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Consumo de energia elétrica

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para contabilização do consumo de energia elétrica, bem como do crédito fiscal de ICMS, PIS/Pasep e Cofins que eventualmente as empresas contribuintes desses tributos façam jus ao adquirirem a energia dos estabelecimentos fornecedores (concessionárias).

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos registrar que o consumo de energia elétrica é uma despesa necessária ao desenvolvimento das atividades operacionais das empresas, cujo valor dispendido a esse título deve ser registrado como custo ou despesa mensal pelo "Regime de Competência Contábil", de acordo com a respectiva aplicação, ou seja, como: i) custo de produção ou; ii) despesa operacional.

Já para efeitos tributários a atividade de distribuição de energia elétrica é considerada como comercialização de mercadoria, estando, portanto, no campo de incidência do ICMS, além de ser tributada pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Estando no campo de incidência e considerando a não cumulatividade desses tributos, a Lei veio admitir o desconto do crédito fiscal incidente sobre o montante da tarifa cobrada pelas concessionárias nas Contas e/ou Faturas de energia elétrica. Porém, lembramos que no caso do ICMS, o crédito somente é admitido sobre a parcela de energia elétrica consumida pelas empresas industriais e exportadoras e; no caso do PIS/Pasep e da Cofins, o crédito somente é admitido para às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime não-cumulativos das contribuições.

Assim, considerando a importância do tema para as empresas em geral, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos para esclarecer nossos leitores sobre as regras para contabilização do consumo de energia elétrica, bem como do crédito fiscal de ICMS, PIS/Pasep e Cofins que eventualmente as empresas contribuintes desses tributos façam jus ao adquirirem a energia dos estabelecimentos fornecedores (concessionárias).

Base Legal: Arts. 20, caput e 33, caput, II da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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2) Conceito:

2.1) Energia elétrica (Sob o enfoque do ICMS):

Inicialmente faz-se necessário mencionar que à energia elétrica, embora seja intangível, é considerada mercadoria para efeitos tributários, conforme esclarece a respeito o Ilustre Professor Roque Carrazza (1), in verbis:

(...) a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada pela Constituição uma mercadoria, o que aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º do CP).

Mercadoria, por sua vez, é o objeto de seu comércio. Em outras palavras, mercadoria é aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.

Pois bem, se energia elétrica é considerada mercadoria, notório é, a sua integração na incidência do ICMS, tendo em vista que o referido imposto incide sobre a circulação de mercadorias, os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e os serviços de comunicação.

Nota VRi Consulting:

(1) CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 931.

Base Legal: Item 3.2 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

3) Tratamento Tributário:

3.1) ICMS:

A Lei Complementar nº 87/1996, que disciplina a incidência do ICMS em nível nacional, admite o crédito do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando (2):

  1. for objeto de operação de saída de energia elétrica, isto é, quando a aquisição for realizada por geradoras ou distribuidoras de energia;
  2. usada ou consumida no processo de industrialização; e
  3. seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, isto é, o estabelecimento exportador, seja ele comercial, industrial, transportador ou comunicação, deverá dividir o valor total das saídas ou prestações destinadas ao exterior pelo total das saídas ou prestações realizadas no mês. O resultado da operação será obtido um coeficiente a ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica. Desta forma obtém-se o valor do crédito do ICMS na entrada de energia proporcional as exportações.

No que se refere ao processo de industrialização (Letra "b" acima), a Lei Complementar nº 87/1996 é clara no sentido de que somente a energia elétrica aplicada diretamente na atividade industrial, gera direito a crédito (proporcional por óbvio) do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (ou Fatura de energia elétrica). Até porque, energia elétrica aplicada diretamente na produção está dentro do conceito de insumos e seu crédito seria admitido até mesmo se a Lei Complementar não tratasse expressamente do direito, pois se aplicaria a regra geral do princípio da não-cumulatividade.

Por outro lado, temos que os estabelecimentos comerciais e as transportadoras somente terão direito ao crédito de parte do ICMS cobrado nas aquisições de energia elétrica se os mesmos realizarem operações com o exterior.

Caso o contribuinte desenvolva uma atividade mista, indústria e revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, será necessário que a empresa possua aparelhos exclusivos para mediação do consumo relativo a cada atividade ou, alternativamente, sistema para ratear a energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior).

No rateio deve ser levado em consideração à proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias para o exterior - revendas em relação aos valores totais de vendas, na seguinte conformidade:

C = [E.(v1:v2)]

Considerando:

  1. C: O valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;
  2. E: O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (ou Fatura de energia elétrica), diminuído do valor do ICMS correspondente ao setor (ou departamento) administrativo do contribuinte, que já foi escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas (LRE), sem direito ao crédito do imposto;
  3. v1: O valor total das vendas de mercadorias industrializadas (mercado interno e externo) e daquelas decorrentes de revendas para o exterior, quando for o caso; e
  4. v2: O valor total das vendas do período.

Por fim, lembramos que, o direito ao crédito está condicionado, ainda, à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação (UF).

Nota VRi Consulting:

(2) A partir de 01/01/2033 será admitido o crédito do ICMS incidente nas entradas de energia elétrica nas demais hipóteses, tais como a energia utilizada e consumida no setor administrativo das empresas industriais e o adquirido por empresas comerciais utilizados e consumidos em sua atividade (Ver Lei Complementar nº 171/2019).

Base Legal: Arts. 20,caput, 23 e 33, II da Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 171/2019 e; Lei Complementar nº 102/2000 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3.1.1) Laudo Técnico:

No que se refere ao ICMS, convém registrar que alguns Estados exigem Laudo Técnico para apropriação do valor do imposto incidente sobre o total consumido de energia elétrica diretamente no processo produtivo do estabelecimento contribuinte, quando a empresa não possua forma pra quantificar o real consumo de cada setor (medidores separados, por exemplo).

Sendo obrigatório a emissão de Laudo Técnico, recomenda-se que este seja emitido por um perito idôneo e independente ou empresa de Engenharia Credenciada, pois, somente assim, o contribuinte mostrará com absoluta certeza o valor preciso do crédito fiscal a realizar em sua escrituração fiscal.

O Laudo Técnico emitido por um perito idôneo e independente irá desonerar o contribuinte da responsabilidade em relação à veracidade dos dados apurados e lançados na escrita fiscal, hipótese em que esse profissional assumirá tal responsabilidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2) PIS/Pasep e Cofins:

A Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 permitem ao contribuinte a dedução de crédito das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins calculados sobre a aquisição de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente do departamento em que a energia será usada ou consumida (produção, administração, vendas, etc.). Nesse caso, o direito ao crédito das contribuições está condicionado à Conta e/ou Fatura emitida pela distribuidora de energia elétrica da região onde está estabelecida a empresa.

Desta forma se posicionou a Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 194/2004 da 8º Região Fiscal, a qual publicamos na íntegra:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194 de 30 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito - REVISÃO DA SOLUÇÃO 95 de 16/05/2003 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A partir de 1º de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, podem descontar créditos calculados em relação os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, ainda que fornecidos/prestados por pessoas jurídicas não sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA. A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, incluindo-se o valor do ICMS, pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, o valor dos encargos de depreciação incorridos, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. A partir de 1º de agosto de 2004, é vedado à utilização de créditos relativos à depreciação de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de 2004. SERVIÇO DE TLECOMUNICAÇÃO COSUMIDO NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA. O valor referente aos serviços de telecomunicação consumido na prestação de serviços não pode ser considerado crédito na apuração do PIS não-cumulativo, uma vez que não há previsão legal permitindo o desconto de créditos calculados em relação a tais serviços.

Na hipótese de a pessoa jurídica industrial sujeitar-se à incidência não-cumulativa das contribuições, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação à energia elétrica vinculada a essas receitas. Para tanto, o crédito deve ser determinado, a critério do contribuinte, por um dos seguintes métodos (3):

  1. apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total auferida em cada mês.

Notas VRi Consulting:

(3) As empresas mercantis e prestadoras de serviços também têm direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre a energia elétrica utilizada e consumida em seus estabelecimentos.

(4) Em relação ao PIS/Pasep, só gera direito a crédito a energia elétrica consumida a partir de 01/02/2003. Para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003, o crédito sobre energia elétrica somente poderia ser descontado quando se trata-se de insumo (ADI SRF nº 2/2003).

Base Legal: Art. 3º, IX e §§ 7º e 8º da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, caput, III e §§ 7º e 8º da Lei nº 10.833/2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e; Solução de Consulta nº 194/2004 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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4) Tratamento Contábil:

O consumo de energia elétrica é uma despesa necessária ao desenvolvimento das atividades operacionais das empresas, cujo valor dispendido a esse título deve ser registrado como custo ou despesa mensal pelo "Regime de Competência Contábil", de acordo com a respectiva aplicação, ou seja, como:

  1. custo de produção, no caso de energia elétrica consumida pelo setor fabril (de bens e serviços), nas empresas industriais que possuam sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração;
  2. despesa operacional, no caso de energia elétrica consumida pelos setores comercial (despesas comerciais) e administrativo (despesas administrativas), bem como outros setores não ligados direta ou indiretamente à produção de bens ou a prestação de serviços.

Em muitos casos, os setores de produção se encontram em prédios distintos e contam com medidores de consumo próprios, facilitando a identificação do consumo de energia de cada setor. Quando a empresa não tem medidores exclusivos para medição do consumo relativo aos setores de produção, o valor da Conta e/ou Fatura deverá ser "rateado" entre os setores, de acordo com critérios razoáveis de mensuração, como, por exemplo, a aferição da capacidade instalada dos setores ou a área ocupada por cada um, etc.

Porém, para o levantamento da taxa de rateio que será utilizada para distribuição dos valores de custo e de despesa, é imprescindível a elaboração de demonstrativos de consumo de energia elétrica do setor produtivo, de preferência baseados em Laudo Técnico emitido por um profissional técnico habilitado (perito), os quais deverão ser mantidos em boa guarda para eventual exibição ao Fisco.

As empresas que não possuam sistema de contabilidade de custos, ou que tenham sistema que não atenda aos requisitos para serem considerados como integrado e coordenado com os demais assentos contábeis, deverão submeter o estoque final dos produtos acabados e em elaboração, existente no final do período de apuração, à avaliação por arbitramento.

Quanto aos tributos, quando possível o crédito, deverá ser lançado diretamente em conta específica do subgrupo "Tributos a Recuperar (AC)". No caso do ICMS incidente sobre a parcela registrada na escrituração como custo, seu valor deve ser creditado (fiscalmente) pela empresa no LRE e lançada na conta "ICMS a Recuperar (AC)", no grupo Ativo Circulante (AC). Por outro lado, o ICMS incidente sobre a parcela registrada na escrituração como despesa operacional, ou seja, parcela que não gera direito a crédito do imposto, deve ser somada à despesa e lançada diretamente para o resultado.

Já o PIS/Pasep é a Cofins, quando admitido seus créditos, devem ser lançados em sua totalidade nas contas "PIS a Recuperar (AC)" e "Cofins a Recuperar (AC)", respectivamente.

Base Legal: Art. 308, caput e § 2º do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 8/1979 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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4.1) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, receba da distribuidora Fatura de consumo de energia elétrica relativa ao mês de novembro/20X1, cujo valor totalizou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com ICMS incluso de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valores estes meramente ilustrativos. Considerando, ainda, que a empresa possua Laudo Técnico demonstrando o consumo de energia elétrica de cada um dos setores da empresa, temos as seguintes taxas de rateio:

Rateio setorial - Laudo de Energia Elétrica
DescriçãoTaxa
Setor produtivo:90%
Setor administrativo:6%
Setor comercial:4%
Total:100%

Considerando que o consumo de cada setor foi aferido com base em Laudo Técnico emitido por perito habilitado, temos que o ICMS incidente sobre o consumo da área industrial, recuperável na escrita fiscal da Vivax será de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), conforme apuração a seguir:

  • ICMS do setor produtivo = ICMS destacado na Fatura x Taxa de rateio do setor produtivo ==> ICMS do setor produtivo = R$ 9.000,00 X 90% ==> ICMS do setor produtivo = R$ 8.100,00

Em relação às contribuições, as alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins incidentes sobre os valores consumidos nos estabelecimentos da Vivax:

  1. PIS/Pasep: 1,65% de R$ 50.000,00 = R$ 825,00;
  2. Cofins: 7,6% de R$ 5.000,00 = R$ 3.800,00.

Vejamos como ficou os rateios e os respectivos créditos do ICMS e das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins na Tabela abaixo:

Rateio da energia e tributos recuperáveis (R$)
Setor Taxa Valor ICMS PIS/Pasep Cofins Custo/Despesa
Produtivo: 90% 45.000,00 8.100,00 742,50 3.420,00 32.737,50
Administrativo: 6% 3.000,00 0,00 49,50 228,00 2.722,50
Comercial: 4% 2.000,00 0,00 33,00 152,00 1.815,00
Total: 100% 50.000,00 8.100,00 825,00 3.800,00 37.275,00

Feitos todos os rateios, passemos aos lançamentos contábeis relativos ao valor bruto do custo de produção e das despesas operacionais:

Pela aquisição de energia elétrica, conf. Fatura nº XXX.XXX, de AA/MM/AAAA:

D - Energia Elétrica - Custo Produção (CP) _ R$ 45.000,00

D - Energia Elétrica - Despesa Administrativa (CR-DO) _ R$ 3.000,00

D - Energia Elétrica - Despesa Comercial (CR-DO) _ R$ 2.000,00

C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

CP: Custo de Produção;

CR-DO: Conta de Resultado - Despesa Operacional; e

PC: Passivo Circulante.

Considerando que registramos o custo de produção e a despesa operacional pelo valor bruto, devemos, agora, efetuar o lançamento contábil relativo ao crédito do ICMS do setor produtivo da Vivax:

Pela recuperação do ICMS sobre a energia elétrica consumida no setor industrial no mês de novembro/20X1, conf. Fatura nº XXX.XXX:

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 8.100,00

C - Energia Elétrica - Custo Produção (CP) _ R$ 8.100,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CP: Custo de Produção.

Por fim, os lançamentos contábeis relativos à recuperação, como crédito, das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins deverá ser feito da seguinte:

Pela recuperação do PIS/Pasep sobre a energia elétrica consumida no estabelecimento no mês de novembro/20X1, conf. Fatura nº XXX.XXX:

D - PIS a Recuperar (AC) _ R$ 825,00

C - Energia Elétrica - Custo Produção (CP) _ R$ 742,50

C - Energia Elétrica - Despesa Administrativa (CR-DO) _ R$ 49,50

C - Energia Elétrica - Despesa Comercial (CR-DO) _ R$ 33,00


Pela recuperação da Cofins sobre a energia elétrica consumida no estabelecimento no mês de novembro/20X1, conf. Fatura nº XXX.XXX:

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 3.800,00

C - Energia Elétrica - Custo Produção (CP) _ R$ 3.420,00

C - Energia Elétrica - Despesa Administrativa (CR-DO) _ R$ 228,00

C - Energia Elétrica - Despesa Comercial (CR-DO) _ R$ 152,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CP: Custo de Produção; e

CR-DO: Conta de Resultado - Despesa Operacional.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1.1) Contabilização alternativa:

Para a empresa que considere muito extenso a contabilização demonstrada no subcapítulo anterior, é possível fazer o lançamento contábil do custo de produção e da despesa operacional já pelo valor líquido dos tributos recuperáveis. No caso de nosso exemplo prático, a Vivax poderia ter feito o seguinte lançamento

Pela aquisição de energia elétrica, conf. Fatura nº XXX.XXX, de AA/MM/AAAA:

D - Energia Elétrica - Custo Produção (CP) - R$ 32.737,50 (5)

D - Energia Elétrica - Despesa Administrativa (CR-DO) _ R$ 2.722,50 (6)

D - Energia Elétrica - Despesa Comercial (CR-DO) _ R$ 1.815,00 (7)

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 8.100,00

D - PIS a Recuperar (AC) _ R$ 825,00

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 3.800,00

C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

PC: Passivo Circulante;

CP: Custo de Produção; e

CR-DO: Conta de Resultado - Despesa Operacional.

Notas VRi Consulting:

(5) Energia consumida no setor de produção = ((R$ 50.000,00 X 90%) - ICMS creditado de R$ 8.100,00 - PIS/Pasep creditado de R$ 742,50 - Cofins creditado de R$ 3.420,00).

(6) Energia consumida no setor administrativo = ((R$ 50.000,00 X 6%) - PIS/Pasep creditado de R$ 49,50 - Cofins creditado de R$ 228,00), neste caso o ICMS não pode ser creditado, portanto, deve ser somado a despesa operacional.

(7) Energia consumida no setor comercial = ((R$ 50.000,00 X 4%) - PIS/Pasep creditado de R$ 33,00 - Cofins creditado de R$ 152,00), neste caso o ICMS não pode ser creditado, portanto, deve ser somado a despesa operacional.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1.2) Pagamento da Fatura de energia elétrica:

A contabilização do pagamento da Fatura de energia elétrica deverá ser feito da mesma forma, independentemente de a empresa adotar o procedimento detalhado ou alternativo. No caso de nosso exemplo prático, a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil quando do pagamento da Fatura:

Pelo pagamento da Fatura nº XXX.XXX, de AA/MM/AAAA, ref. ao fornecimento de energia elétrica:

D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 50.000,00

C - Baco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Consumo de energia elétrica (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=129&titulo=consumo-de-energia-eletrica-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)