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Mais uma vez a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) volta a ser o foco das atenções no Estado de São Paulo. Dessa vez são os estabelecimentos varejistas que devem ficar atentos às novas disposições normativas relativas ao acúmulo de valores de ICMS-ST a serem ressarcidos, valores estes, decorrentes da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, além de outras hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000-SP.
Estamos falando aqui do Decreto nº 57.608/2011, que veio disciplinar a concessão de Regime Especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizam operações com mercadorias por meio de seus centros de distribuição localizados em território paulista, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
Referido Decreto estabelece quais são os critérios e condições para as empresas obterem o direito de serem substitutas tributárias. Uma delas é que o centro de distribuição seja do mesmo grupo econômico do estabelecimento varejista (ou, simplesmente "redevarejista"). O Decreto estabelece, ainda, que o contribuinte poderá requerer livremente o Regime Especial ou ser enquadrado de ofício pelo Fisco paulista.
Consideramos essa medida positiva, pois com a concessão do Regime Especial os centros de distribuição não acumularão créditos de ICMS quando venderem mercadorias para outros Estados. Na prática, quando o centro de distribuição manda produtos para fora de São Paulo, o valor recolhido a mais não pode ser creditado e fica acumulado, obrigando o contribuinte a pedir o ressarcimento do imposto pago à maior, procedimento que é complicadíssimo e muito moroso.
Além disso, a tendência é o produto ficar mais barato, pois considerando que com o Regime Especial o contribuinte não precisará mais fazer o procedimento de ressarcimento, que é muito trabalhoso, acabará não embutindo mais esse custo no preço final do produto.
Importante lembrar que os estabelecimentos normalmente considerados como substitutos tributários, como o industrial e o importador, também deverão dar atenção à nova disciplina, haja vista que ao fornecerem mercadorias sujeitas à substituição tributária para os centros de distribuição que sejam detentores do referido Regime Especial o farão sem a retenção do ICMS-ST, ou seja, destacarão na Nota Fiscal apenas o ICMS relativo à sua própria operação.
Portanto, com a transferência da condição de substituto tributário ao centro de distribuição, ele passa a recolher o imposto de suas próprias operações e das etapas subsequentes da cadeia de comercialização dos produtos.
Feitas essas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras que envolvem o Regime Especial que atribuí aos centros de distribuição à condição de substituto tributário do ICMS. Para tanto, utilizaremos como base o Decreto nº 57.608/2011, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 269 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Centro de distribuição nada mais é que um armazém criado para gerir os estoques de mercadorias de uma redeatacadista e/ou redevarejista, bem como centralizar a distribuição das mercadorias entre as filiais atacadistas e/ou varejistas e outras pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial. Sua atividade consiste em receber cargas consolidadas para armazenagem de diversos fornecedores para depois fracioná-las com a intenção de consolidar os produtos em quantidade e variedade corretas para, em seguida, serem encaminhadas aos pontos de vendas (lojas).
Em resumo, temos que para fins do Regime Especial aqui estudado, centro de distribuição é o estabelecimento comercial que promove exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
Empresas do mesmo grupo empresarial é a sociedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que:
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O Regime Especial que estamos estudando deverá observar a disciplina estabelecida no artigo 489 do RICMS/2000-SP, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Além disso, o pedido de concessão do Regime deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do RICMS/2000-SP.
Vale ressaltar que a Sefaz/SP:
Por fim, lembramos que o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá observar, no que couber, a disciplina prevista no RICMS/2000-SP inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários. Ou seja, deverá observar as regras previstas para o contribuinte substituto no que se refere à emissão e escrituração de documentos fiscais, recolhimento do imposto e demais obrigações acessórias.
Base Legal: Arts. 269 e 489 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O contribuinte substituto tributário, assim definido na legislação Estadual e nos Convênios e Protocolos do qual o Estado de São Paulo seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do Regime Especial ora estudado, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
A Nota Fiscal e/ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) destinados a estabelecimento detentor do Regime Especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ________ nos termos do Decreto nº 57.608/2011".
Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O estabelecimento detentor do Regime Especial ficará dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, relativamente à entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado.
Base Legal: Art. 426-A do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, caput, I do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Na situação em que o detentor do Regime Especial receber mercadoria de contribuinte substituído tributário:
Lembramos que, na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito referido nas letras "a" e "b" acima deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a 1ª (primeira) entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
Nota VRi Consulting:
(1) O valor do crédito relativo a operação própria do remetente não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da Base de Cálculo (BC) da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
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O estabelecimento detentor do Regime Especial, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar à Sefaz/SP, conforme disciplina por ela estabelecida:
Caso sejam encontradas inconsistências no relatório apresentado, o contribuinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.
Nota VRi Consulting:
(2) Atualmente é a Portaria CAT nº 6/2012 que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial ora estudado, contendo, em seu Anexo, o Manual de Orientação para Geração de Arquivos Digitais.
Com a finalidade de facilitar a identificação e controle das operações de entrada e saída de mercadorias, o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, no cumprimento de obrigações perante a Sefaz/SP, indicar, para cada mercadoria, um único código padrão GTIN-EAN-13, definido pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, observando-se que:
Nas hipóteses das letras "c" e "d", o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá apresentar à Sefaz/SP, conforme disciplina por ela estabelecida, relatório, em arquivo digital, informando a vinculação entre o código padrão GTINEAN- 13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização.
Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).É expressamente vedado, ao estabelecimento detentor do Regime Especial, promover a saída de mercadorias com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, uma vez que é condição para concessão do Regime que seu detentor realize operações somente com atacadistas e varejistas.
Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do Regime Especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas na hipótese anterior (operação de conta e ordem), o contribuinte detentor do Regime Especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), observando-se que (3):
Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, nas hipóteses previstas anteriormente, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Nos termos do artigo 52, § 3º do RICMS/2000-SP, são também consideradas internas, para fins do disposto neste Roteiro de Procedimentos, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território de São Paulo, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (UF).
Nota VRi Consulting:
(3) Nessas hipóteses não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
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Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovida pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.
O custo médio de aquisição da mercadoria:
A Base de Cálculo (BC) da substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, será:
Na hipótese de o detentor do Regime Especial promover saída de mercadoria que tenha sido recebida de outro contribuinte substituído, a Base de Cálculo (BC) da substituição tributária será aquela indicada:
Nota VRi Consulting:
(4) Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a Base de Cálculo (BC) a que se refere a letra "a" deverá ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a 1ª (primeira) entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
O detentor do Regime Especial que adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído deverá:
O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Art. 9º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial:
No caso de levantamento de estoque, o estabelecimento detentor do Regime Especial poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal incidente sobre a operação própria do remetente, relativamente às mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do referido regime, observado o disposto no capítulo 11 acima.
Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, não podendo ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da BC da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
Tratando-se de mercadoria recebida de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito relativo à operação própria do remetente corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.
Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, do valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria, este será obtido pela fórmula C = M x A, onde:
O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" poderá ser acrescido dos tributos recuperáveis, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.
O estabelecimento detentor do Regime Especial escriturará o crédito, quando admitido, na apuração do imposto próprio relativo ao 1º (primeiro) mês de vigência do Regime Especial, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - Artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011". No caso de contribuinte obrigado a gerar e entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o crédito deverá ser escriturado no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações próprias), no campo 8 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), da expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - Artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011".
Base Legal: Art. 11 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento detentor do Regime Especial poderá se creditar do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal da respectiva entrada, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela creditada na apuração do imposto relativo ao primeiro mês de vigência do Regime Especial, observado o disposto no capítulo 11 acima.
Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído:
Caso a mercadoria tenha sido recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
Tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária com base no artigo 426-A do RICMS/2000-SP (antecipação tributária), o valor do imposto retido corresponderá ao valor calculado conforme as regras da antecipação.
Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, do valor do imposto retido, este será obtido pela fórmula I = (B - M) x A, onde:
Lembramos que será considerado como "base de cálculo utilizada para a retenção antecipada":
Em substituição ao disposto nas letras "a" e "b" acima, poderá ser utilizado o valor constante na coluna 19 do Controle de Estoque, Modelo 3, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial.
Por fim, o estabelecimento detentor do Regime Especial escriturará o crédito, quando admitido, no LRAICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011". No caso de contribuinte obrigado a gerar e entregar o Sped-Fiscal, o crédito deverá ser escriturado no Registro E210 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Substituição tributária), no campo 6 (VL_OUT_CRED_ST), com a indicação, no Registro E220 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS substituição tributária), da expressão "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011".
Nota VRi Consulting:
(5) O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" deverá ser acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.
O estabelecimento detentor do Regime Especial que tiver imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000-SP, relativo a período anterior à sua concessão:
A Sefaz/SP poderá determinar a suspensão da compensação na hipótese de relevante constatação, nas verificações fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes e das normas estabelecidas no Regime Especial.
Por fim, registramos que o disposto neste capítulo aplica-se também ao estabelecimento detentor do Regime Especial que tiver efetuado o lançamento do ressarcimento na forma do artigo 270 do RICMS/2000-SP e ainda apresentar, em sua escrituração, saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento.
Nota VRi Consulting:
(6) A Sefaz/SP, mediante requerimento do contribuinte, poderá conceder Regime Especial para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital, diverso do previsto na Portaria CAT nº 17/1999, desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto a ser ressarcido.
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O estabelecimento detentor do Regime Especial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá, a partir do início de vigência do referido Regime, adotar as providências analisadas nos subcapítulos que se seguem.
Base Legal: Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O estabelecimento detentor do Regime Especia deverá adotar, para cada item de mercadoria, um único código, conforme mencionado no subcapítulo 6.1 acima, que passará a ser o código padrão da mercadoria nas informações que o estabelecimento prestar para cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
O estabelecimento detentor do Regime Especia deverá elaborar, validar e transmitir à Sefaz/SP arquivos digitais, observando-se as regras adiante mencionadas e no Manual de Orientação dos Arquivos Digitais constante do Anexo da Portaria CAT nº 6/2012, relativamente às seguintes informações:
Cada um dos arquivos digitais acima listados deverá ser:
O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), modelo 6.
A substituição de arquivo transmitido somente poderá ser realizada após a autorização da Sefaz/SP, mediante requerimento e aviso de deferimento ou nos termos do artigo 4º, § único do Decreto nº 57.608/2011.
Base Legal: Art. 1º, caput, II, §§ 1º a 3º da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá efetuar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:
O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, na saída das mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o Livro Registro de Saídas (LRS) conforme previsto nos artigos 273, 275, 276 e 277 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Base Legal: Art. 1º, caput, IV da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá na hipótese de desenquadramento do Regime a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, cumprir as determinações da Portaria CAT nº 44/2008, considerando como data de levantamento de estoque o dia anterior ao do desenquadramento do Regime Especial.
Base Legal: Art. 1º, caput, V da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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