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Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", bem como as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, que instituiu, inclusive, o modelo de formulário a ser utilizado pelas pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.

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1) Introdução:

As fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento comprobatório, em via única, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF) do ano-calendário anterior, conforme modelo oficial aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Lembramos que o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deverá ser fornecido ainda que a pessoa física beneficiária tenha recebido rendimentos da fonte pagadora em um único mês do ano-calendário.

Essa obrigação, portanto, abrange inclusive as pessoas físicas que pagam rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda aos seus empregados, como ocorre, por exemplo, nos pagamentos efetuados por profissionais autônomos a seus empregados. Outros exemplos que podemos citar são as pessoas físicas que possuem motoristas, domésticos, seguranças, etc., com vínculo empregatício.

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", bem como as regras de seu preenchimento. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, que instituiu, inclusive, o modelo de formulário a ser utilizado pelas pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Obrigatoriedade:

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer-lhes o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", conforme modelo aprovado pela RFB e reproduzido neste Roteiro de Procedimentos (Ver subcapítulo 5.2 abaixo).

Lembramos que, o condomínio edilício (horizontal ou vertical) também está obrigado a fornecer esse comprovante aos seus empregados contratados sob vinculação empregatícia. Porém, os rendimentos pagos a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas) como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora não estão sujeitos ao IRRF e, portanto, não há obrigatoriedade de fornecer o Comprovante de Rendimentos a esses beneficiários, conforme Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 abaixo reproduzido:

Ato Declaratório Normativo CST 29/86 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 29 de 25.06.1986 (D.O.U.: 27.06.1986)


(Declara, em caráter normativo, às unidades descentralizadas do Secretaria da Receita Federal e aos demais interessados, que os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.)


O Coordenador do Sistema de Tributação, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 86.460, de 04 de dezembro de 1980,

DECLARA, em caráter normativo, às unidades descentralizadas do Secretaria da Receita Federal e aos demais interessados, que os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.


RAUL MENEZES

Nota VRi Consulting:

(1) A Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 aprovou os modelos de:

  1. Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser fornecido pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em 1 (um) único mês, conforme leiaute constante do Anexo I da citada Instrução Normativa;
  2. Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, a ser fornecido pela pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do Imposto de Renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em 1 (um) único mês, conforme leiaute constante do Anexo II da citada Instrução Normativa.

Registra-se que o fornecimento dos comprovantes de rendimentos referidos nas letras "a" e "b" acima não desobriga a entrega do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021.

Base Legal: Art. 987 do RIR/2018; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput, 3º, caput e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013; Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Finalidade:

O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deve ser utilizado pelo beneficiário dos rendimentos como suporte para o preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e para compensar o imposto retido com o devido na declaração (2).

Nunca é demais lembrar que, os valores dos rendimentos (tributáveis e não tributáveis) e o do IRRF informados na DAA do beneficiário com base no citado Comprovante de Rendimentos serão cruzados pela RFB com as informações que a fonte pagadora lançar na sua Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf). Havendo divergência nesse cruzamento, o declarante cairá na malha fina e será chamado para prestar esclarecimentos ao Fisco.

Registra-se que a restituição do Imposto de Renda, caso haja, não será processada enquanto não for solucionada a pendência.

Nota VRi Consulting:

(2) Ocorrendo inexatidão nas informações prestadas no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF", tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente. Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

Base Legal: Art. 988 do RIR/2018 e; Questão 55 do Perguntão IRPF/2024 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Prazo de fornecimento do comprovante:

O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. A título de exemplo, para os rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário de 2022 a data final de entrega do Comprovante será 28/02/2023.

Base Legal: Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4.1) Rendimentos não sujeitos a retenção:

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deverá ser entregue, no mesmo prazo citado no capítulo 4, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

Como podemos ver, a entrega do comprovante, a princípio, é obrigatória somente aos beneficiários de rendimentos que sofreram retenção do imposto. Será obrigatória aos demais, no entanto, apenas se estes o solicitarem.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4.2) Empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas e extintas por encerramento da liquidação:

No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no capítulo 4 acima.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5) Conteúdo e Preenchimento do Comprovante:

O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" tem como função prestar informações sobre os rendimentos em geral pagos a pessoas físicas e sujeitos ao IRRF, tais como:

  1. rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo;
  2. participação nos lucros atribuída a empregados;
  3. juros remuneratórios do capital próprio (JCP);
  4. lucros ou dividendos de sócios ou acionistas;
  5. aluguéis;
  6. proventos de aposentadoria, etc.

Lembramos que esse comprovante não deve ser utilizado para informar rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os rendimentos de mútuo (empréstimo) pagos por pessoas jurídicas não financeiras. Nestes casos, deve ser observado modelo específico disponibilizado pela RFB. Neste sentido, recomendamos a leitura da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, bem como aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.

O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)" deve ser fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do IRRF no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares que se fizerem necessárias, observadas as instruções de preenchimento analisadas no subcapítulo 5.1 abaixo.

Notas VRi Consulting:

(3) O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210 mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Ver subcapítulo 5.2 abaixo), e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

(4) A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

Base Legal: Arts. 2º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5.1) Instruções de Preenchimento:

A pessoa, física ou jurídica, obrigada ao preenchimento do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF" deverá observar as instruções descritas nos subcapítulos abaixo:

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1.1) Exercício:

Informar o exercício, que corresponde ao ano seguinte ao do ano-calendário em que ocorreu o pagamento.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1.2) Ano-calendário:

Informar o ano-calendário, que corresponde ao ano em que o rendimento foi pago.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1.3) Quadro 1: Fonte Pagadora Pessoa Jurídica ou Pessoa Física:

Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Nome Empresarial ou Nome Completo, nos respectivos campos, de acordo com o tipo de pessoa que efetuou o pagamento: jurídica ou física.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1.4) Quadro 2: Pessoa Física Beneficiária dos Rendimentos:

Informar o número de inscrição no CPF da pessoa física beneficiária do rendimento, o Nome Completo e a Natureza do Rendimento.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5.1.5) Quadro 3: Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: Total dos rendimentos (inclusive férias).

Informar todos os rendimentos tributáveis, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no letra "e", relativa ao Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive (5):

  1. o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);
  2. 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (6);
  3. 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
  4. o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
    1. impostos, taxas e emolumentos, incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
    2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
    3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
    4. despesas de condomínio;
  5. a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de que trata o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, quais sejam:
    1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;
    2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
    3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;
    4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
    5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2015;
    6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2016;
  6. 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
  7. os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
  8. os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; e
  9. os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço.

Linha 2: Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3: Contribuição a entidades de previdência complementar, pública ou privada, e a Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) (preencher também o Quadro 7).

Informar o total das contribuições, exceto as descontadas do décimo terceiro salário, para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública.

Linha 4: Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7).

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Notas VRi Consulting:

(5) Não constitui rendimento tributável e, portanto, não se inclui na linha 1 do Comprovante de Rendimentos a parcela correspondente ao lucro presumido ou arbitrado, apurado trimestralmente e diminuído de todos os tributos devidos pela empresa (IRPJ, CSL, PIS e Cofins), que tenha sido paga após o encerramento do trimestre correspondente (Ver Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996).

(6) Lembramos que até o dia 31/12/2012, considerava-se tributáveis 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Portanto, a porcentagem de 10% (dez por cento) somente começou a ser aplicada a partir do dia 01/01/2013.

Base Legal: Lei nº 12.618/2012; Arts. 18 e 20 da Medida Provisória nº 582/2012; Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021; Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Art. 238, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5.1.6) Quadro 4: Rendimentos isentos e não tributáveis:

Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), exceto a parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário.

Informar a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, exceto a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na orientação contida na letra "e" da Linha 1 do Quadro 3:

  1. recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos; ou
  2. recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos.

Linha 2: Parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais).

Informar a parcela isenta referente ao 13º (décimo terceiro) salário.

Linha 3: Diárias e ajudas de custo.

Informar o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares.

Linha 4: Pensão e proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave; proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Linha 5: Lucros e dividendos, apurados a partir de 1996, pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado).

Informar os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Linha 6: Valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Informar os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis.

Linha 7: Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e por acidente de trabalho.

Informar os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), e por acidente de trabalho.

Linha 8: Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Informar os valores recebidos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Linha 9: Outros (especificar).

Informar os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 1 a 7, inclusive os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar e os valores pagos a sócio, ostensivo ou participante, por Sociedades em Conta de Participação (SCP) a título de lucros e dividendos.

Nota VRi Consulting:

(7) Inclui-se na linha 4 a parcela correspondente ao lucro presumido ou arbitrado, apurado trimestralmente e diminuído de todos os tributos devidos pela empresa (IRPJ, CSL, PIS e Cofins), que tenha sido paga após o encerramento do trimestre correspondente (Ver Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996).

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 e; Art. 238, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5.1.7) Quadro 5: Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento líquido):

Nesse quadro, serão informados:

Linha 1: 13º (décimo terceiro) salário.

Informar:

  1. o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; e

  2. no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos cuja tributação esteja com a exigibilidade suspensa de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "e" da Linha 1 do Quadro 3, referente ao 13º (décimo terceiro) salário, e o respectivo valor do IRRF.

Linha 2: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre 13º (décimo terceiro) salário.

Informar o total do IRRF relativo aos rendimentos informados na Linha 1.

Linha 3: Outros.

Informar o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1.8) Quadro 6: Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (sujeitos à tributação exclusiva):

Nesse quadro serão informados:

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal (utilize tantos itens quantos forem necessários, 6.2, 6.3, ...).

Linha 1: Total dos rendimentos tributáveis (inclusive férias e décimo terceiro salário).

Informar os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento e submetidos à incidência do imposto sobre a renda, tais como o 13º (décimo terceiro) salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal.

Linha 2: Exclusão: Despesas com a ação judicial.

Informar os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 3: Dedução: Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 4: Dedução: Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7):

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual.

Linha 5: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Linha 6: Rendimentos isentos de pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5.1.9) Quadro 7: Informações complementares:

Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no CNPJ e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas; e

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as fechadas de natureza pública, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na Linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu, o valor das contribuições, exceto as descontadas do 13º (décimo terceiro) salário, e o valor da contribuição do ente público patrocinador, exceto a referente ao décimo terceiro salário;

IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na Linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

Antes das informações a que se refere este item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: "Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às Linhas 1 e 5 do Quadro 3 e Linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou de não ter havido a sua retenção por determinação judicial".

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial;

VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 3 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$";

VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento;

VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$";

IX - haver rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, conforme o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor de tais rendimentos precedido da seguinte expressão: "Justiça Federal - rendimento declarado como isento ou não tributável à instituição financeira responsável pelo pagamento - R$"; e

X - haver pagamentos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP, referentes a distribuição de lucros e dividendos, o número de inscrição no CNPJ da SCP e o valor de tais rendimentos, precedido da seguinte expressão: "O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor pago pela SCP CNPJ nº "CNPJ" , a título de lucros e dividendos, correspondente a R$".

Base Legal: Lei nº 12.618/2012; Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.2) Modelo de Comprovante de Rendimento:

Abaixo reproduzimos o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Física e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021:

Modelo de Comprovante de Rendimentos
Figura 1: Modelo de Comprovante de Rendimentos

Nota VRi Consulting:

(8) Lembramos que no quadro 5, linha 1, devem ser informados os valores de 13º Salário, diminuído dos valores relativos às deduções efetuadas para fins de determinação da Base de Cálculo do IRRF (dependentes, contribuições previdenciárias e pensão alimentícia), e do IRRF.

Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Reajustamento dos rendimentos:

Quando a fonte pagadora não retiver o imposto incidente sobre os rendimentos pagos e assumir o respectivo ônus do IRRF devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento brutopara efeito de cálculo do imposto devido na fonte.

Nesta hipótese, a fonte pagadora deverá informar no "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF" o valor do rendimento bruto reajustado e o IRRF.

Base Legal: Art. 786 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 2/1980 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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7) Comprovante de Rendimentos eletrônico:

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

Lembramos que é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa (9).

Nota VRi Consulting:

(9) Porém, a pessoa física pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

Base Legal: Arts. 2º, § 3º e 3º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Trabalhador portuário avulso:

Tratando-se de trabalhador avulso portuário, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", o responsável em fornecer aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos é o órgão gestor de mão de obra.

Base Legal: Art. 2º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Art. 65, § 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

9) Abono pecuniário de férias:

No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante de Rendimentos relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

Com esse procedimento, o beneficiário do rendimento será restituído do imposto que eventualmente tenha sido retido sobre o abono pecuniário de férias.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009 e; Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 936/2009 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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10) Penalidades:

10.1) Falta de entrega de comprovantes:

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por comprovante.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

10.2) Falsidade de informações:

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF), será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Importante registrar que, na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=152&titulo=comprovante-de-rendimentos-pagos-e-de-irrf. Acesso em: 28/01/2025."

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