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Crédito Presumido e isenção do ICMS: Obras de Arte

Resumo:

A obra de arte representa cultura e qualquer povo que queira se desenvolver tem que agregar bastante cultura, os Estados sabedores dessa importância assinaram o Convênio ICMS nº 59/1991 concedendo beneficio fiscal de isenção e crédito outorgado nas operações com obras de arte. Assim, estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Entrada (NFE) de obra de arte adquirida diretamente de autor, bem como os da Nota Fiscal de Revenda dessas mesmas obras. Veremos também os aspectos normativos relacionados à utilização desse benefício fiscal, em conformidade com o RICMS/2000-SP, que absorveu o incentivo beneficiando diversos contribuintes.

Hashtags: #icms #obraArte #isencaoIcms #creditoOutorgado

1) Introdução:

A obra de arte representa cultura e qualquer povo que queira se desenvolver tem que agregar bastante cultura em sua sociedade. As obras de arte também possuem seu valor histórico ao representar os fatos importantes de uma nação, permitindo, assim, ao seu povo conhecer suas realizações e, porque não dizer, seus problemas; conhecendo seus erros e acertos, sua história de forma geral, a sociedade apreenderá rapidamente formas mais justas de convivência social e respeito ao próximo, meio ambiente, entre outros.

Os Estados, sabedores da importância das obras de arte para a sociedade se reuniram em Brasília/DF, no dia 26 de setembro de 1991, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para celebrar, entre outros, o Convênio ICMS nº 59/1991 que autoriza todos os Estados, inclusive o Distrito Federal, a isentar o ICMS nas saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Citado Convênio, ainda, autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação em que resultar saída de obra de arte, recebida diretamente de autor com isenção (1).

Estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Entrada (NFE) de obra de arte adquirida diretamente de autor, bem como os da Nota Fiscal de Revenda dessas mesmas obras de arte. Veremos também os aspectos normativos relacionados à utilização desse benefício fiscal, em conformidade com o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que absorveu o incentivo beneficiando diversos contribuintes paulistas.

Nota VRi Consulting:

(1) No Estado de São Paulo, desde 15/01/2021 essa porcentagem restou reduzida para de 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 59/1991 e; Art. 21 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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2) Conceito:

2.1) Obra de arte:

Obra de arte pode ser definida como uma criação humana com objetivo simbólico, belo ou de representação de um conceito determinado. Como exemplos de obras de arte, podemos citar:

  • as esculturas;
  • as pinturas;
  • os poemas;
  • a arquitetura;
  • os filmes;
  • as músicas;
  • os artefatos decorativos; etc.

Desta forma, a obra de arte se difere de um objeto comum. O objeto comum possui apenas uma função prática e útil na sociedade e, geralmente, é produzido em série por indústrias. Porém, existem obras de arte que também podem apresentar uma utilidade prática.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Observações quanto ao ICMS:

3.1.1) Isenção:

As saídas de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor da obra, são beneficiadas com a isenção do ICMS no Estado de São Paulo. O benefício da isenção aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Importante mencionar que, salvo eventual prorrogação, o benefício tratado neste subcapítulo vigorará até 31/12/2024. Assim, recomendamos o acompanhamento da legislação citada abaixo.

Base Legal: Art. 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

3.1.2) Crédito outorgado:

Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com a isenção do imposto tratado no subcapítulo anterior, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (2).

Exemplo:

  1. Preço da obra de arte quando da sua revenda: R$ 150.000,00;
  2. ICMS incidente na revenda (18%): R$ 27.000,00;
  3. Crédito outorgado (50% do ICMS incidente na revenda): R$ 27.000,00 x 50% = R$ 13.500,00;
  4. ICMS efetivamente recolhido na operação: R$ 13.500,00.

Importante mencionar que, salvo eventual prorrogação, o benefício tratado neste subcapítulo vigorará até 31/12/2024. Assim, recomendamos o acompanhamento da legislação citada abaixo.

Nota VRi Consulting:

(2) Até 14/01/2021 essa porcentagem era de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação. A partir de 15/01/2021, até 15/01/2023, esse percentual foi reduzido para 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento). Finalmente, através do Decreto nº 67.383/2022 restou estabelecido a partir de 16/01/2023 a percentagem de 50% (cinquenta por cento).

Base Legal: Art. 21 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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4) Emissão das Notas Fiscais:

As operações realizadas com obras de arte por contribuintes do ICMS deverão ser efetivadas com emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), cujos requisitos mínimos para emissão são os abaixo indicados. Desta forma, veremos neste capítulo um exemplo de como deverá ser emitida a Nota Fiscal de Entrada e de Revenda de obras de artes.

Para efeito de exemplificação, utilizaremos a empresa Brandine Comércio de Artes Ltda., empresa comercial atacadista localizada no Município de Campinas, interior de São Paulo, que atua no mercado atacadista de obras de arte.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) Nota Fiscal de Entrada:

Admitiremos que a empresa Brandine adquira do artista plástico José Alcantra da Silva uma pintura por R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para posterior revenda. Como normalmente o autor da obra é uma pessoa física não obrigada pela legislação tributária à emissão de Nota Fiscal, esta se tornará obrigatório apenas no momento da entrada da obra no estabelecimento do adquirente contribuinte do imposto, no nosso caso a Brandine. Considerando as regras já tratadas neste Roteiro de Procedimentos, teríamos a emissão da NFE nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de Aquisição de Obra de Arte
Figura 1: Nota Fiscal de Aquisição de Obra de Arte.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2) Nota Fiscal de Revenda:

Continuando nosso exemplo, admitamos agora que, a empresa Brandine revenda a pintura anteriormente adquirida para a empresa varejista Martins Comércio de Artes Ltda., também localizada no Município de Campinas/SP, por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim teríamos a emissão de uma Nota Fiscal de Saída (NFS) nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de Revenda de Obra de Arte
Figura 2: Nota Fiscal de Revenda de Obra de Arte.
Base Legal: Art. 125, caput, I, 127 (Parte geral) e 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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5) Escrituração da Nota Fiscal:

5.1) Nota Fiscal de Entrada:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Brandine, relativamente à entrada em seu estabelecimento de obra de arte adquirida diretamente de autor, deverá ser lançada em seu Sped-Fiscal. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Entrada analisada no subcapítulo 4.1 acima, a Brandine deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

5.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de Entrada de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000000303
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC240920X1
11DT_E_S240920X1
12VL_DOC90000,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC90000,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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5.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal de Entrada de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLICMS: Isento do ICMS, conforme artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

5.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de Entrada de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP1102
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR90000,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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5.2) Nota Fiscal de Revenda:

A NF-e emitida pela Brandine, relativamente à revenda da obra de arte para empresa Martins Comércio de Artes Ltda., deverá ser lançada em seu Sped-Fiscal. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Revenda analisada no subcapítulo 4.2 acima, a Brandine deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

5.2.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de Revenda de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000001325
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC300120X2
11DT_E_S300120X2
12VL_DOC150000,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC150000,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS150000,00
22VL_ICMS27000,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

5.2.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal de Revenda de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria recebida diretamente do autor da obra, com a isenção do ICMS prevsta no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

5.2.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de Revenda de obra de arte, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5102
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR150000,00
06VL_BC_ICMS150000,00
07VL_ICMS27000,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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5.3) Livro Registro de Apuração do ICMS:

O valor do crédito presumido do ICMS deverá ser lançado no campo "007 - OUTROS CRÉDITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) no mês de emissão da Nota Fiscal de Revenda de obra de arte. No nosso exemplo, o crédito equivale a R$ 10.611,00 (dez mil e seiscentos e onze reais), ou seja, 39,3% de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), fazendo com que a carga tributária final equivalha a apenas 7,07%.

No caso de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, o valor do crédito outorgado do ICMS deverá ser lançado diretamente no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações próprias), com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), do código de ajuste SP029999 (outros créditos para ajuste da apuração do ICMS).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6) Penalidades:

As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, sendo divididas em infrações relativas:

  1. ao pagamento do imposto;
  2. ao crédito do imposto;
  3. à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço;
  4. a documentos fiscais e impressos fiscais;
  5. a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos;
  6. à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações;
  7. à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
  8. a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento;
  9. à intervenção técnica em Equipamento ECF;
  10. ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF; e
  11. outras infrações.
Base Legal: Art. 527 do RICMS/2000-SP.

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"VRi Consulting. Crédito Presumido e isenção do ICMS: Obras de Arte (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=25&titulo=credito-presumido-isencao-icms-obras-de-arte-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 21/11/2024."

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