Postado em: - Área: Processo e justiça trabalhista.
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado (ou desfazer a coisa julgada), ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
Interessante observar que a ação rescisória não é um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas sim uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico.
No processo trabalhista, a ação rescisória está prevista no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), alterada pela Lei nº 11.495/2007 (1), a qual preconiza o seguinte:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (2), sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Grifo nossos)
A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no artigo 966 do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
Como podemos verificar no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a ação rescisória tem como pré requisito para sua admissibilidade o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, o qual deve ser realizado em conformidade com a Instrução Normativa TST nº 31/2007 (DJU, seção 1 de 09/10/2007 - págs. 1046 e 1047). No presente Roteiro de Procedimentos veremos como emitir a guia para efetivação desse depósito.
Notas VRi Consulting:
(1) interessante observar que a Lei nº 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória da ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.
(2) No atual Código de Processo Civil, o Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 (artigos 485 a 495) corresponde ao Capítulo VII do Título I da Lei nº 13.105/2015 (artigos 966 a 975).
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O depósito prévio em ação rescisória de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa TST n° 21/2002 (que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais), observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
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O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do seu ajuizamento.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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