Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
É interessante para as empresas à manutenção de um controle adequado dos itens de almoxarifado, pois este reflete diretamente na determinação dos seus lucros, além de afetar os resultados gerenciais que podem refletir diretamente na análise de desempenho da empresa. Desta forma, é aconselhável o registro permanente dos materiais de uso e/ou consumo, além de um sistema de inventário que permita identificar de forma eficaz as divergências no almoxarifado.
É interessante nosso leitor ter em mente que a conta de almoxarifado (ou Estoque de material de uso e/ou consumo) é diferente dos estoques de insumos, produtos acabados e mercadorias para revenda. Este visa registrar e controlar os insumos (matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) que serão agregados aos produtos fabricados pelas empresas industriais, bem como seus produtos acabados ou; registrar e controlar as mercadorias para revenda das empresas comerciais.
Já o estoque de materiais de uso e/ou consumo (ou almoxarifado) visa registrar e controlar os itens de consumo geral, tais como os produtos de alimentação do pessoal, materiais de escritório, produtos de higiene, peças para manutenção predial e de máquinas e uma variedade de itens não menos importante. Essa conta, apesar acharmos importante sua existência, varia muito de uma empresa para outra, em função de suas particularidades e necessidades.
Muitas empresas, por acharem que o controle do almoxarifado é desnecessário e de alto custo em comparação com os valores envolvidos, adotam a prática de, para fins contábeis, já lançar tais estoques como despesas no momento da entrada dos itens em seu estabelecimento, somente mantendo controle quantitativo dos mesmos, pois muitas vezes representam uma quantidade muito grande de itens, porém de pequeno valor, não afetando sobre maneira os resultados.
Contabilmente, essa prática (lançar itens de consumo diretamente para Resultado) não é a mais correta se considerarmos o "Princípio da Competência", mais é aceitável pela convenção da materialidade, desde que usada adequadamente.
Portanto, apesar de tudo, acreditamos que o almoxarifado representa um "Ativo" importante para as empresas e, por isso, a sua correta determinação no início e no fim do período contábil é essencial para apuração do lucro líquido do exercício.
Assim, devido à importância do tema para as empresas em geral, estudaremos nesse Roteiro como deve ser contabilizado a aquisição de material para uso e/ou consumo em conta de Estoque, nas empresas que optarem em fazê-lo.
Base Legal: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), o contribuinte poderá registrar diretamente como custo de produção a aquisição de bens de consumo eventual, desde que o valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior. Essa regra visa eliminar controles contábeis e analíticos de itens de pequeno valor e de consumo esporádico, ou seja, permite que a empresa lance a aquisição desses itens diretamente para o resultado, sem a necessidade registrá-los em contas do almoxarifado para lhes dar baixa à medida de sua efetiva utilização.
Nosso leitor deve se atentar para o fato de que, respeitando referido limite, o enquadramento do bem como sendo de consumo eventual nada tem a ver com o seu valor. Tampouco a simples intermitência de uso do bem configura consumo eventual para os fins de Imposto de Renda, visto que a previsibilidade de uso, a regularidade de emprego ou a frequência de consumo do material constituem fatores que se incompatibilizam com a noção de eventualidade. Na realidade, a habitualidade ou acidentalidade do emprego do material no processo produtivo é que conferirá o elemento objetivo caracterizador da diferença entre os bens classificáveis como de consumo eventual e aqueles não autorizados a registro direto no custo de produção.
Resguardados os aspectos focalizados, arrolamos alguns casos de insumos e outros materiais cuja aquisição autorizará sua classificação como de consumo eventual, com a advertência de que o emprego periódico do bem ou o seu consumo de forma regular, embora com intermitência, poderá transmudar a conceituação. São exemplos:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, seguindo o conceito de liquidez, o subgrupo "Almoxarifado" deve ser classificado no "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, logo após o subgrupo "Outros Créditos". Porém, poderá haver casos de empresas que tenham itens de material de uso e/ou consumo cuja realização ultrapasse o exercício seguinte. Assim deve haver a reclassificação dos itens do almoxarifado para o "Realizável a Longo Prazo (RLP)", em conta à parte.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha adquirido, a prazo, mercadorias (partes e peças) para manutenção de suas máquinas e equipamentos do fornecedor Atlântica Comercial Ltda., no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para acobertar referida operação, a empresa Atlântica emitiu Nota Fiscal (NF) de venda com os seguintes valores:
Assim, considerando esses dados hipotéticos, a empresa Vivax deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis em sua escrituração comercial, a fim de registrar a aquisição e o pagamento da duplicata emitida pelo fornecedor:
Pela aquisição de material para uso e/ou consumo:
D - Estoque de Material de Consumo em Almoxarifado (AC) _ R$ 10.000,00
C - Fornecedores (PC) _ R$ 10.000,00
Pelo pagamento da duplicata ao fornecedor Atlântica Comercial Ltda.:
D - Fornecedores (PC) _ R$ 10.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 10.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Por fim, considerando que a Vivax tenha consumido 1 (uma) peça, no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), na manutenção de uma máquina ligada a sua área industrial, teremos o seguinte lançamento contábil:
Pelo consumo de peça na área de produção (2):
D - Materiais de Consumo (CR) _ R$ 1.100,00
C - Estoque de Material de Consumo em Almoxarifado (AC) _ R$ 1.100,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Notas VRi Consulting:
(1) O ICMS não deve ser contabilizado como "ICMS a Recuperar (AC)", tendo em vista que a legislação do ICMS ainda não permite o aproveitamento de crédito fiscal sobre a aquisição de material de uso e/ou consumo.
(2) Sobre o valor adquirido a empresa apenas utilizou 11% (onze por cento), o restante não utilizado ficará no seu almoxarifado e será lançado para o resultado a medida de sua utilização (consumo).
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Títulos de Crédito
Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Sped
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)