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Aplicações financeiras de renda fixa

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações financeiras realizadas com títulos de renda fixa, entendido como tal àqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionado no momento da aplicação. Esses títulos são classificados em públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite (governo ou empresa).

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1) Introdução:

Muitas empresas com a expectativa de aumentar suas receitas fazem aplicações financeiras no mercado de capitais, afim de que os ativos adquiridos lhe tragam algum retorno financeiro no curto, médio ou longo prazo. Assim, quando se compra um ativo financeiro, essas empresas esperam não só obter o capital investido (valor efetivamente pago), como também um excedente, a título de juros ou dividendos.

Portanto, no mercado de capitais são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em 2 (dois) grandes tipos ou segmentos: i) títulos de renda variável ou; ii) títulos de renda fixa.

No que se refere aos títulos de renda fixa, são àqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionados no momento da aplicação. Esses títulos são classificados em públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite (governo ou empresa privada). Esse tipo de aplicação é utilizada principalmente para as empresas investirem folgas temporárias de caixa, de forma que o dinheiro não fique parado e seja remunerado pelos juros, até o momento de seu resgate.

Na seara contábil, as aplicações financeiras, como não poderia deixar de ser, trazem reflexos na contabilidade das empresas. Na prática, os recursos destinados às aplicações no mercado financeiro devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate, sendo classificados no Balanço Patrimonial (BP) no grupo Ativo Circulante (AC) ou no Ativo Não Circulante (ANC), a depender da data de seu resgate.

Devido a importância do tema, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações financeiras realizadas no mercado de capital com títulos de renda fixa.

Nota VRi Consulting:

(1) O presente Roteiro de Procedimentos não é aplicável as "aplicações em fundos de investimento de renda fixa", pois a contabilização desse tipo de aplicação é tratada em Roteiro específico, qual seja, Aplicações em fundos de investimento de renda fixa.

Base Legal: Questão 663 do Perguntão IRPF/2022; Questão 664 do Perguntão IRPF/2022 e; Arts. 58, 60 a 62 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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2) Conceitos:

2.1) Títulos de renda variável:

Ativos (ou títulos) de renda variável são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação, como acontece com os de renda fixa. Aqueles títulos podem variar positivamente ou negativamente, de acordo com as expectativas do mercado de capitais, ou seja, sua rentabilidade está atrelada a lei da oferta e da procura.

Esses títulos são negociados em bolsas de valores, sendo que os mais comuns são:

  1. as ações;
  2. os fundos de renda variável (fundo de ação, multimercado e outros);
  3. as quotas ou quinhões de capital;
  4. os commodities (ouro ativo financeiro, moeda e outros); e
  5. os derivativos (contratos negociados nas Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas).
Base Legal: Questão 663 do Perguntão IRPF/2022 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

2.2) Títulos de renda fixa:

Ativos (ou títulos) de renda fixa são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionado no momento da aplicação. Esses títulos são classificados em públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite (Governo ou Empresa). Esse tipo de aplicação é utilizada principalmente para as empresas investirem folgas temporárias de caixa, de forma que o dinheiro não fique parado e seja remunerado pelos juros, até o momento de seu resgate.

Também podemos classificar as aplicações de renda fixa em pré-fixadas ou pós-fixadas. Na primeira, a rentabilidade (nominal) é conhecida previamente pelo investidor, sendo a taxa de retorno da aplicação acertada previamente, no momento da aplicação.

Já nas aplicações pós-fixadas ocorre o inverso, o retorno (ou rentabilidade) da aplicação só é conhecida na data do vencimento do título e a rentabilidade varia de acordo com as oscilações das taxas de juros.

Na prática, quem investe em renda fixa está comprando um título de dívida (bond, em inglês), isto é, empresta dinheiro ao emissor do papel (do título), que em troca lhe paga juros até a data de vencimento desse papel, quando ocorre o resgate do título.

Fazer um investimento de renda fixa não significa que a rentabilidade não irá variar, pois haverá oscilações, muitas vezes imperceptíveis. Estas oscilações ocorrem em função das variações da cotação do título no mercado financeiro.

Como exemplos de títulos de renda fixa, podemos citar:

  1. Títulos de renda fixa públicos:
    1. Notas do Tesouro Nacional (NTN);
    2. Bônus do Banco Central (BBC);
    3. Títulos da Dívida Agrária (TDA);
    4. Títulos estaduais e municipais.
  2. Títulos de renda fixa privados (São emitidos por instituições ou empresas de direito privado):
    1. Letras de Câmbio (LC);
    2. Letras Hipotecárias (LH);
    3. Certificados de Depósito Bancário (CDB);
    4. Recibos de Depósito Bancário (RDB);
    5. Debêntures.

Portanto, a operação financeira lastreada ou feita diretamente com os títulos descritos acima, são operações de renda fixa.

Base Legal: Questão 663 do Perguntão IRPF/2022 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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3) Tratamento Tributário:

Com exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, dos títulos de capitalização e dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Os rendimentos auferidos em aplicações ou operações realizadas através de fundos e clubes de investimentos em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). Já os títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, terão os rendimentos tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

Já os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

  1. 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
  2. 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

O Imposto de Renda calculado e retido do aplicador será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresa tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo e não recuperável.

Ocorrendo perdas, estas somente serão dedutíveis na determinação do Lucro Real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa mesma natureza, salvo as operações denominadas day trade. As perdas não deduzidas em determinado período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes.

Nota VRi Consulting:

(2) Para conhecer todas as peculiaridades sobre a tributação das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, acessar o Roteiro sobre o assunto em nossa área de Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 1º da Lei 11.033/2004 e; Art. 70, caput, I e II, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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4) Tratamento Contábil:

Contabilmente, os recursos destinados às aplicações no mercado financeiro devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate. Assim, os investimentos em aplicações financeiras devem ser classificados no Balanço Patrimonial (BP) da empresa da seguinte forma:

  1. no Ativo Circulante (AC):
    1. entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado (aplicações financeiras de liquidez imediata) e que estão sujeitos a um risco insignificante de mudança de valor;
    2. como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte;
  2. no Ativo Não Circulante (ANC), dentro do subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)", no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte.

Importante registrar que, as contas contábeis de aplicação financeira cuja liquidez seja imediata devem obedecer a ordem estabelecida para as contas movimento. Normalmente, as aplicações financeiras são concentradas em um número de bancos menor do que aqueles em que a empresa mantém conta-correntes, restringindo-se aos bancos de maior credibilidade perante à diretoria da empresa e, ainda, concentrados na matriz. No que se refere ao plano de contas do subgrupo disponibilidades, sugerimos a seguinte estrutura:

ContaDescrição
1.Ativo
1.1Ativo Circulante
1.1.1Disponibilidades
1.1.1.1Caixa
1.1.1.2Baco. c/ Movto.
1.1.1.2.01Banco Nacional
1.1.1.2.02Banco Cruzeiro
1.1.1.2.03Banco Centro Sul
1.1.1.3Bancos Contas Aplicações Financeiras
1.1.1.3.01Banco Cruzeiro

Já as aplicações financeiras com prazo de carência ou resgate, enquanto não decorrido o prazo, devem ser registradas em subgrupo distinto do "Ativo Circulante (AC)", que poderá vir imediatamente após as disponibilidades. A nomenclatura desse subgrupo poderá ser "Aplicações Financeiras", por exemplo. No que se refere ao plano de contas do subgrupo "Aplicações Financeiras (AC)", sugerimos a seguinte estrutura:

ContaDescrição
1.Ativo
1.1Ativo Circulante
1.1.1Disponibilidades
1.1.2Aplicações Financeiras
1.1.2.8Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
1.1.1.8.01Banco Nacional
1.1.1.8.02Banco Cruzeiro
1.1.1.8.03Banco Centro Sul
1.1.2.9Fundos de Investimento
1.1.2.9Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
......

Concluindo, no momento da realização da aplicação em renda fixa a empresa deverá efetuar em seus Livros Contábeis (Diário e Razão), lançamento contábil de transferência do valor aplicado da conta "Bco. c/ Movto. (AC)" (Crédito) para conta de aplicação correspondente (Débito), conforme expectativa de resgate.

Base Legal: Art. 179, caput, I e II da Lei nº 6.404/1976 e; Item 6 da NBC TG 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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4.1) Regime de competência:

A apropriação do rendimento de aplicação financeira observará o regime de competência contábil. Nas aplicações com prazo superior a 1 (um) mês, efetua-se o registro dos rendimentos por partidas mensais.

Já nas aplicações de curto prazo, em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.

Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados pro rata tempore. Desta forma, os juros incorridos são contabilizados desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2) Critério de avaliação de instrumentos financeiros:

As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante (AC) ou no Realizável a Longo Prazo (RLP), devem ser avaliadas:

  1. pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
  2. pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

Cabe nos observar que, desde 01/01/1996, as despesas com provisões relacionadas a investimentos em renda variável são indedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 183, caput, I da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 13, caput, I e 35 da Lei nº 9.249/1996 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

4.3) Registro do IRRF:

Conforme já mencionamos, o IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Nesta hipótese o imposto será registrado em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" no grupo "Ativo Circulante (AC)", denominado "IRRF a Recuperar (AC)".

Base Legal: Art. 70, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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4.4) Exemplo Prático:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. faça em 01/09/2X01 uma aplicação financeira de renda fixa (um CDB) no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no Banco Cruzeiro S/A.. Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:

Pela aplicação financeira de renda fixa no Banco Cruzeiro S/A.:

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 300.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 300.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.4.1) Resgate com ganho:

Imaginemos que, em 30/09/2X01 (30 dias após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado, obtendo um ganho de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidirá 22,50% a título de IRRF. Nesta situação, a empresa deverá proceder com o seguinte lançamento contábil:

Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 302.712,50

D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 787,50 (2)

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 300.000,00

C - Rendimentos de Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 3.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Nota VRi Consulting:

(3) IRRF = Rendimento X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 3.500,00 X 22,50% ==> IRRF = R$ 787,50

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.4.2) Resgate com perda:

Suponhamos agora que no resgate feito pela empresa Vivax no dia 30/09/2X01 (30 dias após a aplicação) ao invés de ganho, a empresa tenha apurado uma perda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 290.000,00

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 290.000,00


D - Perdas em Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 10.000,00

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 10.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.4.3) Opção pelo registro dos ganhos em conta de Juros a Apropriar:

Podemos também, nas aplicações pré-fixadas, registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação (Aplicações Financeiras de Renda Fixa, por exemplo) e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar (Receita Financeira a Apropriar, por exemplo).

Com base em nosso exemplo fictício e utilizando essa forma de registro, os lançamentos contábeis da empresa Vivax seriam feitos da seguinte forma:

Pela aplicação financeira de renda fixa no Banco Cruzeiro S/A.:

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 303.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 300.000,00

C - Receita Financeira a Apropriar (AC-Retif) _ R$ 3.500,00


Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 302.712,50

D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 787,50

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - CDB (AC ou RLP) _ R$ 303.500,00


Pela apropriação da receita financeira:

D - Receita Financeira a Apropriar (AC-Retif) _ R$ 3.500,00

C - Rendimentos de Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 3.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AC-Retif: Ativo Circulante - Conta Retificadora;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Aplicações financeiras de renda fixa (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=147&titulo=aplicacoes-financeiras-de-renda-fixa-contabilizacao. Acesso em: 24/11/2024."

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