Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos o que a legislação do IPI, e os entendimentos da Receita Federal do Brasil (RFB) versam a respeito da classificação fiscal a ser utilizada quando do envio do produto final ao estabelecimento encomendante, quando da realização da operação denominada industrialização por encomenda. Procuraremos responder a seguinte questão: Qual classificação fiscal utilizar a fim de se identificar à alíquota do IPI (dos insumos ou a do produto final), quando da realização da operação de industrialização por encomenda?

Utilizaremos como base o RIPI/2010 e os entendimentos da RFB que tratam do assunto e citados ao longo deste trabalho.

Hashtags: #classificacaoFiscal #ncm

1) Introdução:

A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), ou seja, insumos em geral, para que este efetue a industrialização de um dado produto final.

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conceitua industrialização (1), para efeitos de incidência do imposto, como sendo qualquer operação que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: (i) transformação; (ii) beneficiamento; (iii) montagem; (iv) acondicionamento ou reacondicionamento ou; (v) renovação ou recondicionamento.

Assim, perante a legislação do IPI, essas são as formas de industrialização que podem ser efetuadas pela empresa industrial ou por terceiros, neste caso, mediante encomenda.

Nesse passo, é oportuno mencionar que o artigo 43, VI do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010) permite que a operação de remessa e de retorno dos insumos (MP, PI e ME), enviados para industrialização por encomenda, sejam realizadas sobre o abrigo da suspensão do imposto, desde que os produtos, depois de industrializados, sejam efetivamente enviados ao autor da encomenda (encomendante) pelo estabelecimento industrializador.

Como podemos verificar, apenas a remessa e o retorno dos insumos, este ainda que simbólico, estarão acobertados pelo suspensão do IPI. No que se refere ao produto final (produto produzido), o industrializador deverá verificar qual a destinação que será dada a ele, para que assim possa compor a Base de Cálculo (BC) do imposto, uma vez que o IPI poderá incidir sobre parte do produto final, ou sobre o total, incluído aí o próprio insumo remetido pelo estabelecimento encomendante.

Assim, para saber o que comporá a Base de Cálculo (BC) do imposto, se apenas a mão-de-obra (MO) e os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial ou, também, a soma desses valores acrescido dos insumos originalmente remetidos, deverá ser verificado a destinação do produto final.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Sendo o valor dos insumos incluídos na Base de Cálculo (BC) do IPI, uma dúvida pode surgir em nossos leitores, qual seja, "Qual classificação fiscal utilizar a fim de se identificar à alíquota do imposto, a dos insumos remetidos ao estabelecimento industrial executor da encomenda ou a do produto final?".

É exatamente essa dúvida que procuraremos responder no presente Roteiro de Procedimentos, assim, analisaremos aqui o que a legislação do IPI, e os entendimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) versam sobre o assunto. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como as Soluções de Consulta da RFB citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Interessante que se diga que são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 4º, 43, caput, VI e 191 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/10/23).

2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

De acordo com o Regulamento do IPI, caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Art. 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/10/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Tratamento Fiscal do Retorno de Industrialização:

Conforme visto na introdução deste trabalho, a remessa e o retorno de insumos, este ainda que simbólico, para estabelecimento industrializador de terceiro estão acobertados pelo suspensão do IPI. Porém, quanto ao produto final, o industrializador deverá verificar qual a destinação que será dada a ele, para que assim possa compor a Base de Cálculo (BC) do imposto.

Portanto, quando do retorno do produto final industrializado sob encomenda, em estabelecimento de terceiro, o IPI incidirá sobre:

  1. o valor cobrado pelo estabelecimento industrializador (o valor da MO cobrada acrescidos dos materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, desde que estes sejam de sua fabricação ou importação), quando os produtos forem destinados a:
    1. comércio; ou
    2. emprego, como insumo em novo processo de industrialização que de origem à saída de produto tributado; e
  2. o valor total da operação (o valor da MO cobrada acrescidos dos materiais aplicados no processo industrial e dos insumos, exceto se usados, remetidos pelo encomendante), quando os produtos não forem destinados a:
    1. comércio;
    2. emprego, como MP ou PI em novo processo de industrialização; ou
    3. emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Base Legal: Arts. 43, caput, VI, 190, caput, II e 191 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/10/23).

4) Classificação fiscal (produto final ou insumo):

Sobre a Base de Cálculo (BC) citada no capítulo 3 acima, deverá ser aplicada a alíquota da classificação fiscal do produto final que está sendo retornado ao estabelecimento encomendante, conforme previsto na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Portanto, o estabelecimento industrializador não poderá utilizar a alíquota da classificação fiscal dos insumos, independentemente se esta alíquota for menor ou maior do que o produto final.

Base Legal: Art. 189, caput do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/10/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1) Soluções de Consulta da RFB:

Respaldando o entendimento firmado no capítulo 4, reproduzimos abaixo algumas Soluções de Consulta da RFB, que embora editadas na vigência do RIPI/2002, permanecem válidas no atual ordenamento normativo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 06 de Janeiro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NOTAS FISCAIS. No retorno de produtos industrializados por encomenda a partir de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes ou modelos previamente remetidos pelo respectivo encomendante deverá ser emitida pelo executor da encomenda uma única nota fiscal, na qual será indicado o preço total cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da mão-de-obra aplicada no produto industrializado, o valor dos insumos de propriedade do industrializador (executor da encomenda) aplicados no produto e o valor das demais despesas por ele cobradas do encomendante, conforme legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão sempre reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resultante da industrialização realizada e, se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, será ele calculado pela aplicação da alíquota que corresponder a esse produto. Além dos elementos antes discriminados a nota fiscal emitida quando do retorno dos produtos fabricados por encomenda deverá também mencionar os dados dos documentos fiscais que acompanharam os respectivos insumos recebidos pelo executor da encomenda e aplicados na industrialização efetuada.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 12 de Julho de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Os produtos industrializados sob encomenda, com o fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos por parte do encomendante, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que o executor da encomenda não utilize produtos de sua industrialização ou importação; b) que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; c) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou promova nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado; d) que os insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão de IPI. A remessa, por parte do encomendante, de matérias-primas com anotação N/T (Não-Tributado) na Tabela de Incidência de IPI, não permite a saída com suspensão de IPI do produto industrializado por encomenda. No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. Se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, este será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 09 de Julho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=272&titulo=classificacao-fiscal-de-produto-final-industrializado-em-terceiro. Acesso em: 19/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)