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Assembleia Geral de Credores (AGC)

Resumo:

Veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a Assembleia Geral de Credores (AGC). Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo os artigos 35 a 46 da Lei nº 11.101/2005. Material já atualizado com as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que deu "uma bela" reformulada na Lei Falimentar.

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1) Introdução:

Um dos órgãos mais importantes da atual Lei de Falências é a Assembleia Geral de Credores (AGC), pois ele é o órgão máximo nos procedimentos concursais. Foi por meio dele, e do Comitê de Credores, que o credor deixou de ser um simples agente passivo, passando a atuar intensamente e de maneira permanente, durante todo o processo de falência e de recuperação judicial.

De acordo com Valladão (1):

A Assembleia de Credores não é novidade no direito falimentar brasileiro. Na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, já se previa essa modalidade de participação dos credores no processo de falência, para deliberar, sobre forma alternativa de realização do ativo (art. 122 e 123 do aludido Decreto).

A Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deu novos contornos à questão, ampliando consideravelmente as atribuições da AGC, que passou de mero veículo de deliberação das formas de realização do Ativo, incluindo todas as questões sobre a recuperação judicial, tais como:

  1. a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (2);
  2. a constituição do Comitê de Credores;
  3. o pedido de desistência do devedor;
  4. bem como outras atribuições que analisaremos "logo logo" no presente trabalho.

Portanto, esse órgão é de fundamental importância na recuperação judicial, porém, assume uma importância relativa nos casos de falência. Apesar de importância relativa, a AGC tem atribuições ímpares na falência, conforme analisaremos nos capítulos que se seguirão.

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Cabe nos observar que o poder da AGC não é decisório, não se sobrepondo ao jurisdicional. Pois, devido ao curso natural de funcionamento da assembleia, principalmente em havendo grande número de credores, traria litígios intermináveis. Isto, porque na AGC busca-se a proteção de interesses individuais, assim, por se tratar de interesses conflitantes a palavra final será sempre a do Estado, através do provimento jurisdicional.

A AGC deverá ser convocada pelo juiz da causa, observando-se as formalidades aqui tratadas, ou, opcionalmente, pelos próprios credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe.

Quanto à regência da AGC, dispõe o artigo 37, caput da Lei nº 11.101/2005 que ela será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes para auxiliá-lo. Todas as deliberações tomadas na AGC devem ser reduzidas a termo em ata que conterá os nomes dos presentes, bem como a assinatura do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, devendo ser entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A Lei de Falências prevê, ainda, que quaisquer deliberações tomadas pelos membros da AGC, respeitadas as devidas prescrições legais, inclusive com a homologação do ato deliberativo por parte do juiz, tornar-se-ão de natureza obrigatória para todos os credores, abarcando inclusive aqueles que não participaram da assembleia.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação falimentar versa sobre a AGC. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo os artigos 35 a 46 da Lei nº 11.101/2005.

Notas VRi Consulting:

(1) VALLADÃO, Erasmo. Assembleia-geral de credores. In: Revista do Advogado, São Paulo, n.83, p.42-50, set. 2005.

(2) No caso de recuperação judicial de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), não é convocada AGC para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, pois fica a critério do próprio juiz conceder ou não a recuperação (Ver artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005).

Base Legal: Arts. 35, 36, caput, § 2º e 37, caput, § 7º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Conceito:

Assembleia significa reunião de pessoas para um determinado fim. AGC, por sua vez, traduz-se num órgão colegiado representativo das classes de credores participantes diretamente na recuperação judicial, com atuação relevada quanto ao plano de recuperação judicial, podendo aceitar como formulado, rejeitar ou apresentar alterações no transcurso do conclave.

É na AGC que as partes se sentam para analisar a proposta apresentada pelo devedor e tomar outras medidas previstas em lei que lhe compete para aperfeiçoar o processamento da recuperação judicial, conforme veremos no capítulo que se segue.

Importante registrar que a convocação da assembleia não é obrigatória na falência, mas justificada quando houver complexidade da causa ou os credores assim entenderem.

Base Legal: Art. 35, caput, I, "a" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Atribuições da AGC:

O artigo 35 da Lei nº 11.101/2005 traz atribuições ímpares e específicas à AGC, conforme se trate de processo de recuperação judicial ou falência. Assim, veremos nos próximos subcapítulos as atribuições desse órgão colegiado em cada um desses processos.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.1) Na recuperação judicial:

A AGC na recuperação judicial terá por atribuições deliberar sobre:

  1. aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
  2. a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, neste sentido, recomendamos a leitura do capítulo 10 abaixo que trata de eleição dos membros do Comitê de Credores;
  3. o pedido de desistência do devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial (3);
  4. o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
  5. qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Nota VRi Consulting:

(3) Lembramos que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na AGC.

Base Legal: Arts. 35, caput, I e 52, § 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2) Na falência:

A AGC na falência terá por atribuições deliberar sobre:

  1. a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, neste sentido, recomendamos a leitura do capítulo 10 abaixo que trata de eleição dos membros do Comitê de Credores;
  2. a adoção de outras modalidades de realização do Ativo do falido, na forma do artigo 145 da Lei nº 11.101/2005;
  3. qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

No que se refere à letra "b" acima, convém publicar na íntegra o citado artigo 145 da Lei nº 11.101/2005 para melhor entendimento do assunto:

Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembleia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

§ 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3º Não sendo aprovada pela assembleia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

Base Legal: Arts. 35, caput, II e 145 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Convocação:

A AGC será convocada pelo juiz (Convocação de ofício) por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede (matriz) e das filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

  1. local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
  2. a ordem do dia (matérias a serem deliberadas);
  3. local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.

Lembramos que a cópia do aviso de convocação da AGC deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

Base Legal: Art. 36, caput, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4.1) Convocação pelos credores:

Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 11.101/2005, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de AGC.

Base Legal: Art. 36, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.2) Outros requerentes:

A AGC também poderá ser convocada a requerimento:

  1. do administrador judicial, nos casos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
  2. do Comitê de Credores.
Base Legal: Arts. 22, I, "g" e 27, I, "e" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.3) Despesas com a AGC:

As despesas com a convocação e a realização da AGC correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese tratada no subcapítulo 4.1 acima.

Base Legal: Art. 36, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5) Composição:

Conforme visto anteriormente, a AGC é um órgão colegiado composto pelos credores do devedor. Porém, registramos que nem todos os credores constituem a assembleia, por exemplo, os credores tributários, os de multas não fazem parte dela.

Apenas as seguintes classes de credores constituirão a AGC:

  1. titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
  2. titulares de créditos com garantia real;
  3. titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
  4. titulares de créditos enquadrados como ME ou EPP.

Cabe nos observar que os titulares de créditos:

  1. derivados da legislação do trabalho votam com a classe mencionada na letra "a" da lista anterior com o total de seu crédito, independentemente do valor.
  2. com garantia real votam com a classe mencionada na letra "b" da lista anterior até o limite do valor do bem gravado e com a classe mencionada na letra "c", também da lista anterior, pelo restante do valor de seu crédito.
Base Legal: Art. 41 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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6) Funcionamento:

Segundo a inteligência do artigo 37, caput da Lei nº 11.101/2005, a AGC será regida (ou presidida) pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes para auxiliá-lo.

Assim, temos que são atribuições do administrador judicial os atos de instalação e os preparatórios da assembleia, salvo nas seguintes situações:

  1. motivo de força maior; ou
  2. quando a deliberação versar sobre o afastamento do administrador ou em outras em que haja incompatibilidade deste.

Essas situações conferem à própria AGC competência para eleger quem a presidirá, devendo a escolha recair no credor presente que seja titular do maior crédito.

Base Legal: Art. 37, caput, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6.1) Instalação:

A AGC instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares (4) de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de cada classe.

Lembramos que para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

Nota VRi Consulting:

(4) Os credores poderão ser representados na AGC por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Base Legal: Art. 37, §§ 2º a 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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6.2) Representação por sindicatos:

Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

Para o exercício da referida prerrogativa:

  1. o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar; e
  2. o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
Base Legal: Art. 37, §§ 5º e 6º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6.3) Ata da AGC:

Deverá ser lavrado Ata sobre todo o ocorrido na assembleia, contendo o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Base Legal: Art. 37, § 7º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6.4) Suspensão ou adiamento:

Visando assegurar a realização da AGC, prescreve o artigo 40 da Lei nº 11.101/2005 que não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Base Legal: Art. 40 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

7) Voto:

O voto do credor na assembleia será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial. Essa ressalva se justifica porque nesta situação, entre os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e de titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em AGC, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da AGC.

Base Legal: Arts. 38 e 45, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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7.1) Direito de voto:

Terão direito a voto na AGC às pessoas arroladas no quadro-geral de credores (QGC) ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado que:

  1. na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da AGC;
  2. a regra mencionada na letra "a" se aplica ao processo de falência, salvo se, na data da realização da AGC, já houver sido homologado o QGC contendo o crédito retardatário.

Importante registrar que não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação o:

  1. credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
  2. arrendador mercantil (leasing);
  3. proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
  4. proprietário em contrato de venda com reserva de domínio
  5. credor de importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

Registramos, ainda, que as deliberações da AGC não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

Por fim, temos que no caso de posterior invalidação de deliberação da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

Base Legal: Arts. 10, §§ 1º e 2º, 39 e 49, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

8) Quórum de deliberação:

Considerar-se-á aprovada à proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade (metade + um) do valor total dos créditos presentes à AGC, exceto nas deliberações sobre:

  1. o plano de recuperação judicial;
  2. a composição do Comitê de Credores; ou
  3. forma alternativa de realização do ativo do falido.

No que se refere à letra "a", lembramos que se o plano de recuperação judicial não for apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, o juiz decretará a falência da empresa. Nesse sentido, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Convolação da recuperação judicial em falência" em nosso site.

Base Legal: Arts. 42, 53, caput e 73, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

9) Participação de pessoas ligadas:

Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do Capital Social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do Capital Social, poderão participar da AGC, sem ter direito a voto e sem serem considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia.

Essa exceção também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Base Legal: Art. 43 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

10) Eleição dos membros do Comitê de Credores:

Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Sobre o Comitê de Credores, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "A figura do Comitê de Credores na recuperação judicial e falência" em nosso site.

Base Legal: Art. 44 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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11) Deliberações sobre plano de recuperação judicial:

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores mencionadas no capítulo 5 acima deverão aprovar a proposta.

A proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes em cada uma das seguintes classes:

  1. titulares de créditos com garantia real;
  2. titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

Entre os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e os titulares de créditos enquadrados como ME ou EPP, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Por fim, lembramos que o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Base Legal: Art. 45 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

12) Aprovação de forma alternativa de realização do Ativo:

O artigo 145 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o juiz homologará modalidade alternativa de realização do Ativo do falido, desde que aprovada pela AGC, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

Por seu turno, artigo 46 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a aprovação dessa forma alternativa dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.

Base Legal: Arts. 46 e 145, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Assembleia Geral de Credores (AGC) (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=294&titulo=assembleia-geral-de-credores-agc-recuperacao-judicial-falencia. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)