Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
O processo falimentar é compreendido por 3 (três) fases distintas, quais sejam: a pré-falimentar; a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim com o encerramento da falência strictu sensu; e a fase de reabilitação, na qual se extinguem as obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas.
"É importante ressaltar que a falência é a execução concursal do devedor empresário" (1), e se inicia com a sentença constitutiva dada pelo juízo competente. Portanto, o tema é de suma importância para o empresariado em geral, principalmente após a promulgação da nova lei de falimentar (Lei nº 11.101/2005) que concedeu uma série de benefícios ao devedor para evitar que ela ocorra.
O encerramento da falência, por outro lado, se inicia com a prestação de contas do administrador judicial, levada a efeito após a realização de todo o ativo do falido e distribuído o produto apurado entre os credores. Importante registrar, também, que ela tem como objetivo encerrar a falência e declarar a irreversibilidade da situação do falido.
A extinção das obrigações do falido está ligada à possibilidade do mesmo voltar a constituir novamente atividade empresarial.
Devido à importância do tema, demonstraremos no presente Roteiro como se dá o encerramento de todo o processo falimentar, e em seguida como acorre à extinção das obrigações da sociedade empresária (falido) perante seus credores. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005 (Atual Lei falimentar).
Nota VRi Consulting:
(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2008.
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A Lei 11.101/2005 propõe, em seus artigos 154 a 160, como devem ser seguido o processo de encerramento da falência e a posterior extinção das obrigações da sociedade empresária (falido).
Segundo a lei falimentar (artigo 102), "o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei
(2)". Este artigo expõe claramente que com a decretação da falência, não há possibilidade de que aquele que é considerado falido continue exercendo suas atividades, com o risco de sofrer uma série de sanções legais. Mas prevê ainda o mesmo artigo que tal impossibilidade se restringe até o momento da prolatação da sentença que extingue as obrigações do devedor. Percebe-se então nesse dispositivo que seu objetivo é proteger os credores do falido de possíveis atos de fraude, até que haja uma possível, mas não garantida forma de receberem seus créditos.
Nas palavras do Prof. Moacyr Lobato, o encerramento da falência é fase posterior à liquidação do ativo e pagamento do passivo (3), e "a falência, enquanto processo, será encerrada pelo juiz, mediante apresentação do relatório final pelo administrador judicial".
Pela lei falimentar, o encerramento da falência se inicia com a prestação de contas do administrador judicial ao juízo do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da realização de todo o ativo do falido e da distribuição do produto apurado entre os credores.
A lei estabelece, ainda, que a prestação de contas deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios que serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
Recebida a prestação de contas, o juiz fará publicar aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição e conhecimento dos interessados (ou credores), que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnações, ao final do prazo de 10 (dez) dias e depois de realizadas todas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo apresentada alguma impugnação, seja por parte dos interessados (ou credores) ou do Ministério Público, o administrador judicial terá oportunidade de apresentar correções e explicações sobre as contas apresentadas, ou ainda contestar o que foi impugnado.
Interessante observar que, o artigo 154, § 3º da lei falimentar prevê a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, que pode implicar na produção de prova perícia.
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A prova pericial tem como objetivo, segundo o pensamento de Remo Dalla Zanna (5):
O objetivo da prova é elucidar, por completo e com total clareza, ao magistrado e aos demais interessados, a verdade sobre as controvérsias guerreadas no processo. É importante frisar que o trabalho pericial deve se restringir, em princípio, ao objeto guerreado nos autos do processo (...) todavia, em nome da verdade pode o perito judicial, a critério do magistrado que o nomeou, ir além dos pontos que foram objetos dos quesitos. (...) Além disso, não se quer do perito uma opinião ou convicção pessoal, quer-se dele conclusões fundadas em fatos contábeis comprovados por documentos, lançamentos, demonstrações contábeis e cálculos, anexados ao seu laudo pericial.
Cumpridas todas essas providências, o juiz julgará as contas por sentença.
Caso o juiz rejeite as contas do administrador judicial, a sentença (4) deverá fixar suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de seus bens e servirá como título executivo para indenização da massa falida. Dessa sentença, caberá apelação.
Posteriormente, se as contas forem aprovadas ou rejeitadas, o artigo 155 da Lei falimentar estabelece que o administrador judicial deverá apresentar relatório final da falência, no prazo máximo de 10 (dez) dias (depois da sentença julgadora das contas).
Apresentado relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença que será publicada por edital e dela caberá recurso de apelação. Além disso, o juiz ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
E ainda vale mencionar, como sabiamente diz o Prof. Moacyr Lobato que: A sentença que encerra o processo decorre do exaurimento patrimonial da massa ou da verificação de sua inexistência. O processo falimentar existe, portanto na medida em que houver bens que integrem o acervo patrimonial, de caráter objetivo, que integre a massa falida (3).
O encerramento põe fim ao processo falimentar, mas não extingue as obrigações do falido, que serão explicadas no capítulo seguinte. Além disso, o encerramento da falência não impede a instauração de ação penal para persecução de crimes falimentares.
Notas VRi Consulting:
(2) O artigo 181, § 1 da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe:
Art. 181. (...)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
(...)
(3) CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 287/288.
(4) Dessa sentença cabe recurso de apelação.
(5) ZANNA, Remo Dalla. Prática de Perícia Contábil. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
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Conforme dissemos, julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando:
A lei falimentar traz em seus artigos 157 e 158 as causas de extinção das obrigações do falido. Assim, analisaremos nos subcapítulos abaixo essas hipóteses mais detalhadamente.
Base Legal: Arts. 157 e 158 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, vale a pena ressaltar que a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade de o mesmo voltar a exercer a atividade empresarial.
Assim, a extinção das obrigações pode se efetivar de 4 (quatro) formas distintas (artigo 158 da lei falimentar), a saber:
Como podemos verificar na letra "a" acima, um dos meios que a sociedade empresária (falido) tem para extinguir suas obrigações é através do pagamento de suas dívidas, sendo este meio uma forma de extinguir a obrigação por excelência.
Já a letra "b" dispõe, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho que, um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e rateio do produto apurado (7), enfatizando que serão os credores quirografários os destinatários do pagamento desses 25% (vinte e cinco por cento).
Notas VRi Consulting:
(6) Na antiga Lei de Falências (artigo 135, II do Decreto nº 7.661/1945), exigia-se o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos valores devidos aos credores quirografários. A Lei nº 11.101/2005 fixou originalmente essa porcentagem em 50% (cinquenta por cento) e, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020 a reduziu porcentagem para 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários.
(7) COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007. p.309
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Configurada qualquer das hipóteses mencionadas nas letras "a" a "d" do subcapítulo 3.1 acima, o falido poderá requerer (8), ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença, observando-se que:
A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do já mencionado requerimento (9).
Notas VRi Consulting:
(8) Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
(9) O direito à rescisão extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença tratada neste subcapítulo.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATA DE _________
AUTOS Nº _______.
_____________________, pessoa jurídica de direito privado, falida, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ______________, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ___________, portador (a) do RG nº ___________ e do CPF n.º ___.___.___-__, por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ________________, nº ___, Bairro _________, Cidade _________, Estado _________, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FALIDO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Expõe:
1. Que o Requerente foi declarado falido, por sentença exarada por este juízo, nos autos do processo falimentar nº _______, por requerimento de _______ (Doc. 2), há 5 (cinco) anos atrás.
2. Que, pretendendo encerrar a falência e reiniciar o exercício de comércio, o Requerente está promovendo o presente pedido de extinção de suas obrigações.
DO DIREITO
O artigo 158, III da Lei 11.101/2005 dispõe que as obrigações do falido se extinguem pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a autuação desta em separado, a publicação de edital em órgão oficial no prazo de 30 (trinta) dias e, depois de ouvido o representante do Ministério Público, a declaração por sentença, da extinção de todas as suas obrigações.
Dá-se à causa o valor de R$ X.XXX,XX
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
(Local, (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do Advogado)
(Número de Inscrição na OAB)
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