Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Atualmente, a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) põe à disposição das pessoas jurídicas 4 (quatro) regimes distintos de tributação que poderão ser adotados à critério do próprio contribuinte, desde que, é claro, não se enquadre em alguma vedação legal prevista para o regime que pretenda adotar. Portanto, desde que a legislação não vede o acesso do contribuinte a um regime ele poderá ser livremente adotado.
E quais são esses regimes de tributação?... A resposta é muito simples, ou seja, a legislação tributária prevê os seguintes regimes de tributação: a) Lucro Arbitrado (apurado trimestralmente); b) Lucro Presumido (apurado trimestralmente); c) Lucro Real (apurado anualmente ou trimestralmente)) e; d) Simples Nacional (apurado mensalmente).
Registra-se que esses regimes de tributação, com exceção do Simples Nacional, estão prescritos na legislação do IRPJ, mas, por força do artigo 57, caput da Lei nº 8.981/1995, aplicando-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de recolhimento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a Base de Cálculo (BC) e as alíquotas previstas na legislação especial em vigor. Assim, temos que esses regimes de tributação são aplicados para ambos os tributos (1).
As empresas que recolherem o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real, por obrigação ou por opção, poderão apurar esses tributos trimestralmente ou anualmente. Optando-se pela modalidade anual, a empresa deverá apurar o valor do IRPJ e da CSLL efetivamente devida em 31 de dezembro de cada ano-calendário e, deverá, também, fazer mensalmente recolhimentos a título de antecipações.
Essas antecipações mensais, ou recolhimentos por estimativa, deverão ser calculadas com base nas receitas brutas e demais receitas auferidas pela empresa no mês, sendo permitido o levantamento de Balanços ou Balancetes de redução ou suspensão quando a estimativa for superior ao efetivamente devido.
Por ocasião do encerramento do período de apuração (no caso, 31 de dezembro de cada ano-calendário), os valores antecipados/estimados deverão ser descontados do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos (provisionados) e apurada com base no resultado ajustado da empresa. Para tanto, considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações expressamente autorizadas na legislação.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos como deverá ser feito a contabilização das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL que as empresas tributadas com base no Lucro Real Anual fazem mensalmente a fim de antecipar os tributos efetivamente devido no encerramento do período de apuração (ano-calendário). Para tanto, utilizaremos como base às normas emanadas pele legislação tributária e, principalmente àquelas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que a mesma opção deverá ser seguida para ambos os tributos, no mínimo, durante um período de apuração. Além disso, não será permitido às empresas optarem pelo Lucro Real para recolher o IRPJ e, Lucro Presumido para recolhimento da CSLL ao mesmo tempo, por exemplo.
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Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas pessoas jurídicas para o registro/controle das estimativas de IRPJ e CSLL feitas mensalmente, da constituição das provisões para o recolhimento desses tributos no final do período de apuração (ano-calendário), bem como da compensação das estimativas efetivamente recolhidas. Para tanto, utilizaremos como exemplo a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa que optou em apurar o IRPJ, no ano-calendário de 20X1, pelo regime do Lucro Real Anual com recolhimentos mensais (Estimativa).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Como mencionado anteriormente, as empresas deverão recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL a título de antecipação do efetivamente devido em 31 de dezembro de cada período de apuração, salvo quando do levantamento de Balanço ou Balancete de suspensão. O montante recolhido deverá ser registrado a débito em conta intitulada "IRPJ Devido por Estimativa (AC)" e "CSLL Devida por Estimativa (AC)", conforme o caso, no subgrupo "Tributos a Recuperar (AC)" do grupo "Ativo Circulante (AC)", já que na apuração do Balanço anual se fará a compensação das parcelas antecipadas com o IRPJ e a CSLL apuradas (efetivamente devidas).
A contrapartida dos valores correspondentes às estimativas devidas deverão ser registradas em conta do "Passivo Circulante (PC)", subgrupo "Obrigações Tributárias (PC)", que a título de sugestão poderão ser denominadas "IRPJ por Estimativa a Recolher (PC)" e "CSLL por Estimativa a Recolher (PC)".
Assim, suponhamos que a Vivax tenha recolhido no ano-calendário de 20X1, os seguintes valores à título de estimativa de IRPJ e CSLL (referente aos 12 meses do ano-calendário, inclusive a de dezembro) (2):
Tributo | Valor (R$) |
---|---|
IRPJ: | 131.250,00 |
CSLL: | 105.000,00 |
Total: | 236.250,00 |
Neste caso, a Vivax deverá fazer os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo registro do IRPJ devido por estimativa:
D - IRPJ Devido por Estimativa (AC) _ R$ 131.250,00 (3) (4)
C - IRPJ por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 131.250,00
Pelo registro da CSLL devida por estimativa:
D - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)
C - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já o registro do efetivo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa, deverão ser feitos da seguinte forma:
Pelo recolhimento das estimativas mensais:
D - IRPJ por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 131.250,00 (3) (4)
D - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 236.250,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(2) Os recolhimentos do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa deverão ser efetuados até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Esse prazo aplica-se, inclusive, ao IRPJ e a CSLL relativa ao mês de dezembro.
(3) Para simplificar o exemplo, lançamos as 12 parcelas do IRPJ (R$ 131.250,00) e da CSLL (R$ 105.000,00) de forma englobada, mas claro que, no mundo fático teremos um lançamento contábil para cada parcela (mês).
(4) Para que a estimativa devida fique evidenciada no Passivo, recomendamos que as parcelas de estimativa sejam registradas no próprio mês a que se referirem, e não somente por ocasião do efetivo recolhimento.
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Por diversos fatores, pode ocorrer das pessoas jurídicas não provisionarem as parcelas de IRPJ e CSLL referente ao mês de dezembro no próprio ano-calendário de apuração desses tributos, nessa situação, as empresas deverão observar as seguintes regras:
A legislação tributária permite que as empresas compensem o IRPJ e a CSLL que houver sido retido na fonte, registrada nas contas "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)" e "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)", em relação às receitas computadas na apuração desses tributos, como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL Retidos na Fonte sobre: "o fornecimento de bens ou serviços a órgão públicos (artigo 64 da Lei nº 9.430/1996)".
Para que o contribuinte exerça esse direito, deverá observar o seguinte procedimento contábil:
Vale lembrar que, na hipótese do contribuinte ser tributado com base no Lucro Real Trimestral, a compensação do saldo da conta "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)" será efetuada contra a conta "Provisão para o IRPJ (PC)" ou "IRPJ a Pagar (PC)", conforme o caso.
Caso o valor a compensar seja superior aos respectivos valores devidos, deverá ser efetuado a baixa parcial, de modo que as contas "Provisão para o IRPJ (PC)" ou "IRPJ a Pagar (PC)" fiquem zeradas. O mesmo se aplica em relação à compensação do saldo da conta "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)".
Base Legal: Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na interpretação da nova redação do artigo 178 da Lei das S/As, dada pela Lei nº 11.941/2009, as provisões serão classificadas nos seguintes grupos do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, conforme o tipo de provisão:
Continuando nosso caso prático, suponhamos que, em 31/12/20X1, a Vivax tenha apurado os seguintes valores devidos à título de IRPJ e CSLL a serem recolhidos no ano subsequente, já considerado as adições e exclusões previstas em lei, além das deduções e compensações diretamente feitas no IRPJ a Pagar e na CSLL a Pagar (Ajuste Anual) (5):
Tributo | Valor (R$) |
---|---|
IRPJ: | 300.000,00 |
CSLL: | 190.000,00 |
Total: | 490.000,00 |
Nesse caso, a constituição da provisão para recolhimento do IRPJ e da CSLL será contabilizada da seguinte forma:
Pelo registro da provisão do IRPJ:
D - Apuração do Resultado do Exercício (CR) _ R$ 300.000,00
C - Provisão para o IRPJ (PC) _ R$ 300.000,00
Pelo registro da provisão da CSLL:
D - Apuração do Resultado do Exercício (CR) _ R$ 190.000,00
C - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 190.000,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(5) Valores meramente ilustrativos.
(6) Desde 01/01/1997, a CSLL deixou de ser dedutível na determinação do Lucro Real e da sua própria BC, assim, o valor registrado a débito da conta "Apuração do Resultado do Exercício" deverá ser adicionado ao Lucro Líquido do respectivo período de apuração, para efeito de determinação do Lucro Real e da BC da CSLL. (artigo 1ª da Lei nº 9.316/1996)
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Quanto à compensação das parcelas estimadas, o contribuinte que registrar os valores devidos conforme analisado no subcapítulo 2.1 acima, deverá observar o seguinte procedimento:
Assim, com base nesse procedimento, a Vivax efetuará o seguinte lançamento em 31/12/20X1:
Pela compensação das estimativas de IRPJ recolhidas:
D - Provisão para o IRPJ (PC) _ R$ 131.250,00
C - IRPJ Devido por Estimativa (AC) _ R$ 131.250,00
Pela compensação das estimativas de CSLL recolhidas:
D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 105.000,00
C - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Desta forma, na apuração do Balanço anual, os saldos relativos às parcelas de estimativa constantes do Ativo Circulante (AC) em 31 de dezembro (valores referentes de janeiro a dezembro) serão, nesta data, transferidos para as contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL", ambas do Passivo Circulante (PC), até o limite delas. Se o saldo da provisão for inferior ao das estimativas do ano, o procedimento será inverso, e o saldo que restar nas contas que registram a estimativa serão transferidos para contas "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar" até que ocorra a compensação ou restituição do seu valor, inclusive com outros tributos administrados pela Fazenda Nacional.
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Finalizando nosso exemplo, o saldo das contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL" deverão ser recolhidos no prazo estipulado na legislação de regência de cada tributo e, a contabilização do recolhimento deverá ser feito da seguinte forma:
Pelo recolhimento do IRPJ efetivamente devida:
D - Provisão para a IRPJ (PC) _ R$ 168.750,00
C - Bco c/ Movto.(AC) _ R$ 168.750,00 (7)
Pelo recolhimento da CSLL efetivamente devida:
D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 85.000,00
C - Bco c/ Movto.(AC) _ R$ 85.000,00 (8)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(7) R$ 168.750,00 = R$ 300.000,00 - R$ 131.250,00.
(8) R$ 85.000,00 = R$ 190.000,00 - R$ 105.000,00.
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