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Tributação dos Juros sobre o Capital Próprio pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de empresa

Resumo:

Neste Roteiro de Procedimentos analisamos o tratamento tributário dados ao Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) pagos ou creditados creditadas a titular, sócios ou acionistas de empresa, tanto do lado da empresa pagadora como na empresa beneficiária dos juros.

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Tributação dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) pagos ou creditados creditadas a titular, sócio ou acionista de empresa:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Juros sobre o capital próprio (JSCP)" estudamos os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do capital próprio, tanto na empresa pagadora como na beneficiária dos juros. Agora, no presente texto, pretendemos tratar da tributação desses juros quando do seu creditamento às mencionadas pessoas (1).

Os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito aos beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes no Brasil ou no exterior, dos 2 (dois) o que ocorrer primeiro (1), sendo que seu recolhimento deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos juros), esse prazo vale tanto para o beneficiário residente no país como no exterior. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no país, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código de receita "5706".

Registra-se que a fonte pagadora poderá deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observado o regime de competência é claro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Porém, a dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

  1. 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. Para tanto, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ; ou
  2. 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

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Essa regra vale, inclusive, para os casos em que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 ou incorporados ao capital social da entidade.

Por outro lado, os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) terão o seguinte tratamento tributário para o beneficiário:

  1. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira (CR) e serão tributados para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O IRRF, retido pela fonte pagadora, será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;
  2. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, os juros recebidos integram a Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL e o valor do IRRF será considerado antecipação do devido no período de apuração; e
  3. no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, inclusive isentas, os juros serão considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o Imposto de Renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação;
  4. no caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários;
  5. no caso de beneficiário pessoa física, o valor dos JSCP serão considerados tributados exclusivamente na fonte, não podendo o IRRF ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Por fim, vale mencionar que os JSCP creditados a titular, sócios ou acionistas podem ser pagos em data futura ou até mesmo parcelados e, na data do efetiva pagamento, sejam atualizados com base em alguma taxa remuneratória. A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. tenha apurado, em 31/12/20X1, JSCP a pagar a prazo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para seus 2 (dois) sócios, uma pessoa física e outra jurídica, cujas quotas do capital social estão divididas da seguinte forma:

SócioParticipação (%)
Carlos Eduardo Bragança60%
Andrades Participações Ltda.40%

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Considerando que o pagamento dos juros creditados ocorrerá somente em 30/06/20X2 com seu valores atualizados à taxa fixa de 6% (seis por cento), taxa essa previamente negociada, cada sócio receberá os seguintes valores:

SócioJSCPRemuneraçãoTotal a pagar
Carlos Eduardo Bragança300.000,0018.000,00318.000,00
Andrades Participações Ltda.200.000,0012.000,00212.000,00
Total:500.000,0030.000,00530.000,00

Por força da legislação, esses juros remuneratórios (R$ 30.000,00) são equiparados a uma aplicação financeira de renda fixa e sobre seu valor incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do artigo 1º da Lei nº 11.033/2004, conforme seu prazo de pagamento. As alíquotas, observado o prazo, são as seguintes:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu Passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

(2) Já quando o beneficiário não seja residente ou domiciliado no país, o Darf deverá ser emitido com o código de receita "9453".

(3) No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados, sendo que no caso de retenção indevida, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade (artigo 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988). Além dessas pessoas, no período de 01/01/1998 a 31/12/2023 o IRRF não incidiu sobre os juros pagos ou creditados a fundos de investimento, carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo (Art. 28, § 10, "b", 33 e 81 da Lei nº 9.532/1997, revogado pelos artigos 41, caput, III, 47, caput, 33 e 81 da Lei nº 14.753/2023).

(4) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

(5) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de JSCP, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento). Porém, os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o artigo 24 da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Base Legal: Art. 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988; Art. 202 da Lei nº 6.404/1976; Art. 9º, §§ 1º e 3º, 5º a 7º e 11 da Lei nº 9.249/1995; Art. 51 da Lei nº 9.430/1996; Art. 28, § 10, "b", 33 e 81 da Lei nº 9.532/1997 - Revogado; Art. 1º da Lei nº 11.033/2004; Art. 70, caput, I, "b" da Lei nº 11.196/2005; Arts. 41, caput, III, 47, caput, 33 e 81 da Lei nº 14.753/2023; Art. 355 e 726 do RIR/2018; Art. 29, caput, §§ 3º 7º, "d" e 30 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996; Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998; Arts. 40, § 3º e 75, §§ 2º, 3º 8º, 8º-A e 8º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; Ato Declaratório Cosar nº 8/1996 e; Questão 137 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2023 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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"VRi Consulting. Tributação dos Juros sobre o Capital Próprio pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de empresa (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1289&titulo=tributacao-dos-juros-sobre-o-capital-proprio-jscp. Acesso em: 08/09/2024."

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