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Regime Especial do ICMS: Centros de Distribuição

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem o Regimes Especial que atribuí a condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizam operações com mercadorias por meio de seus centros de distribuição localizados em território paulista, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes. Para tanto, utilizaremos como base o Decreto nº 57.608/2011, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Mais uma vez a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) volta a ser o foco das atenções no Estado de São Paulo. Dessa vez são os estabelecimentos varejistas que devem ficar atentos às novas disposições normativas relativas ao acúmulo de valores de ICMS-ST a serem ressarcidos, valores estes, decorrentes da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, além de outras hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000-SP.

Estamos falando aqui do Decreto nº 57.608/2011, que veio disciplinar a concessão de Regime Especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizam operações com mercadorias por meio de seus centros de distribuição localizados em território paulista, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

Referido Decreto estabelece quais são os critérios e condições para as empresas obterem o direito de serem substitutas tributárias. Uma delas é que o centro de distribuição seja do mesmo grupo econômico do estabelecimento varejista (ou, simplesmente "redevarejista"). O Decreto estabelece, ainda, que o contribuinte poderá requerer livremente o Regime Especial ou ser enquadrado de ofício pelo Fisco paulista.

Consideramos essa medida positiva, pois com a concessão do Regime Especial os centros de distribuição não acumularão créditos de ICMS quando venderem mercadorias para outros Estados. Na prática, quando o centro de distribuição manda produtos para fora de São Paulo, o valor recolhido a mais não pode ser creditado e fica acumulado, obrigando o contribuinte a pedir o ressarcimento do imposto pago à maior, procedimento que é complicadíssimo e muito moroso.

Além disso, a tendência é o produto ficar mais barato, pois considerando que com o Regime Especial o contribuinte não precisará mais fazer o procedimento de ressarcimento, que é muito trabalhoso, acabará não embutindo mais esse custo no preço final do produto.

Importante lembrar que os estabelecimentos normalmente considerados como substitutos tributários, como o industrial e o importador, também deverão dar atenção à nova disciplina, haja vista que ao fornecerem mercadorias sujeitas à substituição tributária para os centros de distribuição que sejam detentores do referido Regime Especial o farão sem a retenção do ICMS-ST, ou seja, destacarão na Nota Fiscal apenas o ICMS relativo à sua própria operação.

Portanto, com a transferência da condição de substituto tributário ao centro de distribuição, ele passa a recolher o imposto de suas próprias operações e das etapas subsequentes da cadeia de comercialização dos produtos.

Feitas essas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras que envolvem o Regime Especial que atribuí aos centros de distribuição à condição de substituto tributário do ICMS. Para tanto, utilizaremos como base o Decreto nº 57.608/2011, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 269 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2) Conceitos:

2.1) Centro de distribuição:

Centro de distribuição nada mais é que um armazém criado para gerir os estoques de mercadorias de uma redeatacadista e/ou redevarejista, bem como centralizar a distribuição das mercadorias entre as filiais atacadistas e/ou varejistas e outras pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial. Sua atividade consiste em receber cargas consolidadas para armazenagem de diversos fornecedores para depois fracioná-las com a intenção de consolidar os produtos em quantidade e variedade corretas para, em seguida, serem encaminhadas aos pontos de vendas (lojas).

Em resumo, temos que para fins do Regime Especial aqui estudado, centro de distribuição é o estabelecimento comercial que promove exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:

  1. da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição (filiais); ou
  2. de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial (Ver subcapítulo 2.2) a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição.
Base Legal: Art. 1º, § 3º, 1 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2.2) Empresas do mesmo grupo empresarial:

Empresas do mesmo grupo empresarial é a sociedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que:

  1. considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
  2. consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
    1. considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
    2. é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Base Legal: Art. 1º, § 3º, 2 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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3) Especificidades do Regime Especial:

O Regime Especial que estamos estudando deverá observar a disciplina estabelecida no artigo 489 do RICMS/2000-SP, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Além disso, o pedido de concessão do Regime deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do RICMS/2000-SP.

Vale ressaltar que a Sefaz/SP:

  1. poderá, de ofício, enquadrar contribuintes no referido Regime Especial;
  2. divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do referido Regime Especial.

Por fim, lembramos que o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá observar, no que couber, a disciplina prevista no RICMS/2000-SP inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários. Ou seja, deverá observar as regras previstas para o contribuinte substituto no que se refere à emissão e escrituração de documentos fiscais, recolhimento do imposto e demais obrigações acessórias.

Base Legal: Arts. 269 e 489 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4) Saída de mercadoria com destino ao detentor do Regime Especial:

O contribuinte substituto tributário, assim definido na legislação Estadual e nos Convênios e Protocolos do qual o Estado de São Paulo seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do Regime Especial ora estudado, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.

A Nota Fiscal e/ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) destinados a estabelecimento detentor do Regime Especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ________ nos termos do Decreto nº 57.608/2011".

Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

5) Antecipação tributária:

O estabelecimento detentor do Regime Especial ficará dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, relativamente à entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado.

Base Legal: Art. 426-A do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, caput, I do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

5.1) Recebimento de mercadoria de contribuinte substituído tributário:

Na situação em que o detentor do Regime Especial receber mercadoria de contribuinte substituído tributário:

  1. poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido ao Estado de São Paulo, retido por substituição tributária, indicado no documento fiscal e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, que corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (1);
  2. o valor total do crédito referido na letra "a" não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da Base de Cálculo (BC) da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Lembramos que, na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito referido nas letras "a" e "b" acima deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a 1ª (primeira) entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.

Nota VRi Consulting:

(1) O valor do crédito relativo a operação própria do remetente não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da Base de Cálculo (BC) da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Base Legal: Art. 271, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, caput, II, § único do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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6) Obrigações acessórias:

O estabelecimento detentor do Regime Especial, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar à Sefaz/SP, conforme disciplina por ela estabelecida:

  1. até o último dia do mês subsequente ao de encerramento de cada trimestre civil, relatório, em arquivo digital (2), informando:
    1. o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre;
    2. as operações relativas ao crédito do imposto;
  2. anualmente, registro de inventário em arquivo digital, que consolidará as informações prestadas no arquivo digital citado na letra "a".

Caso sejam encontradas inconsistências no relatório apresentado, o contribuinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.

Nota VRi Consulting:

(2) Atualmente é a Portaria CAT nº 6/2012 que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial ora estudado, contendo, em seu Anexo, o Manual de Orientação para Geração de Arquivos Digitais.

Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6.1) Código GTIN:

Com a finalidade de facilitar a identificação e controle das operações de entrada e saída de mercadorias, o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, no cumprimento de obrigações perante a Sefaz/SP, indicar, para cada mercadoria, um único código padrão GTIN-EAN-13, definido pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, observando-se que:

  1. a Sefaz/SP disciplinará as situações em que essa obrigação deverá ser cumprido pelo contribuinte;
  2. o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;
  3. se o fabricante não tiver indicado o código padrão GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá atribuir, à mercadoria, código próprio de identificação;
  4. se, após adotado um dos códigos referidos nas letra "b" e "c", a mercadoria for comercializada pelo grupo empresarial em unidades diversas das previstas, o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá atribuir novo código próprio para identificar as mercadorias comercializadas nessa situação.

Nas hipóteses das letras "c" e "d", o estabelecimento detentor do Regime Especial deverá apresentar à Sefaz/SP, conforme disciplina por ela estabelecida, relatório, em arquivo digital, informando a vinculação entre o código padrão GTINEAN- 13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização.

Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

7) Saída de mercadoria do detentor do Regime Especial:

É expressamente vedado, ao estabelecimento detentor do Regime Especial, promover a saída de mercadorias com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, uma vez que é condição para concessão do Regime que seu detentor realize operações somente com atacadistas e varejistas.

Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do Regime Especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas na hipótese anterior (operação de conta e ordem), o contribuinte detentor do Regime Especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), observando-se que (3):

  1. será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
  2. a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da Inscrição Estadual (IE) específica para esse fim.

Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, nas hipóteses previstas anteriormente, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Nos termos do artigo 52, § 3º do RICMS/2000-SP, são também consideradas internas, para fins do disposto neste Roteiro de Procedimentos, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território de São Paulo, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (UF).

Nota VRi Consulting:

(3) Nessas hipóteses não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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8) Valor da operação Base de Cálculo (BC) do ICMS Próprio:

Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovida pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.

O custo médio de aquisição da mercadoria:

  1. será determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador;
  2. compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
  3. não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal.
Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

9) Base de Cálculo (BC) do ICMS-ST:

A Base de Cálculo (BC) da substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, será:

  1. o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Sefaz/SP, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços;
  2. na hipótese de inexistência dos preços referidos na letra "a", o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.
Base Legal: Art. 8º, caput do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

9.1) Mercadoria recebida de outro contribuinte substituído:

Na hipótese de o detentor do Regime Especial promover saída de mercadoria que tenha sido recebida de outro contribuinte substituído, a Base de Cálculo (BC) da substituição tributária será aquela indicada:

  1. no documento fiscal do substituído (4), nos termos estabelecidos no artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000-SP; ou
  2. nas letras "a" ou "b" do capítulo 9 acima, na impossibilidade de o estabelecimento detentor do Regime Especial atender ao disposto na letra "a".

Nota VRi Consulting:

(4) Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a Base de Cálculo (BC) a que se refere a letra "a" deverá ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a 1ª (primeira) entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.

Base Legal: Art. 274, § 3º, 1 do RICMS/2000-SP e; Arts. 8º, §§ 2º e 3º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

9.2) Mercadoria recebida de contribuinte substituto e substituído:

O detentor do Regime Especial que adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído deverá:

  1. atribuir código próprio à mercadoria, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, para fins de identificação do respectivo fornecedor e utilização da correspondente Base de Cálculo (BC) da substituição tributária; ou
  2. utilizar, dentre as Bases de Cálculo da substituição tributária previstas no subcapítulo 9.1, aquela que corresponder ao maior valor de imposto a ser retido.
Base Legal: Art. 8º, § 3º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

10) Prazo para recolhimento do imposto devido por ST:

O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Base Legal: Art. 9º do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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11) Levantamento dos estoques existentes no início de vigência do Regime Especial:

O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial:

  1. relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque do estabelecimento ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT nº 17/1999, indicando, para cada item:
    1. a descrição da mercadoria, a correspondente classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e o respectivo código conforme definido no subcapítulo 6.1 acima;
    2. a quantidade da mercadoria e a identificação da unidade de medida (UM) utilizada;
    3. o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;
    4. a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente;
    5. a Base de Cálculo (BC) do ICMS retido por substituição tributária;
    6. a alíquota interna aplicável;
    7. o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente;
    8. o valor do ICMS retido por substituição tributária;
    9. a correspondente alíquota relativa ao PIS/Pasep e à Cofins;
  2. transmitir arquivo digital à Sefaz/SP, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata a letra "a" e demais informações requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de vigência do Regime Especial.
Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

11.1) Crédito do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente:

No caso de levantamento de estoque, o estabelecimento detentor do Regime Especial poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal incidente sobre a operação própria do remetente, relativamente às mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do referido regime, observado o disposto no capítulo 11 acima.

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, não podendo ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da BC da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Tratando-se de mercadoria recebida de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito relativo à operação própria do remetente corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.

Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, do valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria, este será obtido pela fórmula C = M x A, onde:

  • C = valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria.
  • M = custo médio de aquisição da mercadoria, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial.
  • A = alíquota interna aplicável à mercadoria.

O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" poderá ser acrescido dos tributos recuperáveis, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.

O estabelecimento detentor do Regime Especial escriturará o crédito, quando admitido, na apuração do imposto próprio relativo ao 1º (primeiro) mês de vigência do Regime Especial, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - Artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011". No caso de contribuinte obrigado a gerar e entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o crédito deverá ser escriturado no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações próprias), no campo 8 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), da expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - Artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011".

Base Legal: Art. 11 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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11.2) Crédito do ICMS-ST:

O estabelecimento detentor do Regime Especial poderá se creditar do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal da respectiva entrada, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela creditada na apuração do imposto relativo ao primeiro mês de vigência do Regime Especial, observado o disposto no capítulo 11 acima.

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído:

  1. o crédito corresponderá à parcela do valor do imposto retido indicado no documento fiscal do remetente, na forma estabelecida no artigo 274, § 3º do RICMS/2000-SP;
  2. o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Caso a mercadoria tenha sido recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.

Tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária com base no artigo 426-A do RICMS/2000-SP (antecipação tributária), o valor do imposto retido corresponderá ao valor calculado conforme as regras da antecipação.

Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, do valor do imposto retido, este será obtido pela fórmula I = (B - M) x A, onde:

  • I = valor do imposto retido.
  • B = BC utilizada para a retenção antecipada.
  • M = custo médio de aquisição da mercadoria, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial (5).
  • A = alíquota interna aplicável à mercadoria.

Lembramos que será considerado como "base de cálculo utilizada para a retenção antecipada":

  1. o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Sefaz/SP, ou o preço a consumidor final por ela fixado, apurado por levantamento de preços;
  2. na hipótese de inexistência dos preços referidos na letra "a", o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial conforme previsto na legislação.

Em substituição ao disposto nas letras "a" e "b" acima, poderá ser utilizado o valor constante na coluna 19 do Controle de Estoque, Modelo 3, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial.

Por fim, o estabelecimento detentor do Regime Especial escriturará o crédito, quando admitido, no LRAICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011". No caso de contribuinte obrigado a gerar e entregar o Sped-Fiscal, o crédito deverá ser escriturado no Registro E210 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Substituição tributária), no campo 6 (VL_OUT_CRED_ST), com a indicação, no Registro E220 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS substituição tributária), da expressão "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011".

Nota VRi Consulting:

(5) O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" deverá ser acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.

Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

12) Ressarcimento do imposto retido em período anterior ao da concessão do Regime Especial:

O estabelecimento detentor do Regime Especial que tiver imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000-SP, relativo a período anterior à sua concessão:

  1. poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP;
  2. após validação do arquivo digital e constatado o cumprimento da integralidade das instruções correspondentes pela Sefaz/SP, independentemente de verificação fiscal, ficará autorizado a promover o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, observando-se que:
    1. o ressarcimento será realizado por meio de compensação escritural, conjuntamente com a apuração do imposto relativo às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no LRAICMS;
    2. poderá ser compensado, a cada mês:
      1. até 10% (dez por cento) do montante total do ressarcimento, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido pela operação própria e por substituição tributária; ou
      2. 1/36 (um trinta e seis avos) do montante total do ressarcimento.

A Sefaz/SP poderá determinar a suspensão da compensação na hipótese de relevante constatação, nas verificações fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes e das normas estabelecidas no Regime Especial.

Por fim, registramos que o disposto neste capítulo aplica-se também ao estabelecimento detentor do Regime Especial que tiver efetuado o lançamento do ressarcimento na forma do artigo 270 do RICMS/2000-SP e ainda apresentar, em sua escrituração, saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento.

Nota VRi Consulting:

(6) A Sefaz/SP, mediante requerimento do contribuinte, poderá conceder Regime Especial para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital, diverso do previsto na Portaria CAT nº 17/1999, desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto a ser ressarcido.

Base Legal: Art. 13 do Decreto nº 57.608/2011 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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13) Procedimentos a serem observados à partir da concessão do Regime Especial:

O estabelecimento detentor do Regime Especial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá, a partir do início de vigência do referido Regime, adotar as providências analisadas nos subcapítulos que se seguem.

Base Legal: Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

13.1) Adoção de código único para cada item de mercadoria:

O estabelecimento detentor do Regime Especia deverá adotar, para cada item de mercadoria, um único código, conforme mencionado no subcapítulo 6.1 acima, que passará a ser o código padrão da mercadoria nas informações que o estabelecimento prestar para cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

  1. arquivo relativo à Portaria CAT nº 32/1996 (sistema de processamento eletrônico de dados) ou ao Sped-Fiscal;
  2. arquivo relativo à Portaria CAT nº 17/1999 (ressarcimento ou complementação de ICMS retido);
  3. arquivo relativo à Portaria CAT nº 44/2008 (mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária);
  4. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  5. arquivos previstos na Portaria CAT nº 6/2012 (Ver subcapítulo 13.2 abaixo);
  6. demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria.
Base Legal: Art. 1º, caput, I da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

13.2) Aquivos digitais:

O estabelecimento detentor do Regime Especia deverá elaborar, validar e transmitir à Sefaz/SP arquivos digitais, observando-se as regras adiante mencionadas e no Manual de Orientação dos Arquivos Digitais constante do Anexo da Portaria CAT nº 6/2012, relativamente às seguintes informações:

  1. estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre civil, denominado "RE-ESTOQUE MENSAL", nos termos do artigo 4º, I do Decreto nº 57.608/2011, observando-se o leiaute definido no item 2 do Anexo da Portaria CAT nº 6/2012 e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;
  2. estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no final do dia anterior ao do início de vigência do Regime Especial, denominado "RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR", nos termos do artigo 10, II do Decreto nº 57.608/2011, que deverá ser entregue uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de vigência do Regime Especial, observando-se o leiaute definido no item 3 do Anexo da Portaria CAT nº 6/2012;
  3. vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 57.608/2011, observando-se o leiaute definido no item 2.4 do Anexo da Portaria CAT nº 6/2012 e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;
  4. inventário anual, nos termos do artigo 4º, II do Decreto nº 57.608/2011, observando-se a disciplina e o prazo para transmissão constantes da Portaria CAT nº 32/1996;
  5. código próprio atribuído à mercadoria, nos termos do artigo 8º, § 3º, 1 do Decreto nº 57.608/2011, para fins de identificação do seu fornecedor, na hipótese de o detentor do Regime Especial adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído, devendo o referido código ser incluído no arquivo descrito na letra "a" acima e ser observado o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil.

Cada um dos arquivos digitais acima listados deverá ser:

  1. elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
  2. validado e ter a mídia para entrega gerada pelos programas "Validador do Arquivo RE-Estoque Mensal" ou "Validador do Arquivo RE-Estoque Dia Anterior", disponibilizados para download no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
  3. após sua validação, transmitido à Sefaz/SP:
    1. mediante o "Programa de Transmissão - TED", versão 3.00 ou superior, disponível para download no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra;
    2. utilizando-se da mesma senha válida para a transmissão dos arquivos relativos à Portaria CAT nº 32/1996.

O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), modelo 6.

A substituição de arquivo transmitido somente poderá ser realizada após a autorização da Sefaz/SP, mediante requerimento e aviso de deferimento ou nos termos do artigo 4º, § único do Decreto nº 57.608/2011.

Base Legal: Art. 1º, caput, II, §§ 1º a 3º da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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13.3) Lançamento dos créditos:

O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá efetuar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:

  1. lançar o crédito do imposto referido no artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011 no LRAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do primeiro mês de vigência do Regime Especial, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente – Artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011";
  2. lançar o crédito do imposto referido no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 no LRAICMS, na folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto n.º 57.608/2011".
Base Legal: Art. 1º, caput, III da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

13.4) Saída das mercadorias:

O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá, na saída das mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o Livro Registro de Saídas (LRS) conforme previsto nos artigos 273, 275, 276 e 277 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Base Legal: Art. 1º, caput, IV da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

13.5) Desenquadramento do Regime Especial:

O estabelecimento detentor do Regime Especial deverá na hipótese de desenquadramento do Regime a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, cumprir as determinações da Portaria CAT nº 44/2008, considerando como data de levantamento de estoque o dia anterior ao do desenquadramento do Regime Especial.

Base Legal: Art. 1º, caput, V da Portaria CAT nº 6/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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"VRi Consulting. Regime Especial do ICMS: Centros de Distribuição (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=273&titulo=regime-especial-icms-centros-de-distribuicao. Acesso em: 08/09/2024."

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