Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais praticadas pelas empresas que desejam divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento dos produtos comercializados, tais como: usabilidade, durabilidade, qualidade, etc.
A amostra grátis é uma poderosa ferramenta de penetração de novos produtos no mercado, fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores de modo que se possa testá-los. Se os consumidores usarem a amostra e gostarem, a probabilidade deles acabarem comprando o produto repetidas vezes é muito grande; eles ainda podem até mesmo falar bem do produto para amigos e outras pessoas mais próximas, o que levaria a mais compras. Quando começarem a ocorrer compras repetidas e propaganda boca-a-boca favorável, as vendas do produto aumentarão, resultando em mais receitas e lucros para as empresas.
Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar essa poderosa ferramenta para divulgar seus produtos poderão fazê-lo, desde que observados as condições e as normas constantes nas legislações do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a emissão da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis, bem como as condições necessárias para gozar do benefício fiscal da isenção desses impostos, os quais serão abordaremos em detalhes no presente Roteiro de Procedimentos.
Importante registrar que utilizaremos como base de pesquisa o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outros atos normativos que serão citados ao longo do trabalho.
Base Legal: RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Tanto a legislação do ICMS como a do IPI trazem conceitos parecidos de amostra grátis. Delas podemos extrair que amostras são os produtos industrializados, ou mercadorias no caso de empresas comerciais, em diminutas porções, podendo ser apresentados em fragmentos ou ainda parcialmente, de baixo ou nenhum valor comercial, cuja finalidade é dar ao mercado consumidor/comprador a oportunidade de conhecer a natureza, a espécie ou a qualidade do produto, antes de adquirir em maior quantidade os produtos demonstrados.
Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as condições do subcapítulo seguinte, o benefício da isenção valerá para qualquer produto.
Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Para fruição da isenção do ICMS, a legislação estadual previu as condições que deverão ser observadas pelos contribuintes paulistas. Essas condições foram divididas em 2 (dois) tipos, a 1ª (primeira) relativamente aos medicamentos e a 2ª (segunda) para os demais produtos.
Para efeitos de aplicação da isenção do imposto, relativamente aos medicamentos, serão considerados amostra grátis os que contiverem:
Já, relativamente aos demais produtos, serão considerados amostra grátis os que:
Vale a pena mencionar que as condições acima são para fruição do beneficio fiscal (isenção), não havendo impedimento de distribuição de amostras de produtos que não satisfaçam as referidas condições, mas neste caso, a operação será normalmente tributada pelo ICMS.
Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, § único do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Importante que se diga que o benefício fiscal (isenção do ICMS) das amostras grátis tem por base o Convênio ICMS nº 29/1990, o qual transcrevemos na íntegra:
Base Legal: Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Convênio ICMS nº 29/1990
Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
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As amostras de produtos para distribuição gratuita também são beneficiadas com a isenção do IPI. Vale apenas registrar que as características desse benefício fiscal (isenção) são bem parecidas com as do ICMS, mas devem ser observadas suas devidas peculiaridades.
Assim, a isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições abaixo tratadas.
Base Legal: Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Os contribuintes do IPI, para usufruírem do benefício da isenção, deverão distribuir amostras de produtos atendendo as seguintes condições:
Caso não seja cumprido às condições acima, o contribuinte poderá distribuir amostras normalmente, mas deverá tributá-las. Nessa hipótese, a saída será promovida a título de "Amostra Grátis Tributada", e essa expressão deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.
Alguns produtos possuem tratamento especial na legislação do IPI para distribuição como amostra, veremos abaixo cada um deles em mais detalhes.
Base Legal: Art. 54, caput, III, "a" e "b" e 273, § 9º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Os medicamentos distribuídos como amostras grátis também serão isentos do IPI, desde que atendidos as condições acima e sejam distribuídos exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
Base Legal: Art. 54, III, "c" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).As amostras de tecidos destinadas à distribuição gratuita, para usufruírem da isenção do IPI, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial" (Ver Subcapítulo 3.2.3 abaixo), bem como observar as seguintes dimensões:
Natureza | Comprimento | Largura |
---|---|---|
Algodão estampado | 45cm | qualquer |
Demais tecidos | 30cm | qualquer |
Será dispensado à impressão da expressão "Sem Valor Comercial" quando a amostra grátis de tecido tiver no máximo as seguintes dimensões:
Natureza | Comprimento | Largura |
---|---|---|
Algodão estampado | 25cm | qualquer |
Demais tecidos | 15cm | qualquer |
Aplicar-se-á também a isenção do IPI, nas saídas de pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Ver subcapítulo 3.2.3 abaixo).
Base Legal: Art. 54, caput, V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), aplicados na industrialização de amostra grátis, poderá ser mantido pelo estabelecimento industrial em sua escrita fiscal.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As amostras grátis isentas do IPI e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, deverão conter, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada". Para fazer constar nas amostras referidas expressões, os contribuintes deverão observar as regras gerais de rotulagem e marcação de produtos previsto no RIPI/2010.
De acordo com o RIPI/2010, a rotulagem ou a marcação de produtos, incluídos nestes as amostras grátis, serão feitas no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
Nota VRi Consulting:
(1) Aconselhamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Rotulagem, marcação e numeração de produtos". Beste trabalho analisamos os principais pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos, para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010 e as instruções complementares baixadas pela RFB no âmbito de sua competência.
Com objetivo de facilitar o entendimento do correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Remessa, consideraremos uma situação hipotética, onde a empresa fictícia Laboratórios Xavier S/A., empresa com sede no Município de Jaú/SP, remeteu para a Clínica Sampaio Ltda., localizada no mesmo Município, uma caixa de remédio para pressão alta à título de amostra grátis no valor de R$ 100,00 (cem reais) a unidade.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considerando o exemplo exposto, a saída a título de amostra grátis praticada pela Laboratórios Xavier deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), cujos requisitos mínimos para sua emissão serão os abaixo indicados. Para efeito de exemplificação, consideraremos que o produto (remédio para pressão alta) cumpri todas as condições exigidas para fruição da isenção do ICMS e do IPI (2).
Notas VRi Consulting:
(2) Não há que se falar em Base de Cálculo do ICMS, pois não haverá tributação. No entanto, para preenchimento da Nota Fiscal, faz-se necessário informar o valor da operação. Para tanto, podemos utilizar as regras previstas para apuração da Base de Cálculo na falta de valor da operação, conforme disciplina o artigo 38 do RICMS/2000-SP, ou seja, em regra utiliza-se o valor atribuído ao bem no mercado.
(3) Conforme artigo 38 do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo será:
Em ambos os casos, adotar-se-á sucessivamente:
Relativamente ao item "b", caso o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
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O estabelecimento emitente da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis deverá escriturar esse documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), popularmente conhecido como Sped-Fiscal. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 4.1 acima, o Laboratórios Xavier deverá escriturá-la nos referidos registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000055278 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 150620X1 |
11 | DT_E_S | 150620X1 |
12 | VL_DOC | 100,00 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 100,00 |
17 | IND_FRT | 9 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Produtos que seguem para distribuição gratuita, a título de amostra grátis. Isento do ICMS, conf. art. 3º do Anexo I do RICMS/SP. Isento do IPI, conf. inciso III, alínea "c" do artigo 54 do RIPI/2010. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 040 |
03 | CFOP | 5911 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 100,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
Como visto em capítulos anteriores, para que seja aplicada a isenção dos impostos nas operações a título de amostra grátis será exigido o cumprimento das condições indicadas nos regulamentos do ICMS e do IPI. Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas a título de amostra grátis serão normalmente tributadas, quando incidentes na operação e/ou produto.
Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição das Bases de Cálculo (BC) do ICMS e do IPI.
Base Legal: Art. 273, § 9º do RIPI/2010; Parecer Normativo nº 92/1971 e; Parecer Normativo nº 451/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Base de Cálculo de Cálculo do ICMS nas remessas a título de amostra grátis corresponderá ao:
Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, deverá ser observado ainda:
Nota:
(4) Caso a saída da mercadoria esteja sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o seu valor deverá ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS.
Na hipótese do contribuinte utilizar Base de Cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o ICMS.
Base Legal: Art. 45 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (5).
Segue abaixo redação do artigo 493 do RICMS/2000-SP para facilitar o estudo:
Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Nota:
(5) A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Nas remessas a título de amostra grátis tributadas, a Base de Cálculo do IPI será o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, com observância dos artigos 195 e 196 do RIPI/2010, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Base Legal: Arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
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Os créditos do IPI escriturados na entrada de MP, PI e ME, utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com a isenção do imposto poderão ser mantidos na escrita fiscal do contribuinte.
Já em relação ao ICMS, a legislação paulista exige o estorno dos créditos sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Sendo, a amostra grátis, beneficiada com a isenção do ICMS, entendemos que os materiais e serviços entrados com crédito de ICMS, deverão ser estornados da escrita fiscal do contribuinte, lançando-se seu valor em registro próprio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamado de Sped-Fiscal.
Registra-se que o estorno do crédito se estende ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Art. 67, II, § 3º do RICMS/2000-SP e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).A importação de amostra grátis também faz jus ao benefício fiscal do ICMS (Isenção), desde que não haja contratação de câmbio e estejam desoneradas do imposto de importação.
Nota VRi Consulting:
(6) Para efeito da isenção no recebimento de amostras grátis sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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