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Encerramento da falência e extinção das obrigações do falido

Resumo:

Demonstraremos no presente Roteiro como se dá o encerramento de todo o processo falimentar, e em seguida como acorre à extinção das obrigações da sociedade empresária (falido) perante seus credores. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005 (atual Lei Falimentar).

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1) Introdução:

O processo falimentar é compreendido por 3 (três) fases distintas, quais sejam: a pré-falimentar; a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim com o encerramento da falência strictu sensu; e a fase de reabilitação, na qual se extinguem as obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas.

"É importante ressaltar que a falência é a execução concursal do devedor empresário" (1), e se inicia com a sentença constitutiva dada pelo juízo competente. Portanto, o tema é de suma importância para o empresariado em geral, principalmente após a promulgação da nova lei de falimentar (Lei nº 11.101/2005) que concedeu uma série de benefícios ao devedor para evitar que ela ocorra.

O encerramento da falência, por outro lado, se inicia com a prestação de contas do administrador judicial, levada a efeito após a realização de todo o ativo do falido e distribuído o produto apurado entre os credores. Importante registrar, também, que ela tem como objetivo encerrar a falência e declarar a irreversibilidade da situação do falido.

A extinção das obrigações do falido está ligada à possibilidade do mesmo voltar a constituir novamente atividade empresarial.

Devido à importância do tema, demonstraremos no presente Roteiro como se dá o encerramento de todo o processo falimentar, e em seguida como acorre à extinção das obrigações da sociedade empresária (falido) perante seus credores. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005 (Atual Lei falimentar).

Nota VRi Consulting:

(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2008.

Base Legal: Arts. 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2) Encerramento da falência:

A Lei 11.101/2005 propõe, em seus artigos 154 a 160, como devem ser seguido o processo de encerramento da falência e a posterior extinção das obrigações da sociedade empresária (falido).

Segundo a lei falimentar (artigo 102), "o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei (2)". Este artigo expõe claramente que com a decretação da falência, não há possibilidade de que aquele que é considerado falido continue exercendo suas atividades, com o risco de sofrer uma série de sanções legais. Mas prevê ainda o mesmo artigo que tal impossibilidade se restringe até o momento da prolatação da sentença que extingue as obrigações do devedor. Percebe-se então nesse dispositivo que seu objetivo é proteger os credores do falido de possíveis atos de fraude, até que haja uma possível, mas não garantida forma de receberem seus créditos.

Nas palavras do Prof. Moacyr Lobato, o encerramento da falência é fase posterior à liquidação do ativo e pagamento do passivo (3), e "a falência, enquanto processo, será encerrada pelo juiz, mediante apresentação do relatório final pelo administrador judicial".

Pela lei falimentar, o encerramento da falência se inicia com a prestação de contas do administrador judicial ao juízo do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da realização de todo o ativo do falido e da distribuição do produto apurado entre os credores.

A lei estabelece, ainda, que a prestação de contas deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios que serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

Recebida a prestação de contas, o juiz fará publicar aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição e conhecimento dos interessados (ou credores), que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnações, ao final do prazo de 10 (dez) dias e depois de realizadas todas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Sendo apresentada alguma impugnação, seja por parte dos interessados (ou credores) ou do Ministério Público, o administrador judicial terá oportunidade de apresentar correções e explicações sobre as contas apresentadas, ou ainda contestar o que foi impugnado.

Interessante observar que, o artigo 154, § 3º da lei falimentar prevê a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, que pode implicar na produção de prova perícia.

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A prova pericial tem como objetivo, segundo o pensamento de Remo Dalla Zanna (5):

O objetivo da prova é elucidar, por completo e com total clareza, ao magistrado e aos demais interessados, a verdade sobre as controvérsias guerreadas no processo. É importante frisar que o trabalho pericial deve se restringir, em princípio, ao objeto guerreado nos autos do processo (...) todavia, em nome da verdade pode o perito judicial, a critério do magistrado que o nomeou, ir além dos pontos que foram objetos dos quesitos. (...) Além disso, não se quer do perito uma opinião ou convicção pessoal, quer-se dele conclusões fundadas em fatos contábeis comprovados por documentos, lançamentos, demonstrações contábeis e cálculos, anexados ao seu laudo pericial.

Cumpridas todas essas providências, o juiz julgará as contas por sentença.

Caso o juiz rejeite as contas do administrador judicial, a sentença (4) deverá fixar suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de seus bens e servirá como título executivo para indenização da massa falida. Dessa sentença, caberá apelação.

Posteriormente, se as contas forem aprovadas ou rejeitadas, o artigo 155 da Lei falimentar estabelece que o administrador judicial deverá apresentar relatório final da falência, no prazo máximo de 10 (dez) dias (depois da sentença julgadora das contas).

Apresentado relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença que será publicada por edital e dela caberá recurso de apelação. Além disso, o juiz ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

E ainda vale mencionar, como sabiamente diz o Prof. Moacyr Lobato que: A sentença que encerra o processo decorre do exaurimento patrimonial da massa ou da verificação de sua inexistência. O processo falimentar existe, portanto na medida em que houver bens que integrem o acervo patrimonial, de caráter objetivo, que integre a massa falida (3).

O encerramento põe fim ao processo falimentar, mas não extingue as obrigações do falido, que serão explicadas no capítulo seguinte. Além disso, o encerramento da falência não impede a instauração de ação penal para persecução de crimes falimentares.

Notas VRi Consulting:

(2) O artigo 181, § 1 da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe:

Art. 181. (...)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

(...)

(3) CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 287/288.

(4) Dessa sentença cabe recurso de apelação.

(5) ZANNA, Remo Dalla. Prática de Perícia Contábil. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

Base Legal: Arts. 102, caput, 154 a 156 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1) Conteúdo do Relatório final da falência:

Conforme dissemos, julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando:

  1. o valor do ativo e do produto de sua realização;
  2. o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores; e
  3. a especificação justificada das responsabilidades com as quais continuará o falido.
Base Legal: Art. 155 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3) Extinção das obrigações do falido:

A lei falimentar traz em seus artigos 157 e 158 as causas de extinção das obrigações do falido. Assim, analisaremos nos subcapítulos abaixo essas hipóteses mais detalhadamente.

Base Legal: Arts. 157 e 158 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1) Extinção das obrigações:

Primeiramente, vale a pena ressaltar que a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade de o mesmo voltar a exercer a atividade empresarial.

Assim, a extinção das obrigações pode se efetivar de 4 (quatro) formas distintas (artigo 158 da lei falimentar), a saber:

  1. pelo pagamento de todos os créditos;
  2. pelo pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários (6), facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
  3. pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
  4. pelo encerramento da falência nos termos dos artigos 114-A ou 156 da Lei falimentar.

Como podemos verificar na letra "a" acima, um dos meios que a sociedade empresária (falido) tem para extinguir suas obrigações é através do pagamento de suas dívidas, sendo este meio uma forma de extinguir a obrigação por excelência.

Já a letra "b" dispõe, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho que, um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e rateio do produto apurado (7), enfatizando que serão os credores quirografários os destinatários do pagamento desses 25% (vinte e cinco por cento).

Notas VRi Consulting:

(6) Na antiga Lei de Falências (artigo 135, II do Decreto nº 7.661/1945), exigia-se o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos valores devidos aos credores quirografários. A Lei nº 11.101/2005 fixou originalmente essa porcentagem em 50% (cinquenta por cento) e, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020 a reduziu porcentagem para 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários.

(7) COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007. p.309

Base Legal: Art. 135, caput, II do Decreto nº 7.661/1945 - Revogado e; Art. 158 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1.1) Declaração de extinção:

Configurada qualquer das hipóteses mencionadas nas letras "a" a "d" do subcapítulo 3.1 acima, o falido poderá requerer (8), ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença, observando-se que:

  1. a secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas;
  2. findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista;
  3. a sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência;
  4. da sentença caberá apelação;
  5. após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do já mencionado requerimento (9).

Notas VRi Consulting:

(8) Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

(9) O direito à rescisão extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença tratada neste subcapítulo.

Base Legal: Arts. 159 e 160 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1.2) Modelo de Requerimento de extinção de obrigações:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATA DE _________



AUTOS Nº _______.


_____________________, pessoa jurídica de direito privado, falida, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ______________, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ___________, portador (a) do RG nº ___________ e do CPF n.º ___.___.___-__, por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ________________, nº ___, Bairro _________, Cidade _________, Estado _________, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FALIDO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.


DOS FATOS

Expõe:

1. Que o Requerente foi declarado falido, por sentença exarada por este juízo, nos autos do processo falimentar nº _______, por requerimento de _______ (Doc. 2), há 5 (cinco) anos atrás.

2. Que, pretendendo encerrar a falência e reiniciar o exercício de comércio, o Requerente está promovendo o presente pedido de extinção de suas obrigações.


DO DIREITO

O artigo 158, III da Lei 11.101/2005 dispõe que as obrigações do falido se extinguem pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado.


DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a autuação desta em separado, a publicação de edital em órgão oficial no prazo de 30 (trinta) dias e, depois de ouvido o representante do Ministério Público, a declaração por sentença, da extinção de todas as suas obrigações.

Dá-se à causa o valor de R$ X.XXX,XX

Nesses Termos,

Pede Deferimento.


(Local, (dia) de (mês) de (ano).

(Assinatura do Advogado)

(Número de Inscrição na OAB)

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Encerramento da falência e extinção das obrigações do falido (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=136&titulo=encerramento-da-falencia-e-extincao-das-obrigacoes-do-falido. Acesso em: 28/04/2025."