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Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os efeitos decorrentes da decretação da sentença de falência quanto às obrigações do falido, procurando viabilizar uma explanação otimizada dos principais conceitos e das consequências de maior destaque. Para tanto, utilizaremos como base as regras estabelecidas pelos artigos 115 a 128 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Como consequência da decretação da sentença de falência, inúmeros efeitos jurídicos serão produzidos. Podemos resumir esses efeitos em 4 (quatro) esferas distintas, quais sejam, efeitos em relação: (i) à pessoa do falido; (ii) aos bens do falido; (iii) aos credores e; (iv) às obrigações do falido (devedor).

No que se refere à esfera das obrigações do devedor (empresário ou sociedade empresária), temos que os contratos firmados pelo falido também serão atingidos pela decretação da falência. A priori, o administrador judicial deverá dar continuidade a todo contrato favorável à massa, inclusive devendo se desobrigar de contratos cuja onerosidade seja maior que o possível benefício.

Nossos leitores ainda devem ter em mente que, as normas de direito civil, comercial ou consumerista serão afastadas com a decretação da falência para se aplicar as normas específicas do direito falimentar, em outras palavras, com a decretação da falência os credores somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.

Os efeitos da falência sobre as obrigações do devedor serão distintos conforme sejam os contratos unilaterais ou bilaterais. Lembramos que para os contratos bilaterais é válida a regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.

Repise-se que o administrador judicial tem a faculdade de decidir se cumpre ou denuncia os contratos firmados pelo falido, conforme maior conveniência da massa. Se quando do advento da falência, determinado contrato bilateral ainda não houver sido adimplido por nenhum dos contratantes, o administrador judicial pode optar por resolvê-lo, ambas as partes se liberam das obrigações assumidas sem dar ensejo à indenização.

No que se referem aos contratos unilaterais, estes não têm alteração na sua juridicidade, visto que se o devedor figurar como credor, a massa o substituirá nos direitos creditórios. Se for devedor, o contrato vence por ocasião da sentença de decretação da falência, restando ao credor habilitar seu crédito no concurso de credores da falência.

Feitos esses brevíssimos comentários, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os efeitos decorrentes da decretação da sentença de falência quanto às obrigações do falido, procurando viabilizar uma explanação otimizada dos principais conceitos e das consequências de maior destaque. Para tanto, utilizaremos como base as regras estabelecidas pelos artigos 115 a 128 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 115 e 119, caput, VII da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Contratos unilaterais e bilaterais:

No estudo da falência é de fundamental importância distinguir os contratos unilaterais dos bilaterais, visto que são distintos os efeitos em função da falência.

Dizem-se contratos unilaterais (doação pura, depósito, comodato etc.), os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes, em face do outro. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de 2 (duas) declarações de vontade contrapostas e têm sempre 2 (duas) partes, porém, há negócios bilaterais que só criam obrigações para uma das partes, estes são contratos unilaterais.

Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) (1), como a compra e venda, a empreitada, nascem 2 (duas) obrigações que se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, sendo as partes credores e devedores um do outro ao mesmo tempo (ultro cintroque obligatio). O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o seu nascimento, continua a refletir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações.

Os contratos bilaterais, são contratos de que emergem 2 (duas) obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional. O sinalagma, liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos.

Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro. Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objeto negociado.

Nota VRi Consulting:

(1) O nome sinalagmático provém do grego antigo synallagma, que significa "acordo mútuo".

Base Legal: Código Civil/2002 e; Contrato (wikipedia).

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3) Relações patrimoniais não reguladas:

Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela Lei nº 11.101/2005, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores. Para tanto, deverá ser observado os preceitos contidos no artigo 75 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Base Legal: Arts. 75 e 126 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Suspensão do direito de retenção e de retirada:

A decretação da falência suspende o exercício do direito de:

  1. retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
  2. retirada (saída da sociedade) dos sócios ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Base Legal: Art. 116 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5) Efeitos sobre os contratos:

5.1) Contratos unilaterais:

Com relação à falência, temos que distinguir os contratos unilaterais em que o falido figura como devedor daqueles que ele figura como credor. Os primeiros vencem como a declaração da quebra (falência), facultando-se aos credores a habilitação de seus respectivos créditos, conforme se depreende da leitura artigo 77 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. (Grifo nossos)

Já os contratados unilaterais em que o falido é credor não vencem com a falência, permanecendo inalterados.

Portanto, está muito claro que a falência antecipada o vencimento dos contratos unilaterais em que o falido figura como devedor. Contudo, o administrador judicial, mediante autorização do Comitê de Credores, poderá dar cumprimento a esses contratos se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou se for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigado.

Base Legal: Arts. 77 e 118 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5.2) Contratos bilaterais:

Os contratos bilaterais não se resolvem (finalizam) automaticamente com a decretação da falência, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial, se este achar conveniente para a massa falida, em outras palavras, os contratos bilaterais poderão ser cumpridos pelo administrador se:

  1. o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou;
  2. forem necessários à manutenção e preservação dos ativos da massa, mediante, é claro, da autorização do Comitê de Credores, quando existentes.

Contudo, cabe nos registrar que isso não significa a validade das cláusulas livremente pactuadas que prevejam a rescisão do contrato em caso de falência de um dos contratantes; esses pactos, ao contrário, se sobrepõem às normas da Lei de Falências, mencionadas neste subcapítulo.

Lembramos, ainda, que o contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. Se findo esse prazo, o administrador nada responder, ou se responder negativamente, ficará assegurado ao contraente o direito à respectiva indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Base Legal: Art. 117 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3) Relações contratuais específicas:

O artigo 119 da Lei nº 11.101/2005 prevê, quando da decretação da falência, regras especiais a serem observadas em certas relações contratuais. Essas regras estão expressamente previstas para os seguintes contratos:

  1. coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito;
  2. venda de coisas compostas;
  3. coisa móvel ou prestação de serviço vendida ou contratada a prestações;
  4. venda com reserva de domínio;
  5. coisas vendidas a termo;
  6. promessa de compra e venda de imóveis;
  7. contrato de locação;
  8. obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
  9. patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de destinação específica;
  10. mandato;
  11. comissão;
  12. conta corrente.
Base Legal: Art. 119 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5.3.1) Coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito:

O vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor (falido) e ainda em trânsito (a caminho do seu destino), se o comprador (falido), antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das Faturas (2) e Conhecimentos de Transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor.

A contrário senso, na ocorrência de falência do comprador (falido), encontrando-se a mercadoria em trânsito e se o comprador (falido), embora munido da Fatura, não a tenha revendido antes do requerimento da quebra, é lícito ao vendedor retê-la, ainda que não tenha havido tradição simbólica.

Nota VRi Consulting:

(2) A Fatura é um título que tem como objetivo discriminar as mercadorias (qualidade, quantidade e preços) vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicar somente os números e valores das Notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. De posse da Fatura, pode o comprador dispor livremente da mercadoria, inclusive revendê-la a terceiros.

Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.474/1968 e; Art. 119, caput, I da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.2) Venda de coisas compostas:

Coisas compostas são coisas de naturezas distintas (heterogêneas) que, quando unidas, formam um todo, tal qual um edifício que é formado por paredes, traves, portas, jardins etc., ou, um rebanho que é formado por vários bois, ou, uma biblioteca que é formada de vários livros.

No mundo dos negócios temos uma variedade enorme de coisas compostas, constituídas de peças e aparelhos distintos, tais como máquinas industriais para integralização ao Ativo Imobilizado, garrafões de água nas empresas de distribuição de água, louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizados por hotéis e restaurantes e outros objetos dos mais variáveis possíveis.

Na prática, é muito comum essas coisas (ou objetos) serem comercializados integralmente, mas por questões comerciais ou de logística serem entregues ao comprador parceladamente, coisa por coisa, ou em outras palavras, peça por peça.

Na eventualidade do vendedor vir a ter sua falência decretada, pode o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, ou seja, não entregar as coisas faltantes. Nesta hipótese, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos em decorrência do descumprimento do contrato (3).

Nota VRi Consulting:

(3) A ação pedindo perdas e danos deverá correr no próprio juízo da falência, haja vista envolver interesses dos credores e, portanto, da massa falida.

Base Legal: Art. 119, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5.3.3) Coisa móvel ou prestação de serviço vendida ou contratada a prestações:

Nas vendas de coisas móveis ou na contratação de serviços realizadas à prestação, ou seja, quando as coisas são entregues e/ou os serviços são prestados mediante o pagamento de um sinal ou da primeira prestação ou, até mesmo, sem qualquer pagamento, bastando a assinatura do contrato e das respectivas cambiais, poderá ocorrer a decretação da falência do vendedor. Assim, não tendo o falido (devedor) entregue as coisas móveis ou prestado os serviços contratados e, resolvendo o administrador judicial não cumprir o respectivo contrato, os créditos relativos ao valor já pago serão habilitados na classe própria.

Base Legal: Art. 119, caput, III da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.4) Venda com reserva de domínio:

A venda com reserva de domínio (pactum reservati domini) é àquela compra e venda a crédito, de coisa móvel determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pagado ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas. É o caso, por exemplo, quando uma empresa vende uma determinada máquina, o vendedor pode pedir reserva de domínio, ou seja, entrega a máquina sem, entretanto, transmitir a propriedade dela ao comprador.

Portanto, temos que o comprador tem, desde logo, a posse da máquina que lhe possibilita o seu pleno uso e gozo, porém, não exerce sobre a coisa seu direito de propriedade, pois esse direito só lhe será garantido com o total pagamento da dívida.

Ocorrendo a falência do comprador na vigência do contrato de compra e venda com reserva de domínio, poderá o administrador judicial concluir pela execução do contrato, continuando, assim, com o pagamento das prestações restantes.

Todavia, na hipótese de a massa falida (comprador) não possuir meios para a execução do contrato, o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores, deverá restituir a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio deste. Ocorrendo esta hipótese, o administrador judicial deverá exigir a devolução dos valores pagos, nos termos do contrato.

Base Legal: Arts. 521 a 528 do Código Civil/2002 e; Art. 119, caput, IV da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.5) Coisas vendidas a termo:

Tratando-se de coisas vendidas a termo (4), que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado.

Nota VRi Consulting:

(4) Termo significa prazo, tempo. Ocorre a venda de coisas a termo quando, embora realizada a transação, vendedor e comprador convencionam um prazo para àquele entregar a coisa e para este efetuar o respectivo pagamento. Desse modo, podemos concluir que comprador e vendedor gozam de certo prazo, o comprador para o pagamento do preço e o vendedor para a entrega da coisa.

Base Legal: Art. 119, caput, V da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5.3.6) Promessa de compra e venda de imóveis:

Conforme já estudado no subcapítulo 5.3.4 acima, na venda de bens móveis com reserva de domínio, o vendedor se garante reservando o domínio (propriedade) da coisa transacionada, transferindo-se ao comprador somente sua posse, uso e gozo.

Na venda de bens imóveis a prestações ocorre o mesmo, isto é, o vendedor, mediante instrumento de promessa de compra e venda, conserva o domínio (propriedade), transferindo-se ao comprador somente a posse, uso e gozo do bem, até o pagamento total do preço pactuado, quando então lhe é outorgada a escritura definitiva.

Ocorrendo a falência do promitente-vendedor, tal contrato não se resolve, ficando o administrador judicial obrigado a dar-lhe cumprimento. Todavia, se o falido for o compromissário-comprador, os seus direitos sobre o imóvel serão alienados, revertendo-se em favor da massa falida.

Essa é a inteligência do artigo 119, VI da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

(...)

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

(...)

Base Legal: Art. 119, caput, VI da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.7) Contrato de locação:

A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

Base Legal: Art. 119, caput, VII da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.8) Obrigações no âmbito do SFN:

Caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante.

Base Legal: Art. 119, caput, VIII da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.9) Patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de destinação específica:

Os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, deverão obedecer ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Base Legal: Art. 119, caput, IX da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5.3.10) Mandato:

Podemos extrair o conceito de mandato da leitura do artigo 653 do Código Civil/2002, que assim dispõe:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Portanto, temos que mandato é a autorização pela qual uma pessoa dá a outra poderes para representá-la.

No que se refere a legislação falimentar, a Lei nº 11.101/2005 nos traz 3 (três) hipóteses diversas de mandatos (procuração), esclarecendo, também, seus efeitos na hipótese de decretação de falência:

  1. procuração ad negotia: É àquela conferida pelo devedor (falido), antes da decretação de sua falência, para a realização de negócios. Com a decretação da falência seus efeitos cessarão, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão;
  2. procuração ad judicia: É àquela conferida para representação judicial do devedor (falido), para o foro em geral. Com a decretação da falência seus efeitos continuam em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial; e
  3. mandato outorgado ao falido e relacionado com suas atividades empresariais: É àquela em que o devedor (falido) ocupa a posição de mandatário e está relacionado com suas atividades empresariais. Com a decretação da falência seus efeitos cessarão, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Base Legal: Art. 653 do Código Civil/2002 e; Art. 120 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.11) Comissão:

Segundo Maria Helena Diniz, comissão "é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata".

Apesar de possuir traços de semelhanças com o mandato, dele distingue-se. No caso do mandato, o mandatário recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar seus interesses, obrigando-se pessoalmente, enquanto o comissário adquire ou vende bens em seu próprio nome, à conta do comitente, conforme se depreende da leitura do artigo 693 do Código Civil/2002

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Ainda de acordo com o Código Civil/2002 (artigo 694), o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

No que se refere a falência, com sua decretação faz cessar, para o falido, a comissão, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Base Legal: Arts. 653 e 693 do Código Civil/2002 e; Art. 120, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.3.12) Conta corrente:

Registramos que "conta-corrente" na letra da lei não se trata especificamente de contas bancárias, são, em verdade, contratos de contas de compensação entre 2 (dois) empresários (5). Na prática, esses empresários celebram negócios em que, em alguns, um figura como vendedor e, em outros, como comprador, sendo que no final de determinado período, verifiquem-se quem tem maior crédito contra o outro pelas vendas, ocorrendo o pagamento apenas da diferença entre as operações comerciais realizadas.

Adentrando no tema falência, temos que no momento de sua decretação essas "contas correntes" com o devedor considerar-se-ão encerradas, verificando-se o respectivo saldo.

Nota VRi Consulting:

(5) Como dito, apesar do termo "conta-corrente" não referir-se especificamente à "conta-corrente bancária", entende-se que as regras tratadas nesse subcapítulo também são aplicáveis a esse tipo de conta.

Base Legal: Art. 121 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.4) Compensação:

Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Não se compensam:

  1. os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
  2. os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Base Legal: Art. 122 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5.5) Haveres pela participação em outra sociedade ou condomínio:

Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no Contrato ou Estatuto Social.

Se o Contrato ou o Estatuto Social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo Contrato ou Estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

Observe-se ainda que, nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Base Legal: Art. 123 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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6) Suspensão condicional da fluência de juros:

Importante mencionar outro efeito da sentença declaratória de falência, qual seja, a "suspensão condicional da fluência de juros". De acordo com o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da quebra, ainda que previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Essa suspensão decorre da presunção legal juris tantum, isto é, de caráter relativo, de que o ativo é insuficiente para o pagamento deles.

Todavia, uma vez realizado o ativo e verificando-se que a massa possui recursos suficientes para saldar todos os seus credores, inclusive os subordinados, serão pagos os juros pactuados e os legais. Os juros incidem sobre a massa, mas somente poderão ser exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal. Assim, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado.

Ainda de acordo com o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 (parágrafo único), excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Neste ínterim, revela-se importante ressaltar a opinião de Waldo Fazzio Júnior. São, para o autor, "excluídos da regra os juros atinentes às debêntures e aos créditos com garantia real. Estes, na conformidade da lei, serão satisfeitos pelo produto dos bens dados em garantia".

Base Legal: Art. 124 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

7) Falência do espólio:

Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário. Nesse caso, caberá ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Base Legal: Art. 125 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

8) Falência de coobrigados solidários:

O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

Registramos que:

  1. se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo;
  2. se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida na letra "a" acima;
  3. se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata a letra "b" pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Nota VRi Consulting:

(6) O disposto neste capítulo do Roteiro de Procedimentos não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do artigo 159 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 127 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

9) Avalistas, fiadores e garantes do falido:

Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

Base Legal: Art. 128 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=304&titulo=efeitos-decretacao-da-falencia-sobre-as-obrigacoes-do-devedor. Acesso em: 21/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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