Postado em: - Área: Legislação Falimentar.

Procedimentos para decretação da falência

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, ou seja, do devedor, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). Veremos, principalmente, as hipóteses em que a falência pode ser decretada, as figuras que possuem legitimidade para o requerimento da falência, a contestação (defesa) do devedor, a sentença dado pelo juiz, os efeitos da sentença, entre outros pontos não menos relevantes.

Hashtags: #leiFalencias #legislacaoFalimentar #falencia #recuperacaoJudicial

1) Introdução:

A Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005, atualmente é a norma legal que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme estabelece seu artigo 1º, o qual transcrevemos na íntegra:

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

No que se refere à falência, seu requerimento tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a Lei considera prioritários e privilegiados.

O requerimento de falência do devedor está alicerçado no artigo 94 da Lei de Falências, o qual estabelece 3 (três) hipóteses para sua decretação, sendo a principal (ou determinante) a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade.

Importante registrar que, a Lei de Falências lista com precisão as figuras que possuem legitimidade para requer a falência do empresário ou da sociedade empresária ao juízo responsável, conforme veremos mais analiticamente no decorrer deste trabalho.

Apresentado o requerimento de falência, entramos na fase (ou procedimento) preliminar, que se inicia com a citação do devedor, passa pela sua defesa e encerra-se com a sentença do juiz. Assim, uma vez recebida à citação, o devedor poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias:

  1. depositar o valor correspondente ao débito, sem contestar;
  2. depositar o valor correspondente ao débito e, concomitantemente, apresentar defesa (ou contestar); ou
  3. não depositar o valor correspondente ao débito, limitando-se a apresentar defesa.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (1), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.

Ambas as sentenças trarão efeitos ao devedor e aos credores, efeitos estes, que serão analisados no presente Roteiro de Procedimentos.

Assim, devido à importância no tema, analisaremos neste Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Nota VRi Consulting:

(1) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça (TJ).

Base Legal: Arts. 1º e 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Quem pode requerer a falência:

Podem requerer a falência do devedor:

  1. o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam nos artigos 105 a 107 da Lei de Falências;
  2. o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (falência de espólio);
  3. o cotista ou o acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (Contrato ou Estatuto Social);
  4. qualquer credor.

A Lei de Falências exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização relativa a requerimento de falência por dolo.

Base Legal: Arts. 97, 101 e 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Hipóteses em que a falência pode ser decretada:

3.1) Impontualidade:

Conforme artigo 94, I da Lei de Falências, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos (2) na data do pedido de falência (3).

Essa hipótese tem como fator determinante a insolvência do devedor, que se exterioriza, antes de tudo, pela sua impontualidade, sendo que ela pode ser requerida, como vimos anteriormente, pelo:

  1. próprio devedor;
  2. cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
  3. credor.

Quando a falência for requerida pelo próprio devedor (a chamada "autofalência"), a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015), deverá expor as razões da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial, estar assinada por ele e estar acompanhada dos seguintes documentos:

  1. demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
    1. Balanço Patrimonial (BP);
    2. Demonstração de Resultados Acumulados (Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados - DLPA);
    3. Demonstração do Resultado desde o último exercício social (DRE);
    4. Relatório do Fluxo de Caixa;
  2. relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
  3. relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
  4. prova da condição de empresário, Contrato Social ou Estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
  5. os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
  6. relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Já na falência do espólio, os requerentes deverão juntar, além dos documentos que comprovem o estado de falência (título de crédito vencido e não pago, ou Balanço que ateste a insolvência etc.), certidão que demonstre a legitimidade ativa, a saber:

  1. Certidão de casamento, para o conjugue sobrevivente;
  2. Certidão de nascimento, para os herdeiros;
  3. Certidão do Juízo da Família e Sucessões, com a condição de inventariante;
  4. Certidão de óbito do empresário.

E por fim, caso a falência seja requerida pelo credor, a Petição Inicial (4), além dos requisitos do artigo 319 do CPC/2015, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

  1. procuração para o foro em geral, outorgada a advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  2. o título que fundamenta o pedido;
  3. instrumento de protesto do título que fundamenta o pedido de quebra;
  4. na eventualidade de o requerente ser empresário, documento que o positive.

Notas VRi Consulting:

(2) Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência (40 salários-mínimos).

(3) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(4) Não estando a Petição Inicial regularmente instruída, o juiz determinará que a mesma seja emendada sob pena de arquivamento.

Base Legal: Arts. 94, caput, I, §§ 1º e 2º, 97, 105 e 106 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 319 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.1) Casos em que não será decretada a falência (matéria relevante):

De acordo com o artigo 96 da Lei de Falências, a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (subcapítulo 3.1 acima), não será decretada se o devedor provar:

  1. falsidade de título;
  2. prescrição;
  3. nulidade de obrigação ou de título;
  4. pagamento da dívida;
  5. qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
  6. vício em protesto ou em seu instrumento;
  7. apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 51 da Lei de Falências;
  8. cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Importante registrar, ainda, que:

  1. não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor;
  2. as defesas previstas nas letras "a" a "f" acima não obstam a decretação da falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo (40 salários-mínimos).
Base Legal: Art. 96 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2) Outras hipóteses:

Além da impontualidade, a falência do empresário e da sociedade empresária (devedor) pode ser decretada quando:

  1. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (5);
  2. pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
    1. procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    2. realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
    3. transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    4. simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    5. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    6. ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    7. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Como podemos verificar no subcapítulo 3.1 acima, a impontualidade pode ser facilmente comprovada com a simples exibição ao juízo do título de dívida líquida, acompanhada do instrumento de protesto do respectivo título. Já as hipóteses tratadas neste subcapítulo exigem um maior esforço para sua comprovação, fazendo incidir sobre o requerente o ônus da prova.

Nota VRi Consulting:

(5) Nesta hipótese, o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Base Legal: Art. 94, caput, II e III, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2.1) Liquidação precipitada e meios ruinosos de pagamentos:

Liquidação precipitada é a liquidação ruinosa, ou seja, aquela feita a preços vis, abaixo dos custos ou abaixo dos preços praticados no mercado, cujo objetivo principal é prejudicar os credores.

Já os meios ruinosos de pagamentos é, por exemplo, emissão de duplicatas frias, ou seja, aquelas que não correspondem à efetiva transação mercantil. Neste caso a prova poderá ser feita mediante a apresentação das Notas Fiscais, duplicatas, testemunhas etc.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "a" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.2) Negócio simulado e alienação de ativos:

Importante registrar que fazer a prova do negócio simulado (transações falsas ou aparentes, por exemplo) não é tarefa das mais fáceis, senão quando tais transações deixam vestígios, como ocorre com as duplicatas frias, em que os próprios títulos fazem prova da ilicitude.

Já a alienação de parte ou da totalidade do ativo requer, para a sua comprovação, prova inequívoca da sua existência, não se caracterizando o estado de falência se o empresário possui outros bens que garantam suficientemente seus credores.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "b" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.3) Dar ou reforçar garantia a credor:

Conforme vimos anteriormente, dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo, dá causa à decretação da falência. Para tanto, constitui-se prova suficiente a respectiva certidão de hipoteca, penhor, etc.

Há de ser lembrado que, a decretação da quebra fica condicionada à prova inequívoca de ausência de outros bens, livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "e" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2.4) Ausentar-se sem deixar representante:

O devedor que se ausenta sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento, também dá causa à decretação da falência. A prova, nesse caso, abrangerá todos os meios lícitos que estejam ao alcance do credor, tais como: (i) documentos; (ii) testemunhas; (iii) perícia, etc.

Base Legal: Art. 94, caput, III, "f" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.5) Deixa de cumprir obrigação assumida no plano de recuperação judicial:

O plano de recuperação judicial estabelece diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo empresário ou sociedade empresária. Caso não sejam cumpridas, essas obrigações, o juiz fica autorizado a convolar a recuperação em falência (Falência incidental).

Base Legal: Art. 94, caput, III, "g" da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Recuperação judicial como alternativa:

De acordo com o artigo 95 da Lei de Falências, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo de contestação.

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação da falência, mas esse benefício só se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme subcapítulo 3.1 acima.

Base Legal: Art. 95 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Contestação pelo devedor:

Uma vez citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados no subcapítulo 3.1 (impontualidade) e na letra "a" do subcapítulo 3.2, (executado por qualquer quantia líquida não honrada) deste Roteiro de Procedimentos, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Esse depósito é denominado pela jurisprudência de "depósito elisivo da falência" (6). Ele visa positivar a inexistência de insolvência, afastando assim, a possibilidade de decretação da falência, deslocando o objeto da ação para análise da legitimidade do crédito, devendo o juiz nessa hipótese, julgar tão somente a relação creditícia:

Depositada a importância, embora elidido o pedido de falência, a discussão se desloca para a legitimidade do crédito reclamado, devendo o juiz decidir de tal legitimidade e determinar, a final, a quem cabe levantar o depósito. (RT, 381/181)

Nota VRi Consulting:

(6) O termo elisivo vêm do verbo elidir, que significa eliminar, suprir etc.

Base Legal: Art. 98 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6) Sentença:

Encerrada a fase preliminar da falência, o juiz deverá proferir uma sentença, na qual poderá acolher o pedido do autor (Sentença declaratória da falência) e, por consequência, declarará a falência (7), ou, poderá denegar o pedido do autor (Sentença denegatória da falência), sendo que está poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.

Assim, veremos nos 2 (dois) subcapítulos seguintes cada uma dessas sentenças em análise mais detida.

Nota VRi Consulting:

(7) Da decisão que decreta a falência cabe agravo ao Tribunal de Justiça.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6.1) Sentença declaratória da falência:

Conforme prescrito no CPC/1973, a sentença possui elementos mínimos que lhe são essenciais, tais como:

  1. o relatório;
  2. os fundamentos da decisão; e
  3. a conclusão.

No relatório o juiz deverá fazer constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Já nos fundamentos da decisão, o juiz analisará as questões de fato e de direito que firmem sua convicção, bem como a lei aplicável ao caso concreto.

E por fim, a conclusão que é o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais, que as partes Ihe submeterem, julgando procedente ou improcedente a ação.

Além desses elementos, a sentença deve ser clara e precisa, não dando lugar para interpretações duvidosas, sob pena de abrir portas para a propositura de embargos declaratórios.

A estes elementos não pode furtar-se a sentença falimentar, que, deve possuir as seguinte determinações:

  1. conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
  2. fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
  3. ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
  4. explicitará o prazo para as habilitações de crédito (8);
  5. ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as ações que demandarem quantia líquida e as de natureza trabalhista;
  6. proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido - letra "k" adiante);
  7. determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na Lei falimentar;
  8. ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);
  9. nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com a Lei falimentar;
  10. determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
  11. pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 109 da Lei de Falências;
  12. determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
  13. ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos na letra "m" será direcionada:

  1. no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
  2. no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
  3. no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
  4. (Vigência)

Vele mencionar que após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do artigo 22, caput, III da Lei nº 11.101/2005:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(...)

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(...)

Nota VRi Consulting:

(8) O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Base Legal: Arts. 22, caput, III e 99 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 489, caput do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.2) Sentença denegatória da falência:

Temos que ter em mente que o processo falimentar não é uma ferramenta regular para cobrança do devedor, mas sim um processo de execução coletiva contra o empresário ou sociedade empresária insolvente. Assim, a propositura da ação de falência provoca, nos meios empresariais e bancários, um verdadeiro estardalhaço, com graves consequências para o devedor, tais como: restrição de crédito, corte de financiamentos bancários, corte nos descontos de duplicatas, corte no fornecimento de materiais necessários a atividade da empresa, perda da confiabilidade dos clientes com a consequente perda de negócios, etc.

É nessa linha de raciocínio que bem segue o eminente Rubens Requião (9):

O pedido de falência de um empresário constitui ato de suma gravidade, pelas enormes consequências patrimoniais, morais e sociais que dele decorrem.

O credor que se dispuser a requerê-la deve agir com alto senso de responsabilidade, usando de um direito que se lhe apresenta de forma inquestionável.

Deve, pois, usá-lo de forma legítima e adequada, sem abuso de direito.

Em razão de tudo isso, a Lei de Falências (Artigo 101) prescreve que ocorrendo de o requerente ter agido com dolo ou abuso no requerimento da ação falimentar, será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

Importante esclarecer também que, havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma dolosa.

Notas VRi Consulting:

(9) REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. Saraiva, 1984.

(10) Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Base Legal: Art. 101 da Lei nº 11.101/2005. (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24)

6.2.1) Recurso:

A sentença denegatória da falência poderá ser objeto de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 100 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º do CPC/2015, sendo que o temo inicial da contagem do prazo é a intimação da sentença denegatória (11).

Nota VRi Consulting:

(11) A própria Lei de Falências prescreve que serão aplicados subsidiariamente as disposições do CPC/2015, no que não forem incompatíveis com aquela.

Base Legal: Arts. 100 e 189 da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 1.003, caput, § 5º do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Procedimentos para decretação da falência (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=167&titulo=procedimentos-para-decretacao-da-falencia. Acesso em: 12/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)