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Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Sumário | Item |
---|---|
Conceituação e objetivos | 1 – 3 |
Administração | 4 – 7 |
Estrutura, controle e aplicação | 8 |
Forma e conteúdo das provas | 9 – 12 |
Aprovação e periodicidade | 13 – 14 |
Certidão de aprovação | 15 |
Recursos | 16 |
Impedimentos: preparação de candidatos e participação | 17 – 19 |
Divulgação | 20 |
Banco de questões | 21 |
Disposições finais | 22 |
Vigência |
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.
2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma.
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados pelo CFC.
5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à autorização do presidente do CFC.
7. São atribuições da CAE:
(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado;
(b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a VicePresidência de Desenvolvimento Profissional, contendo, no mínimo: relação dos inscritos, relação dos aprovados e notas obtidas por cada participante; e
(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados pelos candidatos ao EQT.
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8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE: (a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do Exame (EQT) em todas as suas etapas;
(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização; e
(c) encaminhar ao plenário os assuntos que dependam da sua deliberação e/ou aprovação.
9. A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
10. A prova será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
11. Na prova de Qualificação Técnica Geral para perito contábil, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
(a) Legislação Profissional;
(b) Ética Profissional;
(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, inerentes à perícia;
(d) Legislação Processual Civil aplicada à perícia; e
(e) Língua Portuguesa e Redação;
(f) Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito.
12. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos que serão exigidos na prova, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação da prova.
13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos na prova.
14. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, em data e hora fixadas no edital.
15. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União, que terá validade de um ano.
16. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital.
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17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados, seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função, exceto na condição de aluno.
18. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito contábil de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
19. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
20. O CFC desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o EQT para perito contábil, com a colaboração dos CRCs nas suas jurisdições.
21. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas para o EQT para perito contábil.
22. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.023.
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