Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser aplicado pelo contribuinte paulista do ICMS em relação às operações realizadas com salvados de sinistro, entendido como tal, os restos de qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou aos danos causados por um acidente ou prejuízo material (sinistro). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).Podemos definir o sinistro (do latim sinister) como sendo qualquer evento, independentemente da vontade do homem, em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material, podendo ele ser parcial ou até mesmo total.
O sinistro parcial ocorre quando o bem segurado sofre algum tipo de colisão, explosão, alagamento ou incêndio, que podem ser reparados por um custo não muito significativo para a companhia seguradora.
Já o sinistro total ocorre nos casos de roubo, furto ou grave sinistro provocando estragos, deterioração, inutilização ou destruição aos bens segurados. Os danos materiais podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. O sinistro nesses casos poderá ser considerado integral ou perda total, hipótese em que é de impossível ou extremamente custosa sua recuperação conforme estipulado na tabela da seguradora.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Salvado de sinistro, por sua vez, corresponde aos restos que escaparam de um sinistro. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou, ou seja, designa toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou aos danos causados por um acidente ou prejuízo material.
Desse modo, qualquer coisa escapada de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter, constitui salvados, estando, por isso, sujeito ao regime jurídico que lhes é próprio. Exemplificando ainda mais, são salvados de sinistro as mercadorias cobertas por contrato de seguro resgatadas de incêndios, como as partes de edifício não destruídos pelo fogo, bem como, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado e os destroços desse mesmo navio, entre outros.
Base Legal/Fonte: De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico. 28º Edição (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).Até 21/11/1996 a Lei do ICMS do Estado de São Paulo (artigo 7º, § 1º, 4 da Lei nº 6.374/1989, na versão antiga) estabelecia que se incluíssem no rol de contribuintes do imposto a instituição financeira e a companhia seguradora, indo totalmente contra a essência das operações que essas empresas realizam. Na verdade, as companhias seguradoras são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de seguros, cujos serviços estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal, e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência Federal.
Em virtude desse dispositivo legal, o Fisco Estadual chegou até mesmo a cobrar ICMS nas operações com salvados de sinistro, com o respaldo, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a vergonhosa Súmula 152, in verbis:
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
Percebendo esse erro grotesco, o Governo do Estado de São Paulo promulgou naquela data (21/11/1996) a Lei nº 9.399/1996 reformulando totalmente o artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, excluindo, deste modo, as citadas pessoas jurídicas do rol de contribuintes do ICMS.
A redação atual do referido artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, incorporada aos artigos 9º e 10 do RICMS/2000-SP, define por contribuinte do imposto, qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define, ainda, que também são características de contribuinte do imposto, a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Como podemos constatar na legislação atualmente em vigor, é notório que a companhia seguradora não é contribuinte do imposto Estadual. Até mesmo o STJ já percebeu isso, quando cancelou a Súmula 152. Ufa, né amigos leitores?
Base Legal: Art. 7º, caput da Lei 6.374/1989; Súmula 152 do STJ - Cancelada e; Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ainda que não tenha como atividade principal a circulação de mercadorias, sendo considerada essencialmente contribuinte do ISSQN, a companhia seguradora fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), antes do início de suas atividades, sempre que pretenderem praticar com habitualidade operações de circulação de mercadorias.
Desta forma, as companhias de seguros quando praticarem atividades que as sujeitem à inscrição no Cadesp, ainda que sujeitas apenas à tributação do ISSQN, devem observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como emissão de Notas Fiscais, escrituração de Livros, etc.
Nota VRi Consulting:
(1) Os procedimentos necessários à inscrição no Cadesp, estão disciplinados na Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.
Conforme comentado anteriormente, os serviços prestados pelas companhias seguradoras se sujeitam exclusivamente à incidência de ISSQN. Esses serviços foram incluídos no subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
Base Legal: Subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As saídas em transferência de mercadorias e bens salvados de sinistro, com destino às companhias seguradoras, não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, cujas disposições foram introduzidas no artigo 7º, XVI do RICMS/2000-SP, a seguir transcrito:
Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 7º, caput, XVI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).Artigo 7º - O imposto não incide sobre
(...)
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
As operações realizadas por companhia seguradora observarão, no que couber, o Regime Especial previsto no Anexo XIV do RICMS/2000-SP, em relação às seguintes situações:
Os salvados de sinistro que derem entrada no estabelecimento da companhia seguradora deverão estar acompanhados de Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida pelo remetente indenizado (ou segurado), na hipótese deste ser contribuinte do ICMS.
Na hipótese em que a saída de salvados de sinistro for promovida por pessoa não inscrita no Cadesp, deverá ser utilizado um documento não fiscal, tal como uma "Declaração" para acobertar o trânsito dessa mercadoria, com destino à companhia seguradora. De outra parte, a companhia seguradora ao receber a mercadoria sinistrada deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) para registrar a operação.
Quando o estabelecimento destinatário (companhia seguradora) assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a referida NFE servirá para acobertar o seu trânsito até o local do estabelecimento emitente, juntamente com a "Declaração" citada.
Em ambos os casos, deverão constar no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, as expressões: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XVI do RICMS/2000-SP" e "Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro" (2).
Notas VRi Consulting:
(2) Na emissão dessa Nota Fiscal, sugerimos a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 e a natureza de operação "Transferência de salvados de sinistro".
(3) A Nota Fiscal aqui analisada, somente será emitida quando houver efetivamente uma circulação física de mercadoria (salvados de sinistro).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em caso de saída promovida pela própria companhia seguradora, esta deverá emitir Nota Fiscal, de acordo com as regras gerais estabelecidas na legislação do ICMS.
Em se tratando de máquinas, equipamentos ou veículos usados e na hipótese em que estes tiverem entrado em seu estabelecimento com a desoneração do imposto, poderá ser aplicada a redução da Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 2º, I, "c" e "d" e II do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).A companhia seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
As indicações das letras "a", "b", "d" e "k" deverão ser impressas tipograficamente. Além disso, será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
Notas VRi Consulting:
(4) O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
(5) Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais..
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.
Base Legal: Art. 5º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
A companhia seguradora apurará o ICMS por ela devido considerando como BC o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".
Base Legal: Art. 7º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).A companhia seguradora fica:
Nota VRi Consulting:
(6) A companhia seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV do RICMS/2000-SP.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)