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Salvados de sinistro

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser aplicado pelo contribuinte do ICMS em relação às operações realizadas com salvados de sinistro. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Vale mencionar que salvado de sinistro corresponde aos restos que escaparam de um sinistro. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou, ou seja, designa toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou aos danos causados por um acidente ou prejuízo material.

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1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser aplicado pelo contribuinte paulista do ICMS em relação às operações realizadas com salvados de sinistro, entendido como tal, os restos de qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou aos danos causados por um acidente ou prejuízo material (sinistro). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

2) Conceitos:

2.1) Sinistro:

Podemos definir o sinistro (do latim sinister) como sendo qualquer evento, independentemente da vontade do homem, em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material, podendo ele ser parcial ou até mesmo total.

O sinistro parcial ocorre quando o bem segurado sofre algum tipo de colisão, explosão, alagamento ou incêndio, que podem ser reparados por um custo não muito significativo para a companhia seguradora.

Já o sinistro total ocorre nos casos de roubo, furto ou grave sinistro provocando estragos, deterioração, inutilização ou destruição aos bens segurados. Os danos materiais podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. O sinistro nesses casos poderá ser considerado integral ou perda total, hipótese em que é de impossível ou extremamente custosa sua recuperação conforme estipulado na tabela da seguradora.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.2) Salvado de sinistro:

Salvado de sinistro, por sua vez, corresponde aos restos que escaparam de um sinistro. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou, ou seja, designa toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou aos danos causados por um acidente ou prejuízo material.

Desse modo, qualquer coisa escapada de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter, constitui salvados, estando, por isso, sujeito ao regime jurídico que lhes é próprio. Exemplificando ainda mais, são salvados de sinistro as mercadorias cobertas por contrato de seguro resgatadas de incêndios, como as partes de edifício não destruídos pelo fogo, bem como, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado e os destroços desse mesmo navio, entre outros.

Base Legal/Fonte: De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico. 28º Edição (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

3) Cadastro de Contribuinte do ICMS:

Até 21/11/1996 a Lei do ICMS do Estado de São Paulo (artigo 7º, § 1º, 4 da Lei nº 6.374/1989, na versão antiga) estabelecia que se incluíssem no rol de contribuintes do imposto a instituição financeira e a companhia seguradora, indo totalmente contra a essência das operações que essas empresas realizam. Na verdade, as companhias seguradoras são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de seguros, cujos serviços estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal, e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência Federal.

Em virtude desse dispositivo legal, o Fisco Estadual chegou até mesmo a cobrar ICMS nas operações com salvados de sinistro, com o respaldo, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a vergonhosa Súmula 152, in verbis:

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

Percebendo esse erro grotesco, o Governo do Estado de São Paulo promulgou naquela data (21/11/1996) a Lei nº 9.399/1996 reformulando totalmente o artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, excluindo, deste modo, as citadas pessoas jurídicas do rol de contribuintes do ICMS.

A redação atual do referido artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, incorporada aos artigos 9º e 10 do RICMS/2000-SP, define por contribuinte do imposto, qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define, ainda, que também são características de contribuinte do imposto, a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

  1. importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
  2. seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  3. adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  4. adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  5. administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.

Como podemos constatar na legislação atualmente em vigor, é notório que a companhia seguradora não é contribuinte do imposto Estadual. Até mesmo o STJ já percebeu isso, quando cancelou a Súmula 152. Ufa, né amigos leitores?

Base Legal: Art. 7º, caput da Lei 6.374/1989; Súmula 152 do STJ - Cancelada e; Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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3.1) Inscrição Estadual (IE):

Ainda que não tenha como atividade principal a circulação de mercadorias, sendo considerada essencialmente contribuinte do ISSQN, a companhia seguradora fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), antes do início de suas atividades, sempre que pretenderem praticar com habitualidade operações de circulação de mercadorias.

Desta forma, as companhias de seguros quando praticarem atividades que as sujeitem à inscrição no Cadesp, ainda que sujeitas apenas à tributação do ISSQN, devem observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como emissão de Notas Fiscais, escrituração de Livros, etc.

Nota VRi Consulting:

(1) Os procedimentos necessários à inscrição no Cadesp, estão disciplinados na Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.

Base Legal: Art. 19, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao ISSQN:

Conforme comentado anteriormente, os serviços prestados pelas companhias seguradoras se sujeitam exclusivamente à incidência de ISSQN. Esses serviços foram incluídos no subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Base Legal: Subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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3.2) Quanto ao ICMS:

As saídas em transferência de mercadorias e bens salvados de sinistro, com destino às companhias seguradoras, não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, cujas disposições foram introduzidas no artigo 7º, XVI do RICMS/2000-SP, a seguir transcrito:

Artigo 7º - O imposto não incide sobre

(...)

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 7º, caput, XVI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4) Procedimentos Fiscais:

As operações realizadas por companhia seguradora observarão, no que couber, o Regime Especial previsto no Anexo XIV do RICMS/2000-SP, em relação às seguintes situações:

  1. de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
  2. de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da companhia seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
Base Legal: Art. 1º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4.1) Emissão de Nota Fiscal:

Os salvados de sinistro que derem entrada no estabelecimento da companhia seguradora deverão estar acompanhados de Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida pelo remetente indenizado (ou segurado), na hipótese deste ser contribuinte do ICMS.

Na hipótese em que a saída de salvados de sinistro for promovida por pessoa não inscrita no Cadesp, deverá ser utilizado um documento não fiscal, tal como uma "Declaração" para acobertar o trânsito dessa mercadoria, com destino à companhia seguradora. De outra parte, a companhia seguradora ao receber a mercadoria sinistrada deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) para registrar a operação.

Quando o estabelecimento destinatário (companhia seguradora) assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a referida NFE servirá para acobertar o seu trânsito até o local do estabelecimento emitente, juntamente com a "Declaração" citada.

Em ambos os casos, deverão constar no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, as expressões: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XVI do RICMS/2000-SP" e "Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro" (2).

Notas VRi Consulting:

(2) Na emissão dessa Nota Fiscal, sugerimos a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 e a natureza de operação "Transferência de salvados de sinistro".

(3) A Nota Fiscal aqui analisada, somente será emitida quando houver efetivamente uma circulação física de mercadoria (salvados de sinistro).

Base Legal: Arts. 7º, caput, XVI e 136, I, "a" e art. 2º, I, "a" e "b" e II do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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4.1.1) Saídas promovidas pela companhia seguradora:

Em caso de saída promovida pela própria companhia seguradora, esta deverá emitir Nota Fiscal, de acordo com as regras gerais estabelecidas na legislação do ICMS.

Em se tratando de máquinas, equipamentos ou veículos usados e na hipótese em que estes tiverem entrado em seu estabelecimento com a desoneração do imposto, poderá ser aplicada a redução da Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 2º, I, "c" e "d" e II do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4.2) Conserto de veículo segurado:

A companhia seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

  1. a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
  2. o número de ordem, a série e o número da via;
  3. a data da emissão;
  4. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da companhia seguradora;
  5. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do fornecedor;
  6. a discriminação das peças;
  7. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
  8. os dados identificativos do veículo a ser consertado;
  9. o número da apólice ou do bilhete de seguro;
  10. em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
  11. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

As indicações das letras "a", "b", "d" e "k" deverão ser impressas tipograficamente. Além disso, será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Notas VRi Consulting:

(4) O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

(5) Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais..

Base Legal: Art. 3º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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4.2.1) Destinação das vias do Pedido:

O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
    1. a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos da letra "b" do subcapítulo 4.2.2;
    2. o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
  2. a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Base Legal: Art. 4º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4.2.2) Procedimentos - Estabelecimento fornecedor:

Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

  1. emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a companhia seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
    1. número do Pedido de Fornecimento de Peças;
    2. declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
    3. declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
  2. entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

Base Legal: Art. 5º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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4.2.3) Procedimentos - Oficina:

A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

  1. recebida a peça, encaminhar à companhia seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
  2. registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do ICMS, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
  3. concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da companhia seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
    1. o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
    2. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
    3. a discriminação e o valor da peça recebida;
    4. o preço do serviço prestado;
    5. a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o ICMS sobre esse valor.
Base Legal: Art. 6º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4.2.4) Apuração do ICMS:

A companhia seguradora apurará o ICMS por ela devido considerando como BC o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Base Legal: Art. 7º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

4.3) Outras obrigações acessórias:

A companhia seguradora fica:

  1. dispensada da manutenção de Livros fiscais, exceto o LRAICMS e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco paulista;
  2. sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas no RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(6) A companhia seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 8º e 9º do Anexo XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/22).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Salvados de sinistro (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=260&titulo=salvados-de-sinistro-icms-sp. Acesso em: 05/10/2024."

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