Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Imposto sobre Produtos Industrializados, mais conhecido pela sigla IPI, é um imposto Federal, ou seja, somente a União (sujeito ativo da relação tributária) pode instituí-lo ou modificá-lo, conforme podemos constatar na leitura do artigo 153, IV da Constituição Federal (CF/1988), in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
Ele é cobrado tanto de produtos nacionais como importados, sendo um dos impostos brasileiro que mais afeta o preço dos produtos comercializados no País. Sua função é melhorar a fiscalização do produto e em termos regular a economia (função extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade do produto no mercado, visando, entre outros fatores, o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e na procura. Exemplo: se o governo quer estimular algum produto ele reduz o IPI ou até mesmo isentá-o, se ele quer frear um pouco a venda (consumo) de um produto (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), ele aumenta o valor do IPI.
Os contribuintes do IPI podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto, assim, determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (trezentos por cento), como é o caso dos cigarros. As alíquotas estão dispostas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.
Já com relação à Base de Cálculo (BC), ela dependerá da transação. No caso de venda em território nacional, a Base de Cálculo (BC) é o preço de venda. No caso de importação, a Base de Cálculo (BC) é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação (II) e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
Portanto, a União, por meio de Lei e com amparo da nossa Constituição Federal/1988, tem o poder de exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) o pagamento do IPI, bem como o cumprimento de certas obrigações acessórias.
Assim, sendo o IPI um imposto de competência da União, caberá a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sua administração, incluídas as atividades de cobrança, arrecadação, tributação e fiscalização, esta, foco do presente trabalho. Portanto, sendo um imposto administrado pela RFB está sujeito às obrigações acessórias criadas por este órgão.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a examinar nos próximos capítulos o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o assunto "fiscalização". Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Arts. 2º, 15, 24, caput, 190, caput e 505, caput do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Como dito na introdução deste trabalho, a fiscalização do IPI compete à RFB, sendo que a execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria (1).
Já as atividades de fiscalização propriamente ditas serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente pertencente aos quadros da RFB, qual seja, o Auditor-Fiscal.
Nota VRi Consulting:
(1) Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da RFB de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte ou responsável).
Apesar da legislação do IPI estabelecer que a competência de presidir e executar a fiscalização é do Auditor-Fiscal (artigo 507 do RIPI/2010), essa mesma legislação (artigo 521 do RIPI/2010) não excluiu a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos apreendidos nestas circunstâncias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade competente da RFB, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
Base Legal: Arts. 507 e 521 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do IPI, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção.
Base Legal: Art. 506 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).A entrada dos Auditores-Fiscais da RFB nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Base Legal: Art. 510 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).As pessoas referidas no capítulo 3 exibirão aos Auditores-Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.
Além disso, para efeito de fiscalização, essas pessoas também deverão franquear os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
Em outra medida, o Auditor-Fiscal poderá proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (2).
Nota VRi Consulting:
(2) São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
Base Legal: Art. 511, §§ 2º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo Auditor-Fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
Devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo, salvo quando os livros ou documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que o Auditor-Fiscal deverá extrair cópia para entrega ao interessado.
Base Legal: Art. 513 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O Auditor-Fiscal que presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Base Legal: Art. 514 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias.
Base Legal: Art. 512 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
Base Legal: Art. 515 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O Auditor-Fiscal que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de Auto de Infração (AI) ou Notificação Fiscal (NF), se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Os termos serão lavrados, sempre que possível, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, ou em outro livro fiscal exibido.
Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que nos referimos, o Auditor-Fiscal que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado.
Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do Auto de Infração, sendo, uma via deste Auto entregue obrigatoriamente pela autoridade autuante ao estabelecimento.
Base Legal: Arts. 444, caput, VI e 516 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
Referida obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Base Legal: Art. 517 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O Auditor-Fiscal somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
O resultado dos exames, as informações e os documentos serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Base Legal: Art. 518 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O Auditor-Fiscal poderá requisitar o auxílio da força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço (3) ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Nota VRi Consulting:
(3) Ficará caracterizado o embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades sujeitas à fiscalização, das disposições contidas no presente Roteiro de Procedimentos.
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Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Já os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (4).
O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Nota VRi Consulting:
(4) O descumprimento dessas obrigações implicará as sanções e multas previstas no artigo 70 da Lei nº 10.833/2003.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da RFB que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48hs (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.
Base Legal: Art. 545 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Excetuam-se dessa vedação, além dos casos mencionados no final deste capítulo, os seguintes:
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Base Legal: Arts. 546 e 547 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, convém destacar que é a Portaria RFB nº 1.687/2014 que atualmente disciplina o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela RFB.
Referida Portaria estabelece que o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:
Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972, observado o disposto nos seguintes documentos de gestão administrativa:
Convêm registrar aqui o que prescreve o artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972:
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Para os fins aqui tratado, entende-se por procedimento fiscal:
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Registra-se que o procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital. Além disso, o resultado do procedimento de fiscalização previsto na letra "a.ii.1" será comunicado à autoridade tributária requerente.
Assim, temos que os procedimentos fiscais somente serão instaurados após sua distribuição por meio de do TDPF, previsto no artigo 2º do Decreto nº 3.724/2001.
Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos:
Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme os termos do artigo 5º do Decreto nº 70.235/1972, in verbis:
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento fiscal far-se-á a partir da data da expedição do TDPF, salvo nos casos de expedição de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.
O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo.
Base Legal: Arts. 5º e 7º do Decreto nº 70.235/1972; Art. 2º, caput do Decreto nº 3.724/2001 e; Preâmbulo e arts. 1º, caput, 2º, 3º, 4º, caput, § 6º, 11 e 12 da Portaria RFB nº 6.478/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O TDPF será dispensado nas hipóteses de procedimento fiscal:
Para fins do disposto na letra "b" acima, considera-se revisão aduaneira o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.
Base Legal: Arts. 2º, § 3º e 4º do Decreto nº 3.724/2001 e; Art. 10 da Portaria RFB nº 6.478/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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