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Regime Especial do ICMS: Regras gerais

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas pelos contribuintes paulistas para a solicitação de Regime Especial do ICMS, bem como as hipóteses de sua prorrogação, alteração, renúncia, cassação e revogação. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, e a Portaria CAT nº 18/2021 que dispõe detalhadamente do assunto no Estado de São Paulo.

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1) Introdução:

Objetivando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS, a legislação paulista permite a adoção de Regime Especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais, além de Regime Especial para recolhimento do imposto, em algumas hipóteses. Para isso, o interessado deve enviar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), para sua apreciação e aprovação, o pedido de Regime Especial, indicando a forma como pretende proceder. Sendo deferido o pedido, o despacho que conceder o Regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, sendo sua validade restrita ao contribuinte solicitante.

Lembramos que compete ao Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Sefaz/SP decidir sobre os pedidos de Regime Especial, bem como a delegar outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

Importante mencionar que a concessão de um Regime Especial não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, sejam elas principal ou acessórias. Portanto, somente as obrigações alcançadas pelo Regime Especial irão possuir tratamento especial, as demais obrigações deverão ser cumpridas conforme a legislação vigente à época da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores.

Nos casos em que o Regime Especial envolver operações ou prestações interestaduais, sua aplicação dependerá também da autorização do Fisco do respectivo Estado. Nesse ponto, também vale uma observação para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), qual seja, quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte desse imposto, o pedido será examinado pelo Fisco paulista no que se relacionar à legislação do ICMS e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao Fisco Federal para decisão.

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Mais calma aí... quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco paulista decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo Federal.

Quanto aos tipos de Regime Especial, podemos dividi-los em 2 (dois), a saber:

  1. o de liberalidade, trata-se do Regime Especial pleiteado pelo próprio contribuinte. Regra geral, o contribuinte toma a iniciativa de pleitear um Regime Especial quando não identifica procedimento fiscal que lhe permita operacionalizar os deslocamentos físicos das suas mercadorias, ou, ainda, quando verifica a inexistência de disciplina regulamentar, mas que dependa de adaptação específica à sua necessidade;
  2. o de ofício, trata-se do Regime Especial imposto pelo Fisco. Regra geral, o Fisco impõe ao contribuinte Regime Especial quando ele deixa reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais.

Devido à importância do tema para os que militam na área tributária e até mesmo contábil, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas pelos contribuintes paulistas para a solicitação de Regime Especial do ICMS, bem como as hipóteses de sua prorrogação, alteração, renúncia, cassação e revogação. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, e a Portaria CAT nº 18/2021 que dispõe detalhadamente do assunto no Estado de São Paulo (1).

Notas VRi Consulting:

(1) A Portaria CAT nº 18/2021 entrou em vigor em 24/03/2021, data da sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Até essa data, o assunto estava normatizado pela Portaria CAT nº 43/2007, a qual bem serviu os auditores fiscais que labutavam sobre o tema, bem como as consultorias tributárias que prestam serviços à contribuintes interessados em pleitear Regime Especial.

(2) Os Regimes Especiais previstos no artigo 479-A do RICMS/2000-SP relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, bem como à sua substituição por qualquer outro documento, não se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial. Porém, com a publicação do Comunicado CAT nº 42/2008, o contribuinte detentor do referido Regime Especial poderá requerer, mediante pedido de alteração, a extensão de suas disposições para a NF-e, podendo o pedido ser aprovado ou não.

Base Legal: Arts. 479-A, 480, §§ 1º e 2º a 489 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 43/2007 - Revogado; Preâmbulo e arts. 20 a 22 da Portaria CAT nº 18/2021 e; Comunicado CAT nº 42/2008 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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2) Sistema eletrônico:

O interessado poderá solicitar, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br:

  1. concessão de Regime Especial;
  2. prorrogação da vigência de Regime Especial já concedido;
  3. alteração de procedimentos previstos em Regime Especial já concedido;
  4. alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do Regime Especial;
  5. renúncia a Regime Especial concedido.

O pedido deverá ser apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime, assim considerado (3):

  1. o estabelecimento matriz, se localizado em território paulista;
  2. o estabelecimento principal localizado no Estado de São Paulo, assim entendido aquele eleito pelo interessado como tal, se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra Unidade da Federação;
  3. o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, que será o beneficiário do Regime Especial;
  4. o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que será o beneficiário do Regime Especial, se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e não houver estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista.

O pedido de Regime Especial será encaminhado:

  1. ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS da Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do estabelecimento, nas hipóteses das letras "a", "b" e "c" da lista anterior;
  2. ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS de qualquer Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na hipótese da letra "d" da lista anterior.

Nota VRi Consulting:

(3) Os estabelecimentos indicados nas letras "a", "b" e "c" deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), conforme previsto no Decreto nº 56.104/2010.

Base Legal: Art. 480 do RICMS/2000-SP; Decreto nº 56.104/2010 e; Art. 1º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3) Competência para análise das solicitações:

Da leitura do artigo 479-A do RICMS/2000-SP extraímos a conclusão que é da competência do Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Sefaz/SP decidir sobre os pedidos de Regime Especial feito pelos contribuintes do ICMS, porém, o coordenador poderá delegar essa atribuição, em situações determinadas, a outras autoridades.

Assim, atualmente, a atribuição de decidir sobre os pedidos de Regime Especial "está nas mãos":

  1. do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, quando se tratar de:
    1. alteração de dados cadastrais;
    2. inclusão ou exclusão de estabelecimentos do mesmo titular do detentor do Regime Especial;
  2. ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente:
    1. a competência esteja prevista em ato normativo específico ou esteja sedimentada em disciplina divulgada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular;
    2. o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias "A+" ou "A" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes), instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018 (4) (5).
  3. ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, nas demais hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000-SP;
  4. ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do RICMS/2000-SP..

Notas VRi Consulting:

(4) Para fins de classificação nas mencionadas categorias, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de prorrogação de vigência do regime especial, considerando-se:

  1. "A+", o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria "A+", de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A+";
  2. "A", o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A" ou superior.

(5) Tratando-se de pedido de prorrogação, a competência do Delegado Regional Tributário se restringe a pedidos os quais tiveram decisão de concessão ou prorrogação, nos termos das letras "c" e "d" desse capítulo, proferida no intervalo máximo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Lei Complementar nº 1.320/2018; Art. 479-A, § 2º do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4) Pedido de Regime Especial:

O pedido de concessão de Regime Especial deverá conter:

  1. o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento que será o detentor do Regime Especial e dos estabelecimentos que irão utilizá-lo;
  2. descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos;
  3. indicação dos dispositivos da legislação relacionados aos procedimentos pretendidos;
  4. cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;
  5. descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Regime Especial solicitado;
  6. descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção dos procedimentos pretendidos;
  7. declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras Unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988;
  8. demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica relacionada ao Regime Especial solicitado, se for o caso.

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A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser exigida a apresentação da descrição dos procedimentos pretendidos, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas. Essa regra é de suma importância e quer dizer que o contribuinte terá que detalhar no Regime Especial o procedimento que pretende adotar de forma estruturada e ordenada, como por exemplo, numerando o Regime por itens e alíneas.

Para fins de auxiliar na compreensão das operações realizadas pelo contribuinte interessado, é recomendável que seja apresentado o fluxograma de suas operações, juntamente com o pedido de Regime Especial.

O pedido de anuência a Regime Especial concedido por outra Unidade da Federação deverá ser instruído também com:

  1. a cópia do despacho de concessão;
  2. a cópia dos modelos de documentos relativos aos procedimentos previstos, se houver.

Nota VRi Consulting:

(6) A operação de industrialização por encomenda está amparada pela suspensão do ICMS quando o autor da encomenda promover a saída subsequente do mesmo produto, conforme artigo 402 do RICMS/2000-SP. Contudo, ressalvados os casos de Regime Especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão do imposto não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. Nesse caso, o pedido de regime especial é feito de acordo com este Roteiro de Procedimentos, porém deve ser informado ainda o nome ou a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos destinatários.

Base Legal: Art. 402 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, caput, §§ 1º a 3º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4.1) Pedido de Regime Especial relacionado ao pagamento do ICMS:

Tratando-se de pedido de concessão de Regime Especial relacionado ao pagamento do imposto nos termos do artigo 489 do RICMS/2000-SP, deverá ser indicado, obrigatoriamente, o ato normativo, bem como o dispositivo, que prevê o procedimento pretendido, sob pena de indeferimento do pedido:

Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.

Base Legal: Art. 489 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, § 4º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4.2) Prazo de vigência do Regime Especial:

Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 481 e 482 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º, § 5º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4.2.1) Pedido de prorrogação da vigência:

O pedido de prorrogação da vigência de Regime Especial já concedido deverá conter:

  1. o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento detentor do Regime Especial;
  2. o número do Regime Especial relativamente ao qual se solicita prorrogação da vigência;
  3. descrição dos motivos que justifiquem a prorrogação da vigência do Regime Especial, juntando-se documentos e demonstrativos necessários a sua comprovação;
  4. declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras Unidades da Federação (UF), bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988.

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o termo final de vigência do Regime Especial, hipótese em que a sua vigência ficará automaticamente prorrogada até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final de vigência.

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988 e; Art. 5º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5) Análise do pedido de Regime Especial:

O pedido de concessão de Regime Especial será analisado, preliminarmente, quanto a sua admissibilidade, pelo Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, devendo tal análise:

  1. ser efetuada previamente à verificação da regularidade fiscal mencionada no capítulo 8 abaixo;
  2. consistir na verificação:
    1. da existência de pedido similar em andamento, apresentado anteriormente pelo interessado;
    2. da indicação dos dispositivos previstos na legislação relacionados ao Regime Especial solicitado;
    3. se o pedido protocolado encontra-se de acordo com a legislação aplicável aos regimes especiais.

Após efetuar a análise da admissibilidade prevista na letra "b", o Núcleo de Serviços Especializados - ICMS:

  1. procederá à análise da regularidade fiscal mencionada no capítulo 8, na hipótese de admissibilidade do pedido de concessão de Regime Especial;
  2. na hipótese de não admissibilidade do pedido, comunicará o interessado, informando-o dos requisitos não atendidos, e finalizará o processo de análise do pedido de concessão de Regime Especial, arquivando-o (5).

Nota VRi Consulting:

(7) Atendidos os requisitos que motivaram a decisão pela inadmissibilidade do pedido de concessão de Regime Especial, o interessado poderá apresentar novo pedido.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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6) Pedidos de alterações no Regime Especial:

6.1) Alteração de procedimento:

O pedido de alteração de procedimentos previstos em Regime Especial já concedido deverá conter:

  1. o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento detentor do regime;
  2. o número do Regime Especial;
  3. descrição das alterações pretendidas nos procedimentos ou nos modelos de documentos autorizados pelo Regime Especial, justificando os motivos para tais alterações e observando o disposto no artigo 3º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 18/2021.
  4. Artigo 3º - (...)

    § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser exigida a apresentação da descrição dos procedimentos pretendidos, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

    § 2º - Para fins de auxiliar na compreensão das operações realizadas pelo contribuinte interessado, é recomendável que seja apresentado o fluxograma de suas operações, juntamente com o pedido de regime especial.

    (...)

Base Legal: Arts. 485 e 529 do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, §§ 1º e 2º e 6º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

6.2) Alteração de dados cadastrais, de inclusão ou exclusão de estabelecimentos:

O pedido de alteração de dados cadastrais de estabelecimento beneficiário de Regime Especial, assim como o pedido de inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do Regime Especial, deverá conter:

  1. o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento detentor do regime;
  2. o número do Regime Especial;
  3. os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de cada estabelecimento relativamente aos quais é solicitada alteração cadastral ou de cada estabelecimento a ser incluído ou excluído do Regime Especial.
Base Legal: Arts. 483 e 484 do RICMS/2000-SP e; Art. 7º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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7) Renúncia a Regime Especial:

A renúncia a Regime Especial poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio de comunicação no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, devendo conter:

  1. o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento detentor do regime;
  2. o número do Regime Especial.

A renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.

Base Legal: Art. 486 do RICMS/2000-SP e; Art. 8º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

8) Verificação da regularidade fiscal do requerente:

O pedido de Regime Especial, observado se for o caso ao que foi mencionado no capítulo 5 acima, será analisado previamente quanto à regularidade fiscal do interessado, cabendo ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS verificar se todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do detentor do Regime Especial encontram-se em situação regular:

  1. perante o Fisco paulista, considerando-se como tal a do contribuinte que esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco (artigo 59, § 1º, 4 do RICMS/2000-SP);
  2. relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
  3. relativamente ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

Para efeito da verificação da regularidade fiscal do requerente, será considerada irregularidade:

  1. a existência de estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral "Inapta", "Nula" ou "Suspensa" no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp);
  2. a omissão na entrega de informações econômico-fiscais;
  3. a omissão na entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente conhecida por Sped-Fiscal;
  4. a existência de débito de tributos ou de multas estaduais:
    1. declarado e não pago;
    2. inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
    3. decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e cuja exigibilidade seja plena;
    4. objeto de parcelamento deferido e não cumprido regularmente.

Desconsiderar-se-á como irregularidade a existência de débito de tributos ou de multas estaduais que esteja garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), se inscrito em dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição, em valor suficiente à liquidação integral do débito atualizado na data do oferecimento da garantia.

Tratando-se de pedido de Regime Especial disciplinado por ato normativo específico, serão verificados também, se for o caso, os requisitos de regularidade fiscal nele previstos.

Registra-se, ainda, que a verificação da regularidade fiscal:

  1. será válida até a data da decisão do pedido de Regime Especial pela autoridade competente, devendo ser considerada por todas as unidades envolvidas na sua análise, ressalvada a hipótese de constatação de mudança de comportamento fiscal do contribuinte ou de não atendimento de notificações no prazo cominado;
  2. será dispensada, quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da verificação.

O disposto neste capítulo não se aplica à comunicação de renúncia a Regime Especial concedido.

Base Legal: Arts. 59, § 1º, 4 e 480 do RICMS/2000-SP e; Art. 9º, caput, §§ 1º a 4º e 6º da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

9) Análise e decisão dos pedidos de Regimes Especiais:

9.1) Atribuições do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS:

O Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, ao receber pedido de Regime Especial, deverá:

  1. proceder à verificação da regularidade fiscal mencionada no capítulo 8 acima;
  2. notificar o interessado, se for o caso, a sanar as irregularidades identificadas, apresentar documentos ou prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação;
  3. manifestar-se acerca do atendimento dos requisitos formais e da regularidade fiscal do interessado e encaminhar o pedido ao Delegado Regional Tributário, exceto nas hipóteses das letras "a" e "b" da lista seguinte.

Também cabe ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS:

  1. indeferir os pedidos de concessão de regimes especiais que não tiverem as irregularidades sanadas no prazo cominado, inclusive por não atendimento à notificação prevista na letra "b" anterior;
  2. decidir, salvo disposição em contrário, os pedidos de:
    1. alteração de dados cadastrais de estabelecimento beneficiário de Regime Especial;
    2. inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do Regime Especial;
  3. nos demais casos, incluindo os pedidos de prorrogação de vigência, encaminhar o pedido ao Delegado Regional Tributário, juntamente com a manifestação prevista na letra "c" anterior.

Na hipótese de indeferimento de pedidos de concessão de regimes especiais que não tiverem as irregularidades sanadas no prazo cominado (letra "a"), o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de Regime Especial, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento do pedido anterior.

Base Legal: Arts. 10 e 11 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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9.2) Atribuições do Delegado Regional Tributário:

O Delegado Regional Tributário:

  1. decidirá os pedidos de concessão de Regime Especial, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que observado o disposto na letra "b" capítulo 3 acima;
  2. nos demais casos, manifestar-se-á acerca do mérito do pedido e encaminhará ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade.

Para subsidiar sua decisão ou manifestação, o Delegado Regional Tributário poderá solicitar informações adicionais ou determinar diligências.

Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

9.3) Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade:

Cabe ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000-SP (6), cuja competência decisória não esteja atribuída ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS e nem ao Delegado Regional Tributário.

No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

Nota VRi Consulting:

(6) A fim de ajudar nosso amigo leitor, printamos o artigo 479-A do RICMS/2000-SP mencionado:

Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.

§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

Base Legal: Art. 13 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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9.4) Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:

O Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 13-A da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

10) Alteração de ofício, cassação e revogação de Regime Especial:

Os Regimes Especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Será cassado o Regime Especial quando, dentre outras hipóteses, for constatada a irregularidade fiscal nos mencionados no capítulo 8 acima em relação a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do detentor do Regime Especial e que não tenha sido sanada no prazo estabelecido em notificação.

O Regime Especial concedido será revogado, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, dentre outras hipóteses, ocorrer a extinção do estabelecimento detentor deste, inclusive por incorporação, fusão ou cisão.

Base Legal: Arts. 14 e 15 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

11) Notificação, publicação e efeitos da decisão:

As notificações relativas aos pedidos de Regimes Especiais serão encaminhadas, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) do contribuinte interessado ou do detentor do regime.

O extrato do despacho de concessão, prorrogação, revogação, alteração ou cassação de Regimes Especiais será publicado, em resumo, no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Salvo disposição em contrário, as decisões sobre os pedidos relativos a Regimes Especiais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado. Porém, tratando-se de pedido de:

  1. prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;
  2. alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.
Base Legal: Arts. 16 a 18 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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12) Recurso:

Da decisão que indeferir o pedido relativo a Regimes Especiais ou que determinar, de ofício, a sua alteração, cassação ou revogação, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida e conter:

  1. o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento detentor do regime, conforme disposto no artigo 1º, § 1º da Portaria CAT nº 18/2021 (8);
  2. o número do pedido ou do Regime Especial;
  3. as contrarrazões aos argumentos que fundamentaram a decisão recorrida.

Nota VRi Consulting:

(8) O artigo 1º, § 1º da Portaria CAT nº 18/2021 possui a seguinte redação (ver também capítulo 2 acima):

Artigo 1º - (...)

§ 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime, assim considerado:

1 - o estabelecimento matriz, se localizado em território paulista;

2 - o estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo interessado como tal, se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra unidade da Federação;

3 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, que será o beneficiário do regime especial;

4 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que será o beneficiário do regime especial, se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado e não houver estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista.

(...)

Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 19 da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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13) Regime Especial de ofício:

Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

Base Legal: Art. 488 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 60/1991 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

14) Regime Especial de interesse do contribuinte ou do Fisco:

De acordo com o artigo 489 do RICMS/2000-SP, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, no interesse do contribuinte ou do próprio Fisco, poderá determinar Regime Especial para o pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.

O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte com base no artigo 489 do RICMS/2000-SP, será analisado e deferido ou indeferido na forma apresentada neste Roteiro de Procedimentos.

Na legislação do Estado de São Paulo há a previsão de alguns Regimes Especiais específicos, dentre os quais destacamos:

  1. Portaria CAT nº 116/2017, disciplina o credenciamento para usufruir de Regime Especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares;
  2. Portaria CAT nº 53/2017, disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no artigo 293, § 1º do RICMS/2000-SP com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  3. Decreto nº 59.302/2013, concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário;
  4. Portaria CAT nº 108/2013, disciplina a concessão de Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  5. Portaria CAT nº 89/2007, concede Regime Especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado;
  6. Portaria CAT nº 34/2007, concede Regime Especial aos órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil;
  7. Portaria CAT nº 38/2002, procedimento para a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas vending machine;
  8. Portaria CAT nº 37/2002, estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas;
  9. Portaria CAT nº 92/2001, estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção;
  10. Portaria CAT nº 48/1994, concede de Regime Especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.
Base Legal: Art. 489 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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"VRi Consulting. Regime Especial do ICMS: Regras gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=131&titulo=regime-especial-do-icms-sp-regras-gerais. Acesso em: 03/12/2024."

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