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Arbitramento do IPI

Resumo:

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966.

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1) Introdução:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevê, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, a possibilidade de arbitramento do valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável a que se refere o artigo 192 do RIPI/2010.

Referido arbitramento não prejudicará a aplicação de penalidades em decorrência de eventuais descumprimentos de obrigação principal ou acessória.

Nesta oportunidade, analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966.

Base Legal: Art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 192 e 197, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2) Conceito:

2.1) Arbitramento:

Segundo o "Dicionário Jurídico Tributário" de Eduardo Marcialo, arbitramento é o meio de mensuração da base de cálculo do tributo, utilizável quando a escrita do contribuinte afigura-se imprestável ou inidônea para efeito de traduzir o valor tributável (1).

Deste modo, podemos concluir que arbitramento é o exame feito por árbitros ou peritos para estabelecer critérios para determinar o valor de uma coisa ou avaliar em pecúnia a obrigação que a ela se liga.

Verifica-se, ainda, que, para fins do direito tributário, "arbitragem" corresponde à adoção de procedimentos utilizados pelo Fisco para se determinar o valor da operação e da prestação, com a finalidade de apurar o valor tributável, tendo em vista fundado receio de irregularidades cometidas pelo contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(1) "Dicionário Jurídico Tributário" - Autor: Eduardo Marcial Ferreira Jardim - 4ª edição - Editora Dialética, 2003, p.29.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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3) Arbitramento no CTN/1966:

O arbitramento do valor da operação ou da prestação que ora tratamos neste Roteiro de Procedimentos tem como fundamento o artigo 148 do CTN/1966, in verbis:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Como podemos verificar, o arbitramento do valor da operação ou da prestação do serviço se dará nas hipóteses em que referidos valores estejam omissos ou quando o sujeito passivo (contribuinte) tenha agido de má-fé, na realização da operação ou prestação.

Base Legal: Art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4) Arbitramento no RIPI/2010:

Segundo o artigo 197, caput do RIPI/2010, o Fisco Federal poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável a que se refere o artigo 192 do RIPI/2010.

Para efeito do referido arbitramento, considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída desse produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil (leasing) ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Artigo 192 do RIPI/2010).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Base Legal: Arts. 192 e 197, caput, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4.1) Impossibilidade de apuração do preço médio:

Na impossibilidade de apuração dos preços, em conformidade com o capítulo 4 acima o arbitramento será feito segundo o disposto no artigo 196 do RIPI/2010, o qual estabelece que considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto no artigo 196 do RIPI/2010, tomar-se-á por Base de Cálculo (BC):

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de BC ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Arts. 196 e 197, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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4.1.1) Impossibilidade de identificação da mercadoria importada:

Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a Base de Cálculo (BC) da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Nesse caso, para fins de cálculo do IPI, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativo ao imposto e aos demais tributos incidentes na importação e, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Base Legal: Arts. 198 e 199 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

5) Arbitramento no RICMS/2000-SP:

Aproveite a oportunidade e leia também nosso Roteiro intitulado "Arbitramento do ICMS", e veja as hipóteses em que a autoridade fiscal paulista poderá arbitrar o valor das operações e das prestações com a finalidade de apurar o valor tributável das mesmas.

Base Legal: Arbitramento do ICMS.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Arbitramento do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=264&titulo=arbitramento-do-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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