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Lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as espécies de lançamento tributário previstas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como, o prazo de prescrição da ação que o sujeito ativo deve observar para a cobrança do crédito tributário e o de decadência para sua constituição. Para tanto, utilizaremos como base o CTN/1966, o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

Uma vez nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, caberá à autoridade administrativa (sujeito ativo da relação tributária) a realização de um ato que a individualize, trazendo à monta a caracterização do fato e sua subsunção à norma jurídico tributária (identificação da matéria tributável), identificando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica (contribuinte ou responsável tributário) e, finalmente, quantificando o montante (valor) do tributo devido, tudo isso sob os auspícios de um devido procedimento administrativo regulador da sua produção. Referido ato nada mais é que o lançamento tributário que, em outras palavras, é considerado um procedimento destinado à constituição do crédito tributário.

Interessante registrar que o lançamento tributário está bem definido na legislação tributária, mais especificamente no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que assim prescreve:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O Código Tributário Nacional (CTN/1966) elenca 3 (três) espécies de lançamento, tendo em vista o grau de participação do sujeito passivo no seu procedimento de formação, quais sejam:

  1. lançamento de ofício;
  2. lançamento por declaração; e
  3. lançamento por homologação.

O lançamento de ofício, também chamado de lançamento direto ou ex officio, é a espécie mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo (Estado). Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo típico de sua utilização é o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

O lançamento por declaração, por sua vez, passa obrigatoriamente por 3 (três) etapas, a saber:

  1. declaração à autoridade;
  2. lançamentos pela autoridade e;
  3. notificação do contribuinte.

No lançamento por declaração, existem atos a serem realizados tanto pelo sujeito passivo quanto pelo sujeito ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. Nessa espécie de lançamento, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI, por exemplo. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

Por fim, temos o lançamento por homologação, cuja constituição do crédito tributário é feito sem prévio exame da autoridade administrativa competente. Nessa espécie, o sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária, lembrando que, a lei exige esse pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo.

O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do CTN/1966 que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto (de ofício). A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tema de nosso estudo, prescreve o Regulamento do imposto (RIPI/2010) que é aplicável apenas 2 (duas) das espécies de lançamento tributário acima transcritas, quais sejam, por homologação e de ofício. No lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se opera mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:

  1. compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
  2. reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Já no de ofício, ocorre caso o sujeito passivo não tome a iniciativa para o lançamento (homologação) regular ou não faça o lançamento nas condições estipuladas pelo RIPI/2010.

Feitas essas considerações, analisaremos nos capítulos seguintes as espécies de lançamento previstas para o IPI, bem como o prazo de prescrição da ação que o sujeito ativo deve observar para a cobrança do crédito tributário e o de decadência para sua constituição. Para tanto, utilizaremos como base o CTN/1966, o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 181 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2) Lançamento por homologação:

Os atos de iniciativa do sujeito passivo serão efetuados sob a sua exclusiva responsabilidade quanto ao momento e ao documento.

Quanto ao momento, serão efetuados:

  1. no registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando do despacho aduaneiro de importação;
  2. na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
  3. na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante;
  4. na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
  5. na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
  6. no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial;
  7. no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
  8. na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
  9. no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos;
  10. na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
  11. na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
  12. no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;
  13. na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
  14. na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
  15. na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
  16. na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
  17. quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
  18. na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial;
  19. na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
  20. na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.

Quanto ao documento, serão efetuados:

  1. no registro da DI no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  2. no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
  3. na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.
Base Legal: Art. 182 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2.1) Pagamento ou compensação:

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do IPI ou com a sua compensação, nos termos da legislação, efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa.

Assim, considera-se pagamento:

  1. o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
  2. o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
  3. a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Base Legal: Arts. 183 e 268 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2.2) Autoridade administrativa:

Antecipado o recolhimento do IPI, o lançamento tributário tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos descritos no capítulo 2 acima, quando sobre ele, após 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

Base Legal: Art. 185 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3) Presunção de lançamento não efetuado:

Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento quando:

  1. o documento for reputado sem valor por lei ou pelo RIPI/2010;
  2. o produto tributado não se identificar com o descrito no documento; ou
  3. estiver em desacordo com as normas do RIPI/2010.

Nos casos das letras "a" e "c", não será novamente exigido o IPI já efetivamente recolhido, e, no caso da letra "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Base Legal: Art. 184 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4) Lançamento de ofício:

Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições descritas no capítulo 3, o imposto será lançado de ofício.

Na hipótese do artigo 25, VII do RIPI/2010, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

O documento hábil para a realização do lançamento de ofício será o Auto de Infração AI) ou a Notificação de Lançamento (NL), conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

Nota Valor Online:

(1) O lançamento de ofício é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB.

Base Legal: Arts. 25, caput, VII e 186 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4.1) Nulidade por vício formal:

Os lançamentos que contiverem vício formal deverão ser declarados nulos pela autoridade competente, é o que dispõe o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2/1999 abaixo publicado:

ADN COSIT 2/99 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 2 de 03.02.1999 (DOU: 05.02.1999)

Dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 173, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e no art. 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997,

Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) os lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5º da IN SRF nº 94, de 1997 - devem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente;

b) declara a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contando da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

Carlos Alberto de Niza e Castro

Base Legal: Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2/1999 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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5) Lançamento antecipado:

Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

  1. da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto; ou
  2. do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
Base Legal: Art. 187 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

6) Decadência:

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

  1. da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
  2. do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento; ou
  3. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O direito de a Fazenda Pública extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Base Legal: Art. 188 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

7) Prescrição:

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.

Lembramos que, a prescrição se interrompe:

  1. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. pelo protesto judicial;
  3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Base Legal: Art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=225&titulo=lancamento-ipi. Acesso em: 02/07/2024."

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