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Remessa de amostra grátis

Resumo:

Para atrair cada vez mais consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostras para divulgação de seus produtos ao mercado. Devido à importância do assunto, abordaremos neste Roteiro os procedimentos exigidos pelas legislações do ICMS paulista e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para emissão da Nota Fiscal de Remessa de amostra grátis.

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1) Introdução:

A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais praticadas pelas empresas que desejam divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento dos produtos comercializados, tais como: usabilidade, durabilidade, qualidade, etc.

A amostra grátis é uma poderosa ferramenta de penetração de novos produtos no mercado, fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores de modo que se possa testá-los. Se os consumidores usarem a amostra e gostarem, a probabilidade deles acabarem comprando o produto repetidas vezes é muito grande; eles ainda podem até mesmo falar bem do produto para amigos e outras pessoas mais próximas, o que levaria a mais compras. Quando começarem a ocorrer compras repetidas e propaganda boca-a-boca favorável, as vendas do produto aumentarão, resultando em mais receitas e lucros para as empresas.

Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar essa poderosa ferramenta para divulgar seus produtos poderão fazê-lo, desde que observados as condições e as normas constantes nas legislações do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a emissão da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis, bem como as condições necessárias para gozar do benefício fiscal da isenção desses impostos, os quais serão abordaremos em detalhes no presente Roteiro de Procedimentos.

Importante registrar que utilizaremos como base de pesquisa o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outros atos normativos que serão citados ao longo do trabalho.

Base Legal: RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

2) Conceito:

Tanto a legislação do ICMS como a do IPI trazem conceitos parecidos de amostra grátis. Delas podemos extrair que amostras são os produtos industrializados, ou mercadorias no caso de empresas comerciais, em diminutas porções, podendo ser apresentados em fragmentos ou ainda parcialmente, de baixo ou nenhum valor comercial, cuja finalidade é dar ao mercado consumidor/comprador a oportunidade de conhecer a natureza, a espécie ou a qualidade do produto, antes de adquirir em maior quantidade os produtos demonstrados.

Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3) Tratamento fiscal:

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as condições do subcapítulo seguinte, o benefício da isenção valerá para qualquer produto.

Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.1.1) Condições para fruição do benefício:

Para fruição da isenção do ICMS, a legislação estadual previu as condições que deverão ser observadas pelos contribuintes paulistas. Essas condições foram divididas em 2 (dois) tipos, a 1ª (primeira) relativamente aos medicamentos e a 2ª (segunda) para os demais produtos.

Para efeitos de aplicação da isenção do imposto, relativamente aos medicamentos, serão considerados amostra grátis os que contiverem:

  1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
  2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
  3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
  4. na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
  5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
  6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Já, relativamente aos demais produtos, serão considerados amostra grátis os que:

  1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
  2. consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Vale a pena mencionar que as condições acima são para fruição do beneficio fiscal (isenção), não havendo impedimento de distribuição de amostras de produtos que não satisfaçam as referidas condições, mas neste caso, a operação será normalmente tributada pelo ICMS.

Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, § único do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.1.2) Convênio ICMS nº 29/1990:

Importante que se diga que o benefício fiscal (isenção do ICMS) das amostras grátis tem por base o Convênio ICMS nº 29/1990, o qual transcrevemos na íntegra:

Convênio ICMS nº 29/1990

Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

Base Legal: Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

As amostras de produtos para distribuição gratuita também são beneficiadas com a isenção do IPI. Vale apenas registrar que as características desse benefício fiscal (isenção) são bem parecidas com as do ICMS, mas devem ser observadas suas devidas peculiaridades.

Assim, a isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições abaixo tratadas.

Base Legal: Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1) Condições para fruição do benefício:

Os contribuintes do IPI, para usufruírem do benefício da isenção, deverão distribuir amostras de produtos atendendo as seguintes condições:

  1. indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis Isenta do IPI", em caracteres com destaque (Ver subcapítulo 3.2.3 abaixo); e
  2. quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

Caso não seja cumprido às condições acima, o contribuinte poderá distribuir amostras normalmente, mas deverá tributá-las. Nessa hipótese, a saída será promovida a título de "Amostra Grátis Tributada", e essa expressão deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.

Alguns produtos possuem tratamento especial na legislação do IPI para distribuição como amostra, veremos abaixo cada um deles em mais detalhes.

Base Legal: Art. 54, caput, III, "a" e "b" e 273, § 9º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.1) Medicamentos:

Os medicamentos distribuídos como amostras grátis também serão isentos do IPI, desde que atendidos as condições acima e sejam distribuídos exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

Base Legal: Art. 54, III, "c" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.2) Tecidos:

As amostras de tecidos destinadas à distribuição gratuita, para usufruírem da isenção do IPI, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial" (Ver Subcapítulo 3.2.3 abaixo), bem como observar as seguintes dimensões:

NaturezaComprimentoLargura
Algodão estampado45cmqualquer
Demais tecidos30cmqualquer

Será dispensado à impressão da expressão "Sem Valor Comercial" quando a amostra grátis de tecido tiver no máximo as seguintes dimensões:

NaturezaComprimentoLargura
Algodão estampado25cmqualquer
Demais tecidos15cmqualquer
Base Legal: Art. 54, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.3) Calçados:

Aplicar-se-á também a isenção do IPI, nas saídas de pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Ver subcapítulo 3.2.3 abaixo).

Base Legal: Art. 54, caput, V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.2) Manutenção do crédito fiscal:

O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), aplicados na industrialização de amostra grátis, poderá ser mantido pelo estabelecimento industrial em sua escrita fiscal.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3.2.3) Rotulagem ou Marcação:

As amostras grátis isentas do IPI e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, deverão conter, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada". Para fazer constar nas amostras referidas expressões, os contribuintes deverão observar as regras gerais de rotulagem e marcação de produtos previsto no RIPI/2010.

De acordo com o RIPI/2010, a rotulagem ou a marcação de produtos, incluídos nestes as amostras grátis, serão feitas no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

Nota VRi Consulting:

(1) Aconselhamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Rotulagem, marcação e numeração de produtos". Beste trabalho analisamos os principais pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos, para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010 e as instruções complementares baixadas pela RFB no âmbito de sua competência.

Base Legal: Art. 273, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

4) Emissão da Nota Fiscal:

Com objetivo de facilitar o entendimento do correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Remessa, consideraremos uma situação hipotética, onde a empresa fictícia Laboratórios Xavier S/A., empresa com sede no Município de Jaú/SP, remeteu para a Clínica Sampaio Ltda., localizada no mesmo Município, uma caixa de remédio para pressão alta à título de amostra grátis no valor de R$ 100,00 (cem reais) a unidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Remessa de Amostra Grátis:

Considerando o exemplo exposto, a saída a título de amostra grátis praticada pela Laboratórios Xavier deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), cujos requisitos mínimos para sua emissão serão os abaixo indicados. Para efeito de exemplificação, consideraremos que o produto (remédio para pressão alta) cumpri todas as condições exigidas para fruição da isenção do ICMS e do IPI (2).

Nota Fiscal de Remessa de Amostra Grátis
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa de Amostra Grátis.

Notas VRi Consulting:

(2) Não há que se falar em Base de Cálculo do ICMS, pois não haverá tributação. No entanto, para preenchimento da Nota Fiscal, faz-se necessário informar o valor da operação. Para tanto, podemos utilizar as regras previstas para apuração da Base de Cálculo na falta de valor da operação, conforme disciplina o artigo 38 do RICMS/2000-SP, ou seja, em regra utiliza-se o valor atribuído ao bem no mercado.

(3) Conforme artigo 38 do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo será:

  1. O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  2. O preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Em ambos os casos, adotar-se-á sucessivamente:

  1. O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Relativamente ao item "b", caso o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Base Legal: Arts. 38 e 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 415, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

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5) Escrituração da Nota Fiscal:

O estabelecimento emitente da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis deverá escriturar esse documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), popularmente conhecido como Sped-Fiscal. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 4.1 acima, o Laboratórios Xavier deverá escriturá-la nos referidos registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

5.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000055278
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC150620X1
11DT_E_S150620X1
12VL_DOC100,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC100,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

5.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLProdutos que seguem para distribuição gratuita, a título de amostra grátis. Isento do ICMS, conf. art. 3º do Anexo I do RICMS/SP. Isento do IPI, conf. inciso III, alínea "c" do artigo 54 do RIPI/2010.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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5.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP5911
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR100,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6) Amostra grátis tributada:

Como visto em capítulos anteriores, para que seja aplicada a isenção dos impostos nas operações a título de amostra grátis será exigido o cumprimento das condições indicadas nos regulamentos do ICMS e do IPI. Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas a título de amostra grátis serão normalmente tributadas, quando incidentes na operação e/ou produto.

Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição das Bases de Cálculo (BC) do ICMS e do IPI.

Base Legal: Art. 273, § 9º do RIPI/2010; Parecer Normativo nº 92/1971 e; Parecer Normativo nº 451/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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6.1) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

A Base de Cálculo de Cálculo do ICMS nas remessas a título de amostra grátis corresponderá ao:

  1. preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  3. preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, deverá ser observado ainda:

  1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
  3. na hipótese de saída por estabelecimento comerciante, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior; e
  4. na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nas letras "a" a "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Nota:

(4) Caso a saída da mercadoria esteja sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o seu valor deverá ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS.

Base Legal: Arts. 37 , § 1º, item 3 e 38 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6.1.1) Utilização de Base de Cálculo (BC) errada:

Na hipótese do contribuinte utilizar Base de Cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o ICMS.

Base Legal: Art. 45 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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6.1.3) Arbitramento da Base de Cálculo (BC):

O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (5).

Segue abaixo redação do artigo 493 do RICMS/2000-SP para facilitar o estudo:

Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Nota:

(5) A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Base Legal: Arts. 47 e 493 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6.2) Base de Cálculo (BC) do IPI:

Nas remessas a título de amostra grátis tributadas, a Base de Cálculo do IPI será o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, com observância dos artigos 195 e 196 do RIPI/2010, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Base Legal: Arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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7) Manutenção do crédito fiscal:

Os créditos do IPI escriturados na entrada de MP, PI e ME, utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com a isenção do imposto poderão ser mantidos na escrita fiscal do contribuinte.

Já em relação ao ICMS, a legislação paulista exige o estorno dos créditos sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Sendo, a amostra grátis, beneficiada com a isenção do ICMS, entendemos que os materiais e serviços entrados com crédito de ICMS, deverão ser estornados da escrita fiscal do contribuinte, lançando-se seu valor em registro próprio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamado de Sped-Fiscal.

Registra-se que o estorno do crédito se estende ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Art. 67, II, § 3º do RICMS/2000-SP e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

8) Importação:

A importação de amostra grátis também faz jus ao benefício fiscal do ICMS (Isenção), desde que não haja contratação de câmbio e estejam desoneradas do imposto de importação.

Nota VRi Consulting:

(6) Para efeito da isenção no recebimento de amostras grátis sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Remessa de amostra grátis (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=16&titulo=manual-emissao-nota-fiscal-remessa-amostra-gratis. Acesso em: 06/07/2024."

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O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

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Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

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Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)