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

Base Legal: Art. 464 do RIPI/2010 e; Art. 216, § 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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6) Escrituração do LRCPE:

Os registros no LRCPE deverão ser feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Os registros no LRCPE deverão ser feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

  1. quadro "Produto": a identificação da mercadoria (ou produto) por meio da espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria;
  2. quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
  3. quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e a alíquota, previstas na legislação do IPI (Ver subcapítulo 6.1 abaixo);
  4. colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie (se houver), o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
  5. colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do LRE ou do LRS em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
  6. colunas sob o título "Entradas":
    1. coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
    2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
    3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas letras anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
    4. coluna "Valor": a Base de Cálculo (BC) do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria (ou produto);
    5. coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
  7. colunas sob o título "Saídas":
    1. coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
    2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
    3. coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas letras anteriores;
    4. coluna "Valor": a BC do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
    5. coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
  8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
  9. coluna "Observações": informações (anotações) diversas.

No último dia do período de apuração (ou mês no caso do IPI), deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Base Legal: Arts. 461, § 3º e 462, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 216, §§ 1, 2º e 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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6.1) Estabelecimento Comercial não Equiparado a Industrial:

A legislação do IPI determina que a classificação fiscal dos produtos seja feita em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto.

Dessa forma, os produtos estão distribuídos na TIPI/2022 por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela RFB, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Neste contexto, cada produto possui um código composto por 8 (oito) dígitos, que corresponde a sua classificação fiscal. Tendo em vista que essa classificação determina a tributação do IPI, estão sujeitos a ela, os contribuintes desse imposto (estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais pela legislação do IPI).

Nesse sentido, quando da escrituração do LRCPE, Modelo 3, o estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, está dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal".

Nota VRi Consulting:

(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.

Base Legal: Arts. 15 a 17, 216, § 5º e 217, § 1º do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

6.2) Produtos com a mesma classificação fiscal:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tabela de incidência do IPI (TIPI/2022), poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma Folha.

Registra-se que essa regra está presente na legislação do IPI, não sendo mencionado nada sobre o assunto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Portanto, nosso leitor deverá utilizar essa faculdade com cautela, caso seja contribuinte de ambos os impostos.

Base Legal: Art. 461, § 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

6.3) Modelo de LRCPE:

Segue abaixo um modelo de LRCPE que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Esquerdo
Figura 2: Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Esquerdo.

docao1

Segue abaixo um exemplo com dados fictícios da ficha-índice que poderá ser livremente utilizados pelos nossos leitores:

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Direito
Figura 3: Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) - Lado Direito.
Base Legal: Art. 213, § 1º, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

7) Controle Alternativo:

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o comercial atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria (ou produto) que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao LRCPE, Modelo 3, observando que:

  1. a opção deverá ser comunicada, por escrito, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) e ao órgão da RFB a que estiverem vinculado, anexando os modelos dos formulários adotados. Essa obrigação consta apenas na legislação paulista do ICMS, porém, recomendamos que independentemente do Estado que o contribuinte esteja domiciliado, proceda essa comunicação à RFB;
  2. os controles substitutivos deverão ser exibidos ao Fisco, Federal ou Estadual, sempre que solicitados;
  3. deverá ser mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente, no caso de o contribuinte adotar a escrituração simplificada prevista no capítulo 8 abaixo.

Fica dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao LRCPE;

A legislação paulista do ICMS prevê, ainda, que no modelo poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI.

A legislação do IPI, por sua vez, prevê, ainda, que para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do IPI, tanto na entrada quanto na saída.

Base Legal: Art. 466 do RIPI/2010 e; Art. 217, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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8) Escrituração simplificada:

O LRCPE, Modelo 3, poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

  1. registro (lançamento) de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
  2. registro (lançamento) de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
  3. registro (lançamento) do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída;
  4. agrupamento numa só folha de mercadorias (ou produtos) com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI/2022.

Nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", com exceção da coluna "Data". A legislação paulista do ICMS ainda dispensa a escrituração das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas".

Base Legal: Art. 465 do RIPI/2010; Art. 217, caput do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9) Observações adicionais quanto ao ICMS (Estado de São Paulo):

9.1) Faculdade da Sefaz/SP:

A Sefaz/SP poderá fixar modelos especiais do LRCPE, Modelo 3, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Base Legal: Art. 216, § 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9.1.1) Estabelecimento Fabricante de Açúcar e Álcool - Dispensa:

O estabelecimento fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes Livros exigidos pela legislação Federal, quais sejam:

  1. Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e
  2. Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - parte II).
Base Legal: Art. 7º, caput, IV do Anexo X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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9.1.2) Engenho - Dispensa:

O engenho também está dispensado da escrituração do LRCPE, Modelo 3. Em razão dessa dispensa, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Sefaz/SP.

Lembramos que o disposto neste subcapítulo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

Os demonstrativos aqui mencionado serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª (primeira) via: repartição fiscal;
  2. 2ª (segunda) via: contribuinte.

As 1ªs (primeiras) vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª (segunda) via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Nota VRi Consulting:

(4) A Portaria CAT nº 50/1986 institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor.

Base Legal: Art. 16 do Anexo X do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 50/1986 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

9.2) Escrituração por Processamento de Dados:

A emissão do LRCPE, Modelo 3, poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Ressalte-se que o Fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

É facultada ainda a utilização de códigos de mercadorias para os lançamentos nos formulários, devendo o contribuinte elaborar "Tabela de Código de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7 da Portaria CAT nº 32/1996, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Base Legal: Arts. 1º, caput, III, 28 e 29, caput, II da Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

10) Observações adicionais quanto ao IPI:

10.1) Unidade de Medida (UM):

Quando da emissão de documentos e escrituração dos Livros fiscais, os contribuintes do IPI poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, a quantidade ser expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela RFB.

Note-se que a RFB estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI/2010.

Base Legal: Art. 385 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

11) Sped-Fiscal:

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente Sped-Fiscal, deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes Livros Fiscais:

  1. Registro de Entradas (LRE);
  2. Registro de Saídas (LRS);
  3. Registro de Inventário (LRI);
  4. Registro de Apuração do IPI (LRAIPI);
  5. Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS);
  6. Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE).

Como podemos observar o LRCPE, Modelo 3, está no rol dos Livros Fiscais obrigatórios para os contribuintes obrigados à escrituração e entrega do Sped-Fiscal (Bloco K), conforme se constata, inclusive, da leitura da cláusula primeira, § 3º, VII do Ajuste Sinief nº 2/2009 (5). Entretanto, essa obrigatoriedade tem início a partir de:

  1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
    1. 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
    3. 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
    4. 01/01/2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
    5. 01/01/2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
    6. 01/01/2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
  2. 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
  3. 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Notas VRi Consulting:

(5) O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre o Sped-Fiscal, que é composto da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias dos Estados e da RFB.

(6) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 atualmente estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusulas 1ª, §§ 1º e 3º e 3ª, § 7º do Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Art. 2º, caput, I da Portaria CAT nº 147/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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12) Quebras de estoque:

Ocorrendo quebras de estoque que possam vir a refletir no LRCPE, Modelo 3, nosso leitor deverá observar algumas regras especiais antes de efetuar qualquer baixa nesse Livro. Assim, recomendamos a leitura dos seguintes Roteiros de Procedimentos para conhecer as referidas regras:

  1. Quebra ou perda de estoque;
  2. IPI: Quebra de Estoque.

Após a leitura desses Roteiros, ai sim, nosso leitor saberá se pode ou não baixar a quebra no LRCPE e, se pode, em que momento poderá fazê-lo.

Base Legal: Quebra de Estoque (ICMS) e; IPI: Quebra de Estoque.

13) Faltas ou avarias de produtos:

As hipóteses de quebra tratadas no capítulo anterior são aquelas cujas origens são comprovadas pela empresa. Porém, a empresa eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o LRCPE, Modelo 3, ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças, tratam-se das faltas constatadas no estoques (decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes).

Além das faltas, podem ocorrer das mercadorias sofrerem avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito, que podem refletir no LRCPE.

Nesses casos, os lançamentos no LRCPE deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do IPI nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados.

Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações”.

Base Legal: parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).

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"VRi Consulting. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=330&titulo=livro-registro-de-controle-da-producao-e-estoque-icms. Acesso em: 22/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)