Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
Uma vez formulado a petição inicial de recuperação judicial, estando ela em termos, isto é, subscrita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), munido da respectiva procuração, acompanhado dos documentos exigidos, o juiz deferirá a processamento da recuperação judicial.
A partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (1), o devedor terá o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para apresentar ao juízo o plano de recuperação judicial, caso contrário, a recuperação judicial será convertida em falência.
Lembramos que, NÃO estando a inicial acompanhada da documentação exigida, pode e deve o advogado solicitar prazo para a complementação, ou o juiz, de ofício, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O citado plano de recuperação judicial tem como objetivo discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados e seu resumo, demonstrar a viabilidade econômica do plano, bem como apresentar ao juízo o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise.
Vale registrar aqui, que as regras legais que permeiam o instituto da recuperação judicial estão encravadas nos Capítulos III e IV (artigos 47 a 74) da Lei nº 11.101/2005, sendo aplicadas a todos empresários e sociedades empresárias submetidas à citada Lei, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
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Portanto, temos que às empresas de médio e grande porte serão aplicadas as normas gerais sobre recuperação judicial, por outro, as ME e as EPP sujeitar-se-ão, se assim optarem, a um sistema bem mais simples no que diz respeito à recuperação judicial, observadas as regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que a decisão que deferir o processamento do pedido da recuperação judicial não se confunde com a sentença concessiva da recuperação. A primeira objetiva verificar os pressupostos fundamentais à concessão da pretensão, e a segunda, por sua vez, implica a execução do plano de recuperação aprovado pelos credores. Da sentença que defere o pedido cabe agravo.
O plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise. Ele deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (2), e deverá conter os seguintes requisitos:
Lembramos que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador (3), dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
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O prazo mencionado na primeira parte do parágrafo anterior poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Art. 45 (...)
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
(...)
Notas VRi Consulting:
(2) O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
(3) Para conhecer o histórico com os valores do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil, recomendados a leitura do Roteiro intitulado "Salário Mínimo Nacional" em nosso site.
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A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
Art. 49 (...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
(...)
Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado (4).
Com relação à exigência prevista na letra "b" acima, as ME e EPP poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica (4).
Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
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O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Em relação ao período de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (5):
Notas VRi Consulting:
(4) O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos citados documentos ou de cópia deles, no caso desses dois parágrafos.
(5) O artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:
Art. 48 (...)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
(...)
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De acordo com o artigo 3º, caput da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Para efeito de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que nos referimos será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Isso significa considerar os seguintes limites:
Assim, por exemplo, para uma empresa constituída no mês de agosto de 20X1, que pretenda se enquadrar como ME, o limite a ser considerado será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 X 5, correspondente ao período de agosto/20X1 a dezembro/2X01.
Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; Art. 3º, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
Nota VRi Consulting:
(6) O disposto nas letras "d" e "g" acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar nº 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.
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Conforme comentado na introdução deste trabalho, o empresário e a sociedade empresária enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) sujeitam-se às normas de recuperação judicial das empresas em geral, previstas nos artigos 47 a 74 da Lei nº 11.101/2005, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas ME e EPP (é opcional).
Assim, em consonância com o que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o subcapítulo 2.1.1.
Registra-se que, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Vale mencionar que o produtor rural de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Nota VRi Consulting:
(6) Enfatizamos a redação do artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 48 (...)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
(...)
O plano especial de recuperação judicial da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação que deferir o processamento da recuperação judicial (Ver subcapítulo 2.1) e limitar-se á às seguintes condições:
Observa-se que o pedido de recuperação judicial da ME e da EPP, também denominado plano especial, não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Base Legal: Arts. 49, §§ 3º e 4º, 71 e 86, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Caso a devedor, ME ou EPP, opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Assim, caberá exclusivamente ao juiz conceder a recuperação judicial se atendidas às demais exigências legal (Lei nº 11.101/2005).
Base Legal: Art. 72, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do subcapítulo 3.3.1 abaixo, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, computados na forma do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005.
Base Legal: Art. 72, § único da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005.
Caso, na data da publicação da citada relação, não tenha sido publicado o aviso citado na Nota 2 do subcapítulo 2.1, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Base Legal: Arts. 53, § único e 55 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).A recuperação judicial do devedor depende fundamentalmente da sua participação no processo. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação judicial no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação.
Referido plano deverá conter os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo 53, caput da Lei nº 11.101/2005 (Ver subcapítulo 2.1 acima), tais como discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, demonstração da viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Concluindo, temos que, na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo citado, o juiz decretará a falência do devedor mesmo durante o processo de recuperação judicial.
Base Legal: Arts. 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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