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Caixas e paletes de madeira

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação paulista do ICMS para fruição do Regime Especial de diferimento do imposto por ocasião da 1ª (primeira) saída de caixas e paletes de madeira. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, a Portaria CAT nº 13/2007, que estabelece a disciplina operacional do benefício, concedendo Regime Especial para o fabricante desses produtos.

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1) Introdução:

Desde 01/02/2007 vigora, no Estado de São Paulo, benefício fiscal no qual concede Regime Especial à 1ª (primeira) saída promovida pelo fabricante de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias.

Referido benefício (Regime Especial) nada mais é do que o diferimento do ICMS, onde o lançamento do imposto incidente na saída do fabricante dos produtos acima mencionados fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, como algumas legislações referenciariam) do mesmo.

Este benefício é de suma importância para as empresas fabricantes de caixas e paletes de madeira, por isso mesmo, veremos neste Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação paulista do ICMS para dita operação. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 13/2007 (DOE-SP 13/02/2007) (1) (2), que estabelece a disciplina operacional do benefício.

Notas VRi Consulting:

(1) Este benefício é o mesmo que era previsto no artigo 398 do RICMS/2000-SP. Acontece que, em 30/01/2007, tendo em vista a necessidade de revisão do Sistema Tributário Estadual, pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, que tinham como objetivo avaliar a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social no Estado de São Paulo, referido artigo foi revogado. Essa revogação trouxe diversos questionamentos por parte dos contribuintes que queriam sua derrocada, assim, em 13/02/2007 foi editado a Portaria CAT nº 13/2007 restabelecendo o benefício para os contribuintes paulistas.

(2) Apesar da Portaria CAT nº 13/2007 ter sido publicada em 13/02/2007, ela passou a produzir efeitos a partir de 01/02/2007, ou seja, na prática é como se o diferimento jamais tivesse deixado de existir, tendo apenas sido modificado o seu fundamento legal.

Base Legal: Art. 398 do RICMS/2000-SP - Revogado e; Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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2) Conceitos:

2.1) Diferimento:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar expressamente outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria (momento em que ocorre a interrupção do diferimento). Diante isso, podemos concluir que a operação amparada por diferimento é normalmente tributada.

Em outras palavras, o diferimento do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual o lançamento do imposto é adiado para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Por fim, considerando que o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislação, relativamente a fato gerador já ocorrido, temos que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás).

Base Legal: Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

3) Alíquota do ICMS:

As alíquotas do ICMS, no Estado de São Paulo, são as relacionadas nos artigos 52 a 55 do RICMS/2000-SP, alíquotas essas que podem variar de 4% (quatro por cento) a 30% (trinta por cento), conforme o caso. No que se refere às caixas e/ou paletes de madeira, produtos hora analisados, a legislação paulista contemplou a operação interna com esses produtos com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Base Legal: Art. 52, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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4) Diferimento do ICMS:

Na 1ª (primeira) saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado de São Paulo, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Portanto, podemos concluir que o diferimento está condicionado, além de outros previstos na legislação, ao cumprimento dos seguintes requisitos principais:

  1. o diferimento somente é aplicável à 1ª (primeira) saída dos produtos mencionados;
  2. o estabelecimento fabricante que der a saída e o estabelecimento destinatário devem estar localizados dentro do território paulista, ou seja, a operação deve ser interna;
  3. o destinatário necessariamente deve ser contribuinte do ICMS, sempre observada as hipóteses de "não aplicabilidade" (Ver capítulo 4.1 abaixo);
  4. o produto beneficiado deve ser utilizado no manuseio, no acondicionamento, no transporte ou na armazenagem de mercadorias; e
  5. o diferimento se encerra na entrada do produto beneficiado em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a seu uso, consumo ou Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Assim, caso não seja cumprido qualquer dos requisitos acima listados, a operação será normalmente tributada pelo ICMS, não se aplicando o Regime Especial de diferimento previsto no artigo 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007.

Base Legal: Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

4.1) Não aplicabilidade:

O diferimento tratado no capítulo anterior (Ver capítulo 4) não alcança (não se aplica) às saídas dos produtos beneficiados com destino a:

  1. estabelecimento rural de produtor; e
  2. estabelecimento enquadrado como beneficiário do Regime Simplificado atribuído a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

Portanto, as saídas de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga promovidas pelo fabricante com destino a esses estabelecimentos serão normalmente tributadas pelo ICMS.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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4.1.1) Primeira saída promovida pelo fabricante de Palete de madeira com destino a estabelecimento de não contribuinte:

O Regime Especial do diferimento do lançamento do imposto na 1ª (primeira) saída de paletes, previsto na Portaria CAT nº 13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do ICMS.

Portanto, ocorrendo de o estabelecimento destinatário não ser considerando contribuinte do imposto, o fabricante do palete de madeira não poderá aplicar o diferimento do ICMS ara analisado. Podemos citar como exemplo, a empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico que não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS. Nesse caso, tais saídas devem ser normalmente gravadas pelo imposto.

Esse é o entendimento exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Resposta à Consulta nº 4.912/2015 (3), a qual reproduzimos na íntegra para nossos leitores:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4912/2015, de 26 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.


Ementa

ICMS - Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista - Cadastro de contribuintes.

I - O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto.

II - É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária.

III - A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS.

IV - Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.


Relato

1. A Consulente relata que "tem por objeto social o Aluguel de outras máquinas e equipamentos industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99), bem como a Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)", e que "consta ainda de seu contrato social a atividade de comércio atacadista de embalagens, entretanto esta atividade não é exercida pela empresa, e o respectivo CNAE sequer consta do cadastro da Fazenda."

2. Informa que "faz locação de paletes de madeira, classificados na NCM 4415.2000, adquiridos diretamente de fabricantes estabelecidos no estado de São Paulo e manutenção e reparação de paletes."

3. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 e os artigos 9º, 19, e trechos do 160 e 428, todos do RICMS/2000.

4. Expõe seu entendimento de que:

4.1. a compra de paletes está enquadrada no parágrafo único da Portaria CAT-13/2007;

4.2. a Consulente "não se enquadra como ‘contribuinte do ICMS’ conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP";

4.3. "é condição fundamental para a ocorrência do diferimento a entrada dos produtos citados no estabelecimento de contribuinte (...) de acordo com o artigo 2º da [Portaria CAT-13/2007], que remete aos artigos 428 a 431 do [RICMS/2000]."

5. Por fim, a Consulente indaga se:

5.1. "Está correto o entendimento de que a Consulente não se enquadra como estabelecimento contribuinte de ICMS, conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP."

5.2. "Está correto o entendimento de que as compras de paletes de madeira de fabricantes do Estado de SP devam ser tributadas normalmente, havendo nas notas fiscais emitidas pela fabricante, destaque do valor do ICMS, e recolhimento do mesmo."

Interpretação

6. De início, cumpre-nos ressaltar que a Consulente possui inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) por exercer, de forma secundária, a atividade "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)".

7. De acordo com tabela publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br - Download/CNAE/Tabela CNAE 2.2), a atividade citada no item anterior gera a obrigatoriedade de inscrição estadual caso haja, concomitantemente à prestação do serviço, o fornecimento de partes e/ou peças, sendo esse dado informado pelo próprio contribuinte no ato de inscrição da empresa ou alteração cadastral junto à SEFAZ-SP. E, havendo tal fornecimento, restará configurada sua condição de contribuinte do ICMS, nos termos do inciso X do artigo 19 do RICMS/2000:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;"

8. No caso em análise, presume-se que a Consulente informou que haveria o fornecimento de partes e/ou peças, pois de modo contrário não teria sido gerada a inscrição estadual (sua atividade principal não gera a obrigatoriedade de inscrição no Estado). Portanto, ao menos do ponto de vista formal, a Consulente é contribuinte do imposto neste Estado.

9. Entretanto, conforme informações fornecidas pela própria Consulente sobre sua atividade comercial (itens 1 e 2 desta resposta), bem como as obtidas em sua página eletrônica, entende-se que sua atividade envolve: "locação de palete" (bens incorporados ao ativo permanente da Consulente), "abastecimento de palete na empresa", "coleta de palete no destino", "limpeza e manutenção de palete", "gestão e controle do fluxo de paletes", e "suporte técnico-operacional e de planejamento logístico". Ou seja, atividades que se encontram fora do campo de incidência do ICMS, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de inscrição estadual para o estabelecimento da Consulente nem a manutenção da inscrição atual, que pode ser baixada desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT-92/98, a menos que norma específica disponha de forma diversa sobre a obrigatoriedade da inscrição para a Consulente.

10. Diante do exposto, e enquanto as atividades econômicas descritas se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS (item 9), entende-se que a Consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Consequentemente, as compras de paletes de madeira classificados no código 4415.20.00 da NCM/SH realizadas pela mesma devem ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente (fabricante) paulista, sem observar o regime do diferimento estabelecido pela Portaria CAT-13/2007.

11. Por fim, ressaltamos que caso a Consulente exerça qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS, esta resposta não terá validade. Nessa hipótese, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo detalhes sobre todas as suas atividades e de que modo os paletes são utilizados em cada uma delas.

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.912/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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4.2) Saída promovida por optante pelo Simples Nacional:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a opção do contribuinte pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável em razão da prática de operações que se encontrem sujeitas ao regime de substituição tributária, impondo-lhe, no caso, a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes.

Considerando que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás) e que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, bem como nos demais atos que disciplinam o regime, pela sua aplicação, e considerando, ainda, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 13/2009 (4), é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o diferimento ora analisado também se aplica na saída promovida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, desde que, é claro, o contribuinte cumpra todas as condições para aplicação do diferimento previstas na Portaria CAT nº 13/2007.

Nota VRi Consulting:

(4) A Decisão Normativa CAT nº 13/2009 dispõe sobre a aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000-SP e do diferimento previsto na Portaria CAT nº 22/2007 aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Por tratar-se de temas correlatos, entendemos ser plenamente aplicável ao diferimento ora analisado (Portaria CAT nº 13/2007).

Base Legal: Art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar nº 123/2006 e; Decisão Normativa CAT nº 13/2009 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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4.3) Renúncia ao benefício:

No diferimento do ICMS, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria, transferindo-se, deste modo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto para outro contribuinte, motivo pelo qual impossibilita sua renúncia pelo estabelecimento beneficiário do Regime Especial.

Neste sentido, reproduzimos abaixo trecho da Resposta à Consulta nº 522/2001 e Resposta à Consulta nº 600/2001, ambas da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, as quais bem tratam do assunto:

(...)

Assim, tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria para outro contribuinte, referida operação (...) não poderá ter o lançamento do imposto renunciado.

(...)

Base Legal: Resposta à Consulta nº 522/2001 e; Resposta à Consulta nº 600/2001 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

5) Recolhimento em conta gráfica:

O artigo 2º da Portaria CAT nº 13/2007 dispõe que também deverão ser observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do RICMS/2000-SP, que tratam das hipóteses de interrupção do diferimento, do lançamento e do recolhimento do ICMS nas situações ali especificadas.

Dentre outros assuntos tratados nesses dispositivos normativos, o artigo 430, II do RICMS/2000-SP estabelece que a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), se for o caso, sem direito a crédito. No campo "Observações" do LRAICMS, o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do ICMS.

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRAICMS, deverá efetuar o pagamento mencionado no parágrafo anterior no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento mediante lançamento do valor do imposto no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações Próprias), com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste / benefício / incentivo da Apuração do ICMS), no:

  1. campo 01 (REG): o fixo contendo "E111";
  2. campo 02 (COD_AJ_APUR): o código "SP000299";
  3. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): a expressão "Diferimento - Vide Observações";
  4. campo 04 (VL_AJ_APUR): o valor do ajuste da apuração.

Lembramos que, o cálculo do valor do ICMS a ser lançado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) da EFD-ICMS/IPI, conforme o caso, será o resultado da multiplicação do valor da operação de que decorreu a entrada de caixas e/ou paletes de madeira pela alíquota específica atribuída pela legislação do imposto à operação, ou seja, 18% (dezoito por cento).

Portanto, concluímos que o contribuinte do ICMS adquirente de caixas e paletes de madeira, com diferimento do imposto na forma prevista na Portaria CAT nº 13/2007, fará o respectivo recolhimento mediante o lançamento a débito no LRAICMS.

Base Legal: Arts. 116 e 428 a 431 do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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6) Crédito fiscal:

Conforme visto anteriormente, o lançamento do ICMS incidente na 1ª (primeira) saída de caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente do mesmo.

Acontece que, essas caixas e paletes de madeira também poderão ser destinadas ao acondicionamento e/ou embalagem de produtos que serão futuramente comercializados com a incidência do ICMS, situação que nossa Equipe Técnica, levando-se em consideração o princípio da não-cumulatividade do imposto, entende como permissiva para tomada de crédito fiscal.

Portanto, caso o contribuinte agregue as caixas ou paletes adquiridos a produtos que serão objeto de saídas tributadas do estabelecimento, ficará autorizado a lançar como crédito o valor correspondente ao débito lançado no LRAICMS na forma descrita no capítulo 5 acima, evitando assim a dupla tributação, pois a parcela do ICMS diferido estará embutida no preço do produto embalado com as caixas e/ou paletes.

Base Legal: Art. 59 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

7) Escrituração Fiscal:

7.1) Pelo estabelecimento fabricante:

A Nota Fiscal, com diferimento do ICMS, que registrar a saída das caixas e/ou paletes deverá ser lançada pelo estabelecimento fabricante no Livro Registro de Saídas (LRS), Modelos 2 ou 2-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRS, deverá lançar a Nota Fiscal de Saída no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Base Legal: Art. 215, § 3º, 5, "b" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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7.2) Pelo estabelecimento adquirente:

Na hipótese das caixas e/ou paletes se destinarem ao uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento adquirente, este deverá lançar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante no Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRE, deverá lançar a Nota Fiscal de aquisição no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, sem direito ao crédito, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Já na hipótese das caixas e/ou paletes se destinarem ao acondicionamento e/ou embalagem de produtos que serão futuramente comercializados com a incidência do ICMS, em obediência ao princípio da não cumulatividade do imposto, o estabelecimento adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido na forma descrita no capítulo 5 acima (Recolhimento em conta gráfica). Dessa maneira, o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante deverá ser feito no LRE, Modelos 1 ou 1-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRE, deverá lançar a Nota Fiscal de aquisição no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com direito ao crédito, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Base Legal: Arts. 59, 61 e 116, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

8) Modelo de Nota Fiscal de venda:

A fim de exemplificar os procedimentos acima descritos, reproduzimos abaixo, modelo de Nota Fiscal de Venda de paletes simples, cujo NCM é 4415.20.00, ou seja, produto beneficiado pelo Regime Especial de diferimento do ICMS:

Nota Fiscal de Venda de palete simples
Figura 1: Nota Fiscal de Venda de palete simples.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à venda dos paletes deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100;
  2. o Registro C110; e
  3. o Registro C190.

A NF-e exemplificada no capítulo 8 acima deverá ser escriturada nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

8.1.1) Registro C100:

O Registro C100 da EFD-ICMS/IPI destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000005550
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC090120X1
11DT_E_S090120X1
12VL_DOC5400,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC5400,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(5) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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8.1.2) Registro C110:

O Registro C110 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLDiferimento do ICMS, conforme artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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8.1.3) Registro C190:

O Registro C190 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS051
03CFOP5101
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR5400,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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