Postado em: - Área: Sociedades Limitadas (Ltda).
No dia-a-dia da sociedade empresarial, os sócios relacionam-se entre si e com terceiros, tomando várias deliberações, que, em regra, dispensam quaisquer formalidades. Entretanto, em relação a determinadas matérias, dada sua importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a Lei impõe alguns procedimentos especiais, elencados, basicamente, nos artigos 1.071 e 1.085 do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002. Convém registrar que a lista de situações presente no artigo 1.071 do Código Civil/2002 não é exaustiva, cabendo, portanto, outras situações.
Para tratar dessas matérias e de outras que a Lei ou o Contrato Social podem estipular, devem os sócios reunir-se em conclave (reunião ou assembleia de sócios), no mínimo, 1 (uma) vez por ano (reunião ou assembleia ordinária), nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social (1), com objetivo de, no mínimo:
Ressalta-se que, a assembleia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de 10 (dez) sócios. Para as demais, o Contrato Social pode estabelecer a realização de reunião de sócios, desde que cumpridas determinadas formalidades.
A diferença entre reunião e assembleia não é apenas questão de denominação, mas sim o fato de que, como veremos no decorrer deste trabalho, a reunião comporta simplificações procedimentais não admitidas para a figura da assembleia, a começar pelo modo de convocação (vide, neste aspecto, a regra do artigo 1.152, § 3º do Código Civil/2002).
É importante observar que se aplicam às reuniões dos sócios, nos casos omissos no Contrato Social, as regras atinentes à assembleia. O artigo 1.071 do Código Civil/2002 estabelece o regime de competência privativa da comunhão dos sócios, que, além de irrevogável e indelegável (exceto na hipótese do artigo 1.072, § 4º do Código Civil/2002), tem como efeito a exclusão da competência da administração sobre as matérias nele previstas.
O conclave (reunião ou assembleia de sócios) é, ao lado da administração e do Conselho Fiscal, se este existir, órgão da sociedade. E mais, é órgão interno, supremo e soberano. É órgão deliberativo, devendo suas deliberações serem executadas pela administração, que é órgão de representação da sociedade.
Outro aspecto interessante é a previsão legal de dispensa de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Devido à importância do tema, iremos examinar no presente Roteiro de Procedimentos, as principais regras que envolvem a reunião ou assembleia de sócios na sociedade de responsabilidade limitada, mais conhecida pelo acrônimo Ltda.. Utilizaremos como base as disposições vigentes do Código Civil/2002 e também as informações disponibilizadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) em seu site (https://drei.smpe.gov.br/).
Por fim, convém registrar que as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos também são aplicáveis às sociedades simples, desde que elas tenham adotado o regime de sociedade limitada, caso em que a Ata de Reunião de Sócios deverá ser levada a registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, ao invés de na Junta Comercial.
Nota VRi Consulting:
(1) Considerando-se o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, a reunião ou assembleia anual deve ocorrer até 30 de abril do ano seguinte.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 1.072, caput do Código Civil/2002, as deliberações dos sócios devem ser tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no Contrato Social, as quais devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em Lei ou Contrato.
Conforme citado na introdução deste trabalho, a assembleia será obrigatória somente se o número de sócios for superior a 10 (dez), portanto, caso a sociedade possua até 10 (dez) sócios as deliberações serão tomadas através de reunião de sócios. Lembramos que, ficarão dispensadas as formalidades de convocação previstas no artigo 1.152, § 3º do Código Civil/2002, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Nesse caso, poderão constar do Contrato Social regras próprias sobre periodicidade, convocação (competência e modo), quórum de instalação, curso e registro dos trabalhos dessas reuniões.
Contudo, na ausência de tais regras, aplicam-se às reuniões dos sócios as disposições gerais pertinentes às assembleias.
Base Legal: Arts. 1.072, caput, §§ 1º, 2º e 6º, 1.079 e 1.152, § 3º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. Entende-se que esse documento deve ser levado a registro na Junta Comercial, tal como exigido para as atas de assembleia ou reuniões, observada, ainda, a eventual necessidade de alteração contratual.
Havendo urgência, também poderá ser dispensada a realização de reunião ou assembleia para decidir sobre pedido de concordata preventiva. Neste caso, os administradores poderão requerer a concordata preventiva desde que haja autorização de sócios que representem mais da metade do Capital Social.
Nota VRi Consulting:
(2) A rigor, todas as reuniões ou assembleias podem ser dispensadas, exceto a reunião ou assembleia anual, que deve acontecer, necessariamente, uma vez por ano.
De acordo com o artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do 1º (primeiro) número inteiro superior à metade do Capital Social (3). Entretanto, a dispensa não se aplica caso:
Nessas situações (casos) deverá ser realizado reunião ou assembleia em conformidade com a legislação civil.
As ME e as EPP ficam, ainda, nos termos da legislação civil, dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Nota VRi Consulting:
(3) Mesmo aplicando-se os benefícios do artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006, todas as deliberações que produzam efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas na Junta Comercial.
(4) É obrigatória a aplicação do disposto neste subcapítulo, às sociedades enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, cabendo o arquivamento de todas as deliberações realizadas pelo(s) sócio(s) representativo(s) do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo se houver disposição no contrato social afastando sua aplicação ou no caso de exclusão de sócio.
(5) Para a deliberação majoritária de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006, não há necessidade de convocação dos demais sócios, uma vez que não se trata de reunião ou assembleia, na forma do artigo 1.072 do Código Civil/2002.
(6) A assinatura do sócio ou sócios que representem a maioria do capital social é suficiente para que haja o arquivamento do ato, não devendo ser realizada exigência de apresentação de comprovante de convocação/ciência ou a assinatura dos demais.
(7) Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, dispensadas legalmente de realizar reuniões/assembleias, se as realizarem poderão adotar formas alternativas de convocação, independente de previsão contratual: como carta com AR, e-mail ou outra forma de convocação eletrônica, pois o artigo 71 da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa a publicação de qualquer ato societário. A convocação por publicações em jornais somente será obrigatória se houver previsão contratual nesse sentido.
(8) No caso do contrato social prever que as deliberações da sociedade serão através de reunião ou assembleia, mesmo que essa esteja enquadrada como ME ou EPP, a aplicação das disposições do artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006 serão afastadas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando, por Lei ou pelo Contrato Social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, salvo quando previsto quórum específico em Lei. Para tanto, deverá ser observado as seguintes disposições:
Os temas objeto de deliberação dos sócios em reunião ou assembleia, de modo geral, são os constantes do quadro abaixo, observados os respectivos quóruns. Incluem-se neste quadro outras matérias porventura previstas em Lei ou Contrato Social:
Matéria | Quórum |
---|---|
aprovação das contas da administração e/ou distribuição de lucros (de forma proporcional ou desproporcional ao capital social) (artigo 1.071, I do Código Civil/2002). |
Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (artigo 1.076, III do Código Civil/2002). |
Designação dos administradores, quando feita em ato separado (artigo 1.071, II do Código Civil/2002). |
a. Administrador não sócio (artigo 1.061 do Código Civil/2002):
b. Administrador sócio (artigo 1.076, II do Código Civil/2002): mais da metade do Capital Social. |
Destituição dos administradores (artigo 1.071, III do Código Civil/2002). |
a. Administrador, sócio ou não, designado em ato separado (artigo 1.076, II do Código Civil/2002): mais da metade do Capital Social; b. Administrador sócio, nomeado no contrato social (artigo 1.063, § 1º do Código Civil/2002): mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. |
Modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no Contrato Social (artigo 1.071, IV do Código Civil/2002). |
Mais da metade do Capital Social (artigo 1.076, II do Código Civil/2002). |
Modificação do Contrato Social (artigo 1.071, V do Código Civil/2002). |
Mais da metade do Capital Social (artigo 1.076, II do Código Civil/2002). |
Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (artigo 1.071, VI do Código Civil/2002). |
Mais da metade do Capital Social (artigo 1.076, II do Código Civil/2002). |
Nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas (artigo 1.071, VII do Código Civil/2002). |
Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (artigo 1.076, III do Código Civil/2002). |
Pedido de concordata, atualmente recuperação judicial ou extrajudicial (artigo 1.071, VIII do Código Civil/2002). |
Mais da metade do Capital Social (artigo 1.076, II do Código Civil/2002). |
Exclusão de sócio por justa causa (artigo 1.085 do Código Civil/2002). |
Mais da metade do Capital Social, se permitida à exclusão por justa causa no contrato social. |
Exclusão de sócio remisso (artigo 1.004, § único do Código Civil/2002). |
Por maioria do capital dos demais sócios. |
Transformação (artigo 1.114 do Código Civil/2002). |
Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo. |
Oneração ou venda de bens imóveis da sociedade no silêncio do contrato sobre a matéria (artigo. 1.015 c/c artigo 1.053 do Código Civil/2002) |
Maioria absoluta (mais da metade do capital social). |
Portanto, ainda que a assembleia ou reunião se instale em 2ª (segunda) convocação, deverá ser observado o quórum constante no quadro anterior para aprovação das respectivas matérias.
Importante mencionar que havendo disposição contratual com quóruns maiores para as matérias acima previstas este prevalecerá para fins de deliberação em reunião ou assembleia de sócio.
Nota VRi Consulting:
(9) Tem-se entendido, que o desempate com base na quantidade de sócios não se aplica no caso de previsão contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Nessa hipótese, o desempate seria feito pela quantidade de quotas de cada sócio, observado o artigo 129, § 2º da Lei nº 6.404/1976. Contudo, como o artigo 1.072 do Código Civil/2002, declara expressamente que as deliberações dos sócios devem obedecer ao disposto no artigo 1.010 do Código Civil/2002 (regra das sociedades simples), tal norma, eventualmente, pode vir a ser considerada não afastável pela adoção da regência supletiva da Lei nº 6.404/1976.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As deliberações tomadas em conclave de conformidade com a legislação e o contrato vinculam todos os sócios, independentemente se estão presentes, ausentes ou dissidentes na reunião ou assembleia, devendo sempre prevalecer o interesse social sobre o interesse particular do sócio. Na impossibilidade de alcançar a unanimidade, predomina, sempre, a vontade da maioria.
A deliberação social é negócio jurídico unitário, porquanto emanado da vontade de um único sujeito, qual seja, a sociedade. É vontade coletiva (dos sócios), que converge para a vontade de uma única pessoa, a sociedade.
Observa-se, contudo, que as decisões das reuniões ou assembleias são, a todo tempo, revogáveis, em futuro conclave.
Assim, a função do conclave (reunião ou assembleia) é formar a vontade coletiva mediante livre debate das matérias que lhe são objeto.
As deliberações infringentes do Contrato Social ou da Lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Base Legal: Arts. 1.072, § 5º e 1.080 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).As reuniões ou assembleias podem ser anuais ou realizar-se a qualquer tempo. Aquelas a que se refere o artigo 1078 do Código Civil/2002, são designadas Assembleias Anuais (ou ordinárias) ou Reuniões Anuais (ou ordinárias) e devem ocorrer até o final do 4º (quarto) mês após o encerramento do exercício social, o que quer dizer, até 30 de abril para as empresas que encerram seus exercícios sociais em 31 de dezembro. Todas as demais são Assembleias sem Designação ou Reuniões sem Designação e podem ocorrer a qualquer época.
A reunião ou a assembleia anual deve ser realizada ao menos 1 (uma) vez por ano e tem por objetivo:
O Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser postos à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização da assembleia.
Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura desses documentos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal.
Notas VRi Consulting:
(10) A aprovação, sem reserva, do Balanço Patrimonial (BP) e do Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal.
(11) Extingue-se em 2 (dois) anos o direito de anular a aprovação a que se refere à nota 10 acima.
(12) Cabe lembrar que na sociedade com mais de 10 (dez) sócios, as deliberações serão tomadas, obrigatoriamente, através de assembleia, não cabendo o pronunciamento por escrito.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como regra geral, não há conclave (reunião ou assembleia) sem prévia convocação, a qual, no caso da reunião, poderá ser feita até mesmo verbalmente, por telefone, por exemplo, desde que assim esteja previsto no Contrato Social.
A finalidade da convocação é permitir que os sócios se preparem, com antecedência, para discutir e deliberar sobre a ordem do dia e ilidir a arguição de desconhecimento ou ignorância sobre a realização da reunião ou assembleia por parte de qualquer deles, sendo que o comparecimento do sócio, na assembleia ou reunião, não é um dever, mas um direito individual de cada um.
Assim, a convocação da reunião ou assembleia, nos casos previstos em Lei ou Contrato Social, deverá ser feito:
Lembramos que a reunião ou assembleia deverá ser realizada no local da sede social da sociedade, salvo motivo de força maior. Neste sentido, recomendamos a leitura do artigo 393 do Código Civil/2002, que assim prescreve:
Base Legal: Arts. 393, 1.069, caput, V e 1.073 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O anúncio de convocação da reunião ou assembleia de sócios deve ser publicado por 3 (três) vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da 1ª (primeira) inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de:
A publicação do aviso convocatório deve ser feito no Diário Oficial da União (sociedade sediada no Distrito Federal) ou no Diário Oficial do Estado (demais sociedades) e em jornal de grande circulação (13).
Cabe nos esclarecer que "Jornal de grande circulação" é aquele que circula no Município ou região da sede da sociedade ou onde for realizada a assembleia. A exemplo do que ocorre com as sociedades anônimas (Artigo 289, caput da Lei nº 6.404/1976).
E sendo assim, o ideal é definir, desde a constituição da sociedade, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados. Isso permitirá, desde logo, que os sócios acompanhem o jornal.
Nota VRi Consulting:
(13) As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares (14).
Notas VRi Consulting:
(14) A respeito da reunião ou assembleia digital, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais". Nesse trabalho, analisaremos todas as disposições trazidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) a respeito das reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São dispensadas as formalidades de convocação previstas no subcapítulo "6.1" acima, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Além disso, visando reduzir os custos administrativos, inclusive o de publicação, o Contrato Social da sociedade (composta por mais de 10 sócios) poderá prever a reunião de sócios em lugar da assembleia, podendo, ainda, ser definida no próprio instrumento, a supressão da formalidade do anúncio de convocação, substituindo-a por outra forma de convocação, tais como:
Apresentamos a seguir um Modelo de anúncio de convocação que pode ser utilizados pelas sociedades de responsabilidade limitada:
Razão Social: Empresa "Exemplo" Ltda.
NIRE: _________________.
CNPJ: _________________.
São convocados os senhores sócios a se reunir em Assembleia, que se realizará no dia __, às __:__ horas, na sede social, na Rua _____________, nº ____, Bairro __________, nesta Capital, a fim de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 20X1.
(Município), __ de _________ de 20X2.
Ass.: Fulano de Tal, Diretor.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A assembleia dos sócios instalar-se-á com a presença, em 1º (primeira) convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do Capital Social, e, em 2º (segunda) convocação (geralmente 30 minutos após o horário da primeira convocação), com qualquer número, observado que:
A exigência da presença de 3/4 (três quartos) do Capital Social como quórum mínimo de instalação em 1º (primeira) convocação pode ser alterada pelo Contrato Social de sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, quando as deliberações sociais podem obedecer à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras referentes ao quórum de deliberação.
Uma vez instalada a assembleia, deverá ser feita a leitura do BP e do DRE, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação (16). Os membros que fizerem parte da administração e do Conselho Fiscal se houver, não poderão participar e votar nas deliberações sobre aprovação das contas da administração e dos referidos documentos.
A aprovação, sem reserva, do BP e do DRE, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal (17). Portanto, aprovada as Demonstrações Contábeis sem restrições dos sócios participantes da reunião, a responsabilidade passa a ser de todos eles, inclusive ausentes e dissidentes, exonerando a responsabilidade dos administradores e do Conselho Fiscal (se houver).
Na sequência, devem os sócios tomar as resoluções julgadas convenientes e, sendo o caso, deliberar sobre a distribuição de lucros, observadas as disposições contratuais. Finalmente, deliberar sobre outras matérias, desde que expressamente previstas na ordem do dia.
No caso de aprovadas as Demonstrações Contábeis na Reunião Anual de Sócios, mas com modificações, especialmente em relação à distribuição dos lucros, os administradores deverão promover as alterações deliberadas e remeter os novos documentos no prazo de 30 (trinta) dias da realização da Reunião para todos os sócios.
Os trabalhos e as deliberações da assembleia deverão ser registrados (lavrados) no livro de atas da sociedade, sendo a mesma assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes do conclave, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
A cópia da referida ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, deverá ser, nos 20 (vinte) dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) para arquivamento e averbação.
Notas VRi Consulting:
(15) Ao sócio que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
(16) Como a Lei não dispõe sobre a forma de votação, qualquer uma poderá ser adotada, inclusive voto secreto.
(17) Extingue-se em 2 (dois) anos o direito de anular a aprovação pelos sócios dos mencionados documentos.
A ata de reunião ou assembleia deve conter:
Notas VRi Consulting:
(18) Para fins de registro, deverá ser apresentada: a) certidão da ata autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia ou reunião (artigo 1.075, § 2º do Código Civil/2002); ou ii) cópia da ata da assembleia ou reunião.
(19) A presença de todos os sócios, dispensa a exigência de comprovação das convocações.
(20) O registro da respectiva ata não fica condicionado à prévia autenticação de livro social da sociedade.
(21) O documento de decisão deve conter:
(22) O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. É dispensada essa formalidade quando houver disposição diversa no contrato social.
(23) Não há vedação para que as funções de presidente e secretário sejam assumidas por procurador do sócio. Além disso, não existindo sócios dispostos a exercerem essas funções em número suficiente, poderão assumir a funções os profissionais contratados da sociedade (advogados, administradores etc.).
Quando a sociedade possuir sócios pessoas jurídicas, o seu administrador poderá fazer parte da composição da mesa da reunião ou assembleia de sócios (presidente ou secretário).
Quando o usufrutuário possuir direito a voto, poderá compor a mesa da reunião ou assembleia.
(24) Mesmo quando não possuírem direito a voto, os sócios nus-proprietários devem ser convocados na forma do Código Civil/2002 ou do contrato social. Apesar de não possuírem direito a voto, têm o direito de participar e de ter voz na reunião ou assembleia.
(25) Assinatura - Quota gravada com usufruto:
O direito de voto da quota gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo ou mediante acordo concomitante com o ato, entre o proprietário e o usufrutuário (artigo 114 da Lei nº 6.404/1976). No silêncio do contrato, o voto deve ser dual, entre o nuproprietário e o usufrutuário.
Quando o usufrutuário tiver com exclusividade o poder político para deliberar, ou seja, o direito de voto, não há a necessidade de constar a manifestação e nem a assinatura do nu-proprietário no instrumento.
Quando o usufruto for regulado em acordo de sócios ou qualquer outro instrumento parassocial, para ter eficácia perante terceiros, deverá ser arquivado na Junta Comercial.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos a seguir um Modelo de ata que pode ser utilizados pelas sociedades de responsabilidade limitada, modelo este elaborado com base na ata disponibilizado pelo Drei em seu site https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei:
Razão Social: Empresa "Exemplo" Ltda.
NIRE: _________________.
CNPJ: _________________.
1. Data/Hora e Local: Aos vinte de abril de 2.0X2, às dez horas, na sede da sociedade, na Rua Esmeralda nº 280, Bairro Pedralina, em Pedra Azul, em (nome do Estado), CEP 30.220.060.
2. Presença: sócios representando mais de ¾ (três quartos) do Capital Social.
3. Composição da Mesa: FULANO DE TAL, presidente e BELTRANO DE TAL, secretário.
4. Publicações: anúncio de convocação, no (órgão oficial do Estado) e no (jornal de grande circulação), nas edições de 10, 11 e 12 do corrente mês, às fls. ___ e ___, respectivamente.
5. Ordem do dia: tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico.
6. Deliberações: após a leitura dos documentos mencionados na ordem do dia, que foram colocados à disposição de todos os sócios, 30 (trinta) dias antes, conforme recibo, postos em discussão e votação, foram aprovados sem reservas e restrições.
7. Encerramento e aprovação da Ata: Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrou-se a presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios.
Fulano de tal, presidente
Beltrano de Tal, secretário
Demais sócios
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembleia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios nos seguintes casos:
Nota VRi Consulting:
(26) As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) ficam, nos termos da legislação civil, dispensados da publicação de qualquer ato societário.
O arquivamento da certidão ou cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s) sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado, salvo no caso de transformação e outras operações societárias.
Nota VRi Consulting:
(26) O arquivamento de ata de reunião ou assembleia que promover alteração contratual deverá ser arquivada de forma concomitante e em processo vinculado, com a respectiva alteração do contrato.
Quando houver modificação do Contrato Social, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião.
No caso de silêncio do Contrato Social antes vigente, aplica-se o disposto no artigo 1.031 do Código Civil/2002. Esse dispositivo determina que o valor da quota do sócio retirante, considerada pelo montante efetivamente realizado, deve ser liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal fim (28).
Neste caso, o Capital Social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota e o pagamento da quota deverá ser pago em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Nota VRi Consulting:
(28) Essa regra se aplica também quando a sociedade se resolver em relação a um sócio.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)