Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O Livro Registro de Inventário (LRI), Modelo 7, é obrigatório para todas as empresas e tem por objetivo arrolar, pelos seus valores e com especificações que facilitem a sua perfeita identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes quando do levantamento do Balanço Patrimonial (BP) da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deverão escriturar o LRI ao final de cada período: i) trimestralmente (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), quando apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real Trimestral ou; ii) anualmente (31 de dezembro), quando houver optado pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa. Também deverão ser escriturados no LRI os estoques existentes no encerramento do período de apuração em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
Registra-se que as empresas que apurarem o IRPJ com base no Lucro Real Anual e, durante o ano-calendário, levantarem Balanços ou Balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto não estão obrigadas à escrituração do LRI nessas ocasiões.
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) deverão escriturar o LRI ao final de cada ano-calendário, ou seja, no dia 31 de dezembro de cada ano civil.
Por tratar-se de uma obrigação tributária imposta ao contribuinte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do IRPJ, a não escrituração do LRI sujeitará esse mesmo contribuinte ao arbitramento do lucro por parte da autoridade tributária competente, no caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembramos que a ausência de escrituração do LRI implica também em infração, perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS de cada Unidade da Federação (UF), sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas na escrituração do LRI, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Arts. 276 e 603 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No LRI deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem a sua perfeita identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao fim da cada período de apuração, quer estejam em poder da empresa, quer sob a custódia de terceiros.
Assim, concluímos que devem ser arrolados separadamente nesse Livro:
Os materiais adquiridos para acondicionamento dos produtos ou bens objetos das transações da empresa integram os custos dos mesmos.
Na data do encerramento do Balanço Patrimonial (BP), o saldo não aplicado desses materiais deve estar compondo o Ativo Circulante (AC) e estar devidamente escriturado no LRI.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Interessante observar que a legislação do ICMS não faz referência alguma quanto à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso e/ou consumo. Porém, considerando que o LRI é único e que deve atender, simultaneamente, aos critérios do ICMS, IPI, CSLL e IRPJ, os contribuintes devem também arrolar nesse Livro os bens em almoxarifado (materiais de uso e/ou consumo) existentes nas datas (prazos) legalmente estabelecidas para o levantamento dos estoques (Ver subcapítulo 4.1).
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 5/1986 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).O LRI refere-se ao saldo dos estoques do estabelecimento, assim, os bens componentes do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado) não devem ser arrolados neste Livro.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em conformidade com o artigo 265 do RIR/2018, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais, devendo abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior.
A mencionada escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.
Considerando que o LRI é um dos livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Lucro Real, concluímos que elas estão obrigadas à escrituração desse livro.
Também estão obrigados também à escrituração do LRI:
A pessoa jurídica que tiver registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física somente ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
Registra-se que, as empresas que apurarem o IRPJ com base no Lucro Real Anual e, durante o ano-calendário, levantarem Balanços ou Balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto, embora devam levantar e avaliar os estoques existentes na data dessas ocasiões, não estão obrigadas à escrituração do LRI na data do Balanço ou Balancete.
Base Legal: Arts. 217, 218, 265, 275, caput, I, 276, caput e 600, caput, II do RIR/2018; Arts. 49, § 3º e 225, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Art. 63, caput, II da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).Conforme já comentado no presente Roteiro de Procedimentos, no LRI devem ser arrolados os estoques existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao final de cada período de apuração.
Portanto, temos que no LRI deverão ser escriturados os estoques existentes:
Na vigência da Instrução Normativa SRF nº 56/1992, época em que vigorava a regra da apuração mensal definitiva do Lucro Real, com a alternativa do pagamento mensal do IRPJ por estimativa e apuração anual do Lucro Real, ficou estabelecido que a escrituração e a legalização do LRI deveriam ser providenciadas até a data prevista para o pagamento do IRPJ devido no mês a que se referisse o inventário, no caso de apuração mensal do Lucro Real, ou até a data fixada para a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos que tomasse por base o Balanço Patrimonial (BP) a que se referisse o inventário, na hipótese de pagamento do imposto por estimativa.
Todavia, na regra atual de apuração do Lucro Real, temos que a escrituração e legalização do LRI deverão ser providenciados:
Observe-se que, na hipótese da letra "b" acima, quando vigia a Instrução Normativa SRF nº 56/1992, o prazo de entrega da Declaração de Rendimentos coincidia com o prazo para o pagamento da 1ª (primeira) quota ou quota única do saldo do imposto apurado na declaração. Assim, é altamente recomendável considerar como prazo para escrituração e legalização do LRI, nas empresas submetidas à apuração anual do Lucro Real, o fixado para o pagamento do saldo do imposto apurado no ajuste anual, ou seja, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi substituída pela ECF.
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No caso das empresas tributadas com base no Lucro Presumido, registra-se que não há na legislação prazo-limite para escrituração e legalização do LRI, assim sendo, é do entendimento da nossa Equipe Técnica ser aplicável o prazo a que nos referimos na letra "b" do subcapítulo 4.2.1 acima, qual seja, a data prevista para a entrega tempestiva da ECF (2) relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, deverão escriturar o LRI, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário (31 de dezembro), para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas. Para essas empresas, também é do entendimento da nossa Equipe Técnica ser aplicável o prazo a que nos referimos na letra "b" do subcapítulo 4.2.1 acima (entrega tempestiva da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis).
Nota VRi Consulting:
(2) Lembramos que a DIPJ foi substituída pela Escrituração COntábil Fiscal (ECF).
O Licro Registro de Inventário (LRI) ou as Fichas que os substituírem deverão ser autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), ou pelas Juntas Comerciais dos Estados ou pelas repartições encarregadas do Registro do Comércio, no caso de sociedade empresária, ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples (onde se acharem registrados os atos constitutivos da sociedade simples).
Caso seja utilizado, para fins de IRPJ e CSLL, o mesmo LRI exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI (com as adaptações necessárias), a autenticação pela Junta Comercial ou pelo Cartório não supre a exigência de eventual "visto" pelo Fisco Estadual, quando exigido. O contrário também é válido, ou seja, o "visto" do Fisco Estadual não supre a necessidade da autenticação pela Junta Comercial ou pelo Cartório.
Para autenticação do LRI, o mesmo deverá conter na primeira e na última página, tipograficamente numeradas, os Termos de Abertura e Encerramento (3), respectivamente, lavrados na ocasião própria, conforme dispuser a legislação.
Lembramos que as regras aplicáveis na autenticação de instrumentos da escrituração do empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, encontram-se na Instrução Normativa Drei nº 11/2013. Segundo essa Instrução Normativa, a autenticação poderá ser feita antes ou depois de efetuada a escrituração.
Nota VRi Consulting:
(3) No caso da empresa utilizar conjunto de Fichas, Folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas, os termos de abertura e encerramento estarão, respectivamente, na primeira e na última Ficha e/ou Folha, conforme o caso.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar o Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conhecida como EFD-ICMS/IPI, ficam obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário na Escrituração Contábil Digital (ECD), comumente chamado de Sped-Contábi, como livro auxiliar.
Base Legal: Art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).A legislação do IRPJ não prevê um modelo próprio de LRI, assim, a pessoa jurídica poderá adotar as seguintes alternativas:
Nota VRi Consulting:
(4) A legislação do ICMS e do IPI adotam como LRI, o chamado Modelo 7, previsto no Convênio Sinief/1970. Este Livro pode ser adotado para o atendimento da legislação do IRPJ, porém, para que seja viável manter escrituração que satisfaça, concomitantemente, às legislações do ICMS, IPI e IRPJ, é indispensável que sejam feitas, no Livro Modelo 7, as adaptações necessárias para torná-lo apto a atender aos requisitos de cada legislação, não devendo ser prejudicada a clareza do modelo oficial.
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As pessoas jurídicas obrigadas ao uso do LRI poderão substituí-lo por série de Fichas numeradas sequencialmente, mecânica ou tipograficamente, desde que atendidos os requisitos mínimos abordados no capítulo 8 abaixo e devidamente autenticadas pelas repartições competentes.
Observa-se, por outro lado, que a legislação não autoriza a utilização do LRI para o lançamento de operações correntes da atividade do contribuinte, ficando a escrituração desse Livro restrita à data do encerramento do período de apuração do IRPJ. Por isso, ele não pode ser substituído por Fichas individualizadas para cada item do estoque de mercadorias (Fichas de Estoques), nas quais se registre a movimentação destas durante o período de apuração, mesmo sendo tais Fichas numeradas em série e autenticadas pelas repartições competentes e efetuada a listagem dos totais dessas Fichas no encerramento do Balanço.
Dessa forma, a utilização de Fichas individualizadas para registro de movimentação de estoque não supre a exigência da escrituração do LRI, conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo CST nº 500/1970, in verbis:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 500/1970 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).Parecer Normativo CST 500/70 - PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 500 de 04.12.1970 (D.O.U.: 16.12.1970) EMENTA - A utilização de sistema de fichas para registro da movimentação de estoques não supre a exigência do livro Registro de Inventário exigido pelo art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda, o qual será mantido e escriturado pela matriz, englobando os inventários de todos os estabelecimentos da empresa. As filiais. sucursais ou agências que mantenham contabilidade descentralizada terão também o registro de inventário, relativo aos valores constantes de seu balanço parcial.
As pessoas jurídicas obrigadas ao uso do livro Registro de Inventário exigido pelo art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda poderão adotar, para o mesmo, modelos próprios que satisfaçam as necessidades do seu negócio ou substituí-los por série de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições constantes (art. 223. , §§ 1º e 6º).
Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 225., sejam arrolados em separado pelos respectivos preços de custo, tanto as mercadorias, como os produtos manufaturados, produtos em fabricação e matérias-primas sem qualquer beneficiamento existentes nas datas dos balanços.
O cumprimento dessas exigências traz implícita a necessidade do levantamento dos estoques, para verificação de sua existência real, a fim de permitir os ajustes eventualmente necessários nos controles correntes e a efetivação dos lançamentos preliminares do balanço. Observa-se, por outro lado, que a lei não autoriza a utilização do livro de inventário para o lançamento de operações correntes da atividade do contribuinte, ficando a escrituração desse livro restrita às datas dos balanços.
Em consequência, não é de se considerar cumprida, com relação ao registro de inventário, a exigência do art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda pela adoção de fichas individualizadas para cada item do estoque de mercadorias, nas quais se registre a movimentação destas durante o exercício, mesmo sendo tais fichas numeradas em série e autenticadas pelas repartições competentes e efetuada a listagem dos totais dessas fichas no encerramento do balanço, considerando que:
a) a movimentação das contas durante o exercício desvirtua os fins visados pelas disposições do art. 225. , quanto ao registro apenas dos estoques na data dos balanços;
b) a simples listagem dos totais (ou saldos), não proporciona controle efetivo da existência real dos estoques na data do balanço, e não assegura a exatidão dos valores e demais dados constantes das fichas;
c) as fichas de estoque, no caso, terão apenas valor de elemento auxiliar orientador da fiscalização devendo ser corrigidas no caso de apresentarem discrepância com os dados revelados pela realização de levantamento físico, dados estes que prevalecerão para a escrituração do livro (ou fichas) do registro de inventário.
O art. 225. do Regulamento do Imposto de Renda não menciona o local em que o livro Registro de Inventário deverá ser mantido e escriturado, no caso de possuir a pessoa jurídica estoques em diversos estabelecimentos.
Considerando, entretanto, que o § 1º do art. 224. determina dever à escrituração abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional: considerando que o § 2º do mesmo artigo faculta às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da matriz os resultados de cada uma delas; considerando ainda, que a fiscalização do imposto de renda é exercida essencialmente com base nos elementos da contabilidade e documentação das pessoas jurídicas, conclui-se que o registro de inventário deverá ser escriturado e mantido no local onde se acham os demais elementos que devam permanecer à disposição do Fisco, ou seja, na matriz da empresa, abrangendo os estoques de todos os seus estabelecimentos no território nacional. Quanto às dependências que mantenham contabilidade descentralizada, deverão possuir também o livro de inventário referente aos estoques existentes em seu respectivo setor e incluídos no seu balanço parcial podendo adotar cada estabelecimento o modelo que mais se adapte às peculiaridades de seus negócios, atendidas as exigências essenciais do Regulamento do Imposto de Renda, acima expostas.
Enfatizamos que é permitido a escrituração do LRI pelo sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, com suas divisões numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente. Porém, lembramos que se adotado esse sistema, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de Livro, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e submetidos à autenticação do órgão competente.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 11/1985 e; Parecer Normativo CST nº 5/1986 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).As empresas não obrigadas à adoção da EFD ICMS/IPI podem utilizar o LRI, Modelo 7, exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI. Porém, para que seja viável manter escrituração que satisfaça, concomitantemente, às legislações do ICMS, IPI e IRPJ, é indispensável que sejam feitas, no Livro Modelo 7, as adaptações necessárias visando torná-lo apto a atender as exigências de cada legislação.
Assim, considerando que a maioria das empresas utilizam o Livro Modelo 7 (adaptado) para escrituração de seus estoques, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais de escrituração fiscal e àquelas válidas para escrituração desse importante Livro. Para tanto, utilizaremos como base de estudo, as legislações tanto do IPI e ICMS, como do IRPJ.
Base Legal: Art. 275, § 1º do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 5/1986 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quanto aos lançamentos, que podem ser efetuados por processo manual, mecanizado ou processamento de dados, o contribuinte deve observar as seguintes regras, comuns aos demais Livros Fiscais:
Na escrituração do LRI, os bens devem ser arrolados em grupos, conforme sua natureza e titularidade (em poder de terceiros ou em poder do estabelecimento). Dentro dos grupos, por sua vez, os bens serão arrolados segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI (TIPI/2016).
Conforme previsto no artigo 76, caput do Convênio Sinief/1970, temos os seguintes grupos de estoque:
Considerando que esses grupos são os estabelecidos pela legislação do ICMS e do IPI, devemos acrescentar na lista os grupos de bens cujo inventário é exigido pela legislação do IRPJ, tais como, os bens em almoxarifado, tais como, materiais de uso e/ou consumo.
Base Legal: Art. 76, caput, § 2º do Convênio Sinief/1970; Parecer Normativo CST n 5/1986 e; TIPI/2016.De acordo com a legislação do ICMS e do IPI, observadas as regras tratadas nos subcapítulos antecedentes, os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias do LRI (Modelo 7), da seguinte forma:
Com referência ao valor unitário atribuível na avaliação de estoques, é de se observar que o item "e.i" acima pode consagrar critério não reconhecido, pelo menos parcialmente, pela legislação do IRPJ. Assim sendo, quando esse valor for discrepante dos critérios previstos para o Imposto de Renda, as pessoas jurídicas deverão acrescentar o valor determinado segundo a legislação deste tributo para poderem utilizar o mesmo Livro para cumprimento, concomitantemente, das legislações do ICMS, IPI e IRPJ. Tal acréscimo é autorizado pelo artigo 63, § 12 do Convênio Sinief/1970, como " outras indicações".
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no subcapítulo 8.2 e no parágrafo acima, ainda, o total geral do estoque existente.
Base Legal: Arts. 63, § 12 e 76, §§ 3º e 4º do Convênio Sinief/1970 e; Item 5.2 do Parecer Normativo CST nº 5/1986 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Tendo em vista que o valor do ICMS recuperável, lançado como crédito fiscal no Livro Registro de Entradas (LRE) do adquirente, não compõe o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda, o valor desse imposto, destacado em documento fiscal hábil, deverá ser excluído do valor do custo de aquisição e, por via de consequência, dos estoques.
Mesmo procedimento deverá ser observado quanto ao PIS/Pasep e à Cofins regidos pelo sistema não cumulativo, instituídos pela Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Porém, cabe nos observar que as legislações do ICMS e do IPI não contemplam essas exclusões, por isso mesmo, a escrituração do LRI deverá ser efetuada com a inclusão da parcela relativa aos tributos recuperáveis.
Para atender a exigência do Imposto de Renda, o contribuinte deve evidenciar o valor dos tributos recuperáveis da seguinte forma:
A falta de estoque não exime o estabelecimento da escrituração do LRI, devendo o contribuinte, nesta hipótese: a) preencher o cabeçalho da página; b) declarar, na primeira linha, a inexistência do estoque.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Considerando que cada estabelecimento contribuinte do ICMS e do IPI está obrigado a manter e escriturar o LRI, Modelo 7, com as especificações previstas no Convênio Sinief/1970, e desde que acrescido dos bens em almoxarifado e da avaliação do valor unitário em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, conduzindo ao valor dos estoques exigido pela legislação, admitir-se-á que a matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada.
Adotado esse procedimento, a matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o Livro Diário, o LRI dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da matriz.
Base Legal: Itens 5.3 e 5.3.1 do Parecer Normativo CST nº 5/1986 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).Para efeito de exemplificação, admitamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica que mantém sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração e que utiliza o Livro Modelo 7 como referência para escrituração do Livro Registro de Inventário (LRI) tenha que escriturar, em 31/12/20X1, seus saldos de estoques.
Admitamos, também, que a empresa Vivax:
Com base nessas informações hipotéticas, a Vivax apresentou o seguinte LRI (5):
Nota VRi Consulting:
(5) Valores meramente ilustrativos.
A pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda, deverá fazer constar do livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda em estoque, por ocasião do levantamento do balanço, discriminados do seguinte modo:
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 84/1979, a exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do Balanço.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 84/1979 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se o seguinte:
Nota VRi Consulting:
(6) Receita do Reaproveitamento de Fascículos: A receita obtida em decorrência da venda dos fascículos, como matéria-prima para o reaproveitamento industrial, na forma deste subcapítulo, deverá ser contabilizada como recuperação de custos.
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Dentro da estrutura do Sped-Fiscal, o LRI será demonstrado através do Bloco H da EFD-ICMS/IPI, o qual se destina a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente (em conformidade com o tratado no presente Roteiro de Procedimentos).
Para que o Bloco H da EFD-ICMS/IPI seja utilizado como Registro de Inventário para efeito de Imposto de Renda o contribuinte deve:
Referido Bloco está subdividido em 5 (cinco) Registros que juntos formam o inventário físico do estabelecimento, conforme Tabela abaixo:
Bloco | Descrição | Registro |
---|---|---|
H | Abertura do Bloco H | H001 |
H | Totais do inventário | H005 |
H | Inventário | H010 |
H | Informação complementar do inventário | H020 |
H | Encerramento do Bloco H | H990 |
Vale registrar, em linhas gerais, que o Bloco H, e seus Registros, deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial, as quais deverão ser apresentadas no arquivo do Sped-Fiscal até o 2º (segundo) mês subsequente ao evento. Exemplo: inventário realizado em 31/12/2018 deverá ser apresentado no Sped-Fiscal do período de referência fevereiro de 2019.
A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar o Bloco H, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final do mesmo período de referência do arquivo do Sped-Fiscal. Exemplo: o inventário realizado no final do mês de janeiro, deverá ser apresentado na escrituração do mês de janeiro.
Notas VRi Consulting:
(7) O contribuinte que não tem estoque deve atribuir valor "0" (zero) ao inventário no Sped-Fiscal.
(8) A partir de janeiro de 2015, caso o contribuinte utilize o Bloco H para atender à legislação do Imposto de Renda, especificamente o artigo 276 do RIR/2018, deverá informar neste registro, além dos itens exigidos pelas legislações do ICMS e do IPI, aqueles bens exigidos pela legislação do Imposto de Renda.
A não escrituração do LRI sujeita a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ao arbitramento do lucro pela autoridade Fiscal.
Base Legal: Art. 603 do RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 56/1992 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal (RFB) do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (9).
Por fim, lembramos que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Notas VRi Consulting:
(9) A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto neste capítulo (publicação e comunicação da ocorrência).
(10) A geração, o armazenamento e o envio do Sped-Fiscal com as informações do inventário não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes. Neste caso, o arquivo a ser guardado e conservado é o arquivo ".txt" gerado e transmitido pelo contribuinte á base de dados do Governo.
No que se refere à retirada do LRI do estabelecimento, convém destacar o que a legislação do IPI versa sobre o assunto. De acordo com o artigo 449 do RIPI/2010, o LRI, assim como os demais livros fiscais, só poderão ser retirados do estabelecimento mediante prévia autorização do Fisco Estadual, salvo:
Fora desses casos, presumir-se-á retirado do estabelecimento o LRI que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Base Legal: Art. 449 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)