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Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do IPI

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são as multas previstas na legislação para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que descumprirem com as obrigações acessórias criadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Hashtags: #obrigacaoAcessoria #penalidadeIPI

1) Introdução:

De acordo com o artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 (DOU de 20/01/1999), compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Portanto, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ser um tributo administrado pela RFB está sujeito às obrigações acessórias criadas por este órgão.

Deste modo, concluímos que cabe ao sujeito passivo do IPI cumprir todas as obrigações acessórias estipuladas pela RFB sob pena de multa pelo seu descumprimento, as quais listaremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Registra-se que estamos utilizando como base de informações, a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 (DOU de 27/08/2001) que continua em pleno vigor, bem como o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Nota VRi Consulting:

(1) Quer saber mais sobre "penalidades" sob o ponto de vista do IPI, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Infrações, acréscimos moratórios e penalidades no âmbito do IPI" em nosso Guia do IPI.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.779/1999; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Art. 592 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).

2) Penalidades:

O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á às multas listadas nos subcapítulos seguintes.

Nota VRi Consulting:

(2) As multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 se sobressaem sobre as previstas no artigo 592 do RIPI/2010. Regra geral, essas são iguais àquelas, assim, caso haja alteração da MP sem atualização do RIPI/2010 deve-se aplicar o previsto na MP, aja vista o princípio da hierarquia das leis.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.779/1999; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Art. 592 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).

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2.1) Apresentação extemporânea:

O sujeito passivo que apresentar extemporaneamente (fora do prazo) obrigação acessória ficará sujeito às seguintes multas:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido (Imposto de Renda) ou sejam optantes pelo Simples Nacional;
  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

Para fins de aplicação da multa por apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "b".

Nota VRi Consulting:

(3) As multas previstas neste subcapítulo serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Art. 57, caput, I e §§ 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).

2.2) Não cumprimento de intimação:

O sujeito passivo que não obedecer a intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal ficará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

Nota VRi Consulting:

(4) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o valor referido neste subcapítulo será reduzido em 70% (setenta por cento).

Base Legal: Art. 57, caput, II, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).

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2.3) Obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

O sujeito passivo que cumprir obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas ficará sujeito às seguintes multas:

  1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Nota VRi Consulting:

(5) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos neste subcapítulo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Base Legal: Art. 57, caput, III, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).

2.4) Pessoa jurídica de direito público:

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas:

  1. na letra "a" do subcapítulo 2.1;
  2. no subcapítulo 2.2; e
  3. na letra "b" do subcapítulo 2.3.
Base Legal: Art. 57, § 4º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=227&titulo=penalidades-descumprimento-de-obrigacoes-acessorias-ipi. Acesso em: 06/07/2024."

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