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Remessa de amostra grátis

Resumo:

Para atrair cada vez mais consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostras para divulgação de seus produtos ao mercado. Devido à importância do assunto, abordaremos neste Roteiro os procedimentos exigidos pelas legislações do ICMS paulista e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para emissão da Nota Fiscal de Remessa de amostra grátis.

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1) Introdução:

A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais praticadas pelas empresas que desejam divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento dos produtos comercializados, tais como: usabilidade, durabilidade, qualidade, etc.

A amostra grátis é uma poderosa ferramenta de penetração de novos produtos no mercado, fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores de modo que se possa testá-los. Se os consumidores usarem a amostra e gostarem, a probabilidade deles acabarem comprando o produto repetidas vezes é muito grande; eles ainda podem até mesmo falar bem do produto para amigos e outras pessoas mais próximas, o que levaria a mais compras. Quando começarem a ocorrer compras repetidas e propaganda boca-a-boca favorável, as vendas do produto aumentarão, resultando em mais receitas e lucros para as empresas.

Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar essa poderosa ferramenta para divulgar seus produtos poderão fazê-lo, desde que observados as condições e as normas constantes nas legislações do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a emissão da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis, bem como as condições necessárias para gozar do benefício fiscal da isenção desses impostos, os quais serão abordaremos em detalhes no presente Roteiro de Procedimentos.

Importante registrar que utilizaremos como base de pesquisa o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outros atos normativos que serão citados ao longo do trabalho.

Base Legal: RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

2) Conceito:

Tanto a legislação do ICMS como a do IPI trazem conceitos parecidos de amostra grátis. Delas podemos extrair que amostras são os produtos industrializados, ou mercadorias no caso de empresas comerciais, em diminutas porções, podendo ser apresentados em fragmentos ou ainda parcialmente, de baixo ou nenhum valor comercial, cuja finalidade é dar ao mercado consumidor/comprador a oportunidade de conhecer a natureza, a espécie ou a qualidade do produto, antes de adquirir em maior quantidade os produtos demonstrados.

Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3) Tratamento fiscal:

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as condições do subcapítulo seguinte, o benefício da isenção valerá para qualquer produto.

Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.1.1) Condições para fruição do benefício:

Para fruição da isenção do ICMS, a legislação estadual previu as condições que deverão ser observadas pelos contribuintes paulistas. Essas condições foram divididas em 2 (dois) tipos, a 1ª (primeira) relativamente aos medicamentos e a 2ª (segunda) para os demais produtos.

Para efeitos de aplicação da isenção do imposto, relativamente aos medicamentos, serão considerados amostra grátis os que contiverem:

  1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
  2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
  3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
  4. na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
  5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
  6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Já, relativamente aos demais produtos, serão considerados amostra grátis os que:

  1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
  2. consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Vale a pena mencionar que as condições acima são para fruição do beneficio fiscal (isenção), não havendo impedimento de distribuição de amostras de produtos que não satisfaçam as referidas condições, mas neste caso, a operação será normalmente tributada pelo ICMS.

Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Cláusula 1ª, § único do Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.1.2) Convênio ICMS nº 29/1990:

Importante que se diga que o benefício fiscal (isenção do ICMS) das amostras grátis tem por base o Convênio ICMS nº 29/1990, o qual transcrevemos na íntegra:

Convênio ICMS nº 29/1990

Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

Base Legal: Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

As amostras de produtos para distribuição gratuita também são beneficiadas com a isenção do IPI. Vale apenas registrar que as características desse benefício fiscal (isenção) são bem parecidas com as do ICMS, mas devem ser observadas suas devidas peculiaridades.

Assim, a isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições abaixo tratadas.

Base Legal: Art. 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1) Condições para fruição do benefício:

Os contribuintes do IPI, para usufruírem do benefício da isenção, deverão distribuir amostras de produtos atendendo as seguintes condições:

  1. indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis Isenta do IPI", em caracteres com destaque (Ver subcapítulo 3.2.3 abaixo); e
  2. quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

Caso não seja cumprido às condições acima, o contribuinte poderá distribuir amostras normalmente, mas deverá tributá-las. Nessa hipótese, a saída será promovida a título de "Amostra Grátis Tributada", e essa expressão deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.

Alguns produtos possuem tratamento especial na legislação do IPI para distribuição como amostra, veremos abaixo cada um deles em mais detalhes.

Base Legal: Art. 54, caput, III, "a" e "b" e 273, § 9º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.1) Medicamentos:

Os medicamentos distribuídos como amostras grátis também serão isentos do IPI, desde que atendidos as condições acima e sejam distribuídos exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

Base Legal: Art. 54, III, "c" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.2) Tecidos:

As amostras de tecidos destinadas à distribuição gratuita, para usufruírem da isenção do IPI, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial" (Ver Subcapítulo 3.2.3 abaixo), bem como observar as seguintes dimensões:

NaturezaComprimentoLargura
Algodão estampado45cmqualquer
Demais tecidos30cmqualquer

Será dispensado à impressão da expressão "Sem Valor Comercial" quando a amostra grátis de tecido tiver no máximo as seguintes dimensões:

NaturezaComprimentoLargura
Algodão estampado25cmqualquer
Demais tecidos15cmqualquer
Base Legal: Art. 54, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.1.3) Calçados:

Aplicar-se-á também a isenção do IPI, nas saídas de pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Ver subcapítulo 3.2.3 abaixo).

Base Legal: Art. 54, caput, V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

3.2.2) Manutenção do crédito fiscal:

O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), aplicados na industrialização de amostra grátis, poderá ser mantido pelo estabelecimento industrial em sua escrita fiscal.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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3.2.3) Rotulagem ou Marcação:

As amostras grátis isentas do IPI e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, deverão conter, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada". Para fazer constar nas amostras referidas expressões, os contribuintes deverão observar as regras gerais de rotulagem e marcação de produtos previsto no RIPI/2010.

De acordo com o RIPI/2010, a rotulagem ou a marcação de produtos, incluídos nestes as amostras grátis, serão feitas no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

Nota VRi Consulting:

(1) Aconselhamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Rotulagem, marcação e numeração de produtos". Beste trabalho analisamos os principais pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos, para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010 e as instruções complementares baixadas pela RFB no âmbito de sua competência.

Base Legal: Art. 273, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

4) Emissão da Nota Fiscal:

Com objetivo de facilitar o entendimento do correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Remessa, consideraremos uma situação hipotética, onde a empresa fictícia Laboratórios Xavier S/A., empresa com sede no Município de Jaú/SP, remeteu para a Clínica Sampaio Ltda., localizada no mesmo Município, uma caixa de remédio para pressão alta à título de amostra grátis no valor de R$ 100,00 (cem reais) a unidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Remessa de Amostra Grátis:

Considerando o exemplo exposto, a saída a título de amostra grátis praticada pela Laboratórios Xavier deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), cujos requisitos mínimos para sua emissão serão os abaixo indicados. Para efeito de exemplificação, consideraremos que o produto (remédio para pressão alta) cumpri todas as condições exigidas para fruição da isenção do ICMS e do IPI (2).

Nota Fiscal de Remessa de Amostra Grátis
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa de Amostra Grátis.

Notas VRi Consulting:

(2) Não há que se falar em Base de Cálculo do ICMS, pois não haverá tributação. No entanto, para preenchimento da Nota Fiscal, faz-se necessário informar o valor da operação. Para tanto, podemos utilizar as regras previstas para apuração da Base de Cálculo na falta de valor da operação, conforme disciplina o artigo 38 do RICMS/2000-SP, ou seja, em regra utiliza-se o valor atribuído ao bem no mercado.

(3) Conforme artigo 38 do RICMS/2000-SP, a Base de Cálculo será:

  1. O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  2. O preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Em ambos os casos, adotar-se-á sucessivamente:

  1. O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Relativamente ao item "b", caso o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Base Legal: Arts. 38 e 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 415, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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5) Escrituração da Nota Fiscal:

O estabelecimento emitente da Nota Fiscal de remessa de amostra grátis deverá escriturar esse documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), popularmente conhecido como Sped-Fiscal. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 4.1 acima, o Laboratórios Xavier deverá escriturá-la nos referidos registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

5.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000055278
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC150620X1
11DT_E_S150620X1
12VL_DOC100,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC100,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

5.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLProdutos que seguem para distribuição gratuita, a título de amostra grátis. Isento do ICMS, conf. art. 3º do Anexo I do RICMS/SP. Isento do IPI, conf. inciso III, alínea "c" do artigo 54 do RIPI/2010.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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5.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de amostra grátis, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP5911
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR100,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6) Amostra grátis tributada:

Como visto em capítulos anteriores, para que seja aplicada a isenção dos impostos nas operações a título de amostra grátis será exigido o cumprimento das condições indicadas nos regulamentos do ICMS e do IPI. Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas a título de amostra grátis serão normalmente tributadas, quando incidentes na operação e/ou produto.

Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição das Bases de Cálculo (BC) do ICMS e do IPI.

Base Legal: Art. 273, § 9º do RIPI/2010; Parecer Normativo nº 92/1971 e; Parecer Normativo nº 451/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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6.1) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

A Base de Cálculo de Cálculo do ICMS nas remessas a título de amostra grátis corresponderá ao:

  1. preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  3. preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, deverá ser observado ainda:

  1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
  3. na hipótese de saída por estabelecimento comerciante, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior; e
  4. na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nas letras "a" a "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Nota:

(4) Caso a saída da mercadoria esteja sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o seu valor deverá ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS.

Base Legal: Arts. 37 , § 1º, item 3 e 38 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6.1.1) Utilização de Base de Cálculo (BC) errada:

Na hipótese do contribuinte utilizar Base de Cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o ICMS.

Base Legal: Art. 45 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6.1.3) Arbitramento da Base de Cálculo (BC):

O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (5).

Segue abaixo redação do artigo 493 do RICMS/2000-SP para facilitar o estudo:

Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Nota:

(5) A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Base Legal: Arts. 47 e 493 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

6.2) Base de Cálculo (BC) do IPI:

Nas remessas a título de amostra grátis tributadas, a Base de Cálculo do IPI será o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, com observância dos artigos 195 e 196 do RIPI/2010, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Base Legal: Arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

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7) Manutenção do crédito fiscal:

Os créditos do IPI escriturados na entrada de MP, PI e ME, utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com a isenção do imposto poderão ser mantidos na escrita fiscal do contribuinte.

Já em relação ao ICMS, a legislação paulista exige o estorno dos créditos sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Sendo, a amostra grátis, beneficiada com a isenção do ICMS, entendemos que os materiais e serviços entrados com crédito de ICMS, deverão ser estornados da escrita fiscal do contribuinte, lançando-se seu valor em registro próprio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamado de Sped-Fiscal.

Registra-se que o estorno do crédito se estende ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Art. 67, II, § 3º do RICMS/2000-SP e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 27/10/21).

8) Importação:

A importação de amostra grátis também faz jus ao benefício fiscal do ICMS (Isenção), desde que não haja contratação de câmbio e estejam desoneradas do imposto de importação.

Nota VRi Consulting:

(6) Para efeito da isenção no recebimento de amostras grátis sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Remessa de amostra grátis (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=16&titulo=manual-emissao-nota-fiscal-remessa-amostra-gratis. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)