Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os estabelecimentos, industriais ou equiparados a industrial, ao darem saída de produtos deverão sempre emitir corretamente documentos fiscais a fim de acobertar a operação, bem como o trânsito desses produtos até o estabelecimento destinatário, sujeitando-se à apreensão os que forem encontrados em desacordo com as disposições da legislação do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Assim, sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários dos produtos deverão a exigi-los dos que devam emiti-los. Mas, não bastará emitir o documento fiscal, deverá, também, ser emitido com todos os requisitos legais exigidos pela legislação tributária.
Esse dever de exigir o documento fiscal é direcionado, inclusive, aos transportadores que não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de produtos que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
No que diz respeito ao IPI, a legislação do imposto estabelece que os contribuintes deverão observar alguns requisitos quando da emissão de uma Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A. Seguindo esse preceito, veio o artigo 413, caput do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelecer que a Nota Fiscal deverá ter em seu corpo os seguintes "quadros", observada a disposição gráfica dos citados modelos:
Esse dispositivo normativo estabelece, também, quais "campos" os "quadros" da Nota Fiscal deverão conter. Porém, um nos chama muito a atenção, trata-se do "quadro" Dados do Produto, é neste "quadro" que os contribuintes irão especificar e detalhar os produtos que estão dando saída (em alguns casos entrada) de seus estabelecimentos.
Assim, devido a importância do tema, decidimos escrever o presente Roteiro para detalhar aos nossos leitores todas as regras para preenchimento do "quadro" Dados do Produto da Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, bem como para informá-los quais são os "campos" que deverão conter referido "quadro". Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010 e outras normas citadas ao longo do texto.
Base Legal: Art. 413, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na Nota Fiscal deverá conter o "quadro" Dados do Produto que terá seus "campos" próprios, observada a disposição gráfica dos Modelos 1 ou 1-A. Referidos "campos" são os seguintes:
Notas VRi Consulting:
(1) Acesse os links abaixo pra verificar as tabelas de CST presentes na legislação:
(2) Vale ressaltar que o código CST que sai impresso na Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, e no Danfe, no caso de NF-e, é o CST/ICMS, o CST/IPI, CST/PIS e o CST/Cofins são utilizados no arquivo XML da NF-e.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A indicação da classificação fiscal, no "quadro" Dados do Produto" da Nota Fiscal, é obrigatória apenas para o estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação Federal, e nas operações de comércio exterior. Porém, estabelece o artigo 19, § 27 do Convênio ICMS s/nº, de 1970 que nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH (classificação fiscal) na TIPI/2022.
Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto os que praticarem operações de comércio exterior, indicarão no "campo" classificação fiscal do "quadro" Dados do Produto, apenas a descrição do capítulo da TIPI/2022 em que o referido produto está enquadrado. Assim, por exemplo, para um determinado produto enquadrado no capítulo 45 da TIPI/2022 (Cortiça e suas obras.) deverá ser indicado o número 45, mas caso importe o mesmo produto deverá ser indicado a classificação fiscal completa, ou seja, 4503.10.00 (Rolhas de cortiça natural).
Base Legal: Art. 416, caput, VIII do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Art. 19, § 27 do Convênio ICMS s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Considerando a revogação artigo 19, § 11 do Convênio ICMS s/nº, de 1970 (3), pelo Ajuste Sinief nº 11/2009, restou vedado a indicação de códigos próprios em substituição ao código da TIPI/2022 no "campo" classificação fiscal da Nota Fiscal. Portanto, as empresas que utilizam letras ou siglas ligadas a uma tabela de classificação fiscal de IPI, não poderão mais fazê-lo a partir do ano que vem.
Nota VRi Consulting:
(3) O artigo 19, § 11 do Convênio ICMS s/nº, de 1970, previa que, em substituição à aposição dos códigos da TIPI/2022, no "campo" classificação fiscal, poderia ser indicado outro código, desde que, no "campo" Informações Complementares do "quadro" Dados Adicionais ou no verso da Nota Fiscal, fosse impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
O estabelecimento emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá observar, ainda, a cláusula terceira, caput, V do Ajuste Sinief nº 7/2005, que estabelece que a identificação das mercadorias (ou produtos) comercializadas com a utilização desse documento fiscal eletrônico deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Base Legal: Cláusula 3ª, caput, V do Ajuste Sinief nº 7/2005 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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