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Arrecadação e custódia de bens na falência

Resumo:

Veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a arrecadação e a custódia de bens na falência. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 108 a 114-A da Lei nº 11.101/2005, que trata, de maneira especial, dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

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1) Introdução:

No procedimento falimentar arrecadação e custódia (ou guarda) de bens é o ato pelo qual o administrador judicial, representando a massa falida, entra na posse de todos os bens, livros fiscais e documentos da empresa cuja falência foi decretada.

Esse ato tem como respaldo o artigo 103 da Lei Falimentar (Lei nº 11.101/2005) que prevê o seguinte: "desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens e deles dispor". É a partir daí que os bens passam a ser administrados pelo administrador judicial (AJ), porém, o devedor (falido) ainda mantêm a possibilidade de requerer as providências necessárias para a conservação dos bens arrecadados.

Assim, cabe ao administrador judicial cuidar e conservar, com eficiência e dedicação, dos bens acima mencionados, de modo a assegurar aos credores a possibilidade de aliená-los, evitando-se, tanto quanto possível, prejuízos à massa. O administrador também pode, como veremos neste Roteiro de Procedimentos, escolher um terceiro e, inclusive, incumbir o próprio falido da tarefa.

Interessante observar que, os bens comporão o acervo da massa falida para posteriormente serem alienados com objetivo de pagar o passivo. Já os livros fiscais e demais documentos servirão para:

  1. avaliar a real situação da empresa;
  2. para levantar os débitos;
  3. para o procedimento de verificação e habilitação de créditos; e
  4. comprovação de crimes falimentares.

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Se o falido for empresário individual, são arrecadados todos os seus bens; se for sociedade empresária, são arrecadados os bens da pessoa jurídica e dos sócios com responsabilidade ilimitada. Se a sociedade não possuir sócios dessa categoria (responsabilidade ilimitada), as sociedades anônimas por exemplo, não haverá arrecadação dos bens dos sócios ou acionistas, mas apenas da empresa, ainda que o capital não esteja totalmente integralizado. Neste sentido, versa o artigo 81 da Lei Falimentar:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Diante o exposto, veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a arrecadação e a custódia de bens na falência. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 108 a 114-A da Lei nº 11.101/2005, que trata, de maneira especial, dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

Base Legal: Arts. 81, 103 e 108 a 114-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Procedimentos gerais:

O administrador judicial da falência, após assinatura do "Termo de Compromisso" no cartório do juízo, deverá efetuar a arrecadação dos bens e documentos do devedor, bem como sua avaliação (dos bens), separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (seja na mão do falido, seja em poder de terceiros). Para tanto, ele deverá requerer ao juiz as medidas necessárias.

O processo de arrecadação é tão rigoroso que, inclusive, os bens de terceiros que eventualmente se encontrem em poder do falido deverão ser arrecadados. Nesta hipótese, é assegurado aos ofendidos as medidas judiciais cabíveis (Embargos de Terceiros e Pedido de restituição) no sentido de reaverem tais bens.

Deste modo, cabe ao administrador judicial cuidar e conservar, com eficiência e dedicação, os bens acima mencionados, de modo a assegurar aos credores a possibilidade de aliená-los, evitando-se, tanto quanto possível, prejuízos à massa. O administrador também pode escolher um terceiro (normalmente um profissional especializado) e, inclusive, incumbir o próprio falido da tarefa.

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Interessante observar que, os bens comporão o acervo da massa falida para posteriormente serem alienados com objetivo de pagar o passivo. Já os livros fiscais e demais documentos servirão para:

  1. avaliar a real situação da empresa;
  2. para levantar os débitos;
  3. para o procedimento de verificação e habilitação de créditos; e
  4. comprovação de crimes falimentares.

Interessante ressaltar que:

  1. os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de outra pessoa de sua confiança, sob responsabilidade daquele;
  2. o falido ou qualquer um de seus representantes poderá ser nomeado depositário dos bens;
  3. em qualquer caso, o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação dos bens.

O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz ou às autoridades competentes deprecar (1) ou requerer, a pedido do administrador judicial, a sua entrega.

Nota VRi Consulting:

(1) Deprecar significa pedir com instância; suplicar, rogar. Trata-se de um termo corrente no direito e acontece quando um juízo ad quo pede a outro juízo ad quem ou a autoridade competente para o ato, alguma coisa.

Base Legal: Art. 108, caput e §§ 1º a 3º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1) Bem objeto de garantia real:

Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente.

Ocorre que, para fins de classificação dos créditos na falência, os créditos com garantia real (hipoteca, anticrese, penhor) figuram em 2º (segundo) lugar na ordem de preferência, até o limite do valor do bem gravado. Para tanto, deve ser considerado como valor do bem objeto de garantia real:

  1. a importância efetivamente arrecadada com sua venda; ou
  2. no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
Base Legal: Arts. 83, § 1º e 108, § 5º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.2) Bens impenhoráveis:

Conforme artigo 108, § 4º da Lei Falimentar, não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

A impenhorabilidade de bens está disciplinada nos artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015). Assim, considera-se impenhoráveis (2):

  1. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  2. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  3. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  4. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhorabilidade para pagamento de pensão alimentícia analisada abaixo;
  5. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  6. o seguro de vida;
  7. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  8. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  9. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  10. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  11. os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  12. os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

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Registra-se que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

O disposto nas letras IV e X acima não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º e 529, § 3º do CPC/2015.

Incluem-se na impenhorabilidade prevista na letra V os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Por fim, lembramos que a Lei nº 8.009/1990 também declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, a chamada impenhorabilidade do bem de família.

Nota VRi Consulting:

(2) Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Base Legal: Arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil - CPC/2015; Lei nº 8.009/1990 e; Art. 108, § 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3) Lacração do estabelecimento do falido:

O estabelecimento da empresa falida dever ser lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Importante nosso leitor ter em mente que, essa lacração não se confunde com o resumo da sentença declaratória da falência, que deve ser afixado à porta do estabelecimento do falido.

Base Legal: Art. 109 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4) Auto de arrecadação:

O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, deve ser assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

Se não for possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial dever ao á requerer ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

Base Legal: Art. 110, caput, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.1) Informações obrigatórias do inventário:

No inventário, assinalada a presença do falido, o administrador judicial discriminará os bens arrecadados, quais sejam::

  1. os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
  2. dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
  3. os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
  4. os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

Quando possível, referidos bens serão ser individualizados.

Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Base Legal: Art. 110, §§ 2º a 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5) Aquisição ou adjudicação imediata pelos credores:

O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê de Credores (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra intitulado "A figura do Comitê de Credores na recuperação judicial e falência", em nossa área sobre Legislação falimentar.

Base Legal: Art. 111 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6) Remoção de bens:

Os bens arrecadados poderão ser removidos dos seus locais atuais, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Base Legal: Art. 112 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

7) Venda antecipada:

Os bens perecíveis (produtos alimentícios, por exemplo), deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização (equipamentos de informática, por exemplo) ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial e ouvidos o Comitê de Credores e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Base Legal: Art. 113 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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8) Produção de renda para a massa falida:

O administrador judicial poderá arrendar (ou alugar) ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê de Credores.

Referido contrato não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens. Além disso, o bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

Base Legal: Art. 114 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

9) Inexistência de bens para serem arrecadados:

Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem (4).

Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no artigo da Lei nº 11.101/2005.

Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.

Nota VRi Consulting:

(4) Decorrido o mencionado prazo sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste capítulo.

Base Legal: Arts. 84, caput, I-A e 114-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Arrecadação e custódia de bens na falência (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=200&titulo=arrecadacao-e-custodia-de-bens-na-falencia. Acesso em: 21/11/2024."

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