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Sinistro de bens do Ativo Imobilizado

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser feito a contabilização do recebimento da indenização de seguro, em decorrência do sinistro de bem do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente). Aqui, estudaremos desde a baixa do bem sinistrado até a consequente contabilização dos valores apurados com a indenização, bem como do ganho ou da perda de capital apurado com o referido sinistro.

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1) Introdução:

As empresas com objetivo de cobrir eventuais danos causados em seus bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente; ou Ativo Fixo) contratam junto a empresas especializadas seguros contra danos materiais, contra incêndios, explosões e alagamentos, contra roubo, furto ou acidente, seguro de automóveis, entre outros. Com isso, caso esses bens sejam perdidos em decorrência de sinistro a empresa ficará resguardada em virtude de posterior indenização que receberá das seguradoras.

Quando a empresa perde um bem do seu Ativo Imobilizado (AI) em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como ganho ou perda de capital, conforme a apuração do valor líquido contábil do bem seja negativo ou positivo, respectivamente.

Resumidamente, a referida apuração deverá ser feita mediante a aplicação da seguinte equação: "Valor Líquido Contábil = Custo de Aquisição - Encargos de Depreciação Acumulado + Indenização (caso o bem esteja segurado) - Estorno dos tributos não recuperados", assim, sendo o resultado:

  1. negativo, será apurado ganho;
  2. positivo, será apurado perda.

Contabilmente, essa apuração será feita mediante a utilização da conta contábil denominada "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)", ou, outra similar, que é alimentada através dos lançamentos contábeis abaixo, que devem ser feitos por ocasião da ocorrência do sinistro, em atendimento ao princípio contábil da competência:

  1. lançamento de baixa do bem sinistrado;
  2. lançamento de baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado;
  3. lançamentos relativos à indenização da seguradora, caso o bem esteja segurado;
  4. lançamentos de estorno dos créditos tributários não apropriados.

Prezado leitor, não se preocupe, veremos essa apuração, bem como os lançamentos contábeis respectivos detalhadamente no decorrer desse trabalho. Mais para efeitos introdutórios, também é importante o leitor saber nesse momento que se houver ganho de capital, ou seja, se o valor líquido contábil for negativo, o ganho deverá ser computado como receita não operacional na determinação do Lucro Real e na apuração da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Da mesma forma, se o valor líquido contábil do bem for positivo, ou seja, se houver perda de capital, a perda deverá ser computada como despesa não operacional para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No que diz respeito às contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins, as receitas não operacionais, decorrentes da baixa de bens do Ativo Imobilizado (AI), não compõem suas Base de Cálculo (BC) e, portanto, não afetam o valor a recolher das referidas contribuições.

Feitas essas considerações, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser feito a contabilização do recebimento da indenização de seguro, em decorrência do sinistro de bem do Ativo Imobilizado (AI). Estudaremos desde a baixa do bem sinistrado até a consequente contabilização dos valores apurados com a indenização, bem como do ganho ou de perda de capital apurado com o referido sinistro.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 7.689/1988; Art. 1º, § 3º, VI da Lei nº 10.637/2002; Art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 501 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

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2) Conceitos:

Não dá para falarmos sobre a contabilização de sinistro de bens do Ativo Imobilizado (AI) sem antes observamos algumas definições que envolvem a operação, bem como da operação de contratação de seguro em geral. Assim, retiramos do Glossário de Termos Técnicos de Seguro da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no site https://www.gov.br/susep/pt-br, as seguintes definições (melhoramos as definições apresentadas com objetivo de facilitar o entendimento por parte de nossos leitores):

  1. Seguradora: é a empresa que assume o risco a que uma pessoa jurídica, que denominamos segurado, está exposta;
  2. Prêmio de seguro: é a soma em dinheiro, paga pelo segurado à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade de um determinado risco;
  3. Valor do Seguro: é a importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio;
  4. Indenização: é a reparação do dano sofrido pelo segurado. Normalmente, a indenização corresponde ao valor segurado e é paga pela seguradora ao beneficiário do seguro no caso de haver ocorrido o sinistro para o qual tenha havido contratação de cobertura de risco. Na hipótese de haver previsão de franquia, a indenização corresponderá ao valor segurado subtraído do valor dessa franquia; e
  5. Franquia: é o termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.
Base Legal / Fonte: Glossário de Termos Técnicos de Seguro da SUSEP (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

2.1) Ativo Imobilizado (AI):

Por definição, Ativo Imobilizado (AI) é um grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)" onde são classificados as contas representativas dos bens de uso da entidade. Bens de uso, por sua vez, são aqueles mantidos para serem utilizados na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação de terceiros ou para finalidades administrativas, que serão usados por mais de um período na entidade.

Em resumo, bens do Ativo Imobilizado são os bens tangíveis (corpóreos, materiais, palpáveis, etc.) por meio dos quais a entidade desenvolve as suas atividades a fim de atingir os seus objetivos sociais, conforme designação do Contrato ou Estatuto Social. São exemplo de bens do Ativo Imobilizado (AI):

  1. mesas, cadeiras, armários utilizados pelas áreas administrativas dos mais variados setores econômicos;
  2. balcões, vitrinas, prateleiras utilizados pelas empresas do setor de comércio varejista;
  3. carros utilizados pela área comercial das empresas;
  4. caminhões utilizados pelas empresas de transporte de cargas;
  5. máquinas, equipamentos e ferramentas utilizadas pelas empresas industriais;
  6. computadores;
  7. casas, prédios, terrenos;
  8. entre outros.

Legalmente, prescreve o artigo 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A.) que serão classificados no Ativo Imobilizado (AI) os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Agora, focando no objetivo deste Roteiro de Procedimentos, podemos concluir na leitura dessas definições que um bem retirado de operação, para o qual não se tenha mais expectativa de exploração comercial, deverá ser transferido do "Ativo Não Circulante (ANC) - Imobilizado" para outra conta que represente sua expectativa de realização ou baixado do patrimônio caso não exista mais expectativa de realização, como no caso de bens sinistrados.

Nesse sentido, o item 67 da NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, aprovado pela Resolução CFC nº 1.177/2009, prevê que o VRi Consulting de um item do Ativo Imobilizado deve ser baixado quando:

  1. for alienado; ou
  2. não se prevê obter benefícios econômicos futuros com seu uso ou venda.

Base Legal: Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976 e; Item 6 NBC TG 27 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

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2.2) Sinistro:

Podemos definir o sinistro (do latim sinister) como sendo qualquer evento, independentemente da vontade do homem, em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material, podendo ele ser parcial ou até mesmo total.

O sinistro parcial ocorre quando o bem segurado sofre algum tipo de colisão, explosão, alagamento ou incêndio, que podem ser reparados por um custo não muito significativo para a empresa seguradora.

Já o sinistro total ocorre nos casos de roubo, furto ou grave sinistro provocando estragos, deterioração, inutilização ou destruição aos bens segurados. Os danos materiais podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. O sinistro nesses casos poderá ser considerado integral ou perda total, hipótese em que é de impossível ou extremamente custosa sua recuperação conforme estipulado na tabela da seguradora.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao IRPJ e a CSLL:

Como dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos, quando da baixa por sinistro de bem do Ativo Imobilizado (AI) se apurar ganho de capital, ou seja, se o valor líquido contábil for negativo, o ganho deverá ser computado como receita não operacional na determinação do Lucro Real e na apuração da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Da mesma forma, se o valor líquido contábil do bem for positivo, ou seja, se houver perda de capital, a perda deverá ser computada como despesa não operacional para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e; Art. 501 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

3.2) Quanto ao PIS/Pasep e Cofins:

No que diz respeito às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, as receitas não operacionais, decorrentes da baixa de bens do Ativo Imobilizado (hipótese de ganho de capital na baixa do Ativo), não compõem suas respectivas Base de Cálculo (BC) e, portanto, não afetam o valor a recolher das referidas contribuições.

Base Legal: Art. 1º, § 3º, VI da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

3.2.1) Crédito na aquisição de Ativo Imobilizado:

Desde 01/05/2004, ficou facultado aos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins calcular os créditos das referidas contribuições quando da aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao seu Ativo Imobilizado. Referido crédito deverá ser apropriado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% correspondentes ao PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O contribuinte que fizer uso dessa faculdade deverá registrar as parcelas a apropriar dessas contribuições em conta do:

  1. Ativo Circulante (AC), relativamente às parcelas utilizáveis até o encerramento do exercício seguinte;
  2. Ativo Não Circulante (ANC), subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP", relativamente às parcelas utilizáveis após o encerramento do exercício seguinte.

Assim, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que, na hipótese de o bem ser alienado ou sinistrado, as parcelas remanescentes dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins devem compor o custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho ou perda de capital.

Nunca é demais lembrar que, na hipótese de o contribuinte calcular os créditos do PIS/Pasep e da Cofins com base nos encargos de depreciação, amortização ou exaustão do Ativo Imobilizado (AI), não haverá nenhum lançamento adicional a ser efetuado na contabilidade, relativamente aos créditos dessas contribuições, pois tais valores não interferem no custo de aquisição do bem, sendo deduzidos diretamente dos referidos encargos.

Por fim, lembramos que desde 01/08/2004 é vedado o desconto dos créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados com base nos encargos de depreciação, amortização ou exaustão de bens do Ativo Imobilizado (AI) adquiridos até 30/04/2004.

Base Legal: Arts. 3º, § 14 e 15, caput, II da Lei nº 10.833/2003 e; Arts. 31 e 53 da Lei nº 10.865/2004 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

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3.3) Quanto ao ICMS:

Conforme estatuído pelo artigo 20, I, II e V e § 5º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a aquisição de bens para o Ativo Imobilizado dá direito a crédito do ICMS para o contribuinte deste imposto, que será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, podendo a 1º (primeira) parcela ser aproveitada já no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Além disso, deverá ser observando, ainda, a relação entre o valor das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Na hipótese de alienação dos bens do Ativo Imobilizado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação (ou do sinistro no caso ora analisado), o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Portanto, para os bens alienados (ou sinistrados) antes de 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, o saldo remanescente do crédito de ICMS também deverá ser baixado da conta de "ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar" ou semelhante, do "Ativo Circulante" ou do "Ativo não Circulante", conforme for o prazo de expectativa de aproveitamento do crédito, e ser imputado ao custo do bem e apuração do ganho ou perda de capital.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Salvados de sinistro" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo" e fique por dentro do tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte do ICMS em relação às operações realizadas com salvados de sinistro.

Base Legal: Art. 20, § 5º, I, II e V da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 29/10/22).

4) Tratamento Contábil:

Como objetivo de simplificar a explicação do tratamento contábil a ser dado no momento da baixa de bem sinistrado, bem como da baixa da depreciação acumulada e da indenização da seguradora, caso o bem esteja segurado, utilizaremos uma empresa exemplo, a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.. Assim, suponhamos que a Vivax tenha, em 01/12/20X1, adquirido uma máquina para sua área de produção e, que, em 15/08/20X2 esta mesma máquina tenha sido sinistrada, com perda total. Vamos considerar, também, que o bem tenha sido segurado pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 01/12/20X1.

Consideremos, ainda, os seguintes dados hipotéticos (meramente ilustrativos):

DescriçãoValor (R$)
Valor do bem constante da Nota Fiscal de aquisição (c/ impostos inclusos)1.000.000,00
Valor do ICMS recuperável (trata-se de bem produtivo)180.000,00
Valor do PIS/Pasep recuperável16.500,00
Valor da Cofins recuperável76.000,00
Custo de aquisição da máquina sinistrada (2) (Valor do Bem - Tributos recuperáveis)727.500,00
Valor da depreciação acumulada, até a data do sinistro (2)150.000,00
Valor do prêmio do seguro, 100% quitado, registrado na contabilidade18.000,00
Valor da indenização reconhecida pela seguradora, na data do sinistro650.000,00

Desenhado o cenário do nosso caso hipotético, partiremos nos próximos subcapítulos na demonstração dos "débitos" e "créditos" que devem ser feitos para registrar contabilmente a baixa de bem do Ativo Imobilizado que por qualquer motivo tenha sido sinistrado.

Notas VRi Consulting:

(2) No que diz respeito ao custo de aquisição do bem e da sua respectiva depreciação acelerada, lembramos que, a correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada, portanto, também está vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária das mencionadas demonstrações, inclusive para fins societários. Assim, os bens sinistrados adquiridos até 31/12/1995 devem estar corrigido até essa data, com base no valor da última Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou seja, R$ 0,8287 (URIF de 01/01/1996).

(3) Não levamos em consideração nos exemplos aqui analisados à hipótese de o bem sinistrado estar corrigido monetariamente, conforme a nota 1 acima, pois a matéria é complexa e é objeto de Roteiro de Procedimentos específico.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Aquisição do bem:

Com base no cenário exposto no capítulo antecedente, demonstraremos, agora, os lançamentos contábeis que a empresa Vivax deverá fazer para registrar a aquisição da máquina em seu patrimônio contábil. Lembramos que a máquina foi adquirida e colocada em uso no mês de 12/20X1, portanto, a empresa poderá apropriar as parcelas do ICMS, PIS/Pasep e Cofins já a partir desse mês.

O crédito dos tributos se justifica pelo fato de a Vivax ser indústria contribuinte do ICMS e estar sujeita à tributação pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins.

Mas vamos para o que interessa, segue os lançamentos contábeis da aquisição do bem:

Pelo registro da aquisição da máquina, em 01/12/20X1:

D - Máquinas e equipamentos (AI) _ R$ 727.500,00

D - ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 180.000,00 (4)

D - PIS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 16.500,00 (4)

D - Cofins sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 76.000,00 (4)

C - Fornecedores (PC) _ R$ 1.000.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AI: Ativo Imobilizado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(4) Para efeito de simplificação, estamos registrando todos os valores dos "Tributos a Recuperar" no grupo "Ativo Circulante (AC)", mas, lembramos que, sempre que a parcela do crédito tributário for apropriável em data posterior ao do encerramento do exercício seguinte, essa parcela do crédito deverá ser classificada no subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)" do "Ativo Não Circulante (ANC)" do Balanço Patrimonial da empresa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Baixa do bem sinistrado e da depreciação acumulada:

Continuando com nosso exemplo, demonstraremos, agora, os lançamentos contábeis que a empresa Vivax deverá fazer para baixar a máquina sinistrada de seu patrimônio contábil:

Pela baixa do custo de aquisição da máquina sinistrada:

D - Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 727.500,00

C - Máquinas e equipamentos (AI) _ R$ 727.500,00


Pela baixa do valor da depreciação acumulada da máquina sinistrada:

D - Depreciação Acumulada - Máquinas e equipamentos (AI) _ R$ 150.000,00

C - Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 150.000,00


Legenda:

AI: Ativo Imobilizado; e

CR: Conta de Resultado (Não operacional).

Como podemos constatar nesses lançamentos contábeis, o Valor Contábil da máquina objeto do sinistro é de apenas R$ 577.500,00, correspondente a diferença entre o custo de aquisição do bem (R$ 727.500,00) e a depreciação acumulado (R$ 150.000,00).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3) Estorno dos créditos tributários:

Conforme dissemos na nota 4 do subcapítulo 4.1 acima, o contribuinte que puder se creditar do ICMS e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado (AI), deverá registrar as parcelas a apropriar desses tributos em conta do:

  1. Ativo Circulante (AC), relativamente às parcelas utilizáveis até o encerramento do exercício seguinte;
  2. Ativo Não Circulante (ANC), subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP", relativamente às parcelas utilizáveis após o encerramento do exercício seguinte.

Assim, caso o bem seja sinistrado antes da apropriação da última parcela desses tributos, entendemos que, os saldos remanescentes dos créditos de ICMS, PIS/Pasep e Cofins deverão compor o custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho ou perda de capital. Para tanto, deverá ser creditado às contas de "ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar", "PIS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar" e "Cofins sobre Ativo Imobilizado a Recuperar" do Ativo Circulante e/ou Ativo Não Circulante e; debitado a conta que apurará o ganho ou perda de capital ("Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)"), que também receberá, a baixa do bem da conta que registrou sua entrada no patrimônio contábil da empresa.

Considerando nosso exemplo, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos:

Pelo registro do estorno dos créditos tributários a apropriar:

D - Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 227.083,33

C - ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 150.000,00 (5)

C - PIS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 13.750,00 (6)

C - Cofins sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 63.333,33 (7)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado - Não Operacional.

Uma observação importante se faz necessária, também é valido o lançamento do estorno diretamente na conta que registro a entrada do bem ("Maquinas e Equipamentos", no caso em análise), para logo em seguida, baixar o bem acrescido dos tributos para a conta "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado". Mas, para efeito de simplificação de procedimentos contábeis preferimos já lançar os tributos diretamente à conta que apurará o ganho ou perda de capital.

Notas VRi Consulting:

(5) Valor do Estorno = (ICMS Total / 48 meses) X qtd. de meses a apropriar ==> Valor do Estorno = (R$ 180.000,00 / 48) X 40 ==> Valor do Estorno = R$ 150.000,00.

(6) Valor do Estorno = (PIS Total / 48 meses) X qtd. de meses a apropriar ==> Valor do Estorno = (R$ 16.500,00 / 48) X 40 ==> Valor do Estorno = R$ 13.750,00

(7) Valor do Estorno = (Cofins Total / 48 meses) X qtd. de meses a apropriar ==> Valor do Estorno = (R$ 76.000,00 / 48) X 40 ==> Valor do Estorno = R$ 63.333,33.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.4) Indenização devida pela seguradora:

Considerando que a seguradora tenha reconhecido a perda total da máquina em decorrência do sinistro e que tenha concordado em pagar uma indenização no valor de R$ 650.000,00 (Seicentos e cinquenta mil reais), conforme capítulo 4 acima, a Vivax (beneficiária da indenização) deverá registrar o valor a receber da seguinte forma:

Pelo registro da indenização a receber da Seguradora Exemplo S/A.:

D - Indenização de Sinistro a Receber (AC) _ R$ 650.000,00

C - Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 650.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado (Não operacional).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.5) Saldo do prêmio de seguro a apropriar:

Conforme visto no início do capítulo 4, o seguro da máquina foi contratado pelo prazo de 12 (doze) meses contados de 01/12/20X1, além disso, consideramos que o prêmio, que foi pago à vista, é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Assim, temos a seguinte tabela de seguro a apropriar:

DescriçãoValor (R$)
Valor total do prêmio de seguro18.000,00
Valor apropriado até a data do sinistro (8/12) (8)12.000,00
Saldo do prêmio de seguro a apropriar6.000,00

Como podemos verificar na Tabela, ainda resta a apropriar R$ 6.000,00 (seis mil reais) em prêmios de seguro (9). Referido valor deverá ser revertido para resultado, ou seja, para a conta de despesa intitulada "Seguros (CR)", ou similar, pois o bem segurado será baixado do patrimônio da empresa. Assim, recomendamos os seguintes lançamentos contábeis (10):

Pelo registro, como despesa, do saldo do prêmio de seguro a apropriar:

D - Seguros (CR) _ R$ 6.000,00

C - Prêmios de Seguros a Apropriar (AC) _ R$ 6.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Notas VRi Consulting:

(8) Estamos considerando que a Vivax apropria a despesa com prêmios de seguro apenas no último dia de cada mês, assim, temos registrado como despesa apenas 8 (oito) meses (ou parcelas), correspondente aos meses de 12/20X1 até 07/20X2. Não foi considerado o mês de 08/20X2, pois o sinistro ocorreu apenas em 15/08/20X2, data em que a parcela 9 (nove) ainda não havia sido apropriada.

(9) Caso o bem não tivesse sofrido sinistro e continuasse em uso, esse prêmio seria regularmente apropriada nos meses seguintes, quais sejam: de 9/20X2 até 11/20X2.

(10) Interessante observar que, alguns profissionais da Contabilidade acabam por transferir o valor do saldo de prêmio de seguro a apropriar, constante da conta contábil "Prêmios de Seguros a Apropriar (AC)", para a conta que registra o ganho ou a perda de capital apurado com o sinistro do bem (conta "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)"). Considerando que essa última conta apura um resultado não operacional e que a despesa com seguro é uma despesa operacional corrente não acreditamos ser esse procedimento correto numa visão contábil, assim, decidimos lançar diretamente para o resultado operacional o valor do saldo do prêmio de seguro a apropriar, o que significa não considerá-lo na apuração do ganho ou perda de capital.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.6) Recebimento da indenização:

Em nosso exemplo, a empresa Seguradora Exemplo S/A. efetuou o pagamento da indenização apenas em 30/09/20X2, portanto, nessa data a empresa Vivax (beneficiária) deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

Pelo valor da indenização recebida da empresa Seguradora Exemplo S/A., conf. apólice nº XXXXX:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 650.000,00

C - Indenização de Sinistro a Receber (AC) _ R$ 650.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(11) Convêm registrar que, caso o contrato de seguro contivesse cláusula prevendo a atualização monetária da indenização até a data do seu efetiva pagamento pela seguradora, essa atualização deverá ser contabilizada diretamente a resultado como despesa financeira. Para tanto, recomendamos o lançamento na conta intitulada "Variação Monetária Ativa", ou similar.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.7) Apuração do ganho ou perda de capital:

O resultado, ganho ou perda de capital, da baixa do Ativo Imobilizado será de R$ 154.583,33 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado no Balancete a seguir da conta totalizadora "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado":

Apuração do Ganho ou Perda de Capital (Conta: "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado")
Descrição do lançamentoDébito (R$)Crédito (R$)Saldo (R$)
Baixa do custo de aquisição do Ativo (máquina)727.500,00-727.500,00
Baixa da depreciação acumulada do Ativo Imobilizado-150.000,00577.500,00
Estorno dos créditos tributários227.083,33-804.583,33
Indenização de sinistro a receber-650.000,00154.583,33
Totalização954.583,33800.000,00154.583,33
Perda de capital no sinistro de Ativo Imobilizado154.583,33

Observe-se que neste caso, sinistro da máquina da empresa Vivax, houve uma perda de capital, visto que o saldo da conta "Resultado com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado" resultou em um saldo devedor de R$ 154.583,33 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Sinistro de bens do Ativo Imobilizado (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=218&titulo=sinistro-de-bens-do-ativo-imobilizado-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)