Postado em: - Área: ICMS São Paulo.

Caixas e paletes de madeira

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação paulista do ICMS para fruição do Regime Especial de diferimento do imposto por ocasião da 1ª (primeira) saída de caixas e paletes de madeira. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, a Portaria CAT nº 13/2007, que estabelece a disciplina operacional do benefício, concedendo Regime Especial para o fabricante desses produtos.

Hashtags: #icms #diferimentoIcms #palete #caixaMadeira

1) Introdução:

Desde 01/02/2007 vigora, no Estado de São Paulo, benefício fiscal no qual concede Regime Especial à 1ª (primeira) saída promovida pelo fabricante de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias.

Referido benefício (Regime Especial) nada mais é do que o diferimento do ICMS, onde o lançamento do imposto incidente na saída do fabricante dos produtos acima mencionados fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, como algumas legislações referenciariam) do mesmo.

Este benefício é de suma importância para as empresas fabricantes de caixas e paletes de madeira, por isso mesmo, veremos neste Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação paulista do ICMS para dita operação. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 13/2007 (DOE-SP 13/02/2007) (1) (2), que estabelece a disciplina operacional do benefício.

Notas VRi Consulting:

(1) Este benefício é o mesmo que era previsto no artigo 398 do RICMS/2000-SP. Acontece que, em 30/01/2007, tendo em vista a necessidade de revisão do Sistema Tributário Estadual, pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, que tinham como objetivo avaliar a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social no Estado de São Paulo, referido artigo foi revogado. Essa revogação trouxe diversos questionamentos por parte dos contribuintes que queriam sua derrocada, assim, em 13/02/2007 foi editado a Portaria CAT nº 13/2007 restabelecendo o benefício para os contribuintes paulistas.

(2) Apesar da Portaria CAT nº 13/2007 ter sido publicada em 13/02/2007, ela passou a produzir efeitos a partir de 01/02/2007, ou seja, na prática é como se o diferimento jamais tivesse deixado de existir, tendo apenas sido modificado o seu fundamento legal.

Base Legal: Art. 398 do RICMS/2000-SP - Revogado e; Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Diferimento:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar expressamente outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria (momento em que ocorre a interrupção do diferimento). Diante isso, podemos concluir que a operação amparada por diferimento é normalmente tributada.

Em outras palavras, o diferimento do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual o lançamento do imposto é adiado para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Por fim, considerando que o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislação, relativamente a fato gerador já ocorrido, temos que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás).

Base Legal: Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

3) Alíquota do ICMS:

As alíquotas do ICMS, no Estado de São Paulo, são as relacionadas nos artigos 52 a 55 do RICMS/2000-SP, alíquotas essas que podem variar de 4% (quatro por cento) a 30% (trinta por cento), conforme o caso. No que se refere às caixas e/ou paletes de madeira, produtos hora analisados, a legislação paulista contemplou a operação interna com esses produtos com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Base Legal: Art. 52, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Diferimento do ICMS:

Na 1ª (primeira) saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado de São Paulo, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Portanto, podemos concluir que o diferimento está condicionado, além de outros previstos na legislação, ao cumprimento dos seguintes requisitos principais:

  1. o diferimento somente é aplicável à 1ª (primeira) saída dos produtos mencionados;
  2. o estabelecimento fabricante que der a saída e o estabelecimento destinatário devem estar localizados dentro do território paulista, ou seja, a operação deve ser interna;
  3. o destinatário necessariamente deve ser contribuinte do ICMS, sempre observada as hipóteses de "não aplicabilidade" (Ver capítulo 4.1 abaixo);
  4. o produto beneficiado deve ser utilizado no manuseio, no acondicionamento, no transporte ou na armazenagem de mercadorias; e
  5. o diferimento se encerra na entrada do produto beneficiado em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a seu uso, consumo ou Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Assim, caso não seja cumprido qualquer dos requisitos acima listados, a operação será normalmente tributada pelo ICMS, não se aplicando o Regime Especial de diferimento previsto no artigo 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007.

Base Legal: Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

4.1) Não aplicabilidade:

O diferimento tratado no capítulo anterior (Ver capítulo 4) não alcança (não se aplica) às saídas dos produtos beneficiados com destino a:

  1. estabelecimento rural de produtor; e
  2. estabelecimento enquadrado como beneficiário do Regime Simplificado atribuído a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

Portanto, as saídas de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga promovidas pelo fabricante com destino a esses estabelecimentos serão normalmente tributadas pelo ICMS.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.1) Primeira saída promovida pelo fabricante de Palete de madeira com destino a estabelecimento de não contribuinte:

O Regime Especial do diferimento do lançamento do imposto na 1ª (primeira) saída de paletes, previsto na Portaria CAT nº 13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do ICMS.

Portanto, ocorrendo de o estabelecimento destinatário não ser considerando contribuinte do imposto, o fabricante do palete de madeira não poderá aplicar o diferimento do ICMS ara analisado. Podemos citar como exemplo, a empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico que não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS. Nesse caso, tais saídas devem ser normalmente gravadas pelo imposto.

Esse é o entendimento exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Resposta à Consulta nº 4.912/2015 (3), a qual reproduzimos na íntegra para nossos leitores:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4912/2015, de 26 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.


Ementa

ICMS - Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista - Cadastro de contribuintes.

I - O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto.

II - É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária.

III - A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS.

IV - Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.


Relato

1. A Consulente relata que "tem por objeto social o Aluguel de outras máquinas e equipamentos industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99), bem como a Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)", e que "consta ainda de seu contrato social a atividade de comércio atacadista de embalagens, entretanto esta atividade não é exercida pela empresa, e o respectivo CNAE sequer consta do cadastro da Fazenda."

2. Informa que "faz locação de paletes de madeira, classificados na NCM 4415.2000, adquiridos diretamente de fabricantes estabelecidos no estado de São Paulo e manutenção e reparação de paletes."

3. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 e os artigos 9º, 19, e trechos do 160 e 428, todos do RICMS/2000.

4. Expõe seu entendimento de que:

4.1. a compra de paletes está enquadrada no parágrafo único da Portaria CAT-13/2007;

4.2. a Consulente "não se enquadra como ‘contribuinte do ICMS’ conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP";

4.3. "é condição fundamental para a ocorrência do diferimento a entrada dos produtos citados no estabelecimento de contribuinte (...) de acordo com o artigo 2º da [Portaria CAT-13/2007], que remete aos artigos 428 a 431 do [RICMS/2000]."

5. Por fim, a Consulente indaga se:

5.1. "Está correto o entendimento de que a Consulente não se enquadra como estabelecimento contribuinte de ICMS, conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP."

5.2. "Está correto o entendimento de que as compras de paletes de madeira de fabricantes do Estado de SP devam ser tributadas normalmente, havendo nas notas fiscais emitidas pela fabricante, destaque do valor do ICMS, e recolhimento do mesmo."

Interpretação

6. De início, cumpre-nos ressaltar que a Consulente possui inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) por exercer, de forma secundária, a atividade "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)".

7. De acordo com tabela publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br - Download/CNAE/Tabela CNAE 2.2), a atividade citada no item anterior gera a obrigatoriedade de inscrição estadual caso haja, concomitantemente à prestação do serviço, o fornecimento de partes e/ou peças, sendo esse dado informado pelo próprio contribuinte no ato de inscrição da empresa ou alteração cadastral junto à SEFAZ-SP. E, havendo tal fornecimento, restará configurada sua condição de contribuinte do ICMS, nos termos do inciso X do artigo 19 do RICMS/2000:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;"

8. No caso em análise, presume-se que a Consulente informou que haveria o fornecimento de partes e/ou peças, pois de modo contrário não teria sido gerada a inscrição estadual (sua atividade principal não gera a obrigatoriedade de inscrição no Estado). Portanto, ao menos do ponto de vista formal, a Consulente é contribuinte do imposto neste Estado.

9. Entretanto, conforme informações fornecidas pela própria Consulente sobre sua atividade comercial (itens 1 e 2 desta resposta), bem como as obtidas em sua página eletrônica, entende-se que sua atividade envolve: "locação de palete" (bens incorporados ao ativo permanente da Consulente), "abastecimento de palete na empresa", "coleta de palete no destino", "limpeza e manutenção de palete", "gestão e controle do fluxo de paletes", e "suporte técnico-operacional e de planejamento logístico". Ou seja, atividades que se encontram fora do campo de incidência do ICMS, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de inscrição estadual para o estabelecimento da Consulente nem a manutenção da inscrição atual, que pode ser baixada desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT-92/98, a menos que norma específica disponha de forma diversa sobre a obrigatoriedade da inscrição para a Consulente.

10. Diante do exposto, e enquanto as atividades econômicas descritas se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS (item 9), entende-se que a Consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Consequentemente, as compras de paletes de madeira classificados no código 4415.20.00 da NCM/SH realizadas pela mesma devem ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente (fabricante) paulista, sem observar o regime do diferimento estabelecido pela Portaria CAT-13/2007.

11. Por fim, ressaltamos que caso a Consulente exerça qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS, esta resposta não terá validade. Nessa hipótese, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo detalhes sobre todas as suas atividades e de que modo os paletes são utilizados em cada uma delas.

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.912/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) Saída promovida por optante pelo Simples Nacional:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a opção do contribuinte pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável em razão da prática de operações que se encontrem sujeitas ao regime de substituição tributária, impondo-lhe, no caso, a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes.

Considerando que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás) e que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, bem como nos demais atos que disciplinam o regime, pela sua aplicação, e considerando, ainda, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 13/2009 (4), é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o diferimento ora analisado também se aplica na saída promovida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, desde que, é claro, o contribuinte cumpra todas as condições para aplicação do diferimento previstas na Portaria CAT nº 13/2007.

Nota VRi Consulting:

(4) A Decisão Normativa CAT nº 13/2009 dispõe sobre a aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000-SP e do diferimento previsto na Portaria CAT nº 22/2007 aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Por tratar-se de temas correlatos, entendemos ser plenamente aplicável ao diferimento ora analisado (Portaria CAT nº 13/2007).

Base Legal: Art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar nº 123/2006 e; Decisão Normativa CAT nº 13/2009 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.3) Renúncia ao benefício:

No diferimento do ICMS, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria, transferindo-se, deste modo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto para outro contribuinte, motivo pelo qual impossibilita sua renúncia pelo estabelecimento beneficiário do Regime Especial.

Neste sentido, reproduzimos abaixo trecho da Resposta à Consulta nº 522/2001 e Resposta à Consulta nº 600/2001, ambas da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, as quais bem tratam do assunto:

(...)

Assim, tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria para outro contribuinte, referida operação (...) não poderá ter o lançamento do imposto renunciado.

(...)

Base Legal: Resposta à Consulta nº 522/2001 e; Resposta à Consulta nº 600/2001 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

5) Recolhimento em conta gráfica:

O artigo 2º da Portaria CAT nº 13/2007 dispõe que também deverão ser observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do RICMS/2000-SP, que tratam das hipóteses de interrupção do diferimento, do lançamento e do recolhimento do ICMS nas situações ali especificadas.

Dentre outros assuntos tratados nesses dispositivos normativos, o artigo 430, II do RICMS/2000-SP estabelece que a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), se for o caso, sem direito a crédito. No campo "Observações" do LRAICMS, o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do ICMS.

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRAICMS, deverá efetuar o pagamento mencionado no parágrafo anterior no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento mediante lançamento do valor do imposto no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações Próprias), com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste / benefício / incentivo da Apuração do ICMS), no:

  1. campo 01 (REG): o fixo contendo "E111";
  2. campo 02 (COD_AJ_APUR): o código "SP000299";
  3. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): a expressão "Diferimento - Vide Observações";
  4. campo 04 (VL_AJ_APUR): o valor do ajuste da apuração.

Lembramos que, o cálculo do valor do ICMS a ser lançado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) da EFD-ICMS/IPI, conforme o caso, será o resultado da multiplicação do valor da operação de que decorreu a entrada de caixas e/ou paletes de madeira pela alíquota específica atribuída pela legislação do imposto à operação, ou seja, 18% (dezoito por cento).

Portanto, concluímos que o contribuinte do ICMS adquirente de caixas e paletes de madeira, com diferimento do imposto na forma prevista na Portaria CAT nº 13/2007, fará o respectivo recolhimento mediante o lançamento a débito no LRAICMS.

Base Legal: Arts. 116 e 428 a 431 do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Crédito fiscal:

Conforme visto anteriormente, o lançamento do ICMS incidente na 1ª (primeira) saída de caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente do mesmo.

Acontece que, essas caixas e paletes de madeira também poderão ser destinadas ao acondicionamento e/ou embalagem de produtos que serão futuramente comercializados com a incidência do ICMS, situação que nossa Equipe Técnica, levando-se em consideração o princípio da não-cumulatividade do imposto, entende como permissiva para tomada de crédito fiscal.

Portanto, caso o contribuinte agregue as caixas ou paletes adquiridos a produtos que serão objeto de saídas tributadas do estabelecimento, ficará autorizado a lançar como crédito o valor correspondente ao débito lançado no LRAICMS na forma descrita no capítulo 5 acima, evitando assim a dupla tributação, pois a parcela do ICMS diferido estará embutida no preço do produto embalado com as caixas e/ou paletes.

Base Legal: Art. 59 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 13/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

7) Escrituração Fiscal:

7.1) Pelo estabelecimento fabricante:

A Nota Fiscal, com diferimento do ICMS, que registrar a saída das caixas e/ou paletes deverá ser lançada pelo estabelecimento fabricante no Livro Registro de Saídas (LRS), Modelos 2 ou 2-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRS, deverá lançar a Nota Fiscal de Saída no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Base Legal: Art. 215, § 3º, 5, "b" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7.2) Pelo estabelecimento adquirente:

Na hipótese das caixas e/ou paletes se destinarem ao uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento adquirente, este deverá lançar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante no Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRE, deverá lançar a Nota Fiscal de aquisição no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, sem direito ao crédito, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Já na hipótese das caixas e/ou paletes se destinarem ao acondicionamento e/ou embalagem de produtos que serão futuramente comercializados com a incidência do ICMS, em obediência ao princípio da não cumulatividade do imposto, o estabelecimento adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido na forma descrita no capítulo 5 acima (Recolhimento em conta gráfica). Dessa maneira, o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante deverá ser feito no LRE, Modelos 1 ou 1-A, nas colunas próprias, inclusive a coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Caso o contribuinte seja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, ao invés do lançamento no LRE, deverá lançar a Nota Fiscal de aquisição no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com direito ao crédito, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Base Legal: Arts. 59, 61 e 116, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

8) Modelo de Nota Fiscal de venda:

A fim de exemplificar os procedimentos acima descritos, reproduzimos abaixo, modelo de Nota Fiscal de Venda de paletes simples, cujo NCM é 4415.20.00, ou seja, produto beneficiado pelo Regime Especial de diferimento do ICMS:

Nota Fiscal de Venda de palete simples
Figura 1: Nota Fiscal de Venda de palete simples.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à venda dos paletes deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100;
  2. o Registro C110; e
  3. o Registro C190.

A NF-e exemplificada no capítulo 8 acima deverá ser escriturada nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

8.1.1) Registro C100:

O Registro C100 da EFD-ICMS/IPI destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000005550
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC090120X1
11DT_E_S090120X1
12VL_DOC5400,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC5400,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(5) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8.1.2) Registro C110:

O Registro C110 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLDiferimento do ICMS, conforme artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8.1.3) Registro C190:

O Registro C190 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à venda dos paletes, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS051
03CFOP5101
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR5400,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Caixas e paletes de madeira (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=221&titulo=caixas-e-paletes-de-madeira-icms-sp. Acesso em: 18/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)