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Entidades sem fins lucrativos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como é feito a apuração e o recolhimento do PIS/Pasep com base na folha de salários (PIS-Folha), bem como as implicações tributárias em relação às receitas estranhas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins.

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1) Introdução:

O 1º (primeiro) setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais, ambientais, culturais, entre outros. O 2º (segundo) setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar nas questões cuja responsabilidade era, em regra, do Estado, através das inúmeras instituições que compõem o chamado "Terceiro Setor".

Atualmente, o 3º (terceiro setor) é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais (ONG), que possuem como objetivo primeiro a geração de serviços de caráter público, visando auxiliar o Estado. Portanto, os principais personagens deste novo setor são:

  1. as Fundações;
  2. as Entidades beneficentes;
  3. os Fundos comunitários;
  4. as Entidades sem fins lucrativos;
  5. os ONGs (Organizações Não Governamentais);
  6. as Empresas com Responsabilidade Social;
  7. as Empresas Doadoras;
  8. a Elite Filantrópica;
  9. as Pessoas Físicas;
  10. a Imprensa;
  11. as Empresas Juniores Sociais.

No que diz respeito às entidades sem fins lucrativos, são aquelas cujas atividades e definições estatutárias não visam à acumulação de capital para posterior distribuição de lucros, nem remuneram seus diretores, além disso, não distribuem quaisquer benefícios, patrimônio, vantagens, etc. Seus Estatutos Sociais devem conter cláusulas especificas definindo estes critérios e especificar a atividade sem fins lucrativos que exercerão, além de serem registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Na verdade, todo seu lucro deve ser reinvestido em estrutura ou outras áreas de interesse da própria entidade.

No Código Civil/2002, este tipo de atividade passou a ser denominado sem fins econômicos e podem ser constituídas apenas em 2 (dois) formatos:

  1. Associação: grupo de pessoas que se reúnem em torno de uma causa e decidem formalizar uma atividade neste sentido;
  2. Fundação: pessoa física ou jurídica que decide apoiar uma causa, investindo um patrimônio inicial e definindo a forma como ele deve ser usado.

Apesar do Código Civil/2002 substituir o termo "sem fins lucrativos" por "sem fins econômicos" existe uma confusão na legislação porque o que determina a natureza da entidade não é a sua geração de resultados ou o fato de fazer transações econômicas e sim, o destino que se dá aos resultados e ao seu patrimônio.

Já na seara tributária, as entidades consideradas sem fins lucrativos são imunes ou isentas de impostos. Lembrando que a imunidade sempre vem prevista na Constituição Federal (CF/1988) e as isenções em leis ordinárias.

Ressaltamos que esses benefícios alcançam apenas os impostos e não as contribuições sociais, como o PIS/Pasep e a Cofins. Apesar disso, o artigo 14, caput, X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 concede, desde 01/02/1999, isenção da Cofins incidente sobre as receitas próprias da atividade das entidades sem fins lucrativos listados no referido dispositivo. Já com relação ao PIS/Pasep, também não incide sobre as receitas próprias destas entidades, devendo ser calculado, no entanto, com base em sua folha de salários, conforme artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Trata-se, portanto, de uma isenção objetiva, pois a norma especial confere isenção às receitas próprias dessas entidades e não às entidades em si consideradas, o que determina um controle maior sobre tais receitas.

Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como é feito a apuração e o recolhimento do PIS/Pasep com base na folha de salários, bem como as implicações tributárias em relação às receitas estranhas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins.

Base Legal: Constituição Federal/1988; Arts. 53 e 62 do Código Civil/2002 e; Arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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2) Entidades beneficiadas:

As entidades que gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários são as seguintes (1):

  1. templos de qualquer culto;
  2. partidos políticos;
  3. instituições de educação e de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997;
  4. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
  5. sindicatos, federações e confederações;
  6. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  8. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  9. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  10. a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no artigo 105, § 1º da Lei nº 5.764/1971.

Nota VRi Consulting:

(1) As entidades relacionadas são contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos artigos 300 a 305 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Esses dispositivos serão objeto de análise mais detalhada no decorrer deste trabalho.

Base Legal: Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 e; Arts. 8º e 303 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2.1) Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social:

O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social também gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que cumpram com os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Acontece que o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado e atualmente o assunto é tratado na Lei Complementar nº 187/2021. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 3º da referida Lei Complementar, a seguir transcritos:

  1. não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos (2);
  2. apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e com a legislação fiscal em vigor;
  5. não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal/1988;
  6. conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo artigo 3º, caput, II da Lei Complementar nº 123/2006; e
  8. prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

A exigência a que se refere a letra "a" acima não impede a remuneração aos dirigentes não estatutários, nem a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

A mencionada remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:

  1. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o presente capítulo; e
  2. o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

O valor das remunerações de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Nota VRi Consulting:

(2) De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/1973, a remuneração atribuída a administradores ou dirigentes de instituições de educação, pela prestação de serviços ou execução de trabalho, não desfigura a presente imunidade tributária.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021; Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 - Revogado e; Art. 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Parecer Normativo CST nº 71/1973 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2.2) ABL, ABI e IHGB:

Estão isentos da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha, a Academia Brasileira de Letras (ABL), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB).

Base Legal: Lei Complementar nº 7/1970; Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998; Arts. 13, 13-A e 15, § 2º, I da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 1º da Lei nº 10.676/2003; Arts. 30 e 30-A da Lei nº 11.051/2004; Art. 10 da Lei nº 12.649/2012; Lei nº 13.353/2016 e; Arts. 316 a 320 e 322 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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3) PIS/Pasep com base na folha de salários:

As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários. Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais para apuração do PIS/Pasep com base na folha de salários.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.1) Sujeito Passivo:

São contribuintes do PIS/Pasep com base na folha de salários e, portanto, sujeitos passivo da relação tributária principal, as entidades listadas no capítulo 2 acima.

Base Legal: Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 e; Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.2) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha) das entidades relacionadas capítulo 2 acima, corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, tais como:

  1. salários;
  2. gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias;
  3. adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa);
  4. gratificações;
  5. comissões;
  6. adicional de função;
  7. aviso prévio trabalhado;
  8. adicional de férias;
  9. quinquênios;
  10. adicional noturno;
  11. horas extras;
  12. 13º Salário;
  13. repouso semanal remunerado (RSR);
  14. total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.

Por outro lado, não integram a Base de Cálculo (BC) os valores de que trata o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, entre os quais:

  1. salário família;
  2. tíquete alimentação;
  3. vale transporte;
  4. aviso prévio indenizado;
  5. férias e licença-prêmio indenizadas;
  6. incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV);
  7. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual; e
  8. outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Nota VRi Consulting:

(3) Registra-se que a Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017 (alterou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943), estabeleceu que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Base Legal: Art. 457, caput, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943); Arts. 22 e 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991; Art. 303 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e; Questão 002 do Capítulo XXIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.3) Alíquota:

A alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha) das entidades relacionadas capítulo 2 acima é de 1% (um por cento).

Base Legal: Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Art. 304 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.4) Exemplo Prático:

Suponhamos que em abril de 20X1, a folha de salários de determinado templo religioso tenha sido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, o PIS/Pasep devido pela entidade será de:

R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00

Base Legal: Arts. 303 e 304 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.5) Momento da ocorrência do fato gerador:

A contribuição para o PIS/Pasep sobre folha de salário tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários.

A título de exemplo, suponhamos que a folha de pagamento referente ao mês de março/20X1 (competência) será paga no mês subsequente, ou seja, em abril/20X1. Nesse caso, o fato gerador se dará por realizado no mês de março/20X1, haja vista que nesse mês foi constituída a obrigação de pagar os salários.

Base Legal: Art. 18, caput, II da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Lei nº 11.933/2009 e; Art. 300 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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3.6) Prazo de recolhimento:

Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Ver subcapítulo 3.5).

Caso o dia do vencimento não seja dia útil (sábado, domingo ou feriado), considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

Nota VRi Consulting:

(4) O PIS/Pasep apurado com base na folha de salários deverá ser recolhidas com o código Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 8301.

Base Legal: Art. 18, caput, II da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Lei nº 11.933/2009; Art. 305 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e; AD CSAR 6/1991 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.7) Obrigações acessórias:

3.7.1) DCTF:

O PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser normalmente informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da entidade, com o código "8301-02 - PIS_Folha de Salários".

Registra-se que as pessoas jurídicas imunes e as isentas não estão mais dispensadas da entrega da DCTF desde o primeiro semestre de 2006, conforme previa à época os artigos 2º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 695/2006. Essa disposição se mantêm nas Instruções Normativas que tratam atualmente da matéria.

Base Legal: Arts. 2º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 695/2006 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.7.2) Dacon:

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014, restou extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2014 (5).

Em substituição ao Dacon foi instituído em 07/07/2010, através da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, a EFD-PIS/COFINS. Posteriormente, em 02/03/2012, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a qual revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 e criou a EFD-Contribuições.

Por fim, registramos que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Nota VRi Consulting:

(5) A Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 também revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 que dispunha sobre o Dacon.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 - Revogado; Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 - Revogado; Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e; Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

3.7.3) EFD-Contribuições:

De acordo com o artigo 5º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração da EFD-Contribuições, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão dispensados da apresentação dessa obrigação acessória.

Porém, as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o referido limite for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Base Legal: Art. 5º, caput, II e § 5º Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

4) Isenção da Cofins:

Conforme já mencionado neste trabalho, são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas no capítulo 2 acima (6), exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Ebas).

Consideram-se:

  1. receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  2. receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Nota VRi Consulting:

(6) Enfatizamos que a isenção aplica-se somente às receitas relativas às atividades próprias da entidade, portanto, as demais receitas auferidas por essas entidades, a princípio, seriam tributadas normalmente.

Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021; Art. 14, caput, X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Arts. 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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4.1) Receitas da atividade própria:

As Receitas das atividades própria da entidade (ou simplesmente "Receitas Estatutárias") são aquelas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por Lei, assembleia ou Estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

No que diz respeito a "receita da atividade própria" é necessário, acima de tudo, observar a extensão da aplicação do seu conceito. Assim, segundo as Soluções de Consultas da SRF da 8º Região Fiscal abaixo, o conceito se aplica nos seguintes casos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253 de 21 de Setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. (Grifos nossos)


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 16 de Julho de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas à suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributada s conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27 /11/1998. (Grifos nossos)

Nota VRi Consulting:

(7) Ver também o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que apesar de tratar especificamente do Imposto de Renda, nos auxiliar bastante na definição do conceito de receita da atividade própria.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 162/1974 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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4.2) Receitas fora do objeto social da entidade:

Conforme dissemos anteriormente, a isenção do Cofins aplica-se somente às receitas advindas da atividade própria da entidade sem fins lucrativos. Assim, as receitas auferidas fora do objeto social da entidade sem fins lucrativos devem ter o seguinte tratamento tributário:

  1. Nas entidades imunes:
    1. até 27/05/2009, as entidades imunes estavam sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral, ou seja, estavam sujeitas à alíquota de 3% (três por cento) prevista para o regime cumulativo;
    2. a partir de 28/05/2009, considerando a revogação do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998, pelo artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009, a Cofins deixou de incidir sobre as receitas que não forem próprias da atividade;
  2. Nas entidades isentas: incide a Cofins à alíquota do regime não cumulativo de 7,6% sobre as demais receitas estranhas à atividade (6).

Ressalte-se, todavia, que as entidades isentas sujeitas à sistemática cumulativa, a exemplo das entidades imunes, não deverão recolher a Cofins sobre outras receitas, em face da revogação do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998, pelo artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009.

Assim, desde 28/05/2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras e as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras.

Por fim, observe-se que as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas a incidência do PIS/Pasep, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, quando perderem o gozo do benefício da imunidade ou da isenção do IRPJ, através de Ato Declaratório emitido pela RFB, em razão do descumprimento das condições previstas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 9.532/1997.

Nota VRi Consulting:

(6) Neste caso, é permitido à dedução de créditos, desde que observados os limites e requisitos previstos na legislação.

Base Legal: Art. 10, caput, IV da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

4.2.1) Entidades imunes e isentas:

Apresentamos abaixo uma lista com a relação das entidades imunes e isentas ao IRPJ, elaborado a partir das informações constantes no Ajuda do Dacon. Essa informação é necessária para determinar se as receitas estranhas à atividade própria da entidade estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo.

  1. Entidades imunes:
    1. Assistência Social;
    2. Educacional;
    3. Sindicato de Trabalhadores;
    4. Templos de qualquer culto; ou
    5. Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
  2. as entidades isentas:
    1. Associação Civil;
    2. Cultural;
    3. Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
    4. Entidade Fechada de Previdência Complementar;
    5. Filantrópica;
    6. Sindicato;
    7. Recreativa;
    8. Científica;
    9. Associação de Poupança e Empréstimo;
    10. Federações e Confederações sindicais;
    11. Serviços Sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
    12. Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas;
    13. Fundações de direito privado; ou
    14. OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Entidades sem fins lucrativos (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=169&titulo=entidades-sem-fins-lucrativos-pis-pasep-cofins. Acesso em: 21/11/2024."

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