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Profissão Contábil: Práticas vedadas ao contador

Resumo:

Veremos neste roteiro quais são as vedações que o contabilista devem observar no desempenho de suas funções que estão presentes no Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.

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1) Introdução:

O Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. Referida norma não se dirige apenas para o profissional liberal e autônomo que antes constituía a maioria da classe contábil, mas, também, aos contadores empregados, vinculados tanto à iniciativa privada como aos órgãos públicos.

O CEPC está dividida em 6 (seis) parte que tratam dos seguintes temas:

  1. Parte I: Objetivo;
  2. Parte II: Deveres, vedações e permissibilidades;
  3. Parte III: Valor e publicidade dos serviços profissionais;
  4. Parte IV: Deveres em relação aos colegas e à classe;
  5. Parte V: Penalidades;
  6. Parte VI: Disposições gerais.

No que se refere à parte II (deveres, vedações e permissibilidades), temos nele listados todas as vedações a que estão sujeitos os contadores no desempenho de suas funções, as quais veremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Itens 1 a 3 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

2) Vedações no desempenho da função:

No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:

  1. assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
  2. auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
  3. assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão;
  4. exercer a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais;
  5. facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;
  6. explorar serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade;
  7. concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;
  8. solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita;
  9. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
  10. recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas;
  11. apropriar-se indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda;
  12. reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante;
  13. orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade e contra disposições expressas em lei;
  14. exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
  15. emitir referência que identifique o cliente ou o empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
  16. iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas;
  17. não atender, no prazo estabelecido, à notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
  18. intitular-se com categoria profissional que não possua na profissão contábil;
  19. executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
  20. renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
  21. publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
  22. revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; e
  23. exercer a profissão contábil com negligência, imperícia ou imprudência, tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem.
Base Legal: Item 5 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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"VRi Consulting. Profissão Contábil: Práticas vedadas ao contador (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=145&titulo=profissao-contabil-praticas-vedadas-ao-contador. Acesso em: 21/11/2024."

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