Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
A Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005, atualmente é a norma legal que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme estabelece seu artigo 1º, o qual transcrevemos na íntegra:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
No que se refere à falência, seu requerimento tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a Lei considera prioritários e privilegiados.
O requerimento de falência do devedor está alicerçado no artigo 94 da Lei de Falências, o qual estabelece 3 (três) hipóteses para sua decretação, sendo a principal (ou determinante) a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade.
Importante registrar que, a Lei de Falências lista com precisão as figuras que possuem legitimidade para requer a falência do empresário ou da sociedade empresária ao juízo responsável, conforme veremos mais analiticamente no decorrer deste trabalho.
Apresentado o requerimento de falência, entramos na fase (ou procedimento) preliminar, que se inicia com a citação do devedor, passa pela sua defesa e encerra-se com a sentença do juiz. Assim, uma vez recebida à citação, o devedor poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias:
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Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (1), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.
Ambas as sentenças trarão efeitos ao devedor e aos credores, efeitos estes, que serão analisados no presente Roteiro de Procedimentos.
Assim, devido à importância no tema, analisaremos neste Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).
Nota VRi Consulting:
(1) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça (TJ).
Podem requerer a falência do devedor:
A Lei de Falências exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização relativa a requerimento de falência por dolo.
Base Legal: Arts. 97, 101 e 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme artigo 94, I da Lei de Falências, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos (2) na data do pedido de falência (3).
Essa hipótese tem como fator determinante a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade, sendo que ela pode ser requerida, como vimos anteriormente, pelo:
Quando a falência for requerida pelo próprio devedor (a chamada "autofalência"), a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015), deverá expor as razões da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial, estar assinada por ele e estar acompanhada dos seguintes documentos:
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Já na falência do espólio, os requerentes deverão juntar, além dos documentos que comprovem o estado de falência (título de crédito vencido e não pago, ou Balanço que ateste a insolvência etc.), certidão que demonstre a legitimidade ativa, a saber:
E por fim, caso a falência seja requerida pelo credor, a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do CPC/2015, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
Notas VRi Consulting:
(2) Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência (40 salários-mínimos).
(3) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
(4) Não estando a Petição Inicial regularmente instruída, o juiz determinará que a mesma seja emendada sob pena de arquivamento.
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De acordo com o artigo 96 da Lei de Falências, a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (subcapítulo 3.1 acima), não será decretada se o devedor provar:
Importante registrar, ainda, que:
Além da impontualidade, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando:
Como podemos verificar no subcapítulo 3.1 acima, a impontualidade pode ser facilmente comprovada com a simples exibição ao juízo do título de dívida líquida, acompanhada do instrumento de protesto do respectivo título. Já as hipóteses tratadas neste subcapítulo exigem um maior esforço para sua comprovação, fazendo incidir sobre o requerente o ônus da prova.
Nota VRi Consulting:
(5) Nesta hipótese, o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
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Liquidação precipitada é a liquidação ruinosa, ou seja, aquela feita a preços vis, abaixo dos custos ou abaixo dos preços praticados no mercado, cujo objetivo principal é prejudicar os credores.
Já os meios ruinosos de pagamentos é, por exemplo, emissão de duplicatas frias, ou seja, aquelas que não correspondem à efetiva transação mercantil. Neste caso a prova poderá ser feita mediante a apresentação das Notas Fiscais, duplicatas, testemunhas etc.
Base Legal: Art. 94, caput, III, "a" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Importante registrar que fazer a prova do negócio simulado (transações falsas ou aparentes, por exemplo) não é tarefa das mais fáceis, senão quando tais transações deixam vestígios, como ocorre com as duplicatas frias, em que os próprios títulos fazem prova da ilicitude.
Já a alienação de parte ou da totalidade do ativo requer, para a sua comprovação, prova inequívoca da sua existência, não se caracterizando o estado de falência se o empresário possui outros bens que garantam suficientemente seus credores.
Base Legal: Art. 94, caput, III, "b" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Conforme vimos anteriormente, dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo, dá causa à decretação da falência. Para tanto, constitui-se prova suficiente a respectiva certidão de hipoteca, penhor, etc.
Há de ser lembrado que, a decretação da quebra fica condicionada à prova inequívoca de ausência de outros bens, livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor.
Base Legal: Art. 94, caput, III, "e" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O devedor que se ausenta sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento, também dá causa à decretação da falência. A prova, nesse caso, abrangerá todos os meios lícitos que estejam ao alcance do credor, tais como: (i) documentos; (ii) testemunhas; (iii) perícia, etc.
Base Legal: Art. 94, caput, III, "f" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).O plano de recuperação judicial estabelece diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo empresário ou sociedade empresária. Caso não sejam cumpridas, essas obrigações, o juiz fica autorizado a convolar a recuperação em falência (Falência incidental).
Base Legal: Art. 94, caput, III, "g" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).De acordo com o artigo 95 da Lei de Falências, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo de contestação.
A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação da falência, mas esse benefício só se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme subcapítulo 3.1 acima.
Base Legal: Art. 95 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Uma vez citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados no subcapítulo 3.1 (impontualidade) e na letra "a" do subcapítulo 3.2, (executado por qualquer quantia líquida não honrada) deste Roteiro de Procedimentos, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Esse depósito é denominado pela jurisprudência de "depósito elisivo da falência" (6). Ele visa positivar a inexistência de insolvência, afastando assim, a possibilidade de decretação da falência, deslocando o objeto da ação para análise da legitimidade do crédito, devendo o juiz nessa hipótese, julgar tão somente a relação creditícia:
Depositada a importância, embora elidido o pedido de falência, a discussão se desloca para a legitimidade do crédito reclamado, devendo o juiz decidir de tal legitimidade e determinar, a final, a quem cabe levantar o depósito. (RT, 381/181)
Nota VRi Consulting:
(6) O termo elisivo vêm do verbo elidir, que significa eliminar, suprir etc.
Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (7), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.
Assim, veremos nos 2 (dois) subcapítulos seguintes cada uma dessas sentenças em análise mais detida.
Nota VRi Consulting:
(7) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça.
Conforme prescrito no CPC/1973, a sentença possui elementos mínimos que lhe são essenciais, tais como:
No relatório o juiz deverá fazer constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Já nos fundamentos da decisão, o juiz analisará as questões de fato e de direito que firmem sua convicção, bem como a lei aplicável ao caso concreto.
E por fim, a conclusão que é o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais, que as partes Ihe submeterem, julgando procedente ou improcedente a ação.
Além desses elementos, a sentença deve ser clara e precisa, não dando lugar para interpretações duvidosas, sob pena de abrir portas para a propositura de embargos declaratórios.
A estes elementos não pode furtar-se a sentença falimentar, que, deve possuir as seguinte determinações:
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A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos na letra "m" será direcionada:
Vele mencionar que após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do artigo 22, caput, III da Lei nº 11.101/2005:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
Nota VRi Consulting:
(8) O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
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Temos que ter em mente que o processo falimentar não é uma ferramenta regular para cobrança do devedor, mas sim um processo de execução coletiva contra o empresário ou sociedade empresária insolvente. Assim, a propositura da ação de falência provoca, nos meios empresariais e bancários, um verdadeiro estardalhaço, com graves consequências para o devedor, tais como: restrição de crédito, corte de financiamentos bancários, corte nos descontos de duplicatas, corte no fornecimento de materiais necessários a atividade da empresa, perda da confiabilidade dos clientes com a consequente perda de negócios, etc.
É nessa linha de raciocínio que bem segue o eminente Rubens Requião (9):
O pedido de falência de um empresário constitui ato de suma gravidade, pelas enormes consequências patrimoniais, morais e sociais que dele decorrem.
O credor que se dispuser a requerê-la deve agir com alto senso de responsabilidade, usando de um direito que se lhe apresenta de forma inquestionável.
Deve, pois, usá-lo de forma legítima e adequada, sem abuso de direito.
Em razão de tudo isso, a Lei de Falências (Artigo 101) prescreve que ocorrendo de o requerente ter agido com dolo ou abuso no requerimento da ação falimentar, será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Importante esclarecer também que, havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma dolosa.
Notas VRi Consulting:
(9) REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. Saraiva, 1984.
(10) Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
A sentença denegatória da falência poderá ser objeto de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 100 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º do CPC/2015, sendo que o temo inicial da contagem do prazo é a intimação da sentença denegatória (11).
Nota VRi Consulting:
(11) A própria Lei de Falências prescreve que serão aplicados subsidiariamente as disposições do CPC/2015, no que não forem incompatíveis com aquela.
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