Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
Como consequência da decretação da sentença de falência, inúmeros efeitos jurídicos serão produzidos. Podemos resumir esses efeitos em 4 (quatro) esferas distintas, quais sejam, efeitos em relação: i) à pessoa do falido; ii) aos bens do falido; iii) aos credores; e iv) aos contratos dos credores.
No que se refere à esfera da pessoa do falido, o efeito imediato da decretação da falência é a sua inabilitação para o exercício de qualquer atividade, além de perder o direito de administrar e dispor do seu patrimônio. O falido não perde o direito de praticar atos da vida civil, apenas fica incapacitado para a prática de atos de conteúdo patrimonial que deverão ser realizados com a assistência ou atuação do administrador judicial ou do juízo falimentar.
Observe-se que o empresário não perde apenas o poder de administração da sociedade, como também o perde a sociedade empresária, o que viabiliza não somente o afastamento do administrador do comando de seus negócios, mas também a extinção do poder conferido aos sócios de promover a deliberação acerca da sociedade e das atividades sociais.
Outras limitações são a proibição de se ausentar da comarca em que se processa a falência sem razão justificadora e autorização judicial, a suspensão ao direito constitucional de sigilo à correspondência quanto aos assuntos pertinentes à atividade empresária, a suspensão do livre exercício da profissão, entre outras, que veremos no decorrer deste trabalho.
Vale a pena registrar que, no que se refere ao patrimônio do falido, decretada a falência todos os bens irão compor a garantia dos credores e serão arrecadados na falência, sejam eles envolvidos ou não com a exploração da atividade econômica, inclusive os que se encontrem em poder de terceiros, com exclusão apenas dos bens absolutamente impenhoráveis (1) e os bens da meação do cônjuge. Tais efeitos perduram até que se verifique o trânsito em julgado da sentença. Depois deste período, ele pode requerer ao juiz da falência que proceda à correspondente anotação em seu registro, de modo que, sem barreiras formais, possa reingressar na atividade.
Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os efeitos decorrentes da decretação da sentença de falência quanto às pessoas do empresário, da sociedade e de seus respectivos sócios, procurando viabilizar uma explanação otimizada dos principais conceitos e das consequências de maior destaque. Para tanto, utilizaremos como base as regras estabelecidas pelos artigos 102 a 104 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), que disciplinam a inabilitação empresarial do falido e de seus direitos e deveres, bem como outras fontes citadas ao longo deste trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) No que se refere aos bens impenhoráveis, ver os artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aprovado pela Lei nº 13.105/2015.
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Primeiramente, cabe registrar que a atual Lei de Falências considera falido não somente o devedor, empresário (2) ou sociedade empresária, mas, também, os sócios ilimitadamente responsáveis, como podemos verificar nos artigos abaixo:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. (grifo nossos)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
(...)
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.
Como podemos verificar, referidos dispositivos constituem uma das inovações da atual Lei de Falências, uma vez que, de acordo com a redação do artigo 5º do revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Antiga Lei de Falências), os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não eram atingidos pela falência da sociedade:
Art. 5° Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido. (grifo nossos)
Bem, mas vamos para o que interessa!
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Prescreve nossa Lei de Falências que, decretada a falência, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, desde o momento da referida decretação até a sentença que extingue suas obrigações. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro, de modo que, sem barreiras formais, possa voltar a exercer atividades empresariais.
Cabe registrar, porém, que o falido não perde o direito de praticar atos da vida civil, apenas fica incapacitado para a prática de atos de conteúdo patrimonial que deverão ser realizados com a assistência ou atuação do administrador judicial ou do juízo falimentar.
A Lei de Falência ressalva, ainda, a observância obrigatória do prazo específico previsto em seu artigo 181, § 1º, segundo o qual, no caso de crime falimentar, os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Tudo indica que essas regras foram direcionadas basicamente ao devedor empresário (2) (antiga "firma individual"). No caso de falência de sociedade limitada ou sociedade anônima, estas serão extintas. Todavia, entende-se que não há impedimento ao sócio ou acionista para participar de outra empresa, desde que não tenham sido condenados por crime falimentar. Entretanto, deve ser observado o seguinte:
Notas VRi Consulting:
(2) Segundo os artigos 966 e 972 do Código Civil/2002 (CC/2002) é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, podendo exercê-la quem estiver em pleno gozo de sua capacidade civil e não for legalmente impedido.
(3) A Lei nº 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, além de dar outras providências.
(4) O artigo 99, VIII da Lei de Falências dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor deve ordenar ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação mencionada neste capítulo.
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Conforme artigo 103 da Lei de Falências, desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens, tarefa que passa a ser do administrador judicial, além disso, não poderá dispor desses mesmos bens. Desse modo, qualquer ato de administração que venha a ser praticado pelo falido em momento posterior à decretação de sua insolvência é passível de nulidade, razão pela qual deve o julgador, ao decretar a falência, fixar o seu termo legal.
Entretanto, devemos observar que, o falido poderá promover a fiscalização da falência, após o período de inabilitação, requerendo as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados, bem como intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, defendendo seus interesses e interpondo os recursos cabíveis.
Como podemos verificar, trata-se de outra norma de viés fortemente individual, endereçada mais ao empresário. Nesse caso, é razoável dizer que a restrição recai sobre todo o patrimônio da pessoa física (empresário individual).
Todavia, no caso de sociedade limitada ou sociedade anônima, entende-se que tal restrição, integralmente aplicável ao patrimônio da empresa falida, não se estende ao patrimônio dos sócios.
Cabe lembrar, no entanto, que, se houver dívida destes para com a sociedade por falta de integralização de capital ou de pagamento do preço de emissão das ações, a integralização de tais valores será exigível, pelo administrador da falência, em ação judicial.
Nota VRi Consulting:
(5) Não é demais lembrar que, na falência de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.
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O cumprimento de deveres relacionados com o processo de falência é legalmente imposto, de modo geral, ao empresário individual, aos administradores de sociedades limitadas e aos diretores de sociedades anônimas, que são os representantes legais da empresa falida.
Assim, os representantes legais do falido tornam-se obrigados, a partir da decretação da falência, a realização de inúmeras prestações instituídas pela Lei de Falências. Referidas prestações, ou simplesmente deveres, impostos aos representantes legais do falido, encontram-se relacionados na própria Lei de Falências, que assim descreve em seu artigo 104:
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Por fim, cabe nos enfatizar o dever prescrito na letra "c" acima. Aquela restrição justifica-se pelo fato de o falido estar obrigado a comparecer a todos os atos da falência, auxiliando e prestando, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo juízo, administrador, MP e credores em geral, portanto, referido dever objetiva obrigar o falido a permanecer à disposição do juízo da falência para o fiel cumprimento de suas obrigações.
Base Legal: Art. 104, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Importante que o empresariado em geral saiba que, durante todo o processo falimentar o falido ficará sujeito à prisão, o que pode ocorrer desde o início do processo, com a decretação da falência, quando constatados pelo juiz prova de crime falimentar, conforme previsto no artigo 99, VII da Lei de Falências:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
O falido, responderá ainda por crime de desobediência quando faltar ao cumprimento de quaisquer dos deveres que a Lei de Falências lhe impõe (Ver capítulo 4 acima), depois de intimado, é claro, pelo juiz a fazê-lo.
Por outro lado, as disposições penais previstas na Seção I do Capítulo VII da Lei de Falências (artigos 168 a 178) preveem, na ocorrência de crimes falimentares, penas que variam da prestação de serviços à comunidade à pena de detenção e de reclusão.
Base Legal: Arts. 99, caput, VII, 104, § único e 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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