Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída pela Lei n° 7.689/1988, aplicando-se a ela, as mesmas normas de apuração e de recolhimento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), conforme Lei nº 8.981/1995, mantidas a Base de Cálculo (BC) e as alíquotas previstas na legislação especial em vigor.
Desta forma, as pessoas jurídicas deverão optar por umas das formas de tributação previstas na legislação do IRPJ, lembrando que a mesma opção deverá ser seguida para ambos os tributos, no mínimo, durante 1 (um) período de apuração. Dentre as formas de tributação atualmente vigentes para apuração do IRPJ, encontram-se: a) Lucro Arbitrado; b) Lucro Presumido; c) Lucro Real (Anual ou Trimestral); d) Simples Nacional e; e) Microempreendedor Individual (MEI).
Assim, não será permitido às empresas optarem pelo Lucro Real para recolher o IRPJ e, Lucro Presumido para recolhimento da CSLL ao mesmo tempo, por exemplo.
As empresas que recolherem o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real, por obrigação ou por opção, poderão apurar a contribuição trimestralmente ou anualmente. Optando-se pela modalidade anual, a empresa deverá apurar a contribuição efetivamente devida em 31 de dezembro de cada ano-calendário e, deverá, também, fazer mensalmente recolhimentos a título de antecipações da contribuição.
Essas antecipações mensais, ou recolhimentos por estimativa, serão calculadas com base nas receitas brutas e demais receitas auferidas pela empresa no mês, sendo permitido o levantamento de Balanços ou Balancetes de redução ou suspensão quando a estimativa for superior ao efetivamente devido.
Por ocasião do encerramento do período de apuração da contribuição (no caso, 31 de dezembro), os valores antecipados/estimados serão descontados da CSLL efetivamente devida (provisionada) e apurada com base no resultado ajustado da empresa. Para tanto, considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações expressamente autorizadas na legislação da CSLL.
Devido sua importância prática, veremos neste Roteiro de Procedimentos a contabilização da constituição da provisão para a CSLL, apuradas em conformidade com o regime do Lucro Real com recolhimentos por estimativa, bem como os da compensação das estimativas recolhidas mensalmente.
Base Legal: Lei n° 7.689/1988; Art. 57, caput da Lei nº 8.981/1995; Art. 218 do RIR/2018 e; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 13/12/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas pessoas jurídicas para registro da constituição de provisão para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e compensação das estimativas recolhidas mensalmente. Para tanto, utilizaremos como exemplo a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa que optou em apurar a CSLL, no ano-calendário de 20X1, pelo regime do Lucro Real Anual com recolhimentos mensais (estimativa), a título de antecipação.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Na interpretação da nova redação do artigo 178 da Lei das S/As, dada pela Lei 11.941/2009, as provisões serão classificadas nos seguintes grupos do Balanço Patrimonial (BP) das empresas, conforme o tipo de provisão:
Assim, suponhamos que, em 31/12/20X1, a Vivax tenha apurado um montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) de CSLL a recolher no ano subsequente, já considerado as adições e exclusões previstas em lei, além das deduções e compensações diretamente feitas na CSLL a Pagar (ajuste anual). Nesse caso, a constituição da provisão para recolhimento da CSLL será contabilizada da seguinte forma:
Pelo registro da provisão da CSLL, referente ao ano-calendário de 20X1:
D - Apuração do Resultado do Exercício (CR) _ R$ 156.000,00
C - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 156.000,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(1) Desde 01/01/1997, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixou de ser dedutível na determinação do Lucro Real e da sua própria Base de Cálculo (BC), assim, o valor registrado a débito da conta "Apuração do Resultado do Exercício (CR)" deverá ser adicionado ao Lucro Líquido do respectivo período de apuração, para efeito de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL. (artigo 1ª da Lei nº 9.316/1996)
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Conforme mencionado anteriormente, as empresas deverão recolher mensalmente Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a título de antecipação do efetivamente devido em 31 de dezembro de cada período de apuração, salvo quando do levantamento de Balanço ou Balancete de suspensão. O montante recolhido será registrado em conta intitulada "CSLL Devida por Estimativa (AC)" ou, similar, no subgrupo "Tributos a Recuperar" do grupo "Ativo Circulante (AC)", já que na apuração do Balanço anual se fará a compensação das parcelas pagas com a CSLL apurada.
A contrapartida do valor correspondente à estimativa devida deverá ser registrada em conta do "Passivo Circulante (PC)", subgrupo "Obrigações Tributárias (PC)", que a título de sugestão poderá ser denominada "CSLL por Estimativa a Recolher (PC)".
Desta forma, na apuração do Balanço anual, os saldos relativos às parcelas de estimativa constantes do "Ativo Circulante (AC)" em 31 de dezembro (valores referentes de janeiro a dezembro) serão, nesta data, transferidos para a conta "Provisão para a CSLL" do Passivo Circulante (PC), até o limite desta. Se o saldo da provisão for inferior ao da estimativa do ano, o procedimento será inverso, e o saldo que restar na conta que registra a estimativa será transferido para conta "CSLL a Compensar (PC)" até que ocorra a compensação ou restituição do seu valor, inclusive com outros tributos administrados pela Fazenda Nacional.
Dando seqüência ao exemplo, vamos admitir que a empresa tenha recolhido no ano-calendário de 20X1, 12 parcelas (referente aos 12 meses do ano-calendário, inclusive a de dezembro) da CSLL calculadas por estimativa, no prazo legal (2), totalizando um montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Assim teremos os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo registro da CSLL por estimativa devida:
D - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)
C - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00
Pelo pagamento das estimativas mensais:
D - CSLL por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00 (3) (4)
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 105.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Quanto à compensação das parcelas estimadas, a Vivax efetuará o seguinte lançamento em 31/12/20X1:
Pela compensação das estimativas recolhidas, referente ao ano-calendário de 2X01:
D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 105.000,00
C - CSLL Devida por Estimativa (AC) _ R$ 105.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(2) O recolhimento da CSLL devida por estimativa deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Esse prazo aplica-se, inclusive, à CSLL relativa ao mês de dezembro.
(3) Para simplificar o exemplo, lançamos as 12 parcelas (R$ 105.000,00) de forma englobada, mas claro que, no mundo fático teremos um lançamento contábil para cada parcela (mês).
(4) Para que a estimativa devida fique evidenciada no Passivo, recomendamos que as parcelas de estimativa sejam registradas no próprio mês a que se referirem, e não somente por ocasião do efetivo recolhimento.
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Por diversos fatores, pode ocorrer das pessoas jurídicas não provisionarem a parcela referente ao mês de dezembro no próprio ano-calendário de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nessa situação, as empresas deverão observar as seguintes regras:
Nota VRi Consulting:
(5) A diferença corresponde ao saldo da conta "CSLL Devida por Estimativa (AC)" diminuída do saldo da conta "Provisão para a CSLL (PC)".
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A legislação ainda permite que as empresas compensem, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) provisionada, a CSLL que houver sido retida na fonte, registra em conta intitulada "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)" ou similar, em relação às receitas computadas na determinação da Base de Cálculo (BC) da CSLL, como, por exemplo, a CSLL Retida na Fonte sobre "o fornecimento de bens ou serviços a órgão públicos (artigo 64 da Lei nº 9.430/1996)".
Agora, considerando que a empresa Vivax tenha R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta "CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC)", relativo a vendas efetuadas para Prefeitura Municipal de Campinas/SP, teríamos o seguinte lançamento contábil no Livro Diário da empresa, relativo à compensação desse valor:
Pela compensação de CSLL Retido na Fonte:
D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 3.000,00
C - CSLL Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 3.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Finalizando nosso exemplo, o saldo da conta "Provisão para a CSLL (PC)" deverá ser recolhido no prazo estipulado na legislação que trata da CSLL (6) e, a contabilização do pagamento será feito da seguinte forma:
Pelo pagamento da CSLL efetivamente devida no ano-calendário de 20X1:
D - Provisão para a CSLL (PC) _ R$ 48.000,00
C - Bco c/ Movto.(AC) _ R$ 48.000,00 (7)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Notas VRi Consulting:
(6) O saldo positivo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
(7) R$ 48.000,00 = R$ 156.000,00 - R$ 105.000,00 - R$ 3.000,00.
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