Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
De acordo com o artigo 252 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias será constituído:
O artigo continua ao estabelecer que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. Amigos, mas quais são os documentos que dão lastro para a constituição do crédito tributário previdenciário?
A resposta para esse questionamento está no artigo 253 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que estabelece que são documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias:
Relativamente a obras de construção civil, ainda são documentos de constituição do crédito tributário:
Feito esses comentários, passaremos para a análise do documentos intitulados "Lançamento do Débito Confessado (LDC)" e "Débito Confessado em GFIP (DCG)". Hoje, analisaremos também os procedimentos para formalização da alteração nas informações prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG... Esperamos que o material seja útil e agregue conhecimento no dia-a-dia da labuta previdenciária!
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 971/2019; Ar. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021 e; Arts. 252 a 254 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
Base Legal: Art. 255, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É facultado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), antes da emissão do Débito Confessado em GFIP (DCG), intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do capítulo 2 acima.
A referida intimação será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento (AR), ou por meio eletrônico, e conterá:
O Débito Confessado em GFIP (DCG) será emitido caso as divergências apresentadas na intimação mencionada no subcapítulo 2.1 não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do capítulo 2 a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.
O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Base Legal: Art. 255, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em Débito Confessado em GFIP (DCG) somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada (1).
O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.
Nota VRi Consulting:
(1) Para esses fins, o sujeito passivo deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle dessa GFIP. Esse requerimento será analisado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a não aplicação de contencioso administrativo na confissão de dívida.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
O Lançamento de Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas nos termos do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (2), decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo..
O Lançamento de Débito Confessado (LDC) será:
Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Enfatizamos que nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Em se tratando de créditos previdenciários relativos a serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de sua matrícula CEI ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) atribuída ou não de ofício pela RFB.
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 possui a seguinte redação
Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
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