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Cheque pré-datado (ou pós-datado)

Resumo:

O presente Roteiro de Procedimentos traz para nossos leitores os lançamentos contábeis quem devem ser feitos na escrituração comercial da empresa a fim de registrar o cheque pré-datado (ou pós-datado). Veremos a contabilização, tanto no recebimento por vendas como no pagamento por compras mediante emissão de cheque pré-datado.

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1) Introdução:

O cheque nada mais é do que uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito para o beneficiário que o recebe, pois pode ser protestado ou executado em juízo. Ele tem por finalidade autorizar, o Banco sacado, a pagar uma quantia certa em favor do beneficiário na emissão. Portanto, é da sua natureza ser pagável a vista, isto é, paga-se o cheque na sua apresentação.

A operação com cheque envolve 3 (três) agentes, quais sejam, o:

  1. emitente (emissor ou sacador): que é aquele que emite o cheque;
  2. beneficiário: que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
  3. sacado: que é o Banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

Conforme dissemos, é da natureza do cheque ser descontado no momento de sua apresentação, mas pode ocorrer de o emitente emiti-lo a prazo, o chamado cheque pré-datado ou, como alguns diriam, "cheque pós-datado".

O cheque pré-datado não esta previsto na legislação brasileira que trata sobre o assunto (Lei nº 7.357/1985). Na verdade, ele é um ato de mera liberalidade entre as partes envolvidas (emitente e beneficiário), não oponível a terceiros (ao Banco sacado, por exemplo), mas cuja obrigatoriedade de respeito, pelo beneficiário, à data pactuada para desconto tem sido confirmada pela jurisprudência, além de ser um praxe comum no mercado.

Como quase tudo no mundo empresarial acaba por afetar a contabilidade das empresas, com o cheque pré-datado não é diferente. Assim, veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os lançamentos contábeis que o beneficiário deverá fazer em sua escrituração comercial a fim de registrar o cheque pré-datado (ou pós-datado).

Base Legal: Art. 32 da Lei nº 7.357/1985 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2) Conceitos e considerações iniciais:

2.1) Cheque pré-datado:

Conforme comentado na introdução deste trabalho, o cheque é uma ordem de pagamento à vista (1), sendo considerado não escrita qualquer menção em contrário. Portanto, mesmo escrito no cheque "bom para" (ou texto similar) ou aposto data de apresentação para depósito no seu anverso, ou pacto protelatório no verso, o cheque continurá legalmente sendo um título para pagamento à vista.

Ainda em relação ao cheque, cabe nos observar o seguinte:

  1. o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação;
  2. o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (2).

Legalmente, o título de crédito mais adequado para o pagamento a prazo é a Nota Promissória (NP), para as pessoas naturais (antiga pessoa física) e a duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços, para as pessoas jurídicas.

Apesar do tudo exposto até aqui e levando-se em conta a facilidade de emissão, consulta, manuseio e até mesmo cobrança dos cheques, o comércio varejista em geral e até mesmo as pessoas jurídicas se utilizam muito desse título como instrumento de garantia de crédito, o que fez ele se tornar uma das formas de pagamento a prazo mais praticadas na atualidade.

Foi assim, devido a essas facilidades, que o cheque como meio de pagamento a prazo mediante acordo (mesmo verbal), assumido entre o comerciante e o cliente, acabou por adquirir uma conotação de promessa de pagamento a prazo, a qual se presume que será respeitada pelo comerciante, que somente o apresentará para cobrança na data pactuada.

Portanto, enfatizamos que o cheque pré-datado não esta previsto na legislação brasileira que trata sobre o assunto (Lei nº 7.357/1985). Na verdade, ele é um ato de mera liberalidade entre as partes envolvidas (emitente e beneficiário), não oponível a terceiros (ao Banco sacado, por exemplo), mas cuja obrigatoriedade de respeito, pelo beneficiário, à data pactuada para desconto tem sido defendida até mesmo pela nossa doutrina (3):

(...) quem concorda em documentar o crédito concedido por cheque pós-datado deve zelar pela estrita observância do acordo oral feito com o emitente, quanto à oportunidade da apresentação à liquidação do título. Afinal, foi no interesse de ambas as partes que se adotou essa alternativa de documentação do crédito, preferindo-a ao saque de nota promissória ou duplicata, uso de cartão de crédito e outras existentes.

A própria jurisprudência pátria vem confirmando esse entendimento, conforme se depreende de várias decisões, dentre as quais destacamos:

Recurso Especial nº 213.940 - Rio de Janeiro (1999/0041493-4)
Ementa

A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízo de ordem moral.


Recurso de Habeas Corpus nº 2285-5 - SP
Ementa

Penal - Cheque Pré-datado - Estelionato - Ação Penal - Trancamento "Habeas Corpus" - Recurso

1. O Cheque pré-datado, emitido como garantia de dívida, não constitui ordem de pagamento à vista. O emitente, por isso, não é obrigado a resgatá-lo antes da data aprazada.

2. O pagamento, antes do recebimento da denúncia, do valor com as correções devidas, do cheque sustado afasta a imputação de estelionato (CP, Art. 171, § 2º, VI).

3. Recurso conhecido e provido para trancar Ação Penal.

Notas VRi Consulting:

(1) O cheque deve ser apresentado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da sua emissão, pois vencido esse prazo, o cheque será considerado prescrito.

(2) Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

(3) Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, volume 1, Saraiva, 8ª edição, p.443.

Base Legal: Arts. 32 e 33 da Lei nº 7.357/1985 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2.2) Pré-fixado ou Pós-fixado:

O prefixo "pré", do latim prae, denota antecipação; logo, "pré" corresponde a "antes" e a expressão "cheque pré-datado" significa "cheque datado antes", quando na verdade a utilizamos com o significado de "cheque para apresentação em data futura". Portanto, a expressão estaria melhor identificada se fosse utilizado o prefixo "pós", ou seja, "cheque pós-datado".

Acontece que, o mercado já adotou por unanimidade a expressão "cheque pré-datado", assim, a utilizaremos neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento contábil:

Muito embora o cheque seja juridicamente um título destinado ao pagamento à vista, o fato do cheque pré-datado estar consagrado no mercado como promessa de pagamento em data futura e, ainda, considerando que ele é um valor do qual a empresa não pode se dispor a qualquer momento, mas apenas na data pactuada, entendemos que a contabilidade deve tratá-lo como título "a receber" ou "a pagar", conforme o caso. No caso de "cheques a receber", sugerimos a criação da conta intitulada "Cheques a Receber (AC)" que poderá figurar no Plano de Contas da empresa da seguinte forma:

ContaDescrição
1.ATIVO
1.1Ativo Circulante
(...)(...)
1.1.25Valores a Receber de Clientes
1.1.25.10Duplicatas a Receber
1.1.25.20Cheques a Receber

Como podemos observar, as importâncias recebidas através de cheques pré-datados devem ser classificadas na conta "Cheques a Receber" do grupo Ativo Circulante (e não em "Disponibilidades", como alguns diriam), até que sua compensação (após a apresentação ao Banco sacado) seja realizada. Sendo realizado a compensação do cheque, o valor do título deverá ser baixado dessa conta, tendo como contrapartida a conta "Bco. c/ Mvto. (AC)", subgrupo "Disponibilidades (AC)".

Já na hipótese de pagamentos feitos pela empresa com cheques pré-datado, o mais correto é o registro do valor em conta intitulada "Cheques a Pagar" do grupo Passivo Circulante (PC), até que sua compensação seja realizada.

Nota VRi Consulting:

(4) As importâncias relativas à cheques pré-datados recebidos que, após depositados, sejam eventualmente devolvidos devem receber tratamento contábil específico. Assim, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Cheques devolvidos" em nosso "Manual de Contabilização".

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Recebimento eventuais de cheques pré-datados:

Se o recebimento de cheque pré-datado for realizada apenas eventualmente, principalmente quando não decorrentes das atividades normais da empresa, não haverá a necessidade de registrar o valor "a receber" em conta específica do Ativo Circulante ("Cheques a Receber", por exemplo), salvo se o valor for expressivo e merecer destaque nas demonstrações financeiras da empresa. Ocorrendo essa situação, recomendamos o registro do cheque pré-datado na conta "Outros Créditos (AC ou ANC, conforme o prazo para apresentação)", ou similar.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.2) Exemplos Práticos:

Nos subcapítulos seguintes demonstraremos alguns lançamentos contábeis a fim de exemplificar a contabilização do cheque pré-datado. Os lançamentos demonstrados podem ser livremente utilizados por nossos leitores, bem como adaptados à contabilidade das empresas das quais atuem como profissional da Contabilidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2.1) Vendas com recebimento de cheque pré-datado:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. (beneficiário do cheque) tenha, no dia 15/03/20X1, efetuado a venda de mercadorias para a empresa Informex Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. (emitente do cheque) no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Suponhamos, também, que a venda tenha sido realizada à prazo mediante a emissão de cheque pré-datado por parte da empresa Informex.

Considerando as informações acima, o recebimento do cheque deverá ser registrado na contabilidade da empresa Vivax mediante os seguintes lançamentos contábeis:

Pela venda de mercadorias com recebimento do cheque pré-datado nº XXXXXX, conf. NF nº XXX.XXX.XXX (5):

D - Cheques a Receber (AC) _ R$ 4.000,00

C - Venda de Mercadorias no Mercado Interno (CR-R) _ R$ 4.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-R: Conta de Resultado - Receita.

Por fim, considerando que o dito cheque tenha sido emitido para apresentação no dia 15/04/20X1 e que, nesse dia, a Vivax tenha efetuado o depósito do mesmo. Considerando, ainda, que o cheque foi regularmente compensado a empresa deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

Pelo depósito do cheque, relativamente a venda efetuada através da NF nº XXX.XXX.XXX:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 4.000,00

C - Cheques a Receber (AC) _ R$ 4.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(5) Para efeitos de simplificação, não estamos considerando eventual débito fiscal (ICMS, PIS/Pasep e Cofins, por exemplo) na contabilização das mercadorias vendidas. Assim, caberá a nosso leitor verificar quais são os tributos incidentes na operação a fim de registrá-los em conta específica de "Impostos a Recolher", no Passivo Circulante (PC).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.2.2) Recebimento de duplicata mediante cheque pré-datado:

Suponhamos, agora, que a empresa Vivax receba, no dia 20/06/20X1, um cheque da empresa Pereira Comércio Ltda. no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a liquidação de uma duplicata de sua emissão com vencimento nessa data. Suponhamos, também, que a Vivax tenha acordado com a empresa Pereira que o referido cheque somente deverá ser depositado em 10/07/20X1.

Nesse caso hipotético, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela venda de mercadorias com emissão de duplicata, conforme NF nº XXX.XXX.XXX: (6)

D - Clientes (AC) _ R$ 10.000,00

C - Venda de Mercadorias no Mercado Interno (CR-R) _ R$ 10.000,00


Pelo recebimento da duplicata através de cheque pré-datado nº XXXXXX:

D - Cheques a Receber (AC) _ R$ 10.000,00

C - Clientes (AC) _ R$ 10.000,00


Pelo depósito do cheque pré-datado nº XXXXXX:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 10.000,00

C - Cheques a Receber (AC) _ R$ 10.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-R: Conta de Resultado - Receita.

Nota VRi Consulting:

(6) Para efeitos de simplificação, não estamos considerando eventual débito fiscal (ICMS, PIS/Pasep e Cofins, por exemplo) na contabilização das mercadorias vendidas. Assim, caberá a nosso leitor verificar quais são os tributos incidentes na operação a fim de registrá-los em conta específica de "Impostos a Recolher", no Passivo Circulante (PC).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.2.3) Pagamento de duplicata com cheque pré-datado:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha, no dia 10/07/20X1, efetuado a compra de mercadorias da empresa Reintegra Comercial Ltda. para uso em seu processo industrial no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Suponhamos, também, que a venda tenha sido realizada à prazo mediante a emissão de duplicata por parte da empresa Reintegra.

Acontece que, na data do vencimento (10/07/20X1) a empresa Vivax quitou a referida duplicata mediante a emissão de cheque pré-datado a ser apresentado em 30/07/20X1. Assim, considerando essas informações, a Vivax deverá registrar a operação mediante os seguintes lançamentos contábeis:

Pela compra de mercadorias, conforme NF nº XXX.XXX.XXX: (7)

D - Estoques (AC) _____ R$ 15.000,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 15.000,00


Pelo pagamento da duplicata com cheque pré-datado nº XXXXXX:

D - Fornecedores (PC) ____ R$ 15.000,00

C - Cheques a Pagar (PC) _ R$ 15.000,00


Pela liquidação do cheque pré-datado nº XXXXXX:

D - Cheques a Pagar (PC) _ R$ 15.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) __ R$ 15.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Alternativamente a essa forma de lançamento, a empresa Vivax poderia registrar o pagamento do cheque pré-datado mediante o seguinte lançamento contábil:

Pela liquidação do cheque pré-datado:

D - Fornecedores (PC) ___ R$ 15.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 15.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Essa simplificação eliminaria a conta "Cheques a Pagar (PC)", mas não consideramos a forma mais correta para se registrar a operação, pois:

  1. não irá demonstrar o Passivo efetivamente assumido em decorrência da emissão do cheque pré-datado; e
  2. não poderá ser utilizada se não houver saldo suficiente na conta "Bco. c/ Movto. (AC)", hipótese que a empresa teria que recorrer mesmo a conta "Cheques a Pagar (PC)".

Nota VRi Consulting:

(7) Para efeitos de simplificação, não estamos considerando o crédito fiscal (ICMS, PIS/Pasep e Cofins, por exemplo) na contabilização das mercadorias adquiridas. Assim, caberá a nosso leitor verificar quais o tributos que a empresa faz juz no momento da escrituração contábil da Nota Fiscal (NF) de compra a fim de registrá-los em conta específica de "Impostos a Recuperar", no Ativo ("ICMS a Recuperar", por exemplo).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4) Registros auxiliares:

É altamente aconselhável que as empresas mantenham, paralelamente aos registros contábeis, controle rígido das operações com cheques pré-datados, principalmente para fins de evitar a inobservância das datas de vencimento dos mesmos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Cheque pré-datado (ou pós-datado) (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=233&titulo=cheque-pre-datado-pos-datado-contabilizacao. Acesso em: 03/12/2024."

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