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Aplicações em fundos de investimento de renda fixa

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações em fundos de investimento de renda fixa, entendido como tal o condomínio destinado à aplicação em ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe esclarecer que conceitualmente fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais. O valor da cota do fundo de investimento é recalculado periodicamente.

A remuneração desses fundos varia de acordo com os rendimentos dos ativos financeiros que o compõem. Não há, geralmente, garantia de que o valor resgatado será superior ao valor aplicado. Todas as características de um fundo devem constar de seu regulamento. O funcionamento dos fundos de investimento depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Na seara contábil, as aplicações em fundos de investimento de renda fixa, como não poderia deixar de ser, trazem reflexos na contabilidade das empresas. Na prática, os recursos destinados às aplicações nesses fundos devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate, sendo classificados no Balanço Patrimonial (BP) no grupo Ativo Circulante (AC) ou no Ativo Não Circulante (ANC), a depender da data de seu resgate.

Devido a importância do tema, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações em fundos de investimento de renda fixa. Bora lá escalar conhecimento com a VRi Consulting!

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Aplicações financeiras de renda fixa" analisamos os lançamentos contábeis das outras aplicações financeiras realizadas com títulos de renda fixa (entendidas com outras, a aplicações diversas de fundo de investimento), entendido como tal àqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionado no momento da aplicação.

Base Legal: Questão 9 do capítulo "Aplicações financeiras", do grupo "Serviços Bancários", do Perguntas Frequentes do Bacen (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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2) Tratamento tributário:

A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:

  1. no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo da aplicação da alíquota complementar (2). As retenções que ocorrem nos meses de maio e novembro é denominado come-cotas pelo mercado (3);
  2. na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação da alíquota complementar.

Importante registrar que para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira. Nesse sentido, considera-se:

  1. fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
  2. fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Referida carteira de títulos é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações de renda fixa com características assemelhadas.

Notas VRi Consulting:

(2) No caso previsto na letra "a", o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à Base de Cálculo (BC) do IRRF na subsequente incidência deste.

(3) O sistema de come-cotas foi criado pelo Governo Federal objetivando antecipar a cobrança do IRRF sobre esses rendimentos, bem como ter maior previsibilidade da sua receita com esse tributo, haja vista que o investimento em fundos tem prazo indeterminado e muitas vezes os investidores mantém os recursos durante um longo período de tempo. Importante mencionar que no momento do resgate do investimento somente haverá pagamento residual do IRRF.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Lei 11.033/2004; Art. 3º da Lei nº 10.892/2004 e; Arts. 3º e 9º, caput, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

2.1) Alíquotas do IRRF no sistema come-cotas:

No sistema come-cotas, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:

  1. 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo; e
  2. 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo prazo.

Portanto, temos que a cada 6 (seis) meses os fundos de investimento automaticamente deduzem o IRRF dos cotistas, considerando o rendimento obtido nesse período. A cobrança desse imposto é efetuada no "extrato do cliente" em quantidade de cotas, ou seja, calcula-se o número de cotas proporcional ao valor financeiro referente ao IRRF devido e diminui-se esse número do total de cotas que o cliente possui.

Além disso, conforme veremos no subcapítulo 2.2, no momento do resgate da aplicação do investidor será feito o recolhimento do IRRF de acordo com a alíquota final devida, conforme o prazo de permanência desse investimento no fundo, a chamada alíquota complementar.

Base Legal: Art. 9º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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2.2) Alíquota complementar no resgate do fundo (tributação regressiva):

Por ocasião do resgate das cotas do fundo de investimento será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no:

  1. subcapítulo 2.2.1, no caso de fundos de investimento de longo prazo; e
  2. subcapítulo 2.2.2, no caso de fundos de investimento de curto prazo.
Base Legal: Art. 1º, § 2º da Lei 11.033/2004; Art. 3º da Lei nº 10.892/2004 e; Art. 9º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

2.2.1) Fundo de investimento de longo prazo:

Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião do resgate, observado o disposto no capítulo 2 e no subcapítulo 2.1, às seguintes alíquotas:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Importante mencionar que, quando o investidor resgatar seu investimento e ficar submetido a tributação regressiva prevista neste subcapítulo, o valor já tributado no sistema come-cotas será descontado da tributação.

Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

2.2.2) Fundo de investimento de curto prazo:

Os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião do resgate, observado o disposto no capítulo 2 e no subcapítulo 2.1, às seguintes alíquotas:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.

Importante mencionar que, quando o investidor resgatar seu investimento e ficar submetido a tributação regressiva prevista neste subcapítulo, o valor já tributado no sistema come-cotas será descontado da tributação.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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2) Tratamento contábil:

Contabilmente, os recursos destinados às aplicações no mercado financeiro devem ser classificados de acordo com a expectativa de utilização do capital, ou seja, a data prevista para seu resgate. Assim, os investimentos em aplicações financeiras devem ser classificados no Balanço Patrimonial (BP) da empresa da seguinte forma:

  1. no Ativo Circulante (AC):
    1. entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado (aplicações financeiras de liquidez imediata) e que estão sujeitos a um risco insignificante de mudança de valor;
    2. como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte;
  2. no Ativo Não Circulante (ANC), dentro do subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)", no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte.

Importante registrar que, as contas contábeis de aplicação financeira cuja liquidez seja imediata devem obedecer a ordem estabelecida para as contas movimento. Normalmente, as aplicações financeiras são concentradas em um número de bancos menor do que aqueles em que a empresa mantém conta-correntes, restringindo-se aos bancos de maior credibilidade perante à diretoria da empresa e, ainda, concentrados na matriz. No que se refere ao plano de contas do subgrupo disponibilidades, sugerimos a seguinte estrutura:

ContaDescrição
1.Ativo
1.1Ativo Circulante
1.1.1Disponibilidades
1.1.1.1Caixa
1.1.1.2Baco. c/ Movto.
1.1.1.2.01Banco Nacional
1.1.1.2.02Banco Cruzeiro
1.1.1.2.03Banco Centro Sul
1.1.1.3Bancos Contas Aplicações Financeiras
1.1.1.3.01Banco Cruzeiro

Já as aplicações financeiras com prazo de carência ou resgate, enquanto não decorrido o prazo, devem ser registradas em subgrupo distinto do "Ativo Circulante (AC)", que poderá vir imediatamente após as disponibilidades. A nomenclatura desse subgrupo poderá ser "Aplicações Financeiras", por exemplo. No que se refere ao plano de contas do subgrupo "Aplicações Financeiras (AC)", sugerimos a seguinte estrutura:

ContaDescrição
1.Ativo
1.1Ativo Circulante
1.1.1Disponibilidades
1.1.2Aplicações Financeiras
1.1.2.8Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
1.1.1.8.01Banco Nacional
1.1.1.8.02Banco Cruzeiro
1.1.1.8.03Banco Centro Sul
1.1.2.9Fundos de Investimento
1.1.2.9Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
......

Concluindo, no momento da realização da aplicação em renda fixa a empresa deverá efetuar em seus Livros Contábeis (Diário e Razão), lançamento contábil de transferência do valor aplicado da conta "Bco. c/ Movto. (AC)" (Crédito) para conta de aplicação correspondente (Débito), conforme expectativa de resgate.

Base Legal: Art. 179, caput, I e II da Lei nº 6.404/1976 e; Item 6 da NBC TG 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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4.1) Regime de competência:

A apropriação do rendimento de aplicação financeira observará o regime de competência contábil. Nas aplicações com prazo superior a 1 (um) mês, efetua-se o registro dos rendimentos por partidas mensais.

Já nas aplicações de curto prazo, em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.

Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados pro rata tempore. Desta forma, os juros incorridos são contabilizados desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2) Critério de avaliação de instrumentos financeiros:

As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante (AC) ou no Realizável a Longo Prazo (RLP), devem ser avaliadas:

  1. pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
  2. pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

Cabe nos observar que, desde 01/01/1996, as despesas com provisões relacionadas a investimentos em renda variável são indedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 183, caput, I da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 13, caput, I e 35 da Lei nº 9.249/1996 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

4.3) Registro do IRRF:

Conforme já mencionamos, o IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Nesta hipótese o imposto será registrado em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" no grupo "Ativo Circulante (AC)", denominado "IRRF a Recuperar (AC)".

Base Legal: Art. 70, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

4.4) Exemplo Prático:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., tributada com base no Lucro Real, faça em 01/11/2X01 uma aplicação financeira num "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)" no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:

Pela aplicação em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 300.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 300.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.4.1) Registro do rendimento mensal:

Dando sequência ao nosso caso hipotético, vamos considerar que em novembro/2X01 a aplicação no "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)" tenha dado um rendimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse caso, teremos o seguinte lançamento contábil afim de apropriar contabilmente os rendimentos auferidos no mencionado mês, respeitado o regime de competência (4):

Pela apropriação dos rendimentos na aplicação no Fundo de Investimento Financeiro (FIF):

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 2.500,00

C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) _ R$ 3.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Nota VRi Consulting:

(4) Nos meses que se seguirem, os lançamentos contábeis relativos à apropriação dos rendimentos auferidos com essa aplicação seriam idênticos ao demonstrado exemplificado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.4.2) Come-cota:

Conforme estudado no capítulo 2 e subcapítulo 2.1 acima, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano os rendimentos auferidos em fundos de investimento de longo prazo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Deste modo, quando da contabilização dos rendimentos dos mencionados meses, também deverá ser efetuado o lançamento contábil correspondente ao imposto retido e calculados sobre os rendimentos dos último 6 (seis) meses:

Pelo registro do IRRF sobre rendimentos em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):

D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 375,00 (5)

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 375,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Importante mencionar que o IRRF incidente sobre a aplicação em fundos de investimento poderá ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado:

  1. no trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real trimestral;
  2. do imposto apurado no Balanço anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real anual; ou
  3. do imposto apurado no Balanço/Balancete de suspensão ou redução da estimativa.

Nota VRi Consulting:

(5) IRRF = Rendimento do período X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 2.500,00 X 15% ==> IRRF = R$ 376,00

Base Legal: Art. 9º, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e; Arts. 47, § 5º, II, 66, § 1º, III e 221, § 1º Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/23).

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4.4.3) Resgate com ganho:

Imaginemos que, em 31/12/2X01 (4 meses após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado e que, nessa data, o rendimento bruto da aplicação totalizasse R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidirá 22,50% a título de IRRF. Na data do resgate o extrato da aplicação do fundo apresentava a seguinte posição:

DescriçãoDataValor
Valor originalmente aplicado01/11/2X01300.000,00
(-) IRRF retido no mês de novembro31/11/2X01376,00
(+) Rendimento bruto do fundo31/12/2X014.500,00
(=) Valor bruto do fundo31/12/2X01304.124,00
(-) IRRF retido no resgate (5)31/12/2X01636,50
Valor resgatado31/12/2X01303.487,50

Nesta situação, a Vivax deverá proceder com o seguinte lançamento contábil a fim de registrar na sua contabilidade o resgate da sua aplicação no "Fundo de Investimento Financeiro (FIF)":

Pelo resgate da aplicação em Fundo de Investimento Financeiro (FIF):

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 303.487,50

D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 636,50

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - FIF (AC ou RLP) _ R$ 304.124,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Nota VRi Consulting:

(5) IRRF = (Rendimento X Alíquota do IRRF) - IRRF já retido ==> IRRF = (R$ 4.500,00 X 22,50%) - R$ 376,00 ==> IRRF = R$ 1.012,50 - R$ 376,00 ==> IRRF = R$ 636,50

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Aplicações em fundos de investimento de renda fixa (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1229&titulo=aplicacoes-em-fundos-de-investimento-de-renda-fixa. Acesso em: 20/09/2024."

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)