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Compensação e restituição do ICMS

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do ICMS pago indevidamente ou em valor maior do que o efetivamente devido. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria SRE nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.

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1) Introdução:

Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar um pagamento de tributo a maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966) veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)

Na seara do ICMS, mais especificamente no Estado de São Paulo, não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher ICMS em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos; pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare).

O fato é, independentemente do erro, o contribuinte paulista do ICMS tem o direito de pleitear junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido.

Utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria SRE nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

2) Limite para aproveitamento do crédito independentemente de autorização do Fisco:

O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco Paulista, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (1) (2), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

Lembramos que, para os valores acima do referido limite, o contribuinte paulista devera solicitar autorização do Fisco paulista para poder aproveitar-se do crédito.

Notas VRi Consulting:

(1) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

(2) Até 05/10/2022 esse limite era de 50 UFESPs, conforme constava da Portaria CAT 83/1991. O aumento para 1.000 UFESPs se deu pela Portaria SRE nº 84/2022 que revogou, inclusive, a citada Portaria CAT 83/1991.

Vale mencionar que os pedidos protocolados até a data da publicação da Portaria SRE nº 84/2022 (06/10/2022) e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o parágrafo anterior, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação da Portaria SRE nº 84/2022.

O crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do presente capítulo.

Base Legal: Art. 63, caput, VII do RICMS/2000-SP; Portaria CAT 83/1991 - Revogado e; Arts. 1º, caput, § 6º e 3º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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2.1) Lançamento do valor pago a maior:

O lançamento do crédito deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.

Relativamente ao lançamento do ICMS, deverá ser observado, também, o que se segue:

  1. na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), no quadro "Crédito do Imposto", utilizar o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento";
  2. na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009, qual seja, lançar o crédito no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, no campo "VL_AJ_CREDITOS e a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS" deverá ser indicada no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.

O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Porém, o contribuinte destinatário será dispensado o recolhimento dos acréscimos legais (multa e juros de mora) se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

Base Legal: Arts. 63, § 4º e 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 1º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

3) Pedido de restituição ou compensação de ICMS indevidamente pago:

Tratando-se de restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo Capítulo 2, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:

  1. a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;
  2. a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
  3. a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação;
  4. comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente (3).

O pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nas letras "a" a "c", devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.

A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:

  1. somente será deferida a contribuinte do imposto;
  2. será autorizada:
    1. a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
    2. após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

Nota VRi Consulting:

(3) Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 2º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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4) Exemplos Prático:

4.1) Valor inferior a 1.000 UFESPs:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha emitido no mês de 06/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a empresa Comercial São Joaquim Ltda., também estabelecida no Município de Campinas/SP, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Calculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com o destaque de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (4), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.

Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:

DescriçãoValor (R$)
Valor Pago:1.900,00
Valor Devido:1.800,00
Valor a Apropriar (R$ 1.900,00 - R$ 1.800,00):100,00

De posse do valor a apropriar (R$ 100,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:

  1. apropriação do crédito independentemente de autorização do Fisco (Valor até 1.000 UFESPs);
  2. apropriação mediante Pedido de restituição ou compensação de valores superiores a 1.000 UFESPs (certificada pela Repartição Fiscal).

Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (06/20X1) seja de R$ 20,00 (vinte reais) (5), temos que o valor a apropriar corresponde a 4 (quatro) UFESPs apenas (6), portanto, a empresa Vivax fica autorizada a apropriar o crédito do ICMS independentemente de autorização do Fisco paulista.

Por fim, verificado que a quantidade de UFESP apurada está dentro do limite que autoriza o contribuinte apropriar o crédito independentemente de autorização do Fisco, a Vivax deverá lançar no LRAICMS o valor do crédito a que faz jus, da seguinte forma:

Livro Registro de Apuração - Crédito do ICMS pago a maior

Notas VRi Consulting:

(4) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> R$ 1.800,00.

(5) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.

(6) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 100,00 / R$ 20,00 ==> 4 UFESPs.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Valor superior a 1.000 UFESPs:

Suponhamos, agora, que a Vivax tenha emitido no mês de 09/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a também empresa Comercial São Joaquim Ltda., no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do IPI, pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com destaque de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (7), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.

Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:

DescriçãoValor (R$)
Valor Pago:450.000,00
Valor Devido:45.000,00
Valor a Apropriar (R$ 450.000,00 - R$ 45.000,00):405.000,00

De posse do valor a apropriar (R$ 405.000,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:

  1. apropriação do crédito independentemente de autorização do Fisco (Valor até 1.000 UFESPs);
  2. apropriação mediante Pedido de restituição ou compensação de valores superiores a 1.000 UFESPs (certificada pela Repartição Fiscal).

Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (09/20X1) seja de R$ 20,00 (8), temos que o valor a apropriar corresponde a 20.250 (vinte mil, duzentos e cinquenta) UFESPs (9), portanto, a empresa Vivax para apropriar o crédito do ICMS necessita formular Pedido de restituição ou compensação certificada pela Repartição Fiscal a que está vinculada o destinatário.

Por fim, concluirmos que para apropriar o crédito do ICMS destacado a maior a Vivax necessita formular Pedido de restituição ou compensação para o Fisco. Para tanto, sugerimos que seguinte petição:

Pedido de restituição ou compensação de ICMS

Ao

Sr. Chefe do Posto Fiscal XXX - Campinas

São Paulo/SP


Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., estabelecida no Município de Campinas/SP, na Alameda Vivax, nº 123, Distrito Industrial, com Inscrição Estadual nº 123.123.123.123 e no CNPJ nº 12.123.123/0001-90, vem à presença de V. Exa. para expor e afinal requerer o que segue:

a) no dia 15/09/20X1 emitiu a Nota Fiscal nº 006.001 (chave de acesso nº XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX) no valor de R$ 250.000,00, com destaque do ICMS no valor de R$ 450.000,00, valor este superior ao efetivamente devido que é de R$ 45.000,00;

b) o valor do ICMS destacado a maior é de R$ 405.000,00, correspondente a 20.250 UFESPs;

c) o destinatário da referida Nota Fiscal foi por nós comunicado do fato em 25/09/20X1, por carta, conforme carta anexa;

d) o destinatário da referida Nota Fiscal, em contrapartida, remeteu-nos declaração certificada pelo Posto Fiscal de Campinas, anexa, na qual afirma não ter creditado o valor do ICMS excedente.

Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, seja permitida a apropriação do crédito excedente em nossa escrita fiscal.

Termos em que pede deferimento.


Campinas, 02 de dezembro de 20X1.


____________________

Rafael Delvetio - Gerente Administrativo

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90

Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP

Notas VRi Consulting:

(7) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 250.000,00 X 18% ==> R$ 45.000,00.

(8) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.

(9) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 405.000,00 / R$ 20,00 ==> 20.250 UFESPs.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.3) Modelos:

4.3.1) Comunicação do remetente do valor destacado a maior:

Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:

Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS

Á

Comercial São Joaquim Ltda.

Rua dos Indaias, nº 500 - Centro

Campinas/SP - CEP: 12.123-456


Prezados senhores,

Vimos por meio desta comunicar-lhes que na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de nossa emissão, constatamos que o ICMS foi destacado com o valor de R$ 450.000,00 quando o correto era R$ 45.000,00, ou seja, o imposto foi destacado com o valor de R$ 405.000,00 a maior do que o efetivamente devido na operação.

Por oportuno, juntamos carta pré-preenchida, a qual solicitamos nos seja, após completada, reenviada, pelo correio ou portador, para que possamos proceder ao aproveitamento do crédito, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022.

Ficamos no aguardo de sua declaração, nos termos solicitados, respeitosamente subscrevemos.


Campinas, 25 de setembro de 20X1.


___________________________

Rafael Delvetio - Gerente Administrativo

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90

Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP

Nota VRi Consulting:

(8) O modelo está com dados meramente ilustrativos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3.2) Declaração firmada pelo remetente:

Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:

Á

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.

Alameda Vivax, nº 123 - Distrito Industrial

Campinas/SP - CEP: 12.123-456


Prezados senhores,

Aproveitamos da presente para comunicar a V.Sas. que o valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) relativo ao ICMS excedente, lançado a maior na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de sua emissão, foi por nós:

( ) estornado;

(X) não creditado.

Dessa forma, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022, firmamos a presente para que possa ser apropriado o respectivo crédito do ICMS por parte de V.Sas.


Campinas, 25 de setembro de 20X1.


___________________________

Carlos Albuquerque - Supervisor Tributário

Comercial São Joaquim Ltda. - CNPJ: XX.XXX.XXX/000X-XX

Rua dos Indaias, nº 500 - Campinas/SP

Nota VRi Consulting:

(9) O modelo está com dados meramente ilustrativos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Erro na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de recolhimento:

O valor do ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de recolhimento poderá ser apropriado pelo contribuinte independentemente de autorização do Fisco, por meio de seu lançamento, no período de sua constatação, no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.

Caso o contribuinte esteja obrigado à escrituração e entrega do Sped-Fiscal, estará desobrigado da utilização/escrituração do LRAICMS. Neste caso, em substituição ao procedimento do parágrafo anterior, deverá lançar o crédito do valor pago a maior diretamente no campo 08 ("VL_TOT_AJ_CREDITOS") do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a utilização, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI, do Código de Ajuste "SP020710" (imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento).

No Registro E112 da EFD-ICMS/IPI deverá ser aposta a origem do erro.

Base Legal: Art. 63, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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6) Simples Nacional:

A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

  1. pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
  2. cópia autenticada da folha do Livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
  3. comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
  4. cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
  5. cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no artigo 23, § 1º da Lei Complementar 123/2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

  1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas ou, na hipótese de ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cópia do respectivo Documento Auxiliar da NF-e (Danfe);
  2. deverão ser apresentados:
    1. declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno, na qual estará implícita a autorização descrita na letra "c" anterior; tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outro Estado, a declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Repartição Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
    2. na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios; o recolhimento será dispensado se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de ICMS nunca inferior ao valor estornado;
  3. quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 (cem) UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado no Estado de São Paulo:
    1. a declaração prevista na letra "b.i" deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
    2. a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, do contribuinte;
    3. cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido na letra "c.ii" deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
    4. será considerado como valor da UFESP o fixado para o 1º (primeiro) dia do mês da declaração prevista na letra "b.i".

Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

  1. mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
  2. por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional" e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).

Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão. A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Base Legal: Art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Portaria CAT nº 147/2011 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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"VRi Consulting. Compensação e restituição do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=204&titulo=compensacao-restituicao-do-icms-sp. Acesso em: 19/09/2024."

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)