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Procedimentos para decretação da falência

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, ou seja, do devedor, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). Veremos, principalmente, as hipóteses em que a falência pode ser decretada, as figuras que possuem legitimidade para o requerimento da falência, a contestação (defesa) do devedor, a sentença dado pelo juiz, os efeitos da sentença, entre outros pontos não menos relevantes.

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1) Introdução:

A Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005, atualmente é a norma legal que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme estabelece seu artigo 1º, o qual transcrevemos na íntegra:

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

No que se refere à falência, seu requerimento tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a Lei considera prioritários e privilegiados.

O requerimento de falência do devedor está alicerçado no artigo 94 da Lei de Falências, o qual estabelece 3 (três) hipóteses para sua decretação, sendo a principal (ou determinante) a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade.

Importante registrar que, a Lei de Falências lista com precisão as figuras que possuem legitimidade para requer a falência do empresário ou da sociedade empresária ao juízo responsável, conforme veremos mais analiticamente no decorrer deste trabalho.

Apresentado o requerimento de falência, entramos na fase (ou procedimento) preliminar, que se inicia com a citação do devedor, passa pela sua defesa e encerra-se com a sentença do juiz. Assim, uma vez recebida à citação, o devedor poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias:

  1. depositar o valor correspondente ao débito, sem contestar;
  2. depositar o valor correspondente ao débito e, concomitantemente, apresentar defesa (ou contestar); ou
  3. não depositar o valor correspondente ao débito, limitando-se a apresentar defesa.

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Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (1), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.

Ambas as sentenças trarão efeitos ao devedor e aos credores, efeitos estes, que serão analisados no presente Roteiro de Procedimentos.

Assim, devido à importância no tema, analisaremos neste Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Nota VRi Consulting:

(1) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça (TJ).

Base Legal: Arts. 1º e 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Quem pode requerer a falência:

Podem requerer a falência do devedor:

  1. o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam nos artigos 105 a 107 da Lei de Falências;
  2. o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (falência de espólio);
  3. o cotista ou o acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (Contrato ou Estatuto Social);
  4. qualquer credor.

A Lei de Falências exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização relativa a requerimento de falência por dolo.

Base Legal: Arts. 97, 101 e 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Hipóteses em que a falência pode ser decretada:

3.1) Impontualidade:

Conforme artigo 94, I da Lei de Falências, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos (2) na data do pedido de falência (3).

Essa hipótese tem como fator determinante a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade, sendo que ela pode ser requerida, como vimos anteriormente, pelo:

  1. próprio devedor;
  2. cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
  3. credor.

Quando a falência for requerida pelo próprio devedor (a chamada "autofalência"), a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015), deverá expor as razões da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial, estar assinada por ele e estar acompanhada dos seguintes documentos:

  1. demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
    1. Balanço Patrimonial (BP);
    2. Demonstração de Resultados Acumulados (Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados - DLPA);
    3. Demonstração do Resultado desde o último exercício social (DRE);
    4. Relatório do Fluxo de Caixa;
  2. relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
  3. relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
  4. prova da condição de empresário, Contrato Social ou Estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
  5. os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
  6. relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

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Já na falência do espólio, os requerentes deverão juntar, além dos documentos que comprovem o estado de falência (título de crédito vencido e não pago, ou Balanço que ateste a insolvência etc.), certidão que demonstre a legitimidade ativa, a saber:

  1. Certidão de casamento, para o conjugue sobrevivente;
  2. Certidão de nascimento, para os herdeiros;
  3. Certidão do Juízo da Família e Sucessões, com a condição de inventariante;
  4. Certidão de óbito do empresário.

E por fim, caso a falência seja requerida pelo credor, a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do CPC/2015, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

  1. procuração para o foro em geral, outorgada a advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  2. o título que fundamenta o pedido;
  3. instrumento de protesto do título que fundamenta o pedido de quebra;
  4. na eventualidade de o requerente ser empresário, documento que o positive.

Notas VRi Consulting:

(2) Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência (40 salários-mínimos).

(3) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(4) Não estando a Petição Inicial regularmente instruída, o juiz determinará que a mesma seja emendada sob pena de arquivamento.

Base Legal: Arts. 94, caput, I, §§ 1º e 2º, 97, 105 e 106 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 319 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1.1) Casos em que não será decretada a falência (matéria relevante):

De acordo com o artigo 96 da Lei de Falências, a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (subcapítulo 3.1 acima), não será decretada se o devedor provar:

  1. falsidade de título;
  2. prescrição;
  3. nulidade de obrigação ou de título;
  4. pagamento da dívida;
  5. qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
  6. vício em protesto ou em seu instrumento;
  7. apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 51 da Lei de Falências;
  8. cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Importante registrar, ainda, que:

  1. não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor;
  2. as defesas previstas nas letras "a" a "f" acima não obstam a decretação da falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo (40 salários-mínimos).
Base Legal: Art. 96 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2) Outras hipóteses:

Além da impontualidade, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando:

  1. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (5);
  2. pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
    1. procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    2. realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
    3. transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    4. simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    5. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    6. ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    7. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Como podemos verificar no subcapítulo 3.1 acima, a impontualidade pode ser facilmente comprovada com a simples exibição ao juízo do título de dívida líquida, acompanhada do instrumento de protesto do respectivo título. Já as hipóteses tratadas neste subcapítulo exigem um maior esforço para sua comprovação, fazendo incidir sobre o requerente o ônus da prova.

Nota VRi Consulting:

(5) Nesta hipótese, o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Base Legal: Art. 94, caput, II e III, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2.1) Liquidação precipitada e meios ruinosos de pagamentos:

Liquidação precipitada é a liquidação ruinosa, ou seja, aquela feita a preços vis, abaixo dos custos ou abaixo dos preços praticados no mercado, cujo objetivo principal é prejudicar os credores.

Já os meios ruinosos de pagamentos é, por exemplo, emissão de duplicatas frias, ou seja, aquelas que não correspondem à efetiva transação mercantil. Neste caso a prova poderá ser feita mediante a apresentação das Notas Fiscais, duplicatas, testemunhas etc.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "a" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.2) Negócio simulado e alienação de ativos:

Importante registrar que fazer a prova do negócio simulado (transações falsas ou aparentes, por exemplo) não é tarefa das mais fáceis, senão quando tais transações deixam vestígios, como ocorre com as duplicatas frias, em que os próprios títulos fazem prova da ilicitude.

Já a alienação de parte ou da totalidade do ativo requer, para a sua comprovação, prova inequívoca da sua existência, não se caracterizando o estado de falência se o empresário possui outros bens que garantam suficientemente seus credores.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "b" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.3) Dar ou reforçar garantia a credor:

Conforme vimos anteriormente, dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo, dá causa à decretação da falência. Para tanto, constitui-se prova suficiente a respectiva certidão de hipoteca, penhor, etc.

Há de ser lembrado que, a decretação da quebra fica condicionada à prova inequívoca de ausência de outros bens, livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "e" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2.4) Ausentar-se sem deixar representante:

O devedor que se ausenta sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento, também dá causa à decretação da falência. A prova, nesse caso, abrangerá todos os meios lícitos que estejam ao alcance do credor, tais como: (i) documentos; (ii) testemunhas; (iii) perícia, etc.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "f" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.5) Deixa de cumprir obrigação assumida no plano de recuperação judicial:

O plano de recuperação judicial estabelece diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo empresário ou sociedade empresária. Caso não sejam cumpridas, essas obrigações, o juiz fica autorizado a convolar a recuperação em falência (Falência incidental).

Base Legal: Art. 94, caput, III, "g" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Recuperação judicial como alternativa:

De acordo com o artigo 95 da Lei de Falências, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo de contestação.

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação da falência, mas esse benefício só se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme subcapítulo 3.1 acima.

Base Legal: Art. 95 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5) Contestação pelo devedor:

Uma vez citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados no subcapítulo 3.1 (impontualidade) e na letra "a" do subcapítulo 3.2, (executado por qualquer quantia líquida não honrada) deste Roteiro de Procedimentos, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Esse depósito é denominado pela jurisprudência de "depósito elisivo da falência" (6). Ele visa positivar a inexistência de insolvência, afastando assim, a possibilidade de decretação da falência, deslocando o objeto da ação para análise da legitimidade do crédito, devendo o juiz nessa hipótese, julgar tão somente a relação creditícia:

Depositada a importância, embora elidido o pedido de falência, a discussão se desloca para a legitimidade do crédito reclamado, devendo o juiz decidir de tal legitimidade e determinar, a final, a quem cabe levantar o depósito. (RT, 381/181)

Nota VRi Consulting:

(6) O termo elisivo vêm do verbo elidir, que significa eliminar, suprir etc.

Base Legal: Art. 98 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6) Sentença:

Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (7), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.

Assim, veremos nos 2 (dois) subcapítulos seguintes cada uma dessas sentenças em análise mais detida.

Nota VRi Consulting:

(7) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6.1) Sentença declaratória da falência:

Conforme prescrito no CPC/1973, a sentença possui elementos mínimos que lhe são essenciais, tais como:

  1. o relatório;
  2. os fundamentos da decisão; e
  3. a conclusão.

No relatório o juiz deverá fazer constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Já nos fundamentos da decisão, o juiz analisará as questões de fato e de direito que firmem sua convicção, bem como a lei aplicável ao caso concreto.

E por fim, a conclusão que é o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais, que as partes Ihe submeterem, julgando procedente ou improcedente a ação.

Além desses elementos, a sentença deve ser clara e precisa, não dando lugar para interpretações duvidosas, sob pena de abrir portas para a propositura de embargos declaratórios.

A estes elementos não pode furtar-se a sentença falimentar, que, deve possuir as seguinte determinações:

  1. conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
  2. fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
  3. ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
  4. explicitará o prazo para as habilitações de crédito (8);
  5. ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as ações que demandarem quantia líquida e as de natureza trabalhista;
  6. proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido - letra "k" adiante);
  7. determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na Lei falimentar;
  8. ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);
  9. nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com a Lei falimentar;
  10. determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
  11. pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 109 da Lei de Falências;
  12. determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
  13. ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

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A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos na letra "m" será direcionada:

  1. no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
  2. no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
  3. no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
  4. (Vigência)

Vele mencionar que após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do artigo 22, caput, III da Lei nº 11.101/2005:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(...)

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(...)

Nota VRi Consulting:

(8) O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Base Legal: Arts. 22, caput, III e 99 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 489, caput do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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6.2) Sentença denegatória da falência:

Temos que ter em mente que o processo falimentar não é uma ferramenta regular para cobrança do devedor, mas sim um processo de execução coletiva contra o empresário ou sociedade empresária insolvente. Assim, a propositura da ação de falência provoca, nos meios empresariais e bancários, um verdadeiro estardalhaço, com graves consequências para o devedor, tais como: restrição de crédito, corte de financiamentos bancários, corte nos descontos de duplicatas, corte no fornecimento de materiais necessários a atividade da empresa, perda da confiabilidade dos clientes com a consequente perda de negócios, etc.

É nessa linha de raciocínio que bem segue o eminente Rubens Requião (9):

O pedido de falência de um empresário constitui ato de suma gravidade, pelas enormes consequências patrimoniais, morais e sociais que dele decorrem.

O credor que se dispuser a requerê-la deve agir com alto senso de responsabilidade, usando de um direito que se lhe apresenta de forma inquestionável.

Deve, pois, usá-lo de forma legítima e adequada, sem abuso de direito.

Em razão de tudo isso, a Lei de Falências (Artigo 101) prescreve que ocorrendo de o requerente ter agido com dolo ou abuso no requerimento da ação falimentar, será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

Importante esclarecer também que, havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma dolosa.

Notas VRi Consulting:

(9) REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. Saraiva, 1984.

(10) Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Base Legal: Art. 101 da Lei nº 11.101/2005. (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24)

6.2.1) Recurso:

A sentença denegatória da falência poderá ser objeto de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 100 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º do CPC/2015, sendo que o temo inicial da contagem do prazo é a intimação da sentença denegatória (11).

Nota VRi Consulting:

(11) A própria Lei de Falências prescreve que serão aplicados subsidiariamente as disposições do CPC/2015, no que não forem incompatíveis com aquela.

Base Legal: Arts. 100 e 189 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 1.003, caput, § 5º do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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