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Venda a bordo de aeronaves em voos domésticos

Resumo:

Veremos no presente Roteiro quais são os procedimentos a serem observados para a realização de venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. Para tanto, utilizaremos como base o Ajuste Sinief nº 07/2011 (DOU 08/08/2011) que dispõe sobre a concessão de Regime Especial nas referidas operações.

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1) Introdução:

Através do Ajuste Sinief nº 07/2011 (DOU 08/08/2011) foi concedido Regime Especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. Registra-se que o referido Ajuste Sinief tem efeitos a partir de 01/10/2011.

Assim, veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os procedimentos a serem observados para a realização das referidas operações dentro de aeronaves. Dentro outros assuntos, veremos o que a legislação tem a dizer sobre a Inscrição Estadual (IE), a emissão de Nota Fiscal (NF), o Sped-Fiscal e Base de cálculo (BC) do ICMS nessas operações.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

2) Inscrição Estadual:

A adoção do Regime Especial nas operações de venda a bordo de aeronaves em voos domésticos está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de IE no Município de origem e destino dos voos (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Para os efeitos de aplicação do Regime Especial, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Base Legal: Cláusula 1ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, em seu próprio nome, para acobertar o carregamento das aeronaves (2).

Referida NF-e deverá conter, além de outros requisitos exigidos pela legislação do imposto, as seguintes indicações:

  1. Campo CFOP: 5.904 ou 6.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento), tratando-se de operação interna ou interestadual respectivamente;
  2. Campo ICMS: destaque o imposto, se for devido;
  3. Campo de "Informações Complementares": a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011"; e
  4. Campo Base de Cálculo (BC) do ICMS: o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à Unidade Federada (UF) de origem do voo.

Importante dizer que, em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste Sinief que embasa o Regime Especial, qual seja, o Ajuste Sinief nº 07/2011.

Notas VRi Consulting:

(2) Sobre emissão de NF-e, ver o Ajuste Sinief nº 7/2005.

(3) Até 31/12/2011, o estabelecimento remetente estava autorizado a emitir o documento denominado "Documento Auxiliar de Venda", mas como atualmente essa autorização caducou, por isso mesmo, não estamos tratando do assunto neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 e; Cláusulas 2ª, caput, §§ 1º e 3º e 8ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.1) Substituição Tributária:

No caso de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de Substituição Tributária (ST), para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da UF de origem do trecho.

Base Legal: Cláusula 3ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.2) Equipamentos eletrônicos portáteis:

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) simplificado, nos termos da cláusula nova, § 5º-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Base Legal: Convênio ICMS n° 57/1995; Cláusula 9ª, § 5º-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 e; Cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4) NF-e Simbólica de entrada e de transferência:

O estabelecimento remetente deverá emitir:

  1. no encerramento de cada trecho voado a:
    1. NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do ICMS destacado no carregamento, utilizando as CFOPs 1.904/2.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), tratando-se de operação interno ou interestadual respectivamente; e
    2. NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do ICMS, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias, utilizando as CFOPs 5.151/6.151 (Transferência de produção do estabelecimento) ou 5.152/6.152 (Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros), conforme o caso;
  2. no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, utilizando as CFOPs 5.103/6.103 (Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento).

Na hipótese prevista na letra "a" acima, a Nota Fiscal referenciará a Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na letra "b" acima deverá ser emitida com as seguintes informações:

  1. destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
  2. CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
  3. endereço: o nome do emitente (Companhia aérea) e o número do voo;
  4. complemento do endereço: Município da origem do voo.
Base Legal: Cláusula 6ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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5) Sped-Fiscal:

A NF-e referida no capítulo 3 será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), também denominado Sped-Fiscal, com o respectivo débito do ICMS, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação Estadual.

Atualmente o Sped-Fiscal está disciplinado pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, sendo que suas especificações técnicas para a geração de seus arquivos podem ser encontradas no Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Cláusula 2ª, § 2º do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

6) Obrigações Fiscais:

A aplicação da disciplina prevista no Ajuste Sinief nº 07/2011 não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das UFs devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Base Legal: Cláusula 7ª do Ajuste Sinief nº 7/2011 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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"VRi Consulting. Venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=209&titulo=venda-a-bordo-de-aeronaves-em-voos-domesticos-icms-sp. Acesso em: 30/09/2025."