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EFD-Reinf: Disposições gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições gerais a respeito da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), com base na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 que atualmente trata do assunto, bem como no Manual de orientação do usuário. Veremos desde seu objetivo, passando pelas regras de transmissão e seus prazos e finalizando pelas penalidades impostas ao sujeito passivo que deixá-la de apresentar ou que apresentá-la com incorreções ou omissões.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos conceituar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). De acordo com o Portal do Sped, a EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a ser utilizada pelas pessoas físicas e jurídicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf tem por objeto informar os rendimentos pagos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos efetuados a terceiros, bem como das informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2017, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip), a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD). Obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, tais como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), também terão seus dias contados com a EFD-Reinf em plena produção.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, o sujeito passivo pode enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, deve ser utilizado um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acessível pelos canais de atendimento descrito nas etapas).

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Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições). A figura abaixo resume o fluxo de informações entre as escriturações do eSocial e da EFD-Reinf com o sistema DCTFWeb:

Fluxo simplificado da DCTFWeb
Figura 1: Fluxo simplificado da DCTFWeb.

A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Importante nosso leitor ter em mente que a EFD-Reinf transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

Atualmente, as disposições gerais a respeito da EFD-Reinf constam da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, assim, a apresentação da obrigação à base de dados do governo deve ser feita de acordo com as disposições desta Instrução Normativa. Nos próximos capítulos analisaremos as mencionadas disposições gerais de forma mais detalhada.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf relativos às retenções de IRRF e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), quais sejam, a CSLL, o PIS-Pasep e a Cofins para a partir das 8 (oito) horas do dia 21/09/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023.

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2017; Preâmbulo e arts. 1º, 2º e 5º, caput, VI da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021; Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023; Item 1.2 do Manual da DCTFWeb; Item 1 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf; Entregar Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais e; O que é EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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2) Objetivos da EFD-Reinf:

Os objetivos da EFD-Reinf são os seguintes:

  1. incrementar a simplificação tributária, reduzindo o número de obrigações tributárias acessórias;
  2. fomentar o compliance fiscal realizado pelos próprios sujeitos passivos; e
  3. aumentar a qualidade das informações referentes ao custeio da Seguridade Social e as relativas ao Imposto de Renda.
Base Legal: Item 2 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

3) Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf:

Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

  1. as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;
  2. as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os artigo 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
  3. o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 e do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, respectivamente;
  4. o adquirente de produto rural, nos termos do artigo 30, caput, III e IV da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 11 da Lei nº 11.718/2008;
  5. as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  6. a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere a letra "e";
  7. as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  8. as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (com relação as retenções de IRRF e CSRF).

Conforme artigo 2°, caput, I da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.

Referida Instrução Normativa tem como tema a apresentação da Dirf, cuja lista de obrigados se aplica aos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf. Deve-se observar, no entanto, que, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.

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No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda. Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória. Portanto, se o contribuinte não prestou a informação do pagamento/crédito referente a janeiro, deverá fazê-lo no próprio período de apuração de janeiro. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de janeiro, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.

Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.

Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da Dirf para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima.

Base Legal: Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 e; Item 2 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

4) Dispensa de apresentação da Dirf:

Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

5) Documentação técnica referente à EFD-Reinf:

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Também integram a documentação técnica da EFD-Reinf, o Manual de Orientação ao Desenvolvedor, seus leiautes e respectivos anexos (tabelas de domínio e tabelas de regras de validação), os quais se encontram disponíveis no Portal do Sped, na rede mundial de computadores.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 e; Item 3 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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6) Cronograma de apresentação:

A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

GrupoDetalhamentoInício obrigatoriedade
Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). A partir das 8 (oito) horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto para:
a) as optantes pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na letra "a";
A partir das 8 (oito) horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019.
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. A partir dos fatos ocorridos em 01/07/2021.
Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. A partir das 8 (oito) horas de 22/08/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2022.
IRRF
e
CSRF
Sujeitos passivos a que se refere a letra "h" do capítulo 3 acima. A partir das 8 (oito) horas de 21/09/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023.

O faturamento mencionado no 1º grupo da tabela compreende o total da receita bruta apurada nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

(...)

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.

Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no 1º grupo da tabela acima.

Base Legal: Art. 12, caput, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e; Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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7) Eventos da EFD-Reinf:

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Cada evento possui um leiaute específico.

Os leiautes fazem referência às regras de validação, constantes no seu Anexo II - Regras de validação, que apresenta as regras para aferir o cumprimento das especificações fixadas para a recepção dos eventos. Deve, portanto, ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pela EFD-Reinf.

Base Legal: Item 4 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.1) Eventos de tabelas:

Os eventos de tabelas correspondem à série R-1000 que atualmente é composta pelos eventos R-1000, R-1050 e R-1070. Esses eventos têm por objetivo complementar e validar os eventos periódicos, especialmente em relação a informações padronizadas e que se repetem em diversas partes do leiaute.

Base Legal: Subitem 4.1 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.2) Eventos periódicos:

São aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida, relacionados:

  1. aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (R-2010 e R-2020);
  2. aos recursos recebidos pela ou repassados para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional (R-2030 e R-2040);
  3. à comercialização e à aquisição de produção rural para a apuração da contribuição previdenciária substitutiva devida pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica e física (R-2050 e R-2055), conforme o caso, que optarem por essa espécie de contribuição;
  4. à opção pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB (R-2060);
  5. à ocorrência de espetáculos desportivos dos quais participem ao menos, uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (R-3010);
  6. às retenções na fonte relativas ao imposto de renda, Cofins, Pis/Pasep e CSLL (eventos da série R-4000).
Base Legal: Subitem 4.2 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.3) Tabelas de domínio:

No anexo I dos leiautes da EFD-Reinf, são apresentadas Tabelas da EFD-Reinf, que se constituem de tabelas de domínio com um conjunto de valores possíveis para determinados campos dos eventos periódicos que devem ser utilizados pelos contribuintes, quando expressamente determinado.

Relação das tabelas da EFD-Reinf
Descrição
01Natureza de rendimentos
02Forma de tributação para rendimentos de beneficiários no exterior
03Informações sobre os beneficiários de rendimentos no exterior
06Classificação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra/empreitada
07Países
08Classificação tributária
09Código de atividades, produtos e serviços sujeitos à CPRB
10Eventos da EFD-Reinf
Base Legal: Subitem 4.3 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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7.4) Prazo de envio dos eventos periódicos:

O prazo de envio dos eventos da EFD-Reinf, salvo do evento R-3010, é o dia 15 (quinze) do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário. Já para o evento R-3010, o prazo para o envio é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021; Subitem 4.4 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.5) Conceito de movimento do período de apuração:

Todas as informações prestadas através dos eventos periódicos em um determinado período de apuração são consideradas como um "movimento", que pode conter um ou mais eventos.

Com a introdução dos eventos da série R-4000, a EFD-Reinf passa a ter dois conjuntos de eventos periódicos, cada um compondo seu próprio "movimento" no período de apuração de forma totalmente independente. As informações prestadas através dos eventos da série R-2000 compõem o movimento relativo a contribuições previdenciárias retidas e/ou substituídas e as informações prestadas através dos eventos da série R-4000 compõem o movimento relativo a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.

Caso seja necessário o envio de retificações, exclusões ou de novos eventos relativos a um movimento já encerrado, o sujeito passivo deverá enviar o evento de reabertura correspondente, ou seja, R-2098 se for relativo a um evento da série R-2000 ou R-4099 com indicativo de reabertura, se for relativo a um evento da série R-4000. Caso ambos os movimentos (séries R-2000 e R-4000) estejam fechados em um determinado período de apuração e for necessário envio de um evento da série R-2000, basta abrir o movimento desta série com o evento R-2098, não sendo necessário abrir também o movimento da série R-4000. O mesmo se aplica no outro caso, ou seja, estando ambos os movimentos fechados e sendo necessário o envio de um evento da série R-4000, não é necessário reabrir o movimento dos eventos da série R-2000. Após a efetivação da reabertura do movimento, faz-se necessário o envio de um novo evento de fechamento.

Considerando o conceito de dois movimentos apresentado acima, entre as situações possíveis, num determinado período de apuração, o contribuinte poderá ter:

a) exclusivamente informações relativas aos eventos da série R-2000;

b) exclusivamente informações relativas eventos da série R-4000;

c) informações relativas aos eventos da série R-2000 e aos eventos da série R-4000.

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Na situação "a" acima, o contribuinte deve enviar apenas seus eventos da série R-2000, inclusive o fechamento desses eventos (R-2099). Nenhum evento da série R-4000 deverá ser enviado.

Na situação "b", o contribuinte deve enviar apenas seus eventos da série R-4000, inclusive o fechamento desses eventos (R-4099). Nenhum evento da série R-2000 deverá ser enviado.

Já na situação "c", o contribuinte deve enviar seus eventos da série R-2000 e também os eventos da série R-4000. A transmissão desses eventos periódicos pode ser realizada em qualquer ordem, sem qualquer precedência entre eles, inclusive cada um dos respectivos fechamentos. A título de exemplo, se a responsabilidade pelo envio dos eventos das séries R-2000 e R-4000 é de setores diferentes dentro da empresa, cada um dos setores pode enviar seus eventos, inclusive o evento de fechamento, de forma totalmente independente, não sendo necessária nenhuma comunicação entre ambos os setores.

Em relação ao descrito no item anterior, deve-se observar, porém, que a DCTFWeb é única e será alimentada tanto pelos eventos da série R-2000 como pelos eventos da série R-4000 e recomenda-se que sua transmissão (DCTFWeb) seja realizada após a transmissão dos eventos de fechamento R-2099 e R-4999. Para maiores informações, deve-se consultar o manual da DCTFWeb.

É recomendável que o arquivo contendo os eventos de fechamento de movimento (R-2099 e R-4099, sendo este último com indicativo de fechamento, pois o mesmo evento é utilizado tanto para fechamento como para reabertura) seja enviado ao ambiente da EFD-Reinf em um lote exclusivo, ou seja, sem outros arquivos de eventos de tabelas ou periódicos no mesmo lote. Recomenda-se também que o lote contendo o evento de fechamento R-2099 só seja transmitido após o contribuinte ter recebido todos os recibos de entrega dos eventos periódicos da série R-2000 relativos ao período de apuração que deseja fechar, o mesmo valendo para o R-4099 em relação aos eventos da série R-4000. Este procedimento traz maior segurança de que as informações do período de apuração transmitidas sejam corretamente processadas pelos servidores da EFD-Reinf e a apuração dos tributos a serem recolhidos possa ser realizada de forma acertada. Essa recomendação também se aplica aos eventos de reabertura de movimento das séries R-2000 e R-4000.

Base Legal: Subitem 4.5 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.6) Desnecessidade da EFD-Reinf "sem movimento":

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o capítulo 3 ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021; Subitem 4.6 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

8) Composição da EFD-Reinf:

Compõem a EFD-Reinf os seguintes eventos:

  • R-1000: Informações do contribuinte;
  • R-1050: Tabela de entidades ligadas;
  • R-1070: Tabela de processos administrativos/judiciais;
  • R-2010: Retenção contribuição previdenciária - serviços tomados;
  • R-2020: Retenção contribuição previdenciária - serviços prestados;
  • R-2030: Recursos recebidos por associação desportiva;
  • R-2040: Recursos repassados para associação desportiva;
  • R-2050: Comercialização de produção;
  • R-2055: Aquisição de produção rural;
  • R-2060: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB;
  • R-2098: Reabertura dos eventos da série R-2000;
  • R-2099: Fechamento dos eventos da série R-2000;
  • R-3010: Receita de espetáculos desportivos;
  • R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040: Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080: Retenção no recebimento;
  • R-4099: Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;
  • R-9000: Exclusão de eventos;
  • R-9001: Bases e tributos - contribuição previdenciária;
  • R-9005: Bases e tributos - retenções na fonte;
  • R-9011: Consolidação de bases e tributos - contribuição previdenciária;
  • R-9015: Consolidação das retenções na fonte.
Base Legal: Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

8) Transmissão dos arquivos:

8.1) Sequência lógica:

O sujeito passivo, ao transmitir suas informações à EFD-Reinf, deve observar a sequência lógica de envio dos eventos, conforme a figura abaixo. Deve-se observar que o evento "R-1000 – Informações do contribuinte" é o primeiro que deve ser enviado. Se houver entidades ligadas que sejam fundos ou clubes de investimentos ou sociedades em conta de participação a serem referenciados em algum evento periódico, devem ser cadastradas através do evento específico para este fim, qual seja, "R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Igualmente, se houver processos a serem referenciados em algum evento periódico, esses também devem ser enviados antes dos periódicos, através do "R-1070 – Tabelas de processos administrativos/judiciais".

Sequência lógica da DCTFWeb
Figura 2: Sequência lógica da DCTFWeb.

Nota VRi Consulting:

(2) Os eventos R-9001, R-9005, R-9011 e R-9015 são gerados pelo sistema EFD-Reinf a partir do envio dos eventos periódicos correspondentes, e retornados ao contribuinte. Foram criados com o intuito de informar ao declarante o valor dos tributos apurados pelo sistema e alimentar a DCTFWeb.

Base Legal: Subitem 9.1 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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8.2) Comprovante de entrega:

Cada evento transmitido e validado pela EFD-Reinf provocará o retorno de um recibo de entrega, que atesta o registro oficial do evento e precisa ser informado no caso de solicitação de cópia, retificação ou exclusão do evento.

Caso um evento transmitido não seja validado, o sistema não retornará um recibo de entrega, mas sim, uma mensagem de erro, comunicando a necessidade de revisão e retransmissão do evento.

Base Legal: Subitem 9.2 do Capítulo I do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

9) Penalidades:

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) (3);
  2. de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos de aplicação da multa prevista na letra "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

Notas VRi Consulting:

(3) A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

(4) As multas de que trata este capítulo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Base Legal: Art. 7º, caput, §§ 1º, 2º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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7.1) Redução da multa:

Observado a multa mínima de R$ ,500,00 (quinhentos reais) as multas serão reduzidas:

  1. em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Em substituição às reduções mencionadas, as multas previstas nas "a" e "b" do capítulo 9 terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Base Legal: Art. 7º, §§ 2º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

7.2) Órgãos públicos:

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Base Legal: Art. 7º, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/06/23).

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