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Retenção sobre recebimentos de órgãos da administração pública federal

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis que as pessoas jurídicas deverão fazer para registrar em suas Contabilidades os tributos retidos sobre valores recebidos de órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços em geral. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que atualmente trata detalhadamente as regras sobre o assunto.

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1) Introdução:

Desde 01/01/1997, os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal deverão efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

A partir de 01/02/2004, por força do artigo 34 da lei nº 10.833/2003, a obrigatoriedade da retenção foi estendida às seguintes entidades da administração pública federal, nos pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços (1):

  1. empresas públicas;
  2. sociedades de economia mista; e
  3. demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

É interessante nossos leitores registrarem que, esses tributos retidos na fonte irão constituir-se em créditos que poderão ser compensados com o imposto e as contribuições da mesma espécie, devidos pela pessoa jurídica que sofrer a retenção, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Por isso mesmo, tais valores deverão ser classificados no grupo de "Tributos a Compensar (AC)", no Ativo Circulante (AC), do Balanço Patrimonial do beneficiário do pagamento.

Portanto, quando do recebimento da fatura, o valor total desta deverá ser creditado na conta "Clientes (AC)" também do Ativo Circulante (AC), tendo como contrapartida o débito pelo valor líquido na conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Movto. (AC)", conforme o caso, e pelo valor retido nas contas do grupo de "Tributos a Compensar (AC)".

Os valores a serem apropriados nas contas específicas do grupo "Tributos a Compensar (AC)" deverão ser determinados pela pessoa jurídica mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da fatura, conforme a Tabela de Retenção presente no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Feitas essas considerações, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis que as pessoas jurídicas deverão fazer para registrar em suas contabilidades os tributos retidos sobre valores recebidos de órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços em geral. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que atualmente trata detalhadamente as regras sobre o assunto.

Nota VRi Consulting:

(1) Referida retenção não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (i) petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural e; (ii) álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

Base Legal: Art. 64, caput, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.430/1996; Art. 34 da Lei nº 10.833/2003 e; Anexo I e art. 2º, caput da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

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2) Tratamento Tributário (Regras Gerais):

Veremos neste capítulo as regras gerais (apenas as principais) que envolvem a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre recebimentos de órgãos da administração pública federal. Recomendamos que nossos leitores analisem as hipóteses em que não haverá a referida retenção e as situações específicas previstas nas normas que tratam do assunto, principalmente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Como sugestão, recomendamos a leitura de Roteiro completo sobre o assunto na nossa área de Impostos Retidos na Fonte, pois nesse material analisamos em detalhes a retenção aqui tratada.

Base Legal: IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.1) Abrangência das retenções:

As retenções deverão ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IRPJ ou de uma ou mais contribuições, na forma da legislação específica, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondente ao IRPJ ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o recolhimento será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com os seguintes Códigos de Receita (CR):

  1. 6256: no caso de IRPJ;
  2. 6228: no caso de CSLL;
  3. 6243: no caso de Cofins;
  4. 6230: no caso do PIS/Pasep.

As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Base Legal: Arts. 2º, §§ 2º a 5º e 36, caput da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.2) Base de Cálculo (BC) e alíquotas (Tabela de Retenção):

A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da Coluna 06 da Tabela de Retenção (Ver subcapítulo 2.2.1 abaixo), que corresponde à soma:

  1. da alíquota do IRPJ, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a Base de Cálculo (BC) estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995 (percentuais usados para Lucro Presumido ou Estimado), conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado;
  2. da alíquota da CSLL de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago;
  3. da alíquota de 3,00% (três por cento) para a Cofins, exceto nas situações especificadas nos artigos 5º, 19, § 2º, 20, § único, 21, §§ 1º e 2º e 22, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; e
  4. da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, exceto nas situações especificadas nos artigos 5º, 19, § 2º, 20, § único, 21, §§ 1º e 2º e 22, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

As alíquotas de 3,00% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

Caso o pagamento refira-se a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado. Nesta situação, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

Notas VRi Consulting:

(2) Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.

(3) Atente-se, ainda, que os itens relativos à aquisição de combustíveis aplicam-se somente a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, não se aplicando, portanto, às empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.

Base Legal: Art. 15 da Lei nº 9.249/1995; Art. 64, caput, §§ 5º a 7º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.2.1) Tabela de Retenção:

Tabela de Retenção (Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012)
Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado
(01)
IRPJ
(02)
CSLL
(03)
Cofins
(04)
PIS/
Pasep
(05)
% a aplicar
(06)
CR
(07)
- Alimentação;
- Energia elétrica;
- Serviços prestados com emprego de materiais;
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
- Serviços hospitalares de que trata o artigo 30 da IN RFB nº 1.234/2012;
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o artigo 31 da IN RFB nº 1.234/2012;
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
- Mercadorias e bens em geral.
1,20 1,00 3,00 0,65 5,85 6147
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o artigo 19, caput da IN RFB nº 1.234/2012;
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o artigo 20 da IN RFB nº 1.234/2012;
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o artigo 21 da IN RFB nº 1.234/2012.
0,24 1,00 3,00 0,65 4,89 9060
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24 1,00 0,00 0,00 1,24 8739
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o artigo 22, § 1º da IN RFB nº 1.234/2012 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
- Produtos a que se refere o artigo 22, § 2º da IN RFB nº 1.234/2012;
- Produtos de que tratam o artigo 5º, I, "c" a "k" da IN RFB nº 1.234/2012;
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no artigo 2º, § 5º da IN RFB nº 1.234/2012.
1,20 1,00 0,00 0,00 2,20 8767
(4)
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6175
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,00 0,00 0,00 3,40 8850
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,00 1,00 3,00 0,65 4,65 8863
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Seguro saúde.
2,40 1,00 3,00 0,65 7,05 6188
- Serviços de abastecimento de água;
- Telefone;
- Correio e telégrafos;
- Vigilância;
- Limpeza;
- Locação de mão de obra;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- Factoring;
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
- Demais serviços.
4,80 1,00 3,00 0,65 9,45 6190

Notas VRi Consulting:

(4) Não será efetuada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins, sendo cabível a retenção do IRPJ e da CSLL, utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos pela aquisição no mercado interno de livros.

(5) A retenção indicada na Tabela de Retenção para aquisição de combustíveis aplica-se somente a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. O artigo 34, § único da Lei nº 10.833/2003 dispensa a retenção nos pagamentos relativos à aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural, além de álcool, biodiesel e demais biocombustíveis quando o adquirente for empresa pública, sociedade de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi. Essa dispensa em relação ao álcool, biodiesel e demais biocombustíveis teve início em 24/06/2008.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 10.753/2003; Artigo 34, § único da Lei nº 10.833/2003 e; Anexo I e art. 5º, caput, I, "c", "3" da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

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2.3) Documentos fiscais:

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidos na operação.

Base Legal: Art. 2º, § 6º da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.4) Prazo de recolhimento:

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:

  1. pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3 º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
  2. pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Base Legal: Art. 7º da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.5) Compensação dos valores retidos:

O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

  1. o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;
  2. na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
  3. os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
  4. os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Refeita Federal do Brasil (RFB);
  5. a restituição de que trata a letra "d" poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

O valor a ser deduzido (ou compensado), correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas (Nesse sentido, ver subcapítulo 2.2.1 acima).

Base Legal: Art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

2.6) Infrações e penalidades:

Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Base Legal: Art. 8º da IN RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/21).

3) Tratamento Contábil:

3.1) Da retenção no recebimento da fatura:

Conforme visto no decorrer deste Roteiro, os valores retidos na fonte irão constituir-se em créditos que poderão ser compensados com o IRPJ e com as contribuições da mesma espécie, devidos pela pessoa jurídica que sofrer a retenção, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Por isso mesmo, tais valores deverão ser classificados no grupo de "Tributos a Compensar (AC)", no Ativo Circulante (AC), do Balanço Patrimonial do beneficiário do pagamento.

Portanto, quando do recebimento da fatura, o valor total desta será creditado na conta "Clientes (AC)" também do Ativo Circulante (AC), tendo como contrapartida o débito pelo valor líquido na conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Movto. (AC)", conforme o caso, e pelo valor retido nas contas do grupo de "Tributos a Compensar (AC)", da seguinte forma:

Pelo recebimento da fatura de venda para a administração pública:

D - Bco. c/ Movto. (AC)

D - IRRF a Compensar (AC)

D - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)

D - Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC)

D - PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC)

C - Clientes - Administração Pública (AC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Lembramos mais uma vez que, os valores a serem apropriados nas contas específicas do grupo "Tributos a Compensar (AC)" deverão ser determinados pela pessoa jurídica mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Ver subcapítulo 2.2.1 acima).

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.1.1) Exemplo Prático:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado que apura o IRPJ com base no Lucro Real, tenha a receber R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de órgão da administração pública federal pela venda de equipamentos de informática. Supanhemos, também, que no momento do recebimento a empresa Vivax esteja sujeita a retenção na fonte do IRPJ e das contribuições à alíquota total de 5,85%, (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), dividido da seguinte forma:

TributoAlíquotaValor Retido (R$)
IRPJ1,20%1.800,00
CSLL1,00%1.500,00
Cofins3,00%4.500,00
PIS/Pasep0,65%975,00
Total5,85%8.775,00

Com base nessas informações hipotéticas, a empresa Vivax deverá providenciar o seguinte lançamento contábil quando do registro do recebimento da fatura, relativamente à venda dos equipamentos:

Pelo recebimento da fatura de venda de equipamentos de informática para órgão da administração pública:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 141.225,00

D - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 1.800,00 (6)

D - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.500,00 (7)

D - Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 4.500,00 (8)

D - PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 975,00 (9)

C - Clientes - Administração Pública (AC) _ R$ 150.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(6) R$ 150.000,00 X 1,20% = R$ 1.800,00.

(7) R$ 150.000,00 X 1,00% = R$ 1.500,00.

(8) R$ 150.000,00 X 3,00% = R$ 4.500,00.

(9) R$ 150.000,00 X 0,65% = R$ 975,00.

(10) As alíquotas de retenção deverão ser aplicadas independentemente da pessoa jurídica beneficiária do recebimento estar ou não enquadrada na modalidade não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

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3.2) Da compensação do PIS/Pasep e da Cofins:

No que se refere à compensação dos valores registrados nas contas de "PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC)" e "Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC)", elas deverão ser baixadas dessas contas quando da apuração mensal das contribuições, tendo como contrapartida um débito nas contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)", respectivamente:

Pela compensação do PIS/Pasep retido na fonte:

D - PIS/Pasep a Recolher (PC)

C - PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC)


Pela compensação da Cofins retido na fonte:

D - Cofins a Recolher (PC)

C - Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Uma vez efetuado o lançamento contábil acima, restará nas contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)" apenas o saldo que corresponder aos valores devidos apurados no mês, líquidos da compensação.

Caso a pessoa jurídica que sofreu a retenção apure essas contribuições na modalidade não cumulativa, ela poderá optar pela utilização de contas distintas para a parcela do PIS/Pasep e da Cofins Retido na Fonte daquela utilizada para registrar os créditos mensais em decorrência das demais aquisições, gastos e apropriações que dão direito a crédito, contas estas denominadas:

  1. no caso das contribuições retidas:
    1. "PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC)";
    2. "Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC)".
  2. no caso dos demais créditos:
    1. "PIS/Pasep a Compensar (AC)";
    2. "Cofins a Compensar (AC)".

Por fim, ocorrendo dos valores devidos no mês serem inferiores aos respectivos valores compensáveis, os saldos das contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)" serão absorvidos pelas contas "PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC)" e "Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC)" até o limite de seus saldos, remanescendo nas contas "a compensar" os saldos a serem utilizados em compensações futuras.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.2.1) Exemplo Prático:

Continuando o exemplo do subcapítulo 3.1.1 acima, suponhamos agora que a empresa Vivax tenha apurado, no mês em que sofreu a retenção, os seguintes valores devidos a título de PIS/Pasep e Cofins (11):

ContribuiçãoValor Devido (R$)
PIS/Pasep65.000,00
Cofins300.000,00

Com base nessas informações, a empresa Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis, relativamente à compensação das contribuições retidas na fonte em decorrência da venda de equipamentos de informática para órgão da administração pública federal:

Pela compensação do PIS/Pasep retido na fonte:

D - PIS/Pasep a Recolher (PC) _ R$ 975,00

C - PIS/Pasep Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 975,00


Pela compensação da Cofins retido na fonte:

D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 4.500,00

C - Cofins Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 4.500,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de PIS/Pasep:

D - PIS/Pasep a Recolher (PC) _ R$ 64.025,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 64.025,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de Cofins:

D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 295.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 295.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(11) Tratam-se dos valores apurados após a confrontação entre as contribuições devidas no mês com os créditos decorrentes da apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.3) Na apuração trimestral do IRPJ e da CSLL:

No caso da pessoa jurídica apurar o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real Trimestral, a compensação dos valores registrados nas contas de "IRRF a Compensar (AC)" e "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)" será feita mediante lançamento de baixa nessas contas, tendo como contrapartida um débito nas contas "Provisão para o Imposto de Renda (PC)" (ou "IRPJ a Pagar") e "Provisão para CSLL (PC)" (ou "CSLL a Pagar"), respectivamente:

Pela compensação do IRPJ retido na fonte:

D - Provisão para o Imposto de Renda (PC)

C - IRRF a Compensar (AC)


Pela compensação da CSLL retido na fonte:

D - Provisão para CSLL (PC)

C - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Por fim, ocorrendo dos valores devidos no mês serem inferiores aos respectivos valores compensáveis, os saldos das contas "Provisão para o Imposto de Renda (PC)" e "Provisão para CSLL (PC)" serão absorvidos pelas contas "IRRF a Compensar (AC)" e "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)" até o limite de seus saldos, remanescendo nas contas "a compensar" os saldos a serem utilizados em compensações futuras.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.3.1) Exemplo Prático:

Continuando nosso exemplo, suponhamos agora que a Vivax, empresa tributada com base no Lucro Real Trimestral, tenha apurado os seguintes valores devidos a título de IRPJ e CSLL:

TributoValor Devido (R$)
IRPJ370.000,00
CSLL190.000,00

Com base nessas informações, a empresa Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis, relativamente à apropriação do IRPJ e da CSLL devidos no trimestre:

Pela apropriação do IRPJ devido:

D - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (CR) _ R$ 370.000,00

C - Provisão para o Imposto de Renda (PC) _ R$ 370.000,00


Pela apropriação da CSLL devida:

D - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CR) _ R$ 190.000,00

C - Provisão para CSLL (PC) _ R$ 190.000,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Agora, considerando que a retenção exemplificada no subcapítulo 3.1.1 acima seja a única sofrida pela empresa no trimestre, a Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis, relativamente à compensação do IRPJ e da CSLL retidos na fonte em decorrência da venda de equipamentos de informática para órgão da administração pública federal:

Pela compensação do IRPJ retido na fonte:

D - Provisão para o Imposto de Renda (PC) _ R$ 1.800,00

C - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 1.800,00


Pela compensação da CSLL retida na fonte:

D - Provisão para CSLL (PC) _ R$ 1.500,00

C - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.500,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de IRPJ:

D - Provisão para o Imposto de Renda (PC) _ R$ 368.200,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 368.200,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de CSLL:

D - Provisão para CSLL (PC) _ R$ 188.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 188.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

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3.4) No pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL:

No caso da pessoa jurídica apurar o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real Anual, com pagamentos mensais por estimativa ou com base em Balanços de redução ou suspensão, os valores desses tributos retidos na fonte poderão ser compensados com os valores devidos mensalmente. Para tanto, a pessoa jurídica debitará as contas "IRRF por Estimativa a Pagar (PC)" e "CSLL por Estimativa a Pagar (PC)", ou retificadoras das provisões para IRPJ e CSLL, e como contrapartida creditará as contas "IRRF a Compensar (AC)" e "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)" até:

  1. o limite dos respectivos saldos quando os valores devidos forem em montante suficiente para absorvê-los; ou
  2. o limite dos respectivos valores devidos, quando esses forem inferiores aos montantes compensáveis.
Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.4.1) Exemplo Prático:

Vamos pensar agora que, ao invés da empresa Vivax ter optado pela tributação do IRPJ com base no Lucro Real Trimestral, tenha feito a opção pelo Lucro Real Anual com pagamentos mensais por estimativa. Considerando essa nova situação, suponhemos agora que ela tenha apurado, no mês em que sofreu as retenções, os seguintes valores devidos a título de IRPJ e CSLL devidos por estimativa:

TributoValor Devido (R$)
IRPJ140.000,00
CSLL50.000,00

Com base nessas informações, a empresa Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis, relativamente à apropriação do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa:

Pela apropriação do IRPJ devido:

D - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (CR) _ R$ 140.000,00

C - IRRF por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 140.000,00


Pela apropriação da CSLL devida:

D - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CR) _ R$ 50.000,00

C - CSLL por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Agora, considerando que a retenção exemplificada no subcapítulo 3.1.1 acima seja a única sofrida pela empresa no mês, a Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis, relativamente à compensação do IRPJ e da CSLL retidos na fonte em decorrência da venda de equipamentos de informática para órgão da administração pública federal:

Pela compensação do IRPJ retido na fonte:

D - IRRF por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 1.800,00

C - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 1.800,00


Pela compensação da CSLL retida na fonte:

D - CSLL por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 1.500,00

C - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.500,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de IRPJ:

D - IRRF por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 138.200,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 138.200,00


Pelo recolhimento do saldo remanescente de CSLL:

D - CSLL por Estimativa a Pagar (PC) _ R$ 48.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 48.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

3.4.2) Lançamento Alternativo:

As empresas que mesmo optando pelo pagamento mensal por estimativa, calculam e registram, mensalmente, os passivos referentes às provisões para o IRPJ e para a CSLL podem efetuar alternativamente o registro do IRPJ e da CSLL por estimativa somente por ocasião dos respectivos pagamentos, conforme segue:

Pelo pagamento do valor líquido devido do IRPJ por estimativa e pela compensação do IRRF:

D - IRPJ por Estimativa (AC) _ R$ 138.200,00

D - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 1.800,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 140.000,00


Pelo pagamento do valor líquido devido da CSLL por estimativa e pela compensação da CSLL Retida na Fonte:

D - CSLL por Estimativa (AC) _ R$ 48.500,00

D - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe Valor Contábil.

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