Postado em: - Área: Profissões regulamentadas (normas).
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 19, nos dias 23 a 25 de junho de 2021, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
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RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos se realizam nos seguintes campos de atuação:
I – Conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – Realizar atividades com equipamentos biomédicos ou médico-assistenciais;
IV – Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
V - Prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos.
Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Equipamentos Biomédicos, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I – Administrar e comercializar equipamentos biomédicos ou médico assistenciais;
II – Analisar e executar os testes de calibração e ajustes nos equipamentos biomédicos ou médicos-assistenciais;
III – Analisar, tecnicamente, os certificados de calibração e procedimento de ajustes;
IV – Atuar na definição de medidas de reconhecimento, avaliação e controle de riscos e melhoria da segurança e qualidade no ambiente hospitalar, referente ao uso de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
V – Elaborar a especificação técnica para aquisição de novos equipamentos;
VI – Elaborar o planejamento da gestão da manutenção de equipamentos odontomédico-hospitalares;
VII – Coordenar o armazenamento e uso adequado de equipamentos;
VIII – Executar as ações planejadas de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, instalação, montagem, medições, ajustes e testes de equipamentos médicos;
IX – Executar instalação e manutenção de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
X – Realizar treinamento operacional para equipe médico-assistencial relacionado ao controle de qualidade e a segurança de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
XI – Planejar e executar instalação, montagem, medições e testes de equipamentos biomédicos;
XII – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologias envolvendo equipamentos odonto-médico-hospitalares;
XIII – Realizar coleta de campo de dados que auxiliam o planejamento e a gestão da manutenção de equipamentos médico-assistenciais, de infraestrutura e de apoio;
XIV – Realizar e registrar os procedimentos das ações planejadas de manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos e instrumentos odonto-médico-hospitalares;
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XV – Operar princípios de funcionamento de equipamentos odonto-médicohospitalares, de baixa, média e alta complexidade, utilizados em estabelecimentos assistenciais de saúde;
XVI – Analisar e executar projetos de instalações hospitalares;
XVII – Elaborar manuais de manutenção e calibração com base em normas técnicas;
XVIII – Aplicar as normas de segurança referente a utilização dos equipamentos e ambientes hospitalares;
XIX – Atuar na indústria e instituições de ensino e pesquisa com a instalação e manutenção de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
XX – Aplicar normas de sustentabilidade ambiental;
XXI – Aplicar a legislação e as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;
XXII – Elaborar manuais de boas práticas;
XXIII – Elaborar laudos técnicos;
XXIV – Ministrar aulas de disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º. O Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4º. Exercer a função de perito perante os órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Equipamentos Biomédicos o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Técnico em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT
Base Legal: Resolução CFT nº 136/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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