Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A restauração de pneus consiste, como o próprio nome diz, na restauração de pneus usados com objetivo de torná-los utilizáveis novamente. Basicamente, é reaproveitado a estrutura resistente do pneu gasto (liso), quando este esteja em boas condições de conservação, aplicando-lhe uma camada de borracha em sua banda de rodagem (tread) e/ou laterais, moldada com prensas especiais, sob pressão e/ou aquecimento.
Existem atualmente no mercado vários processos para restaurar pneus usados, dentre os quais podemos destacar: a) remoldagem; b) recapagem e; c) recauchutagem.
Em média estes processos são efetuados 1 (uma) vez para pneus de veículos ligeiros, 2 (duas) a 3 (três) vezes em pneus pesados ou industriais, e cerca de 10 (dez) vezes em pneus de avião.
Com a restauração, o pneu mantém basicamente as mesmas características técnicas e de comportamento do pneu original, a custos muito inferiores. Relativamente ao pneu novo, poupa-se cerca de 75% (setenta e cinco por cento), tanto a nível de matéria-prima como a nível energético, o que se traduz simultaneamente numa poupança econômica e ambiental.
Para que sua utilização seja segura, 2 (duas) condições tornam-se imprescindíveis: (i) que o produto cumpra as especificações do fabricante e; (ii) que o seu processo de confecção tenha um bom padrão de qualidade.
Na seara tributária, mais especificamente no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a operação de restauração de pneus usados é considerado industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento. Portanto, o estabelecimento que realiza essa operação é considerado industrial pela legislação do imposto.
Devido à importância do tema, analisaremos neste Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, na modalidade de renovação ou recondicionamento, para logo em seguida verificar na legislação vigente se as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados estão ou não no campo de incidência do IPI. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Recauchutagem (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).Existem no mercado vários processos para restaurar pneus usados com objetivo de torná-los utilizáveis novamente. Dentre eles podemos destacar:
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O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Assim, o campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:
A restauração de pneu usado é caracterizado como processo de industrialização pela legislação do IPI, na modalidade de renovação ou recondicionamento (Ver letra "e" do capítulo 3), uma vez que é realizada sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, renovando-o ou restaurando-o para utilização, sendo irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou os equipamentos empregados no respectivo processo.
Portanto, o estabelecimento que realiza as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados é considerado industrial pela legislação do imposto; assim sendo, as saídas de pneus usados restaurados do estabelecimento executor da operação estão sujeitos à incidência do IPI.
Base Legal: Art. 4º, caput, V do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).A operação de restauração de pneus (remoldagem, recapagem ou recauchutagem) somente será tributada pelo IPI caso o produto (pneu restaurado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento executor da industrialização ou por aquele que a tenha encomendado. Assim, é excluída do conceito de industrialização a restauração de pneus usados que se destinem à própria empresa executora ou quando for praticada por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de pneus restaurados (1).
Deste modo, estão sujeitos ao IPI a remoldagem, recapagem ou a recauchutagem realizada por conta própria e por encomenda de borracheiro, ambas para revenda do pneu restaurado.
Lembramos que a restauração de pneus para usuário final está sujeita à incidência do ISSQN, de competência dos Municípios, conforme determinado no item 14.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 que assim descreve: "14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus
".
Para maiores esclarecimentos, disponibilizamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 299/1970 e logo após o Acórdão nº 202-06472 do 2º Conselho de Contribuintes (CC), que deixam claro que na operação de recauchutagem realizada sob encomenda do proprietário, para seu uso próprio, por intermédio de borracheiro, a operação é excluída do conceito de industrialização:
Parecer Normativo CST nº 299 de 1970
Recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro a quem é entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º, I). Procedimento a adotar.
01 – IPI
016.01 – Industrialização
01.01.07 – Conserto
A recauchutagem de pneus, operação consistente em restaurar ou recapear os pneus usados, de forma a restaurar a sua utilização. Caracteriza-se como "renovação" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e, pois, industrialização; o estabelecimento que a executa será, para os efeitos do IPI, um estabelecimento industrial e o seu titular será, em consequência, contribuinte do Imposto, com relação aos mencionados produtos, saídos de seu estabelecimento (RIPI, art. 53, inciso I).
Todavia, ex vi do disposto no inciso I, § 4º, do referido art. 1º, a citada operação não será considerada industrialização quando executada em pneus usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, ou seja, sem intuito de revenda. Nessa hipótese e, em consequência, a saída dos produtos acabados não obriga ao pagamento do Imposto.
As empresas recauchutadoras, segundo declara a respectiva entidade de classe, executam a mencionada operação, nas seguintes modalidades:
a) por encomenda direta do proprietário, para uso deste;
b) por encomenda do proprietário, para uso deste, mas por intermédio do borracheiro;
c) por conta própria, para a revenda;
d) por encomenda do borracheiro, para a revenda.
Nenhuma dúvida subsiste nas modalidades descritas em "a", "c" e "d": eis que no primeiro caso, a operação se equipara a conserto, não alcançada pelo Imposto, enquanto que as duas outras ("c" e "d") configuram renovação, sujeitas ao tributo às respectivas saídas. Merece, contudo, algumas considerações a modalidade descrita em "b".
Se, por um lado, a operação é executada por encomenda do respectivo proprietário, para seu uso, sem intuito de revenda, por outro lado, a encomenda não é feita diretamente ao seu executor, a recauchutadora, mas por intermédio do borracheiro, que é estabelecido com o comércio desses produtos.
Parece-nos que o problema se resume numa questão de controle, para que o Fisco possa se certificar se a recauchutagem é realmente executada para uso do seu proprietário, e, nesse caso, dispensar o Imposto ou se será objeto de revenda a terceiros, pelo borracheiro intermediário e, nesse caso, exigir o tributo. O que não nos parece justo é exigir ou dispensar o Imposto, indistintamente.
Para possibilitar esse controle, poder-se-ia exigir, na modalidade a que estamos nos referindo, que os pneus fossem entregues pelo proprietário ao borracheiro mediante um documento que identificasse o produto e o proprietário; o borracheiro, por sua vez, faria acompanhar o produto à recauchutadora, com uma via do referido documento; executada a operação, a recauchutadora devolveria o pneu ao borracheiro mediante um documento e sua emissão, com os mesmos elementos e remissão ao documento original; finalmente seria o produto entregue ao encomendante (proprietário), mediante recibo passado na via do documento em poder do borracheiro.
Assim parece-nos que na modalidade em foco, ou seja, quando o proprietário entrega o pneu ao borracheiro e este à recauchutadora para executar a encomenda (recauchutagem), a operação estará excluída do conceito de industrialização se observadas as seguintes formalidades:
1ª) o borracheiro e a recauchutadora deverão possuir um bloco de "Nota de Conserto", devidamente registrado no livro modelo 31, anexo ao RIPI, com as seguintes indicações mínimas, impressas:
a) denominação "Nota de Conserto";
b) numeração das notas em ordem cronológica, com três vias para cada nota;
c) qualificação completa do estabelecimento;
2ª) ao receber o produto para restauração, o borracheiro preencherá a nota, com indicação do encomendante, data e descrição do produto;
3ª) a 1ª via será entregue ao encomendante, a 2ª via seguirá com o produto para a recauchutagem e a 3ª via ficará indestacável no bloco em poder do emitente;
4ª) a recauchutadora devolverá o produto restaurado juntamente com a 1ª e 2ª vias da nota de conserto de sua emissão, na qual fará menção à nota do borracheiro (nº, data e nome do encomendante), ficando a 3ª via indestacável no bloco em seu poder;
5ª) o borracheiro devolverá o produto restaurado ao encomendante juntamente com a 1ª via da nota da recauchutadora; a 2ª via, com recibo do encomendante, será arquivada em seu poder para efeitos de fiscalização, como documento comprobatório da "baixa" da encomenda constante da 3ª via do bloco em seu poder".
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Ainda a respeito do assunto, reproduzimos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo 2º CC no Processo nº 10480-000180/91-66 (DOU de 17/11/1994), Acórdão nº 202-06472:
"Acórdão nº 202-06472 - 2º Conselho de Contribuintes
Processo nº 10480-000180/91-66 – DOU de 17/11/94
IPI – Recauchutagem/recapagem de pneus. Só estão amparados pela legislação do ISS (Decreto-lei nº 406/68, art. 89, item 57) se, comprovadamente, foram executadas por encomenda de terceiros. Recapados e comercializados pelo próprio sujeito passivo são imponíveis à legislação do IPI (art. 3º, V, RIPI/82 e PN/CST nº 299/70, letra "c")".
Nota VRi Consulting:
(1) Apesar de a operação estar fora do campo de incidência do IPI, recomendamos ao autor da execução manter controle dos pneus recebidos, de sua entrega à empresa recauchutadora e de sua devolução ao borracheiro e, posteriormente, deste ao proprietário do pneu.
Segue abaixo resposta à consulta sobre o tema formulada por contribuinte perante a Receita Federal:
Base Legal: Solução de Consulta nº 242/2007 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).Solução de Consulta nº 242, de 18 de Dezembro de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IPI. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante haver também, ou não, incidência do ISS, da competência dos municípios.
Na hipótese de a recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados ser realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como “o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts” e trabalho preponderante é considerado aquele “que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 4º, 5º, inciso V, e 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Pareceres Normativos CST nº 253, de 1970, nº 127, de 1971, e nº 83, de 1977.
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