Postado em: - Área: Profissões regulamentadas (normas).

Técnicos industriais: Atribuições profissionais dos técnicos com habilitação em eletroeletrônica (Resolução CFT nº 118/2020)

Resumo:

Estamos disponibilizando nesta publicação a Resolução CFT nº 118/2020. Esta Resolução veio a definir as atribuições do Técnico Industrial em eletroeletrônica, bem como deu outras providencias não menos importante.

Hashtags: #CFT #tecnicoIndustrial #tecnicoIndustrialEletroeletronica #eletroeletronica #atribuicaoProfissional

Resolução nº 118 de 14 dezembro de 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em eletroeletrônica, e dá outras providencias.


O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Eletroeletrônica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.


CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE


RESOLVE:


Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Eletroeletrônica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I - Conduzir, dirigir, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica voltada para sua especialidade;

III – Coordenar, orientar e executar serviços de manutenção em equipamentos elétricos, eletrônicos e instalações elétricas de baixa tensão;

IV - Dar assistência técnica na utilização de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos;

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos;

Art. 2º. Nos termos da legislação em vigor e para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições do Técnico em eletroeletrônica, consistem em:

I - Executar e/ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, manutenção, montagem, operação e reparos relacionados à eletroeletrônica;

II - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, inclusive para a indústria, comércio e serviços, exercendo dentre outras, as seguintes atividades:

1 - Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar os resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;

2 – Desenhar com detalhes, representação gráfica de cálculos, seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;

3 - Elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra, de seus projetos ou de outros profissionais;

4 - Executar ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, componentes, peças e conjuntos;

5 - Regular máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos necessário para execução de sua atividade;

III - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos na área de eletroeletrônica;

VI – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;

VII – Emitir laudos técnicos referentes a componentes e circuitos de equipamentos eletroeletrônicos, residenciais, comerciais e industriais.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado aos profissionais Técnicos em Eletroeletrônica as seguintes competências:

I - Desenvolver e montar sistema eletrônicos, realizar a manutenção de circuitos e sistemas eletrônicos seguindo normas técnicas, ambientais de qualidade, saúde e segurança do trabalho;

II – Projetar, montar e instalar circuitos eletrônicos;

III - Planejar a manutenção de sistemas eletrônicos industrial, comercial, residencial e automotiva;

IV - Executar, controlar e avaliar o desempenho da manutenção em circuitos e sistemas eletrônicos industrial, comercial, residencial e automotiva;

V - Planejar, controlar e executar projetos eletrônicos com dispositivos e tecnologias relacionadas às áreas de eletrônica analógica, digital, de potência e microcontrolados;

VI - Executar e supervisionar a instalação e a manutenção de equipamentos, sistemas eletrônicos e robotizados, inclusive de telemetria e telecomunicações, considerando as normas, os padrões e os requisitos técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;

VII - Realizar medições, testes, calibrações e comissionamento de equipamentos eletrônicos;

VIII - Reconhecer tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a atender às transformações da sociedade;

IX - Interpretar diagramas elétricos de sistemas eletrônicos;

X - Analisar parâmetros de funcionamento em sistemas eletrônicos;

XI - Compatibilizar os seus projetos em consonância com as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente na rede de sistemas eletrônicos;

XII – Executar a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;

XIII – Aferir, manter, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão, rede lógica, painéis, retificadores, placas eletrônicas, radiocomunicação, antenas, estações de rádio, base e torres de radiodifusão;

XIV – Dimensionar componentes eletrônicos;

XV – Integrar sistemas eletrônicos;

XVI - Assessorar compras e contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento e supervisão das obras afetas ao projeto, na fiscalização e inspeção de cronogramas;

XVII - Prestar consultoria técnica em Eletroeletrônica;

XVIII - Desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas;

XIX - Desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios;

XX - Executar, realizar inspecionar e elaborar laudos, inclusive de autovistoria, levantamento de ambientes para regularização de sistemas eletrônicos, acessibilidade, conforto ambiental, bem como pareceres necessários junto as empresas públicas ou privadas, aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal;

XXI - Elaborar cronograma, memoriais e relação de material e mão de obra;

XXII - Elaborar manuais de boas práticas de fabricação;

XXIII – Responsabilizar-se por instalação e manutenção de energia fotovoltaica;

XXIV – Executar e realizar instalação de cerca elétrica;

XXV – Executar e realizar sistemas de monitoramento de CFTV;

XXVI – Projetar e executar cabeamento de rede de lógica;

XXVII – Executar circuitos de instrumentação industrial.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Art. 4º. O Técnico em Eletroeletrônica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

Art. 5º. Exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do §1º do art. 156 do Código de Processo Civil.

Art. 6º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 7º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Eletroeletrônica o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 8º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do CFT

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Técnicos industriais: Atribuições profissionais dos técnicos com habilitação em eletroeletrônica (Resolução CFT nº 118/2020) (Área: Profissões regulamentadas (normas)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1125&titulo=tecnicos-industriais-resolucao-cft-118-2020. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)