Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar um pagamento de tributo a maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966) veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)
Na seara do ICMS, mais especificamente no Estado de São Paulo, não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher ICMS em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos; pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare).
O fato é, independentemente do erro, o contribuinte paulista do ICMS tem o direito de pleitear junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido.
Utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria SRE nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco Paulista, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (1) (2), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
Lembramos que, para os valores acima do referido limite, o contribuinte paulista devera solicitar autorização do Fisco paulista para poder aproveitar-se do crédito.
Notas VRi Consulting:
(1) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
(2) Até 05/10/2022 esse limite era de 50 UFESPs, conforme constava da Portaria CAT 83/1991. O aumento para 1.000 UFESPs se deu pela Portaria SRE nº 84/2022 que revogou, inclusive, a citada Portaria CAT 83/1991.
Vale mencionar que os pedidos protocolados até a data da publicação da Portaria SRE nº 84/2022 (06/10/2022) e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.
Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o parágrafo anterior, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação da Portaria SRE nº 84/2022.
O crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do presente capítulo.
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O lançamento do crédito deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.
Relativamente ao lançamento do ICMS, deverá ser observado, também, o que se segue:
O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Porém, o contribuinte destinatário será dispensado o recolhimento dos acréscimos legais (multa e juros de mora) se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Base Legal: Arts. 63, § 4º e 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 1º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).Tratando-se de restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo Capítulo 2, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:
O pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nas letras "a" a "c", devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.
A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:
Nota VRi Consulting:
(3) Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.
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Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha emitido no mês de 06/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a empresa Comercial São Joaquim Ltda., também estabelecida no Município de Campinas/SP, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Calculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com o destaque de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (4), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.
Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor Pago: | 1.900,00 |
Valor Devido: | 1.800,00 |
Valor a Apropriar (R$ 1.900,00 - R$ 1.800,00): | 100,00 |
De posse do valor a apropriar (R$ 100,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:
Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (06/20X1) seja de R$ 20,00 (vinte reais) (5), temos que o valor a apropriar corresponde a 4 (quatro) UFESPs apenas (6), portanto, a empresa Vivax fica autorizada a apropriar o crédito do ICMS independentemente de autorização do Fisco paulista.
Por fim, verificado que a quantidade de UFESP apurada está dentro do limite que autoriza o contribuinte apropriar o crédito independentemente de autorização do Fisco, a Vivax deverá lançar no LRAICMS o valor do crédito a que faz jus, da seguinte forma:
Notas VRi Consulting:
(4) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> R$ 1.800,00.
(5) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.
(6) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 100,00 / R$ 20,00 ==> 4 UFESPs.
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Suponhamos, agora, que a Vivax tenha emitido no mês de 09/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a também empresa Comercial São Joaquim Ltda., no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do IPI, pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com destaque de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (7), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.
Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor Pago: | 450.000,00 |
Valor Devido: | 45.000,00 |
Valor a Apropriar (R$ 450.000,00 - R$ 45.000,00): | 405.000,00 |
De posse do valor a apropriar (R$ 405.000,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:
Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (09/20X1) seja de R$ 20,00 (8), temos que o valor a apropriar corresponde a 20.250 (vinte mil, duzentos e cinquenta) UFESPs (9), portanto, a empresa Vivax para apropriar o crédito do ICMS necessita formular Pedido de restituição ou compensação certificada pela Repartição Fiscal a que está vinculada o destinatário.
Por fim, concluirmos que para apropriar o crédito do ICMS destacado a maior a Vivax necessita formular Pedido de restituição ou compensação para o Fisco. Para tanto, sugerimos que seguinte petição:
Ao
Sr. Chefe do Posto Fiscal XXX - Campinas
São Paulo/SP
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., estabelecida no Município de Campinas/SP, na Alameda Vivax, nº 123, Distrito Industrial, com Inscrição Estadual nº 123.123.123.123 e no CNPJ nº 12.123.123/0001-90, vem à presença de V. Exa. para expor e afinal requerer o que segue:
a) no dia 15/09/20X1 emitiu a Nota Fiscal nº 006.001 (chave de acesso nº XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX) no valor de R$ 250.000,00, com destaque do ICMS no valor de R$ 450.000,00, valor este superior ao efetivamente devido que é de R$ 45.000,00;
b) o valor do ICMS destacado a maior é de R$ 405.000,00, correspondente a 20.250 UFESPs;
c) o destinatário da referida Nota Fiscal foi por nós comunicado do fato em 25/09/20X1, por carta, conforme carta anexa;
d) o destinatário da referida Nota Fiscal, em contrapartida, remeteu-nos declaração certificada pelo Posto Fiscal de Campinas, anexa, na qual afirma não ter creditado o valor do ICMS excedente.
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, seja permitida a apropriação do crédito excedente em nossa escrita fiscal.
Termos em que pede deferimento.
Campinas, 02 de dezembro de 20X1.
____________________
Rafael Delvetio - Gerente Administrativo
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90
Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP
Notas VRi Consulting:
(7) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 250.000,00 X 18% ==> R$ 45.000,00.
(8) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.
(9) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 405.000,00 / R$ 20,00 ==> 20.250 UFESPs.
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Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:
Á
Comercial São Joaquim Ltda.
Rua dos Indaias, nº 500 - Centro
Campinas/SP - CEP: 12.123-456
Prezados senhores,
Vimos por meio desta comunicar-lhes que na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de nossa emissão, constatamos que o ICMS foi destacado com o valor de R$ 450.000,00 quando o correto era R$ 45.000,00, ou seja, o imposto foi destacado com o valor de R$ 405.000,00 a maior do que o efetivamente devido na operação.
Por oportuno, juntamos carta pré-preenchida, a qual solicitamos nos seja, após completada, reenviada, pelo correio ou portador, para que possamos proceder ao aproveitamento do crédito, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022.
Ficamos no aguardo de sua declaração, nos termos solicitados, respeitosamente subscrevemos.
Campinas, 25 de setembro de 20X1.
___________________________
Rafael Delvetio - Gerente Administrativo
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90
Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP
Nota VRi Consulting:
(8) O modelo está com dados meramente ilustrativos.
Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:
Á
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.
Alameda Vivax, nº 123 - Distrito Industrial
Campinas/SP - CEP: 12.123-456
Prezados senhores,
Aproveitamos da presente para comunicar a V.Sas. que o valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) relativo ao ICMS excedente, lançado a maior na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de sua emissão, foi por nós:
( ) estornado;
(X) não creditado.
Dessa forma, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022, firmamos a presente para que possa ser apropriado o respectivo crédito do ICMS por parte de V.Sas.
Campinas, 25 de setembro de 20X1.
___________________________
Carlos Albuquerque - Supervisor Tributário
Comercial São Joaquim Ltda. - CNPJ: XX.XXX.XXX/000X-XX
Rua dos Indaias, nº 500 - Campinas/SP
Nota VRi Consulting:
(9) O modelo está com dados meramente ilustrativos.
O valor do ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de recolhimento poderá ser apropriado pelo contribuinte independentemente de autorização do Fisco, por meio de seu lançamento, no período de sua constatação, no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.
Caso o contribuinte esteja obrigado à escrituração e entrega do Sped-Fiscal, estará desobrigado da utilização/escrituração do LRAICMS. Neste caso, em substituição ao procedimento do parágrafo anterior, deverá lançar o crédito do valor pago a maior diretamente no campo 08 ("VL_TOT_AJ_CREDITOS") do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a utilização, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI, do Código de Ajuste "SP020710" (imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento).
No Registro E112 da EFD-ICMS/IPI deverá ser aposta a origem do erro.
Base Legal: Art. 63, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no artigo 23, § 1º da Lei Complementar 123/2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão. A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Base Legal: Art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Portaria CAT nº 147/2011 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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