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IRPJ e CSLL - Estimativa mensal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito a contabilização das estimativas mensais de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que as empresas tributadas com base no Lucro Real Anual fazem mensalmente a fim de antecipar os tributos efetivamente devido no encerramento do período de apuração (ano-calendário). Para tanto, utilizaremos como base às normas emanadas pele legislação tributária e, principalmente àquelas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

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1) Introdução:

Atualmente, a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) põe à disposição das pessoas jurídicas 4 (quatro) regimes distintos de tributação que poderão ser adotados à critério do próprio contribuinte, desde que, é claro, não se enquadre em alguma vedação legal prevista para o regime que pretenda adotar. Portanto, desde que a legislação não vede o acesso do contribuinte a um regime ele poderá ser livremente adotado.

E quais são esses regimes de tributação?... A resposta é muito simples, ou seja, a legislação tributária prevê os seguintes regimes de tributação: a) Lucro Arbitrado (apurado trimestralmente); b) Lucro Presumido (apurado trimestralmente); c) Lucro Real (apurado anualmente ou trimestralmente)) e; d) Simples Nacional (apurado mensalmente).

Registra-se que esses regimes de tributação, com exceção do Simples Nacional, estão prescritos na legislação do IRPJ, mas, por força do artigo 57, caput da Lei nº 8.981/1995, aplicando-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de recolhimento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a Base de Cálculo (BC) e as alíquotas previstas na legislação especial em vigor. Assim, temos que esses regimes de tributação são aplicados para ambos os tributos (1).

As empresas que recolherem o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real, por obrigação ou por opção, poderão apurar esses tributos trimestralmente ou anualmente. Optando-se pela modalidade anual, a empresa deverá apurar o valor do IRPJ e da CSLL efetivamente devida em 31 de dezembro de cada ano-calendário e, deverá, também, fazer mensalmente recolhimentos a título de antecipações.

Essas antecipações mensais, ou recolhimentos por estimativa, deverão ser calculadas com base nas receitas brutas e demais receitas auferidas pela empresa no mês, sendo permitido o levantamento de Balanços ou Balancetes de redução ou suspensão quando a estimativa for superior ao efetivamente devido.

Por ocasião do encerramento do período de apuração (no caso, 31 de dezembro de cada ano-calendário), os valores antecipados/estimados deverão ser descontados do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos (provisionados) e apurada com base no resultado ajustado da empresa. Para tanto, considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações expressamente autorizadas na legislação.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos como deverá ser feito a contabilização das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL que as empresas tributadas com base no Lucro Real Anual fazem mensalmente a fim de antecipar os tributos efetivamente devido no encerramento do período de apuração (ano-calendário). Para tanto, utilizaremos como base às normas emanadas pele legislação tributária e, principalmente àquelas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a mesma opção deverá ser seguida para ambos os tributos, no mínimo, durante um período de apuração. Além disso, não será permitido às empresas optarem pelo Lucro Real para recolher o IRPJ e, Lucro Presumido para recolhimento da CSLL ao mesmo tempo, por exemplo.

Base Legal: Art. 57, caput da Lei nº 8.981/1995; Art. 218 do RIR/2018 e; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).

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2) Tratamento Contábil:

Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas pessoas jurídicas para o registro/controle das estimativas de IRPJ e CSLL feitas mensalmente, da constituição das provisões para o recolhimento desses tributos no final do período de apuração (ano-calendário), bem como da compensação das estimativas efetivamente recolhidas. Para tanto, utilizaremos como exemplo a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa que optou em apurar o IRPJ, no ano-calendário de 20X1, pelo regime do Lucro Real Anual com recolhimentos mensais (Estimativa).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Contabilização das estimativas mensais:

Como mencionado anteriormente, as empresas deverão recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL a título de antecipação do efetivamente devido em 31 de dezembro de cada período de apuração, salvo quando do levantamento de Balanço ou Balancete de suspensão. O montante recolhido deverá ser registrado a débito em conta intitulada "IRPJ Devido por Estimativa (AC)" e "CSLL Devida por Estimativa (AC)", conforme o caso, no subgrupo "Tributos a Recuperar (AC)" do grupo "Ativo Circulante (AC)", já que na apuração do Balanço anual se fará a compensação das parcelas antecipadas com o IRPJ e a CSLL apuradas (efetivamente devidas).

A contrapartida dos valores correspondentes às estimativas devidas deverão ser registradas em conta do "Passivo Circulante (PC)", subgrupo "Obrigações Tributárias (PC)", que a título de sugestão poderão ser denominadas "IRPJ por Estimativa a Recolher (PC)" e "CSLL por Estimativa a Recolher (PC)".

Assim, suponhamos que a Vivax tenha recolhido no ano-calendário de 20X1, os seguintes valores à título de estimativa de IRPJ e CSLL (referente aos 12 meses do ano-calendário, inclusive a de dezembro) (2):

TributoValor (R$)
IRPJ:131.250,00
CSLL:105.000,00
Total:236.250,00

Neste caso, a Vivax deverá fazer os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo registro do IRPJ devido por estimativa:

D - IRPJ Devido por Estimativa (AC) _ R$ 131.250,00 (3) (4)

C - IRPJ por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 131.250,00


Pelo registro da CSLL devida por estimativa:

D - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)

C - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já o registro do efetivo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa, deverão ser feitos da seguinte forma:

Pelo recolhimento das estimativas mensais:

D - IRPJ por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 131.250,00 (3) (4)

D - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 236.250,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(2) Os recolhimentos do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa deverão ser efetuados até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Esse prazo aplica-se, inclusive, ao IRPJ e a CSLL relativa ao mês de dezembro.

(3) Para simplificar o exemplo, lançamos as 12 parcelas do IRPJ (R$ 131.250,00) e da CSLL (R$ 105.000,00) de forma englobada, mas claro que, no mundo fático teremos um lançamento contábil para cada parcela (mês).

(4) Para que a estimativa devida fique evidenciada no Passivo, recomendamos que as parcelas de estimativa sejam registradas no próprio mês a que se referirem, e não somente por ocasião do efetivo recolhimento.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.1.1) Não provisionamento da parcela de dezembro:

Por diversos fatores, pode ocorrer das pessoas jurídicas não provisionarem as parcelas de IRPJ e CSLL referente ao mês de dezembro no próprio ano-calendário de apuração desses tributos, nessa situação, as empresas deverão observar as seguintes regras:

  1. Em 31 de dezembro do ano-calendário:
    1. após a constituição da provisão para IRPJ e CSLL, serão transferidos, para as contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL", os saldos constantes nas contas "IRPJ Devido por Estimativa" e "CSLL Devida por Estimativa", respectivamente, referente às parcelas recolhidas por estimativa até essa data; ou
    2. caso os valores das estimativas recolhidas sejam superiores a provisão do IRPJ e da CSLL constituídas, os saldos constantes nas contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL" serão transferidos para as contas "IRPJ Devido por Estimativa" e "CSLL Devida por Estimativa", até o limite destas. A diferença deverá ser lançada nas contas "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar" até que ocorra a compensação ou restituição desses valores;
  2. Em 31 de janeiro no ano subseqüente, por ocasião do recolhimento das parcelas de estimativas referente ao mês de dezembro de 20X1:
    1. os valores recolhidos serão registrados diretamente a débito das contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL", até o limite destas, e a crédito de disponibilidade, conta "Bco c/ Mvto.", por exemplo. Se ultrapassado esse limite, o excesso será registrado na conta "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar", respectivamente, até que ocorra a compensação ou restituição desses valores; ou
    2. caso as contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL" não apresentem saldos os valores serão lançados em sua totalidade nas contas "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar", respectivamente.
Base Legal: RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).

2.1.2) IRPJ e CSLL Retidos na Fonte:

A legislação tributária permite que as empresas compensem o IRPJ e a CSLL que houver sido retido na fonte, registrada nas contas "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)" e "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)", em relação às receitas computadas na apuração desses tributos, como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL Retidos na Fonte sobre: "o fornecimento de bens ou serviços a órgão públicos (artigo 64 da Lei nº 9.430/1996)".

Para que o contribuinte exerça esse direito, deverá observar o seguinte procedimento contábil:

  1. na hipótese do contribuinte NÃO PROVISIONAR as parcelas de estimativa devidas mensalmente, a compensação deverá ser efetuada da seguinte maneira:
    1. deverá ser transferido o saldo da conta "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)" para a conta "IRPJ Devido por Estimativa (AC)", ambas do grupo Ativo Circulante do Balanço Patrimonial (BP) da empresa;
    2. deverá ser transferido o saldo da conta "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)" para a conta "CSLL Devido por Estimativa (AC)", ambas do grupo Ativo Circulante do Balanço Patrimonial (BP) da empresa;
  2. na hipótese do contribuinte PROVISIONAR as parcelas de estimativa devidas mensalmente, a compensação deverá ser efetuada da seguinte maneira:
    1. deverá ser transferido o saldo da conta "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)", do Ativo Circulante (AC), para a conta "IRPJ Devido por Estimativa (PC)", do Passivo Circulante;
    2. deverá ser transferido o saldo da conta "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)", do Ativo Circulante (AC), para a conta "CSLL Devido por Estimativa (PC)", do Passivo Circulante;

Vale lembrar que, na hipótese do contribuinte ser tributado com base no Lucro Real Trimestral, a compensação do saldo da conta "IRPJ Retido na Fonte a Compensar (AC)" será efetuada contra a conta "Provisão para o IRPJ (PC)" ou "IRPJ a Pagar (PC)", conforme o caso.

Caso o valor a compensar seja superior aos respectivos valores devidos, deverá ser efetuado a baixa parcial, de modo que as contas "Provisão para o IRPJ (PC)" ou "IRPJ a Pagar (PC)" fiquem zeradas. O mesmo se aplica em relação à compensação do saldo da conta "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)".

Base Legal: Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).

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2.2) Provisões:

Na interpretação da nova redação do artigo 178 da Lei das S/As, dada pela Lei nº 11.941/2009, as provisões serão classificadas nos seguintes grupos do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, conforme o tipo de provisão:

  1. Passivo Circulante (PC): Provisão para o IRPJ e a CSLL que devam ser recolhidas no ano-calendário subsequente; e
  2. Passivo Não Circulante (PNC): Provisão para o IRPJ e a CSLL sobre lucros diferidos.

Continuando nosso caso prático, suponhamos que, em 31/12/20X1, a Vivax tenha apurado os seguintes valores devidos à título de IRPJ e CSLL a serem recolhidos no ano subsequente, já considerado as adições e exclusões previstas em lei, além das deduções e compensações diretamente feitas no IRPJ a Pagar e na CSLL a Pagar (Ajuste Anual) (5):

TributoValor (R$)
IRPJ:300.000,00
CSLL:190.000,00
Total:490.000,00

Nesse caso, a constituição da provisão para recolhimento do IRPJ e da CSLL será contabilizada da seguinte forma:

Pelo registro da provisão do IRPJ:

D - Apuração do Resultado do Exercício (CR) _ R$ 300.000,00

C - Provisão para o IRPJ (PC) _ R$ 300.000,00


Pelo registro da provisão da CSLL:

D - Apuração do Resultado do Exercício (CR) _ R$ 190.000,00

C - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 190.000,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(5) Valores meramente ilustrativos.

(6) Desde 01/01/1997, a CSLL deixou de ser dedutível na determinação do Lucro Real e da sua própria BC, assim, o valor registrado a débito da conta "Apuração do Resultado do Exercício" deverá ser adicionado ao Lucro Líquido do respectivo período de apuração, para efeito de determinação do Lucro Real e da BC da CSLL. (artigo 1ª da Lei nº 9.316/1996)

Base Legal: Art. 178 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).

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2.3) Compensação das estimativas mensais:

Quanto à compensação das parcelas estimadas, o contribuinte que registrar os valores devidos conforme analisado no subcapítulo 2.1 acima, deverá observar o seguinte procedimento:

  1. após a constituição das provisões para IRPJ e CSLL, os saldos relativos às parcelas estimadas constantes nas contas "IRPJ Devido por Estimativa (AC)" e "CSLL Devida por Estimativa (AC)" em 31 de dezembro (incluído o próprio mês de dezembro) deverão ser, nessa data, transferidos para as contas "Provisão para o IRPJ (PC)" e "Provisão para a CSLL (PC)", respectivamente, até o limite destas;
  2. caso o valor das estimativas recolhidas durante o ano sejam superior às provisões constituídas, o procedimento será o inverso, e os saldos constantes nas contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL" serão transferidos para as contas "IRPJ Devido por Estimativa" e "CSLL Devida por Estimativa", até o limite destas. A diferença serão lançadas nas contas "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar" até que ocorra a compensação ou restituição do seu valor.

Assim, com base nesse procedimento, a Vivax efetuará o seguinte lançamento em 31/12/20X1:

Pela compensação das estimativas de IRPJ recolhidas:

D - Provisão para o IRPJ (PC) _ R$ 131.250,00

C - IRPJ Devido por Estimativa (AC) _ R$ 131.250,00


Pela compensação das estimativas de CSLL recolhidas:

D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 105.000,00

C - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Desta forma, na apuração do Balanço anual, os saldos relativos às parcelas de estimativa constantes do Ativo Circulante (AC) em 31 de dezembro (valores referentes de janeiro a dezembro) serão, nesta data, transferidos para as contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL", ambas do Passivo Circulante (PC), até o limite delas. Se o saldo da provisão for inferior ao das estimativas do ano, o procedimento será inverso, e o saldo que restar nas contas que registram a estimativa serão transferidos para contas "IRPJ a Compensar" e "CSLL a Compensar" até que ocorra a compensação ou restituição do seu valor, inclusive com outros tributos administrados pela Fazenda Nacional.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.4) Recolhimento dos tributos devidos após as compensações:

Finalizando nosso exemplo, o saldo das contas "Provisão para o IRPJ" e "Provisão para a CSLL" deverão ser recolhidos no prazo estipulado na legislação de regência de cada tributo e, a contabilização do recolhimento deverá ser feito da seguinte forma:

Pelo recolhimento do IRPJ efetivamente devida:

D - Provisão para a IRPJ (PC) _ R$ 168.750,00

C - Bco c/ Movto.(AC) _ R$ 168.750,00 (7)


Pelo recolhimento da CSLL efetivamente devida:

D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 85.000,00

C - Bco c/ Movto.(AC) _ R$ 85.000,00 (8)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(7) R$ 168.750,00 = R$ 300.000,00 - R$ 131.250,00.

(8) R$ 85.000,00 = R$ 190.000,00 - R$ 105.000,00.

Base Legal: Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/12/22).

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"VRi Consulting. IRPJ e CSLL - Estimativa mensal (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=313&titulo=irpj-csll-estimativa-mensal-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

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