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Compensação e restituição do ICMS

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do ICMS pago indevidamente ou em valor maior do que o efetivamente devido. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria SRE nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.

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1) Introdução:

Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar um pagamento de tributo a maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966) veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)

Na seara do ICMS, mais especificamente no Estado de São Paulo, não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher ICMS em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos; pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare).

O fato é, independentemente do erro, o contribuinte paulista do ICMS tem o direito de pleitear junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido.

Utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Portaria SRE nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

2) Limite para aproveitamento do crédito independentemente de autorização do Fisco:

O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco Paulista, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (1) (2), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

Lembramos que, para os valores acima do referido limite, o contribuinte paulista devera solicitar autorização do Fisco paulista para poder aproveitar-se do crédito.

Notas VRi Consulting:

(1) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

(2) Até 05/10/2022 esse limite era de 50 UFESPs, conforme constava da Portaria CAT 83/1991. O aumento para 1.000 UFESPs se deu pela Portaria SRE nº 84/2022 que revogou, inclusive, a citada Portaria CAT 83/1991.

Vale mencionar que os pedidos protocolados até a data da publicação da Portaria SRE nº 84/2022 (06/10/2022) e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o parágrafo anterior, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação da Portaria SRE nº 84/2022.

O crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do presente capítulo.

Base Legal: Art. 63, caput, VII do RICMS/2000-SP; Portaria CAT 83/1991 - Revogado e; Arts. 1º, caput, § 6º e 3º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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2.1) Lançamento do valor pago a maior:

O lançamento do crédito deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.

Relativamente ao lançamento do ICMS, deverá ser observado, também, o que se segue:

  1. na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), no quadro "Crédito do Imposto", utilizar o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento";
  2. na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009, qual seja, lançar o crédito no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, no campo "VL_AJ_CREDITOS e a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS" deverá ser indicada no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.

O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Porém, o contribuinte destinatário será dispensado o recolhimento dos acréscimos legais (multa e juros de mora) se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

Base Legal: Arts. 63, § 4º e 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 1º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

3) Pedido de restituição ou compensação de ICMS indevidamente pago:

Tratando-se de restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo Capítulo 2, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:

  1. a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;
  2. a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
  3. a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação;
  4. comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente (3).

O pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nas letras "a" a "c", devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.

A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:

  1. somente será deferida a contribuinte do imposto;
  2. será autorizada:
    1. a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
    2. após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

Nota VRi Consulting:

(3) Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 2º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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4) Exemplos Prático:

4.1) Valor inferior a 1.000 UFESPs:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha emitido no mês de 06/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a empresa Comercial São Joaquim Ltda., também estabelecida no Município de Campinas/SP, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Calculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com o destaque de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (4), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.

Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:

DescriçãoValor (R$)
Valor Pago:1.900,00
Valor Devido:1.800,00
Valor a Apropriar (R$ 1.900,00 - R$ 1.800,00):100,00

De posse do valor a apropriar (R$ 100,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:

  1. apropriação do crédito independentemente de autorização do Fisco (Valor até 1.000 UFESPs);
  2. apropriação mediante Pedido de restituição ou compensação de valores superiores a 1.000 UFESPs (certificada pela Repartição Fiscal).

Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (06/20X1) seja de R$ 20,00 (vinte reais) (5), temos que o valor a apropriar corresponde a 4 (quatro) UFESPs apenas (6), portanto, a empresa Vivax fica autorizada a apropriar o crédito do ICMS independentemente de autorização do Fisco paulista.

Por fim, verificado que a quantidade de UFESP apurada está dentro do limite que autoriza o contribuinte apropriar o crédito independentemente de autorização do Fisco, a Vivax deverá lançar no LRAICMS o valor do crédito a que faz jus, da seguinte forma:

Livro Registro de Apuração - Crédito do ICMS pago a maior

Notas VRi Consulting:

(4) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> R$ 1.800,00.

(5) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.

(6) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 100,00 / R$ 20,00 ==> 4 UFESPs.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Valor superior a 1.000 UFESPs:

Suponhamos, agora, que a Vivax tenha emitido no mês de 09/20X1 uma Nota Fiscal de venda para a também empresa Comercial São Joaquim Ltda., no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com ICMS incluso no preço e sem a tributação do IPI, pois trata-se de uma operação de revenda pura e simples. Assim, considerando que a operação é integralmente tributada temos que a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido o documento fiscal com destaque de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ICMS quando o correto seria R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (7), ou seja, destacou o ICMS a maior do que o efetivamente devido.

Dessa forma, o valor a apropriar corresponderá à diferença entre o ICMS efetivamente pago e o realmente devido, qual seja:

DescriçãoValor (R$)
Valor Pago:450.000,00
Valor Devido:45.000,00
Valor a Apropriar (R$ 450.000,00 - R$ 45.000,00):405.000,00

De posse do valor a apropriar (R$ 405.000,00), a Vivax deverá verificar em qual das 2 (duas) situações tratadas neste Roteiro de Procedimentos se enquadra, quais sejam:

  1. apropriação do crédito independentemente de autorização do Fisco (Valor até 1.000 UFESPs);
  2. apropriação mediante Pedido de restituição ou compensação de valores superiores a 1.000 UFESPs (certificada pela Repartição Fiscal).

Assim, considerando que a UFESP para o período em análise (09/20X1) seja de R$ 20,00 (8), temos que o valor a apropriar corresponde a 20.250 (vinte mil, duzentos e cinquenta) UFESPs (9), portanto, a empresa Vivax para apropriar o crédito do ICMS necessita formular Pedido de restituição ou compensação certificada pela Repartição Fiscal a que está vinculada o destinatário.

Por fim, concluirmos que para apropriar o crédito do ICMS destacado a maior a Vivax necessita formular Pedido de restituição ou compensação para o Fisco. Para tanto, sugerimos que seguinte petição:

Pedido de restituição ou compensação de ICMS

Ao

Sr. Chefe do Posto Fiscal XXX - Campinas

São Paulo/SP


Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., estabelecida no Município de Campinas/SP, na Alameda Vivax, nº 123, Distrito Industrial, com Inscrição Estadual nº 123.123.123.123 e no CNPJ nº 12.123.123/0001-90, vem à presença de V. Exa. para expor e afinal requerer o que segue:

a) no dia 15/09/20X1 emitiu a Nota Fiscal nº 006.001 (chave de acesso nº XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX) no valor de R$ 250.000,00, com destaque do ICMS no valor de R$ 450.000,00, valor este superior ao efetivamente devido que é de R$ 45.000,00;

b) o valor do ICMS destacado a maior é de R$ 405.000,00, correspondente a 20.250 UFESPs;

c) o destinatário da referida Nota Fiscal foi por nós comunicado do fato em 25/09/20X1, por carta, conforme carta anexa;

d) o destinatário da referida Nota Fiscal, em contrapartida, remeteu-nos declaração certificada pelo Posto Fiscal de Campinas, anexa, na qual afirma não ter creditado o valor do ICMS excedente.

Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, seja permitida a apropriação do crédito excedente em nossa escrita fiscal.

Termos em que pede deferimento.


Campinas, 02 de dezembro de 20X1.


____________________

Rafael Delvetio - Gerente Administrativo

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90

Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP

Notas VRi Consulting:

(7) ICMS = Base de Cálculo do ICMS X Alíquota do ICMS ==> ICMS = R$ 250.000,00 X 18% ==> R$ 45.000,00.

(8) Valor meramente ilustrativo. Para saber o valor da UFESP desde o ano de 1984, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" na nossa área do ICMS.

(9) Crédito em UFESP = Crédito em Reais / UFESP ==> Crédito em UFESP = R$ 405.000,00 / R$ 20,00 ==> 20.250 UFESPs.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.3) Modelos:

4.3.1) Comunicação do remetente do valor destacado a maior:

Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:

Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS

Á

Comercial São Joaquim Ltda.

Rua dos Indaias, nº 500 - Centro

Campinas/SP - CEP: 12.123-456


Prezados senhores,

Vimos por meio desta comunicar-lhes que na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de nossa emissão, constatamos que o ICMS foi destacado com o valor de R$ 450.000,00 quando o correto era R$ 45.000,00, ou seja, o imposto foi destacado com o valor de R$ 405.000,00 a maior do que o efetivamente devido na operação.

Por oportuno, juntamos carta pré-preenchida, a qual solicitamos nos seja, após completada, reenviada, pelo correio ou portador, para que possamos proceder ao aproveitamento do crédito, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022.

Ficamos no aguardo de sua declaração, nos termos solicitados, respeitosamente subscrevemos.


Campinas, 25 de setembro de 20X1.


___________________________

Rafael Delvetio - Gerente Administrativo

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - CNPJ: 12.123.123/0001-90

Alameda Vivax, nº 123 - Campinas/SP

Nota VRi Consulting:

(8) O modelo está com dados meramente ilustrativos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3.2) Declaração firmada pelo remetente:

Abaixo, exemplificamos como poderá ser feita a comunicação, pelo remetente, do valor do ICMS destacado a maior do que o efetivamente devido:

Á

Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.

Alameda Vivax, nº 123 - Distrito Industrial

Campinas/SP - CEP: 12.123-456


Prezados senhores,

Aproveitamos da presente para comunicar a V.Sas. que o valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) relativo ao ICMS excedente, lançado a maior na Nota Fiscal 006.001, de 15/09/2X01, de sua emissão, foi por nós:

( ) estornado;

(X) não creditado.

Dessa forma, nos termos da Portaria SRE nº 84/2022, firmamos a presente para que possa ser apropriado o respectivo crédito do ICMS por parte de V.Sas.


Campinas, 25 de setembro de 20X1.


___________________________

Carlos Albuquerque - Supervisor Tributário

Comercial São Joaquim Ltda. - CNPJ: XX.XXX.XXX/000X-XX

Rua dos Indaias, nº 500 - Campinas/SP

Nota VRi Consulting:

(9) O modelo está com dados meramente ilustrativos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Erro na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de recolhimento:

O valor do ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de recolhimento poderá ser apropriado pelo contribuinte independentemente de autorização do Fisco, por meio de seu lançamento, no período de sua constatação, no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.

Caso o contribuinte esteja obrigado à escrituração e entrega do Sped-Fiscal, estará desobrigado da utilização/escrituração do LRAICMS. Neste caso, em substituição ao procedimento do parágrafo anterior, deverá lançar o crédito do valor pago a maior diretamente no campo 08 ("VL_TOT_AJ_CREDITOS") do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a utilização, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI, do Código de Ajuste "SP020710" (imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento).

No Registro E112 da EFD-ICMS/IPI deverá ser aposta a origem do erro.

Base Legal: Art. 63, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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6) Simples Nacional:

A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

  1. pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
  2. cópia autenticada da folha do Livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
  3. comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
  4. cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
  5. cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no artigo 23, § 1º da Lei Complementar 123/2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

  1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas ou, na hipótese de ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cópia do respectivo Documento Auxiliar da NF-e (Danfe);
  2. deverão ser apresentados:
    1. declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno, na qual estará implícita a autorização descrita na letra "c" anterior; tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outro Estado, a declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Repartição Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
    2. na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios; o recolhimento será dispensado se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de ICMS nunca inferior ao valor estornado;
  3. quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 (cem) UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado no Estado de São Paulo:
    1. a declaração prevista na letra "b.i" deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
    2. a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, do contribuinte;
    3. cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido na letra "c.ii" deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
    4. será considerado como valor da UFESP o fixado para o 1º (primeiro) dia do mês da declaração prevista na letra "b.i".

Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

  1. mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
  2. por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional" e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).

Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão. A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Base Legal: Art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Portaria CAT nº 147/2011 (Checado pela VRi Consulting em 10/10/22).

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"VRi Consulting. Compensação e restituição do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=204&titulo=compensacao-restituicao-do-icms-sp. Acesso em: 21/11/2024."

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)