Postado em: - Área: Sociedades empresariais.

Sociedade em nome coletivo

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas presentes na legislação civilista que tratam da sociedade em nome coletivo. Utilizaremos, principalmente, os artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002 que tratam especificamente desse tipo societário e, no que forem omissos esses dispositivos, os artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002 que tratam da sociedade simples.

Hashtags: #sociedadeEmpresarial #sociedadeNomeColetivo #nomeEmpresarial

1) Introdução:

A sociedade em nome coletivo não é uma invenção do direito brasileiro, na verdade, ela surgiu na Idade Média, na região geográfica que corresponde hoje à Itália onde, na época, havia cidades-estados, e que só foi unificada em 1870. Sua origem se deu no seio familiar daquela época, onde as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família, por isso mesmo, todos respondiam pelas dívidas da sociedade.

Apesar de sua existência atravessar séculos, a sociedade em nome coletivo é um tipo societário pouquíssimo utilizado na atualidade, pois exige que seus sócios sejam pessoas naturais (antiga pessoa física) com responsabilidade solidária e ilimitada (1) por todas as obrigações sociais da sociedade, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.

É exatamente essa responsabilidade ilimitada que faz essa sociedade ser impopular entre os empresários brasileiros. Porém, existem outros fatores, positivos, que deveriam ser levados em conta quando da escolha desse tipo societário, quais sejam:

  1. ela permite a entrada de sócios de serviço, além dos sócios de capital;
  2. sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios da sociedade em nome coletivo, no ato constitutivo (Contrato Social), ou por unânime convenção posterior (Aditivo Contratual), limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Outra característica interessante da sociedade em nome coletivo é que sua administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.

Por fim, lembramos que esse tipo societário é atualmente regido pelos artigos 1.039 a 1.044 Código Civil/2002 (CC/2002), e, no que forem omissos esses dispositivos, pelas regras dos artigos 997 a 1.038 do CC/2002, que tratam da sociedade simples.

Feitos esses brevíssimos comentários, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detida das normas presentes no Código Civil/2002 (CC/2002) a respeito da sociedade em nome coletiva.

Nota VRi Consulting:

(1) Responsabilidade solidária significa que quando o Passivo de uma sociedade for maior que seu Ativo, após excutidos (executados, penhorados) todo o seu patrimônio, respondem os sócios pelo pagamento da parte da dívida que quedar impaga. Já a responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o pagamento da dívida, serão executados, posteriormente, os bens da pessoa natural de cada sócio, exceto os absolutamente impenhoráveis, como os bens de família.

Base Legal: Art. 1.040 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

2) Quem pode participar:

Somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Desta forma, temos que não é admitido que pessoas jurídicas participem do quadro de sócios desse tipo societário.

Base Legal: Art. 1.039, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

3) Responsabilidades:

3.1) Perante terceiros:

A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, ou seja, os bens particulares podem ser alcançados na execução de dívidas da sociedade perante terceiros, credores da sociedade. Porém, conforme veremos no capítulo 4 abaixo, esta responsabilidade é subsidiária em relação à sociedade, o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o patrimônio dessa mesma sociedade.

Base Legal: Art. 1.039, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

3.2) Entre sócios:

Sem prejuízo da responsabilidade analisada no subcapítulo 3.1 acima, podem os sócios das sociedade em nome coletivo, no ato constitutivo (Contrato Social), ou por unânime convenção posterior (Aditivo Contratual), limitar entre si a responsabilidade de cada um. Referida limitação será feita através da realização da divisão de quotas, que deverá constar no Contrato Social.

Registramos, porém, que eventual pacto de limitação de responsabilidade não será oponível perante terceiros (credores da sociedade), repercutindo, portanto, apenas internamente. Isso dará ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro.

Base Legal: Art. 1.039, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Execução de bens dos sócios:

Os bens particulares dos sócios da sociedade em nome coletivo não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais dessa mesma sociedade. Portanto, temos que os bens dos sócios somente poderão ser executados se os bens da sociedade não forem suficientes para saldar os débitos sociais.

Neste mesmo sentindo, cabe nos registrar a regra prevista no artigo 795 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aprovado pela Lei nº 13.105/2015:

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. (Grifo nossos)

Base Legal: Art. 795 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e; Art. 1.024 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

5) Constituição:

A sociedade em nome coletivo constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;
  2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  4. a quota de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;
  5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  8. firma social (composta pelo nome dos sócios), não podendo utilizar nome fantasia ou denominação.

Lembramos que é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Base Legal: Arts. 997 e 1.041 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

6) Administração:

A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do Contrato Social, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Base Legal: Art. 1.042 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

7) Dissolução:

A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das seguintes causas:

  1. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
  2. o consenso unânime dos sócios;
  3. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  4. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar; e
  5. declaração da falência da sociedade empresária.
Base Legal: Arts. 1.033 e 1.044 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

8) Liquidação da quota de sócio devedor:

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade em nome coletivo, pretender a liquidação da quota do devedor. Porém, a lei estabelece 2 (duas) exceções a essa regra, assim, o credor poderá requerer a liquidação das quotas do sócio devedor, quando:

  1. a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
  2. tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato dilatório.
Base Legal: Art. 1.043 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9) Aplicação subsidiária das normas da sociedade simples:

O CC/2002 faz pouquíssimas referências em termos de regras para a sociedade em nome coletivo (Artigos 1.039 a 1.044 do CC/2002), assim, para complementar sua constituição, funcionamento e administração, o legislador determina que devem ser aplicadas subsidiariamente as normas da sociedade simples, os quais estão presentes nos artigos 997 a 1.038 do CC/2002.

Base Legal: Art. 1.040 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

10) Modelo de Contrato Social:

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Pelo presente instrumento de Contrato Social, os empresários __________________ (citar e qualificar todos sócios, com estado civil (2), naturalidade, nacionalidade, profissão, CPF, carteira de identidade e órgão expedidor, endereço completo com CEP), resolvem constituir uma sociedade em nome coletivo que será regida pelas cláusulas seguintes e, nos casos omissos, segundo os princípios e regras das sociedades simples:

Cláusula 1ª - A sociedade girará sob a firma social de ____________________ e terá sua sede social instalada na Rua ___________________________ (endereço completo e CEP), na cidade de ____________, Estado de ____________.

Cláusula 2ª - O objetivo da sociedade será o comércio de _____________ (3).

Cláusula 3ª - O Capital Social será de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), que será subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:

a) O sócio __________________ (nome por extenso) contribui com R$ X.XXX,XX (valor por extenso) representando __ % do Capital Social, que será integralizado em moeda corrente nacional, neste ato;

b) O sócio __________________ (nome por extenso) contribui com R$ X.XXX,XX (valor por extenso) representando __ % do Capital Social, que será integralizado em moeda corrente nacional, neste ato.

Cláusula 4ª - Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros.

Cláusula 5ª - A administração da sociedade será exercida pelos sócios __________________ (nomes por extenso), em conjunto ou separado, tendo amplos poderes para o desempenho de suas funções, estando impedidos, entretanto, de usar o nome ou em nome da sociedade praticar atos contrários e diferentes do objetivo social.

Parágrafo único - Cabe ao sócio __________________ (nome por extenso) auxiliar na administração da sociedade, competindo-lhe administrar o departamento de venda da empresa, estando, no entanto, impedido de desempenhar qualquer função que seja atribuição dos outros administradores.

Cláusula 6ª - O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado (ou: será de anos, contados da data do presente Contrato Social e, terminado o prazo; não acordando os sócios na sua continuação, deverá ser a mesma liquida nos termos da lei vigentes).

Cláusula 7ª - Os sócios que exercerem funções na sociedade terão uma retirada mensal, a título de pró-labore, que será fixada anualmente de comum acordo.

Cláusula 8ª - Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado um balanço geral. Havendo lucros, poderão ser distribuídos entre os sócios na proporção de suas participações no Capital Social, ou permanecer em conta de resultado, para posterior destinação. Em caso de prejuízo, este ficará em suspenso para compensação com resultados positivos futuros.

Cláusula 9ª - Os sócios não poderão ceder nem transferir sua participação na sociedade a terceiros, sem o expresso consentimento dos outros, que terão o direito de preferência.

Cláusula 10ª - As deliberações sociais serão tomadas pelos sócios que representem a maioria absoluta do Capital Social, observado o que determina o artigo 999 do Código Civil/2002.

Cláusula 11ª - Em caso de retirada ou falecimento de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, sendo que o de cujus poderá ser substituído por seus herdeiros ou representante legal, mediante concordância dos sócios remanescentes.

Parágrafo Único - Se à sociedade ou aos herdeiros não interessar a participação na mesma, deverá ser efetuado um balanço geral, no máximo 30 (trinta) dias após o evento, e será apurado o que de direito à parte retirante, organizando-se um esquema de pagamento compatível com a disponibilidade da sociedade; da mesma forma se procederá para com o sócio que desejar retirar-se da sociedade.

Cláusula 12ª - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem serão dirimidos na forma da legislação aplicável, elegendo os contratantes, desde já, o foro da cidade de ____________ Estado de ____________.

E por assim estarem justos e contratados, se obrigam a cumprir as cláusulas do presente contrato e, em presença das testemunhas abaixo, assinam este instrumento em __ vias, de igual teor e forma, sendo a primeira destinada ao arquivamento na forma da lei, e as demais, depois de anotadas, para uso dos sócios e da sociedade.



(Cidade), em __ de __________ de 20XX.

________________________________

Assinatura sócio 1

________________________________

Assinatura sócio 2

________________________________

Duas testemunhas com a qualificação

________________________________

Visto do advogado

Nome __________________ OAB nº ________

Notas VRi Consulting:

(2) Quanto ao estado civil, informar: (i) o regime de bens, se casado; ou (ii) a data do nascimento, se solteiro.

(3) Cabe ressaltar que objeto das sociedades em nome coletivo pode ser comercial ou civil, voltando-se o presente modelo para a atividade comercial.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Sociedade em nome coletivo (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=285&titulo=sociedade-em-nome-coletivo. Acesso em: 27/04/2025."