Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 (DOU de 20/01/1999), compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Portanto, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ser um tributo administrado pela RFB está sujeito às obrigações acessórias criadas por este órgão.
Deste modo, concluímos que cabe ao sujeito passivo do IPI cumprir todas as obrigações acessórias estipuladas pela RFB sob pena de multa pelo seu descumprimento, as quais listaremos no presente Roteiro de Procedimentos.
Registra-se que estamos utilizando como base de informações, a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 (DOU de 27/08/2001) que continua em pleno vigor, bem como o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Nota VRi Consulting:
(1) Quer saber mais sobre "penalidades" sob o ponto de vista do IPI, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Infrações, acréscimos moratórios e penalidades no âmbito do IPI" em nosso Guia do IPI.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á às multas listadas nos subcapítulos seguintes.
Nota VRi Consulting:
(2) As multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 se sobressaem sobre as previstas no artigo 592 do RIPI/2010. Regra geral, essas são iguais àquelas, assim, caso haja alteração da MP sem atualização do RIPI/2010 deve-se aplicar o previsto na MP, aja vista o princípio da hierarquia das leis.
O sujeito passivo que apresentar extemporaneamente (fora do prazo) obrigação acessória ficará sujeito às seguintes multas:
Para fins de aplicação da multa por apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "b".
Nota VRi Consulting:
(3) As multas previstas neste subcapítulo serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
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O sujeito passivo que não obedecer a intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal ficará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
Nota VRi Consulting:
(4) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o valor referido neste subcapítulo será reduzido em 70% (setenta por cento).
O sujeito passivo que cumprir obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas ficará sujeito às seguintes multas:
Nota VRi Consulting:
(5) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos neste subcapítulo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas:
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