Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Objetivando diversificar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil. Nessa operação, uma empresa (consignatário) recebe de terceiros (consignante) mercadorias ou produtos para futura comercialização, mas somente às adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.
Caso a operação de venda não se realize, o consignatário poderá devolver à mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem. Contudo, se houver a venda, naturalmente, não será preciso efetuar a devolução física da mercadoria.
A operação de consignação mercantil está tipificada no artigo 534 do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, que assim dispõe:
Art. 534. Pelo contrato estimatório (1), o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Para que essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído, em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, visto que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.
Essa operação tem reflexos tanto na seara contábil como na tributária. Na seara contábil, foco deste trabalho, considerando que na consignação mercantil não ocorre à transferência da propriedade e sim da posse das mercadorias, a forma mais comum de registrar a operação é através de contas de compensação, no entanto, cabe nos observar que as contas de compensação podem ser substituídas por um controle extracontábil, no sentido de manter o controle e evitar agregar valores ao Balanço Patrimonial (BP) que não se refiram efetivamente à operação, atividade ou resultado da empresa. Mas, acreditamos que a utilização das contas de compensação é o mais indicado, por isso mesmo, o presente Roteiro de Procedimentos foi escrito utilizando-as.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na seara tributária, conforme veremos mais adiante, na saída de mercadorias da empresa consignante haverá normalmente a incidência do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso. Do mesmo modo, na empresa consignatária a operação gerará direito ao crédito dos referidos impostos, se for o caso. Assim, os impostos incidentes na consignação mercantil deverão ser registrados em contas patrimoniais, transitórias, aguardando a conclusão da operação, ou seja, a venda ou retorno das mercadorias remetidas em consignação, para serem encerradas.
Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do tema, veremos no presente Roteiro o tratamento contábil aplicável às operações de consignação mercantil, tanto na empresa consignante quanto na empresa consignatária.
Nota VRi Consulting:
(1) O que a legislação civilista denomina de contrato estimatório, a legislação tributária denomina de consignação.
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias à outra pessoa (consignatária) para futura comercialização por conta própria e em seu nome. O faturamento dessas mercadorias ocorrerá somente quando o estabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias recebidas em consignação.
Portanto, na consignação mercantil, ocorrendo à venda pelo consignatário, ocorrerá, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, 2 (duas) operações de venda transcorrem quando se completa a operação.
Nota VRi Consulting:
(2) Na operação de consignação mercantil deve existir contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.
Consignante é aquele que remete e confia mercadorias ou produtos de sua propriedade a terceiro (em regra um comerciante) para que este as comercialize no mercado. Interessante observar que, o consignante permanece com o domínio das mercadorias ou produtos, bem como o privilégio de reivindicá-los do consignatário caso este não promova a venda no prazo estipulado em contrato.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Consignatário é o comerciante que recebe mercadorias ou produtos de terceiros para que as comercialize no mercado em seu próprio estabelecimento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante o fato de haver ou não a transferência da titularidade. Portanto, como na consignação mercantil a circulação (saída) física de mercadoria, o Fisco paulista entende que ocorre, normalmente, o fato gerador do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(3) Caso nossos leitores queiram se aprofundar no assunto, ou seja, queiram saber em detalhes os procedimentos fiscais previstos na legislação paulista do ICMS para a operação de consignação mercantil, recomendamos a leitura de artigo intitulado "Consignação Mercantil (ICMS e IPI)", em nosso Manual de Emissão de Notas Fiscais.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe observar que os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil estão previstos nos artigos 501 a 504 do RIPI/2010, assim, caso nosso leitor queira se aprofundar nesse assunto recomentamos a leitura completa desses dispositivos normativos.
Quanto à Base de Cálculo (BC) do IPI, o valor tributável nas saídas de produtos a título de consignação mercantil será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
Contudo, essa regra somente será aplicável no caso de o consignante fixar o valor da venda do produto pelo consignatário. Nesse sentido manifestou-se a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Decisão nº 9/1999, a seguir reproduzida:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 9 de 14 de Setembro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OPERAÇÕES. VALOR TRIBUTÁVEL. DOCUMENTÁRIO FISCAL. Somente na hipótese de venda de produtos a título de consignação mercantil em que haja estabelecimento de preço pelo consignante é que deverá ser observado o valor tributável previsto no § 4º do artigo 118 do RIPI/98 (4). A base de cálculo de produto de procedência estrangeira, no caso de operação de venda em consignação, em que o preço de venda do consignatário não seja previamente estabelecido pelo consignante, é o valor total de que decorrer a saída do consignante, conforme previsto no art. 118, I, “b” do RIPI/1998. Os procedimentos relativos a documentário fiscal e à complementação do valor cobrado no caso de reajuste de preço contratado, previstos nos artigos 399 a 402, todos do RIPI/1998, aplicam-se a todas as modalidades de consignação mercantil.
Assim, se determinado consignante remete produto para o consignatário por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Admitindo-se que o preço final de venda (do consignatário para o adquirente final) seja de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), preço este estabelecido pelo consignante, o valor tributável do IPI será equivalente ao mencionado valor R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e não os R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que é o valor acertado entre consignante e consignatário.
Notas VRi Consulting:
(4) O artigo 118, § 4º do RIPI/1998 corresponde ao artigo, § 4º 190 do RIPI/2010, Regulamento este, atualmente em vigor.
(5) Caso nossos leitores queiram se aprofundar no assunto, ou seja, queiram saber em detalhes os procedimentos fiscais previstos na legislação do IPI para a operação de consignação mercantil, recomendamos a leitura de artigo intitulado "Consignação Mercantil (ICMS e IPI)", em nosso Manual de Emissão de Notas Fiscais.
No momento da realização da operação de consignação mercantil não ocorre efetivamente à transferência da propriedade das mercadorias ou produtos remetidos, na verdade, o que ocorre é a transferência da posse das mesmas. Assim, a forma mais comum de registrar a operação, tanto para o consignante como para o consignatário, é através de contas de compensação.
Cabe observar que, as contas de compensação podem ser substituídas por um controle extracontábil, no sentido de manter o controle e evitar agregar valores ao Balanço Patrimonial (BP) que não se refiram efetivamente à operação, atividade ou resultado da empresa. Porém, acreditamos que a utilização das contas de compensação é o mais indicado, por isso mesmo, esse Roteiro foi escrito utilizando-as.
Nossos leitores têm de ter em mente que, nessa operação não contabilizamos apenas o valores das mercadorias ou produtos. Ocorrendo a remessa de mercadorias ou produtos pelo consignante, haverá normalmente a incidência do ICMS e do IPI, conforme o caso. Do mesmo modo, na empresa consignatária a operação gerará direito ao crédito dos referidos impostos, se for o caso.
Assim, a consignação mercantil (na remessa ou recebimento de mercadorias ou produtos) propriamente dita é registrada em contas de compensação, mas os impostos incidentes deverão ser registrados de imediato em contas patrimoniais, transitórias, aguardando a conclusão da operação, ou seja, a venda ou retorno das mercadorias remetidas em consignação, para serem encerradas.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A atual Lei das Sociedades Anônimas Lei nº 6.404/1976 não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para essas sociedades, não citou tais contas.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Resolução CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 2000 – Escrituração Contábil, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
Contas de compensação
29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.
Portanto, apesar de não obrigatórias, as contas de compensação possibilitam às empresas maior controle das suas operações e permitem o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servem como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.
Assim sendo, essas contas podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:
Por fim, cabe nos registrar que as contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica. Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Itens 29 e 30 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A fim de exemplificar os lançamentos contábeis, tanto pelo consignante quanto pelo consignatário, que devem ser feitos quando da operação de consignação mercantil, vamos criar um caso hipotético para análise e estudo. Assim, suponhamos que, em 01/06/20X1, a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, remeta em consignação ao comerciante Rodão da Informática Ltda., também com sede no Município de Campinas/SP, 10 (dez) Televisores LCD 60" Full HD de sua fabricação para futura comercialização.
Consideremos, também, que o preço unitário acertado contratualmente entre as partes seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade, com ICMS incluso no preço. Além disso, ficou acertado que a Vivax (consignante) faturará contra a empresa Rodão (consignatária) apenas na data em que ocorrer a venda e que os produtos que porventura não sejam comercializadas serão devolvidos no final do 1º (primeiro) mês seguinte à remessa, ou seja, em 31/07/20X1.
Feitas essas considerações, a empresa Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de Remessa em Consignação para acobertar o trânsito dos televisores até o estabelecimento do Rodão da Informática:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor dos produtos remetidos | 50.000,00 |
ICMS destacado (R$ 50.000,00 X 18%) (6) | 9.000,00 |
IPI (R$ 50.000,00 X 10%) (6) | 5.000,00 |
Total da Nota Fiscal de Remessa | 55.000,00 |
Agora, suponhamos que passados alguns dias da realização da remessa em consignação, ou seja, em 20/06/20X1, a empresa Rodão tenha vendido 7 (sete) Televisores LCD 60" Full HD para uma empresa hoteleira (consumidor final do produto). Diante isso e considerando as condições contratuais previamente estipuladas, a Vivax deverá emitir Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, acompanhada da correspondente duplicata, no valor de R$ 38.500,00 (7).
Por fim, consideremos que o consignatário (Rodão da Informática) não tenha conseguido vender os televisores restantes (ou seja, 3 televisores) até o prazo estipulado contratualmente. Assim, a empresa Rodão deverá devolver os produtos não comercializados ao consignante (Vivax) mediante a emissão da seguinte Nota Fiscal de Retorno:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor dos produtos remetidos | 15.000,00 |
ICMS destacado | 2.700,00 |
IPI (R$ 15.000,00 X 10%) (8) | 1.500,00 |
Total da Nota Fiscal de Remessa | 16.500,00 |
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Esse é o cenário operacional (case) que criamos para demonstrar os lançamentos contábeis que normalmente são feitos a fim de se registrar a operação de consignação mercantil, assim, considerando que esse é o verdadeiro interesse de nossos leitores vamos para o que interessa. Analisaremos nos próximos subcapítulos, em nível de débito e crédito, referidos lançamentos.
Notas VRi Consulting:
(6) Para efeitos de simplificação, estamos admitindo hipoteticamente que o produto, televisor no caso, não possui qualquer benefício fiscal e seja tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS e 10% (dez por cento) de IPI. Assim, caso nosso leitor queira saber quais são as alíquotas efetivas desses impostos para a operação em questão, recomendamos a análise e verificação da legislação tributária vigente à época da realização da consignação.
(7) (Total da Nota Fiscal de Remessa / Qtd. remetida) X Qtd. Faturada ==> (R$ 55.000,00 / 10) X 7 ==> R$ 38.500,00.
(8) Considerando que o Rodão da Informática é uma empresa varejista não contribuinte do IPI, não poderá destacar esse imposto no campo próprio da Nota Fiscal de Retorno. Assim, para que a Vivax possa se creditar do IPI na entrada da Nota Fiscal de Retorno o Rodão deverá mencionar o valor do IPI no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que emitir.
Com base no caso hipotético visto no capítulo anterior, a empresa consignante (Vivax) deverá fazer os seguintes lançamentos contábeis a fim de registrar a operação de consignação mercantil. Lembramos que o lançamento que inicia toda à contabilização da operação é o da Nota Fiscal de Remessa em Consignação:
Pela remessa em consignação de 10 televisores para a empresa Rodão da Informática Ltda., conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - Produtos Remetidos em Consignação (CCA) __ R$ 55.000,00 (9)
C - Remessa de Produtos em Consignação (CCP) _ R$ 55.000,00 (9)
Pelo ICMS incidente sobre a remessa em consignação de 10 televisores, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - ICMS nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 9.000,00 (10)
C - ICMS a Recolher (PC) _________________ R$ 9.000,00
Pelo IPI incidente sobre a remessa em consignação de 10 televisores, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - IPI nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 5.000,00 (10)
C - IPI a Recolher (PC) _________________ R$ 5.000,00
Pela baixa nas contas de compensação, em virtude da venda de 7 televisores, em 20/06/20X1:
D - Remessa de Produtos em Consignação (CCP) _ R$ 38.500,00
C - Produtos Remetidos em Consignação (CCA) __ R$ 38.500,00
Pelo registro da venda de 7 televisores e da compensação do IPI incidente na operação de consignação:
D - Clientes (AC) _______________________ R$ 38.500,00
C - Receita Bruta de Vendas (CR) ________ R$ 35.000,00
C - IPI nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 3.500,00
Pela compensação do ICMS incidente na operação consignação mercantil:
D - ICMS sobre Vendas (CR) _______________ R$ 6.300,00
C - ICMS nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 6.300,00
Pelo retorno em consignação de 3 televisores não comercializados, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - Remessa de Produtos em Consignação (CCP) _ R$ 16.500,00
C - Produtos Remetidos em Consignação (CCA) __ R$ 16.500,00
Pelo ICMS incidente sobre o retorno em consignação de 3 televisores não comercializados, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - ICMS a Compensar (AC) ________________ R$ 2.700,00
C - ICMS nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 2.700,00
Pelo IPI incidente sobre o retorno em consignação de 3 televisores não comercializados, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - IPI a Compensar(AC) _________________ R$ 1.500,00
C - IPI nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 1.500,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
CCA: Conta de Compensação Ativa;
CCP: Conta de Compensação Passiva;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(9) Deve-se fazer o lançamento contábil pelo total da Nota Fiscal de Remessa, somando-se inclusive o IPI, para que assim as contas de compensação reflitam o valor total da operação realizada.
(10) Lembramos que, apesar das contas "ICMS nas Consignações Mercantis" e "IPI nas Consignações Mercantis" estarem classificadas no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), elas tem características de conta transitória, pois na prática elas estão aguardando a conclusão da operação (venda ou retorno dos produtos remetidos em consignação) para serem encerradas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Com base no caso hipotético visto no capítulo 5 acima, veremos, agora, como deverá ser feito os lançamentos contábeis pela empresa consignatária (Rodão) a fim de registrar a operação de consignação mercantil em sua contabilidade. Lembramos que o lançamento que inicia toda à contabilização da operação é o da Nota Fiscal de Remessa em Consignação emitida pelo consignante.
Importante relembrar que, a consignatária é uma empresa tipicamente comercial varejista, assim sendo, não é contribuinte do IPI. Não sendo contribuinte do imposto, não poderá se creditar do IPI lançadas nas Notas Fiscais de Remessa em Consignação que vier a receber.
O IPI, nesta situação, deverá ser incorporado ao custo das mercadorias se, e quando, elas forem efetivamente adquiridas.
Mas vamos para o que interessa, segue abaixo os lançamentos contábeis a ser realizado pela consignatária:
Pelo recebimento em consignação de 10 televisores da empresa Vivax Indústria e Comércio, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - Entrada de Mercadorias em Consignação (CCA) _ R$ 55.000,00
C - Mercadorias Recebidas em Consignação (CCP) _ R$ 55.000,00
Pelo ICMS a recuperar incidente sobre o recebimento em consignação de 10 televisores, conf. NF-e XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 9.000,00
C - ICMS nas Consignações Mercantis (PC) _ R$ 9.000,00 (11)
Pela baixa nas contas de compensação, em virtude da aquisição de 7 televisores, em 20/06/20X1:
D - Mercadorias Recebidas em Consignação (CCP) _ R$ 38.500,00
C - Entrada de Mercadorias em Consignação (CCA) _ R$ 38.500,00
Pelo registro da compra parcial e da compensação do ICMS incidente na operação de consignação:
D - Estoque de Mercadorias para Revenda (AC) _ R$ 32.200,00
D - ICMS nas Consignações Mercantis (PC) _ R$ 6.300,00
C - Fornecedores (PC)_ R$ 38.500,00
Pelo retorno em consignação de 3 televisores não comercializados:
D - Mercadorias Recebidas em Consignação (CCP) _ R$ 16.500,00
C - Entrada de Mercadorias em Consignação (CCA) _ R$ 16.500,00
Pelo ICMS incidente sobre o retorno em consignação de 3 televisores não comercializados:
D - ICMS nas Consignações Mercantis (AC) _ R$ 2.700,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 2.700,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
CCA: Conta de Compensação Ativa;
CCP: Conta de Compensação Passiva; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(11) Lembramos que, apesar da conta "ICMS nas Consignações Mercantis" estar classificada no grupo "Passivo Circulante (PC)" do Balanço Patrimonial (BP), ela tem característica de conta transitória, pois na prática ela está aguardando a conclusão da operação (venda ou retorno das mercadorias ao consignante) para serem encerradas.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)