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Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): Plano de recuperação judicial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, que tratam do plano especial de recuperação judicial para as citadas empresas.

Importante registrar que é a Lei nº 11.101/2005 que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.

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1) Introdução:

Uma vez formulado a petição inicial de recuperação judicial, estando ela em termos, isto é, subscrita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), munido da respectiva procuração, acompanhado dos documentos exigidos, o juiz deferirá a processamento da recuperação judicial.

A partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (1), o devedor terá o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para apresentar ao juízo o plano de recuperação judicial, caso contrário, a recuperação judicial será convertida em falência.

Lembramos que, NÃO estando a inicial acompanhada da documentação exigida, pode e deve o advogado solicitar prazo para a complementação, ou o juiz, de ofício, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O citado plano de recuperação judicial tem como objetivo discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados e seu resumo, demonstrar a viabilidade econômica do plano, bem como apresentar ao juízo o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise.

Vale registrar aqui, que as regras legais que permeiam o instituto da recuperação judicial estão encravadas nos Capítulos III e IV (artigos 47 a 74) da Lei nº 11.101/2005, sendo aplicadas a todos empresários e sociedades empresárias submetidas à citada Lei, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

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Portanto, temos que às empresas de médio e grande porte serão aplicadas as normas gerais sobre recuperação judicial, por outro, as ME e as EPP sujeitar-se-ão, se assim optarem, a um sistema bem mais simples no que diz respeito à recuperação judicial, observadas as regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a decisão que deferir o processamento do pedido da recuperação judicial não se confunde com a sentença concessiva da recuperação. A primeira objetiva verificar os pressupostos fundamentais à concessão da pretensão, e a segunda, por sua vez, implica a execução do plano de recuperação aprovado pelos credores. Da sentença que defere o pedido cabe agravo.

Base Legal: Art. 321 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e; Arts. 1º, 52, caput, 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Plano de recuperação judicial:

O plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise. Ele deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (2), e deverá conter os seguintes requisitos:

  1. discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, e seu resumo;
  2. demonstração de sua viabilidade econômica; e
  3. laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Lembramos que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador (3), dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

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O prazo mencionado na primeira parte do parágrafo anterior poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  2. aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do artigo 45, § 2º da Lei nº 11.101/2005; e
  3. Art. 45 (...)

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    (...)

  4. garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Notas VRi Consulting:

(2) O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

(3) Para conhecer o histórico com os valores do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil, recomendados a leitura do Roteiro intitulado "Salário Mínimo Nacional" em nosso site.

Base Legal: Arts. 45, § 2º, 53, 54, 55 e 73, caput II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1.1) Conteúdo da petição inicial de recuperação judicial:

A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

  1. a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  2. as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
    1. Balanço Patrimonial (BP);
    2. demonstração de resultados acumulados;
    3. demonstração do resultado desde o último exercício social;
    4. relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
    5. descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
  3. a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
  4. a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
  5. certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
  6. a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
  7. os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
  8. certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
  9. a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
  10. o relatório detalhado do passivo fiscal; e
  11. a relação de bens e direitos integrantes do Ativo Não Circulante (ANC), incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.
  12. Art. 49 (...)

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    (...)

Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado (4).

Com relação à exigência prevista na letra "b" acima, as ME e EPP poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica (4).

Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

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O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Em relação ao período de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (5):

  1. a exposição referida na letra "a" deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
  2. os requisitos da letra "b" serão substituídos pelos documentos mencionados no artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (5) relativos aos últimos 2 (dois) anos:

Notas VRi Consulting:

(4) O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos citados documentos ou de cópia deles, no caso desses dois parágrafos.

(5) O artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:

Art. 48 (...)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

(...)

Base Legal: Arts. 48, § 3º, 49, § 3º e 51 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.2) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

De acordo com o artigo 3º, caput da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  1. no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
  2. no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para efeito de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que nos referimos será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Isso significa considerar os seguintes limites:

  1. no caso da ME, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês ou fração;
  2. no caso da EPP, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mês ou fração.

Assim, por exemplo, para uma empresa constituída no mês de agosto de 20X1, que pretenda se enquadrar como ME, o limite a ser considerado será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 X 5, correspondente ao período de agosto/20X1 a dezembro/2X01.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; Art. 3º, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.2.1) Empresário:

De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.2.2) Pessoas jurídicas excluídas:

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

  1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  2. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)) (6);
  5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  6. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. que participe do capital de outra pessoa jurídica (6);
  8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  10. constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A);
  11. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Nota VRi Consulting:

(6) O disposto nas letras "d" e "g" acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar nº 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.

Base Legal: Art. 3º, caput, II, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Regras especiais para recuperação de ME e EPP:

Conforme comentado na introdução deste trabalho, o empresário e a sociedade empresária enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) sujeitam-se às normas de recuperação judicial das empresas em geral, previstas nos artigos 47 a 74 da Lei nº 11.101/2005, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas ME e EPP (é opcional).

Assim, em consonância com o que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o subcapítulo 2.1.1.

Registra-se que, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Vale mencionar que o produtor rural de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nota VRi Consulting:

(6) Enfatizamos a redação do artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005:

Art. 48 (...)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

(...)

Base Legal: Arts. 48, § 3º, 70 e 70-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.1) Plano especial de recuperação judicial:

O plano especial de recuperação judicial da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação que deferir o processamento da recuperação judicial (Ver subcapítulo 2.1) e limitar-se á às seguintes condições:

  1. abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os:
    1. decorrentes de repasse de recursos oficiais;
    2. fiscais;
    3. de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
    4. relativos à importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.728/1965;
  2. preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  3. preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  4. estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Observa-se que o pedido de recuperação judicial da ME e da EPP, também denominado plano especial, não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Base Legal: Arts. 49, §§ 3º e 4º, 71 e 86, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2) Não convocação da assembleia geral de credores:

Caso a devedor, ME ou EPP, opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Assim, caberá exclusivamente ao juiz conceder a recuperação judicial se atendidas às demais exigências legal (Lei nº 11.101/2005).

Base Legal: Art. 72, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.3) Improcedência do pedido:

O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do subcapítulo 3.3.1 abaixo, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, computados na forma do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 72, § único da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.3.1) Objeções ao plano de recuperação judicial:

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005.

Caso, na data da publicação da citada relação, não tenha sido publicado o aviso citado na Nota 2 do subcapítulo 2.1, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Base Legal: Arts. 53, § único e 55 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Convolação da recuperação judicial em falência:

A recuperação judicial do devedor depende fundamentalmente da sua participação no processo. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação judicial no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação.

Referido plano deverá conter os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo 53, caput da Lei nº 11.101/2005 (Ver subcapítulo 2.1 acima), tais como discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, demonstração da viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Concluindo, temos que, na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo citado, o juiz decretará a falência do devedor mesmo durante o processo de recuperação judicial.

Base Legal: Arts. 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): Plano de recuperação judicial (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=310&titulo=me-epp-porte-plano-de-recuperacao-judicial. Acesso em: 21/11/2024."

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)