Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Primeiramente, cabe esclarecer que conceitualmente fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais. O valor da cota do fundo de investimento é recalculado periodicamente.
A remuneração desses fundos varia de acordo com os rendimentos dos ativos financeiros que o compõem. Não há, geralmente, garantia de que o valor resgatado será superior ao valor aplicado. Todas as características de um fundo devem constar de seu regulamento. O funcionamento dos fundos de investimento depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Na seara contábil, as aplicações em fundos de investimento de renda fixa, como não poderia deixar de ser, trazem reflexos na contabilidade das empresas. Na prática, os recursos destinados às aplicações nesses fundos devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate, sendo classificados no Balanço Patrimonial (BP) no grupo Ativo Circulante (AC) ou no Ativo Não Circulante (ANC), a depender da data de seu resgate.
Devido a importância do tema, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações em fundos de investimento de renda fixa. Bora lá escalar conhecimento com a VRi Consulting!
Nota VRi Consulting:
(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Aplicações financeiras de renda fixa" analisamos os lançamentos contábeis das outras aplicações financeiras realizadas com títulos de renda fixa (entendidas com outras, a aplicações diversas de fundo de investimento), entendido como tal àqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionado no momento da aplicação.
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A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
Importante registrar que para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira. Nesse sentido, considera-se:
Referida carteira de títulos é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações de renda fixa com características assemelhadas.
Notas VRi Consulting:
(2) No caso previsto na letra "a", o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à Base de Cálculo (BC) do IRRF na subsequente incidência deste.
(3) O sistema de come-cotas foi criado pelo Governo Federal objetivando antecipar a cobrança do IRRF sobre esses rendimentos, bem como ter maior previsibilidade da sua receita com esse tributo, haja vista que o investimento em fundos tem prazo indeterminado e muitas vezes os investidores mantém os recursos durante um longo período de tempo. Importante mencionar que no momento do resgate do investimento somente haverá pagamento residual do IRRF.
No sistema come-cotas, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
Portanto, temos que a cada 6 (seis) meses os fundos de investimento automaticamente deduzem o IRRF dos cotistas, considerando o rendimento obtido nesse período. A cobrança desse imposto é efetuada no "extrato do cliente" em quantidade de cotas, ou seja, calcula-se o número de cotas proporcional ao valor financeiro referente ao IRRF devido e diminui-se esse número do total de cotas que o cliente possui.
Além disso, conforme veremos no subcapítulo 2.2, no momento do resgate da aplicação do investidor será feito o recolhimento do IRRF de acordo com a alíquota final devida, conforme o prazo de permanência desse investimento no fundo, a chamada alíquota complementar.
Base Legal: Art. 9º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Por ocasião do resgate das cotas do fundo de investimento será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no:
Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião do resgate, observado o disposto no capítulo 2 e no subcapítulo 2.1, às seguintes alíquotas:
Importante mencionar que, quando o investidor resgatar seu investimento e ficar submetido a tributação regressiva prevista neste subcapítulo, o valor já tributado no sistema come-cotas será descontado da tributação.
Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).Os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião do resgate, observado o disposto no capítulo 2 e no subcapítulo 2.1, às seguintes alíquotas:
Importante mencionar que, quando o investidor resgatar seu investimento e ficar submetido a tributação regressiva prevista neste subcapítulo, o valor já tributado no sistema come-cotas será descontado da tributação.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Contabilmente, os recursos destinados às aplicações no mercado financeiro devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate. Assim, os investimentos em aplicações financeiras devem ser classificados no Balanço Patrimonial (BP) da empresa da seguinte forma:
Importante registrar que, as contas contábeis de aplicação financeira cuja liquidez seja imediata devem obedecer a ordem estabelecida para as contas movimento. Normalmente, as aplicações financeiras são concentradas em um número de bancos menor do que aqueles em que a empresa mantém conta-correntes, restringindo-se aos bancos de maior credibilidade perante à diretoria da empresa e, ainda, concentrados na matriz. No que se refere ao plano de contas do subgrupo disponibilidades, sugerimos a seguinte estrutura:
Conta | Descrição |
---|---|
1. | Ativo |
1.1 | Ativo Circulante |
1.1.1 | Disponibilidades |
1.1.1.1 | Caixa |
1.1.1.2 | Baco. c/ Movto. |
1.1.1.2.01 | Banco Nacional |
1.1.1.2.02 | Banco Cruzeiro |
1.1.1.2.03 | Banco Centro Sul |
1.1.1.3 | Bancos Contas Aplicações Financeiras |
1.1.1.3.01 | Banco Cruzeiro |
Já as aplicações financeiras com prazo de carência ou resgate, enquanto não decorrido o prazo, devem ser registradas em subgrupo distinto do "Ativo Circulante (AC)", que poderá vir imediatamente após as disponibilidades. A nomenclatura desse subgrupo poderá ser "Aplicações Financeiras", por exemplo. No que se refere ao plano de contas do subgrupo "Aplicações Financeiras (AC)", sugerimos a seguinte estrutura:
Conta | Descrição |
---|---|
1. | Ativo |
1.1 | Ativo Circulante |
1.1.1 | Disponibilidades |
1.1.2 | Aplicações Financeiras |
1.1.2.8 | Certificados de Depósitos Bancários (CDB) |
1.1.1.8.01 | Banco Nacional |
1.1.1.8.02 | Banco Cruzeiro |
1.1.1.8.03 | Banco Centro Sul |
1.1.2.9 | Fundos de Investimento |
1.1.2.9 | Certificados de Depósitos Bancários (CDB) |
... | ... |
Concluindo, no momento da realização da aplicação em renda fixa a empresa deverá efetuar em seus Livros Contábeis (Diário e Razão), lançamento contábil de transferência do valor aplicado da conta "Bco. c/ Movto. (AC)" (Crédito) para conta de aplicação correspondente (Débito), conforme expectativa de resgate.
Base Legal: Art. 179, caput, I e II da Lei nº 6.404/1976 e; Item 6 da NBC TG 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A apropriação do rendimento de aplicação financeira observará o regime de competência contábil. Nas aplicações com prazo superior a 1 (um) mês, efetua-se o registro dos rendimentos por partidas mensais.
Já nas aplicações de curto prazo, em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.
Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados pro rata tempore. Desta forma, os juros incorridos são contabilizados desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante (AC) ou no Realizável a Longo Prazo (RLP), devem ser avaliadas:
Cabe nos observar que, desde 01/01/1996, as despesas com provisões relacionadas a investimentos em renda variável são indedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Base Legal: Art. 183, caput, I da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 13, caput, I e 35 da Lei nº 9.249/1996 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).Conforme já mencionamos, o IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Nesta hipótese o imposto será registrado em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" no grupo "Ativo Circulante (AC)", denominado "IRRF a Recuperar (AC)".
Base Legal: Art. 70, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., tributada com base no Lucro Real, faça em 01/11/2X01 uma aplicação financeira num "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)" no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:
Pela aplicação em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 300.000,00
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 300.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
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Dando sequência ao nosso caso hipotético, vamos considerar que em novembro/2X01 a aplicação no "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)" tenha dado um rendimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse caso, teremos o seguinte lançamento contábil afim de apropriar contabilmente os rendimentos auferidos no mencionado mês, respeitado o regime de competência (4):
Pela apropriação dos rendimentos na aplicação no Fundo de Investimento Financeiro (FIF):
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 2.500,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) _ R$ 3.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
Nota VRi Consulting:
(4) Nos meses que se seguirem, os lançamentos contábeis relativos à apropriação dos rendimentos auferidos com essa aplicação seriam idênticos ao demonstrado exemplificado.
Conforme estudado no capítulo 2 e subcapítulo 2.1 acima, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano os rendimentos auferidos em fundos de investimento de longo prazo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Deste modo, quando da contabilização dos rendimentos dos mencionados meses, também deverá ser efetuado o lançamento contábil correspondente ao imposto retido e calculados sobre os rendimentos dos último 6 (seis) meses:
Pelo registro do IRRF sobre rendimentos em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):
D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 375,00 (5)
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 375,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
Importante mencionar que o IRRF incidente sobre a aplicação em fundos de investimento poderá ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado:
Nota VRi Consulting:
(5) IRRF = Rendimento do período X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 2.500,00 X 15% ==> IRRF = R$ 376,00
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Imaginemos que, em 31/12/2X01 (4 meses após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado e que, nessa data, o rendimento bruto da aplicação totalizasse R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidirá 22,50% a título de IRRF. Na data do resgate o extrato da aplicação do fundo apresentava a seguinte posição:
Descrição | Data | Valor |
---|---|---|
Valor originalmente aplicado | 01/11/2X01 | 300.000,00 |
(-) IRRF retido no mês de novembro | 31/11/2X01 | 376,00 |
(+) Rendimento bruto do fundo | 31/12/2X01 | 4.500,00 |
(=) Valor bruto do fundo | 31/12/2X01 | 304.124,00 |
(-) IRRF retido no resgate (5) | 31/12/2X01 | 636,50 |
Valor resgatado | 31/12/2X01 | 303.487,50 |
Nesta situação, a Vivax deverá proceder com o seguinte lançamento contábil a fim de registrar na sua contabilidade o resgate da sua aplicação no "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)":
Pelo resgate da aplicação em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):
D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 303.487,50
D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 636,50
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 304.124,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
Nota VRi Consulting:
(5) IRRF = (Rendimento X Alíquota do IRRF) - IRRF já retido ==> IRRF = (R$ 4.500,00 X 22,50%) - R$ 376,00 ==> IRRF = R$ 1.012,50 - R$ 376,00 ==> IRRF = R$ 636,50
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