Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

Economista

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos estamos tratando da atividade profissional do economista, profissão regulamentada pela Lei nº 1.411/1951, a qual está disciplinada pelo Decreto nº 31.794/1952.

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1) Introdução:

Amigos leitores, hoje faremos breves comentários sobre a profissão regulamentada dos economistas, digo, regulamentada, pois existe lei tratando e regulamentado essa belíssima profissão... Trata-se da Lei nº 1.411/1951, a qual está disciplinada pelo Decreto nº 31.794/1952.

De início, interessante mencionar que de acordo com o Decreto nº 31.794/1952, a designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), é privativa:

  1. dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
  2. dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação; e
  3. dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma do mencionado Decreto.

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Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943); Lei nº 1.411/1951 e; Preâmbulo e art. 1º do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

2) Campo profissional do economista:

A profissão de economista se exerce na órbita pública e na órbita privada:

  1. nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
  2. nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a letra anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.
Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3) Atividades profissionais:

A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Os documentos referentes à ação profissional só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma Decreto nº 31.794/1952 (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Os documentos mencionados poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economia (Corecon), na forma do artigo 11, caput, "e" da Lei nº 1.411/1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardado o sigilo profissional.

Base Legal: Arts. 3º, 4º e 6º do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.1) Penalidades:

O Conselho Federal de Economia (Cofecon) mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.

Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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4) Sociedade entre profissionais de economia:

As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no capítulo 3, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente Conselho Regional de Economia (Corecon) e no pleno gozo dos seus direitos.

Os economistas que constituírem as mencionadas sociedades responderão, individualmente, perante o Corecon, pelos atos praticados pelas sociedades.

As sociedades promoverão o registro prévio de que trata o artigo 14, § único da Lei nº 1.411/1951, ficando obrigadas a comunicar ao Corecon competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente:

Art. 14 Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional (2).

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

O economista que participar de sociedade, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do Corecon, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.

Notas VRi Consulting:

(2) O Conselho Regional de Economista Profissional (C.R.E.P) citado na Lei nº 1.411/1951 atualmente é denominado Conselho Regional de Economia (Corecon).

(3) Através da Resolução Cofecon nº 1.880/2012, restou aprovado os procedimentos para registro de pessoas jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia (Corecon).

Base Legal: Art. 14 da Lei nº 1.411/1951; Arts. 8º a 11 do Decreto nº 31.794/1952 e; Preâmbulo Resolução Cofecon nº 1.880/2012 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

5) Registro no órgão de classe:

Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Economia (Corecon) pelos quais será expedida a carteira profissional.

Registra-se que serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Nota VRi Consulting:

(4) A Resolução Cofecon nº 1.945/2015, do Conselho Federal de Economia (Cofecon), aprova o normativo de procedimentos para registro de profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia (Corecon).

Base Legal: Art. 14 da Lei nº 1.411/1951 e; Resolução Cofecon nº 1.945/2015 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

5.1) Assinatura nos trabalhos realizados:

É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente Conselho Regional de Economia (Corecon), após a assinatura de qualquer trabalho mencionado no capítulo 3 acima.

Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

5.2) Carteira profissional:

Os profissionais de economia só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo Corecon, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Interessante mencionar que de acordo com o artigo 41 do Decreto nº 31.794/1952, a todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Corecon respectivo na qual constarão:

  1. nome por extenso do profissional;
  2. filiação;
  3. nacionalidade e naturalidade;
  4. data do nascimento;
  5. denominação da faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma do Decreto nº 31.794/1952 e respectivas datas;
  6. natureza do título ou dos títulos de habilitação;
  7. número de registro do Corecon respectivo;
  8. fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e
  9. assinatura.

A carteira de identidade profissional:

  1. servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública;
  2. concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao Corecon.
Base Legal: Arts. 40, 41, caput, 42 e 46 do Decreto nº 31.794/1952 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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6) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):

Cabe nos esclarecer que através da Resolução Cofecon nº 1.852/2011, restou instituído e regulamentado a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon, conforme os subcapítulos subsequentes.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.1) Registro da ART:

O registro facultativo da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base em documento relativo ao exercício da atividade profissional, constitui direito do economista e da pessoa jurídica a ser formalizado junto ao Conselho Regional de Economia (Corecon) em que estejam registrados ou no da jurisdição em que seja realizado o serviço (5).

Nos casos em que os contratos de prestação de serviços contenham cláusulas que estabeleçam o sigilo do trabalho, o registro dos documentos relativos à atividade profissional somente poderá ser feito ao fim do período de vigência destas.

Notas VRi Consulting:

(5) O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuado antes ou após a realização do serviço.

(6) O registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) somente ocorrerá após comprovação da regularidade da situação do profissional ou pessoa jurídica perante o Corecon detentor de seu registro e do pagamento do correspondente emolumento, se devido.

(7) As atividades desenvolvidas sem que o profissional ou pessoa jurídica estivesse devidamente registrado no Corecon, não serão aceitas para emissão de ARTs.

(8) O registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) permite a certificação de contratação ou execução de serviços realizados por profissional ou pessoa jurídica, legalmente habilitados para o exercício profissional.

Base Legal: Arts. 2º, 3º, 5º, caput, § 8º, 10 e 11 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.2) Emissão da ART:

Para emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) serão considerados os documentos relativos à atividade profissional do economista e da pessoa jurídica concernentes à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos técnicos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, planejamentos, perícias, auditorias, avaliações patrimoniais, relatórios de impacto ambiental, pareceres, laudos técnicos e orçamentos, bem como, quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento econômico, tanto no setor privado quanto no público, estabelecidas em leis, decretos e nas Resoluções do Conselho Federal de Economia (Cofecon), resultantes de contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, publicação dos atos de nomeação, ou qualquer outro vínculo de caráter contínuo.

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é individual por projeto ou por trabalho, e será formalizada mediante o pagamento de emolumento cujo valor variará na mesma faixa de valor mínimo e valor máximo adotada para emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica, a menos que o Conselho Regional de Economia (Corecon) adote a gratuidade para a ART.

O preenchimento do formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é de responsabilidade do profissional ou, no caso de pessoa jurídica, do responsável técnico, que se encarregarão da comprovação dos elementos contratuais e da realização das tarefas profissionais a eles relacionados.

Os formulários adotados pelos conselhos regionais conterão, no mínimo, as informações constantes no subcapítulo 6.2.1 e subcapítulo 6.2.2 abaixo.

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será numerada e impressa em 02 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao acervo técnico do profissional ou da pessoa jurídica e a segunda entregue ao solicitante.

No caso de serviços realizados em jurisdição diferente da de registro do economista ou da pessoa jurídica, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será emitida pelo Conselho Regional de Economia (Corecon) daquela jurisdição, devendo uma via adicional ser encaminhada ao Conselho Regional de registro do profissional, de modo a compor seu acervo técnico.

É de inteira responsabilidade do economista ou da pessoa jurídica manter atualizada sua ART, mediante Anotação Complementar.

A guarda de uma via assinada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será de responsabilidade do profissional ou da pessoa jurídica, com o objetivo de documentar o legítimo exercício profissional.

Nota VRi Consulting:

(9) O Conselho Regional de Economia (Corecon), emissor da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), é o único responsável pela manutenção física e eletrônica de seu registro, devendo criar arquivo físico ou eletrônico compatível com a necessidade de sigilo exigida.

Base Legal: Arts. 4º, 5º, caput, §§ 1º a 6º e 22 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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6.2.1) Formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Pessoa jurídica:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

Anotação de Responsabilidade Técnica nº. PJ – XXXXX/2011


1 - Dados da prestadora do serviço:

Razão social: _________ CNPJ: __________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ________________


2 - Dados do Responsável Técnico:

Nome: _________________ CPF: ___________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ________________


3 - Caracterização do Contratante:

Razão social: _________ CNPJ: __________

Endereço: _____________ E-mail: ________

Telefone: _____________ Fax: ___________

Ramo de Atividade:______________________

Data da Constituição: ________

Finalidade do Projeto: _________________

Valor: R$ ____


4 - Resumo da atividade desenvolvida:

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________



Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2011



____________

XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Economista Responsável


Certificamos que a empresa e o economista responsável técnico, por esta prestação de serviço, estão em situação regular perante este Conselho Regional de Economia e que esta ART compõe os respectivos Acervos Técnicos.

Base Legal: Anexo I da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.2.2) Formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Pessoa física:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

Anotação de Responsabilidade Técnica nº. PF – XXXXX /2011


1 - Dados do Economista prestador do serviço:

Razão social: _________ CPF: ___________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ________________


2 - Caracterização do Contratante:

Razão social: _________ CNPJ: __________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ___________

Ramo de Atividade:______________________

Data da Constituição: ________

Finalidade do Projeto: _________________

Valor: R$ ____


4 - Resumo da atividade desenvolvida:

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________



Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2011



____________

XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Economista


Certificamos que o economista responsável técnico, por esta prestação de serviço, está em situação regular perante este Conselho Regional de Economia e que esta ART integra seu Acervo Técnico.

____________

XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Presidente

Base Legal: Anexo II da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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6.2.3) Serviços - Coautoria:

Quando a atividade envolver diversos campos da economia, e no caso de coautoria e corresponsabilidade, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser desdobrada pelo número de economistas ou pessoas jurídicas, exigindo o preenchimento individual dos respectivos documentos.

Base Legal: Art. 5º, 7º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.2.4) Divergências:

Quaisquer divergências quanto à natureza técnica das atividades, objeto de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Regional ou por comissão especificamente criada para este fim.

Base Legal: Art. 5º, 9º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.3) ART Complementar:

Constitui Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) Complementar o registro de prorrogação, aditamento, modificação de objeto ou qualquer outra alteração que envolva os serviços registrados na ART original, à qual fica vinculada, conforme subcapítulo 6.3.1 e subcapítulo 6.3.2 abaixo.

A substituição de responsáveis, a qualquer tempo, será objeto de atualização da ART mediante Anotação Complementar vinculada à original.

O encerramento e a baixa da atividade que deu origem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) serão realizados mediante Anotação Complementar, sendo medida indispensável para sua inclusão no Acervo Técnico do economista ou da pessoa jurídica nos termos do subcapítulo 6.4 abaixo.

A conclusão da atividade deverá ser comprovada por documentos hábeis, tais como declaração do contratante ou empregador, certidão de entrega de trabalhos, dentre outros que comprovem a execução das atividades declaradas na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A comprovação da conclusão das atividades não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.3.1) Responsabilidade técnica complementar - Pessoa jurídica:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

Anotação de Responsabilidade Técnica Complementar nº. PJ – XXXX.01/2011


1 - Dados da prestadora do serviço:

Razão social: _________ CNPJ: __________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ________________



2 – Natureza da Anotação Complementar:

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________



Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2011



____________

XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Economista Responsável


Certificamos que a empresa responsável por esta prestação de serviço está em situação regular perante este Conselho Regional de Economia e que o trabalho foi incluído em seu acervo técnico.

____________

XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Presidente

Base Legal: Anexo III da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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6.3.2) Responsabilidade técnica complementar - Pessoa física:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

Anotação de Responsabilidade Técnica Complementar nº. PF – XXXX.01/2011


1 - Dados do Economista prestador do serviço:

Razão social: _________ CPF: ___________

Endereço: _____________ Registro nº: ___

Telefone: _____________ E-mail: ________

Fax: ________________


2 – Natureza da Anotação Complementar:

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________

__________________________



Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2011



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XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Economista


Certificamos que o economista responsável por esta prestação de serviço está em situação regular perante este Conselho Regional de Economia e que o trabalho foi incluído em seu acervo técnico.

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XXXXXXXXXXXX

Assinatura do Presidente

Base Legal: Anexo IV da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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6.4) Acervo Técnico do economista:

As Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do economista e da pessoa jurídica, a ser processado e controlado pelo Conselho Regional no qual sejam registrados.

O profissional ou pessoa jurídica que desejar atualizar seu Acervo Técnico poderá realizar o preenchimento de ARTs referentes a atividades desenvolvidas em data anterior à aprovação da Resolução Cofecon nº 1.852/2011.

Base Legal: Arts. 7º e 9º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.5) Sigilo das informações:

Constitui direito do profissional e da pessoa jurídica a manutenção do sigilo das informações declaradas nas ARTs e nas Certidões de Acervo Técnico (CATs).

Somente mediante pedido expresso do profissional, da pessoa jurídica responsável pela execução das atividades, do contratante ou por determinação de autoridade competente as informações declaradas nas ARTs e nas CATs poderão ser disponibilizadas..

Base Legal: Art. 8º da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.6) Cancelamento e anulação:

O cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será requerido ao Conselho Regional de Economia Corecon) que a tiver registrado pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e será instruído com o motivo da solicitação.

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será anulada quando:

  1. for verificado rasura, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;
  2. for verificado que o profissional emprestou seu nome à pessoa física ou jurídica sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
  3. for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
  4. for caracterizada a apropriação indevida de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado;

No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados inseridos na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), preliminarmente, o Conselho Regional de Economia (Corecon) notificará o profissional ou a pessoa jurídica interessada para proceder às correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

O Conselho Regional deverá comunicar ao profissional ou a pessoa jurídica interessada os motivos que levaram à anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Base Legal: Arts. 23 e 24 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

6.7) Assinatura da ART:

É de responsabilidade do Presidente do Conselho Regional a assinatura da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Base Legal: Art. 25 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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7) Certidão de Acervo Técnico (CAT):

A pedido dos interessados serão expedidas Certidões de Acervo Técnico (CAT). A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que constam dos assentamentos do Conselho Regional de Economia (Corecon) as respectivas ARTs emitidas em função das atividades consignadas no Acervo Técnico do profissional e da pessoa jurídica.

Só irão compor a CAT as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) encerradas nos termos do presente Roteiro de Procedimentos.

Para a expedição da Certidão de Acervo Técnico (CAT) será exigido o comprovante de recolhimento bancário da taxa administrativa correspondente definida pelo Conselho Federal de Economia (Cofecon).

As taxas arrecadadas exclusivamente por via bancária serão definidas anualmente pelo Conselho Federal de Economia (Cofecon) ao qual será repassado 1/5 (um quinto) do valor conforme artigo 11, caput, "c" da Lei nº 1.411/1951.

A CAT deve ser requerida ao Conselho Regional pelo profissional ou pessoa jurídica, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão a ser emitida, no mínimo, com os dados constantes no subcapítulo 7.1 e subcapítulo 7.2 abaixo.

Base Legal: Arts. 12 a 14 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.1) Certidão de Acervo Técnico (CAT) - Pessoa jurídica:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

CERTIDÃO


Certificamos para todos os fins de direito e a quem possa interessar que revendo os assentamentos deste Conselho Regional de Economia, verificamos que compõe o Acervo Técnico da (Razão Social da Empresa/Endereço/Registro no CNPJ) registrada neste CORECON-XX sob o nº. XXXXXX, desde XX/XX/XXXX e em situação regular com suas obrigações, as seguintes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART:

DATANÚMERO DA ARTNatureza da Atividade
.
.
.
.

O referido é expressão da verdade. Eu, (NOME DO EMITENTE), (FUNÇÃO DO EMITENTE), digitei e (NOME/FUNÇÃO DE QUEM ASSINA), conferiu e certificou.

Isento de reconhecimento de firma na forma do disposto no Decreto nº 63.166/68.



________________________

Assinatura do Presidente

Base Legal: Anexo V da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.2) Certidão de Acervo Técnico (CAT) - Pessoa física:

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA XX REGIÃO

CERTIDÃO


Certificamos para todos os fins de direito e a quem possa interessar que revendo os assentamentos deste Conselho Regional de Economia, verificamos que compõe o Acervo Técnico do Economista (Nome do profissional, endereço e CPF) registrado neste CORECONXX sob o nº. XXXXX, desde XX/XX/XXXX e em situação regular com suas obrigações, as seguintes Anotações de Responsabilidade Técnica-ART:

DATANÚMERO DA ARTNatureza da Atividade
.
.
.
.

O referido é expressão da verdade. Eu, (NOME DO EMITENTE), (FUNÇÃO DO EMITENTE), digitei e (NOME/FUNÇÃO DE QUEM ASSINA), conferiu e certificou.

Isento de reconhecimento de firma na forma do disposto no Decreto nº 63.166/68.



________________________

Assinatura do Presidente

Base Legal: Anexo VI da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.3) Validade:

A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é válida em todo o território nacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão.

Importante mencionar que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Base Legal: Arts. 15 e 17 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.4) Vedação de emissão da CAT:

É vedada a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) ao profissional ou pessoa jurídica que possuir débito relativo à anuidade, multas e serviços junto ao Sistema Cofecon/Corecons, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade se encontre suspensa em razão de recurso ou por decisão judicial.

Base Legal: Art. 16 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.5) Responsabilidade do Corecon:

É da responsabilidade do Conselho Regional de Economia (Corecon) os atos relacionados ao registro, a manutenção e atualização dos cadastros de ARTs e das CATs de cada profissional ou pessoa jurídica, garantindo de forma irrestrita o sigilo das informações declaradas, sem prejuízo do previsto no artigo 20 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011, in verbis:

Art. 20. É de responsabilidade do Conselho Regional de Economia emitente da ART, o envio de notificação dando conta do registro da mesma ao Conselho Regional da jurisdição onde for registrado o economista ou a pessoa jurídica.

A verificação da condição de exercício legal da profissão é também de responsabilidade do Conselho Regional de Economia (Corecon) da jurisdição onde for realizado o serviço.

Base Legal: Arts. 18 a 20 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

7.6) Assinatura da CAT:

É de responsabilidade do Presidente do Conselho Regional a assinatura da Certidão de Acervo Técnico (CAT).

Base Legal: Art. 25 da Resolução Cofecon nº 1.852/2011 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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8) Valor da Hora de Trabalho de Economia (VHTE):

Os valores dos serviços realizados pelos profissionais economistas e pelas empresas que exploram atividades de economia e finanças serão definidos em contrato com base nas seguintes alternativas:

  1. num valor fixo previamente determinado;
  2. num valor fixo somente exigível quando da conclusão exitosa do trabalho;
  3. num valor variável calculado com base em percentual incidente sobre metas valoráveis a serem alcançadas;
  4. em parcelas fixas e variáveis conforme venha ser contratado;
  5. no tempo empregado para realização do trabalho, tendo como referência o Valor da Hora de Trabalho do Economista (VHTE), que tem como piso o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais).

Interessante mencionar que o VHTE terá seu valor-piso reajustado, por Ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante (10).

Os critérios estabelecidos acima têm caráter referencial como indicativos na valoração dos trabalhos, tendo prevalência os termos acordados contratualmente entre o economista profissional ou a empresa que explora atividade de economia e finanças com a parte contratante.

A definição pelas formas de remuneração dos trabalhos previstos acima depende das características dos serviços e das condições contratuais estabelecidas entre os profissionais economistas ou empresas que exploram atividades de economia e finanças e os seus contratantes.

Os honorários decorrentes da elaboração de projetos de:

  1. financiamento poderão ser incluídos, no todo ou em parte, como parcela financiável e pagos diretamente pela instituição de crédito;
  2. projetos de incentivo fiscal deverão ser definidos, preferencialmente, com base num percentual incidente sobre o valor do benefício fiscal esperado.

Nota:

(10) Valor válido para o período de agosto/2022 a julho/2023. Abaixo valores dos períodos anteriores:

Valor (R$)PeríodoBase legal
501,0008/2023 a 07/2024Portaria Cofecon nº 35/2023
482,0008/2022 a 07/2023Portaria Cofecon nº 30/2022
438,0008/2021 a 07/2022Portaria Cofecon nº 31/2021
402,0008/2020 a 07/2021Portaria Cofecon nº 25/2020
393,0008/2019 a 07/2020Portaria Cofecon nº 42/2019
381,0008/2018 a 07/2019Portaria Cofecon nº 22/2018
365,0008/2017 a 07/2018Portaria Cofecon nº 30/2017
356,0008/2016 a 07/2017Portaria Cofecon nº 39/2016
328,0008/2015 a 07/2016Portaria Cofecon nº 28/2015
Base Legal: Arts. 3º e 4º da Resolução Cofecon nº 1.868/2012 e; Art. 1º da Portaria Cofecon nº 30/2022 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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