Postado em: - Área: Direito do trabalho.
De acordo com a Lei nº 10.820/2003 (1), os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (2).
Referido desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Além disso, a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu que regulamento futura iria dispor sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins anteriormente citados e do comprometimento das verbas rescisórias, fato este que se concretizou com a publicação do Decreto nº 4.840/2003.
Portanto, os descontos acima referidos nos salários dos funcionários devem ser realizados exclusivamente com base nas regras estabelecidas pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003, caso contrário poderá configurar desconto indevido. No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições das normas citadas a fim de auxiliar nossos amigos leitores que militam na área de recursos humanos, bem como pelos empregados que pretendam fazer operações de crédito com desconto em folha de pagamento.
Notas VRi Consulting:
(1) A Lei nº 10.820/2003 foi resultado da conversão da Medida Provisória nº 130/2003, que veio a dispor sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como deu outras providências.
(2) Equiparam-se a essas operações as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de desconto dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil em folha de pagamento e holerite de funcionário, considerar-se-á:
consignações voluntárias: as autorizadas pelo empregado e não relacionadas na letra anterior.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
São obrigações do empregador:
É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 4.840/2003 para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 1º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os descontos autorizados terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Base Legal: Art. 3º, caput, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
A autorização referida na letra "c" é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da outorga.
Nota VRi Consulting:
(4) Essa autorização será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização referida na letra "c" do subcapítulo 4.3.
Base Legal: Art. 5º, § 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento referido na letra "c" do subcapítulo 4.3.
Base Legal: Art. 5º, § 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do artigo 5º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes:
Art. 5º (...)
§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora
Na hipótese de ocorrência da situação descrita acima, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869/1973 (Código de Processo Civil), em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do artigo 5º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, e de seus representantes legais.
Base Legal: Art. 5º, caput, §§ 2º a 5º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Base Legal: Art. 5º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da legislação aqui já mencionada.
Base Legal: Art. 4º, caput da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo do Decreto nº 4.840/2003 preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
Base Legal: Art. 4º, § 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Nas hipóteses de concessão, ao amparo do Decreto nº 4.840/2003, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.
Base Legal: Art. 4º, § 7º-A do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Base Legal: Arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Roteiro de Procedimentos.
Consideram-se custos operacionais do empregador:
As tarifas bancárias mencionadas na letra "a" deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 10, caput, §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados no capítulo 8 previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Poderá ser prevista nos acordos firmados com empregador ou com entidades e centrais sindicais, mencionados no subcapitulo 6.1 e no subcapítulo 6.2, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais mencionados no capítulo 8 pela instituição consignatária, hipótese em que não caberá o desconto na folha do mutuário.
No caso dos acordos celebrados com entidades e com centrais sindicais, mencionados no subcapitulo 6.2, os custos relativos à despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para a realização da operação, mencionados na letra "b" do item capítulo 8, deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do subcapítulo 6.1.
Base Legal: Art. 10, §§ 4º e 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no capítulo 8.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 11 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Os empregados poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. Essa hipótese não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
Base Legal: Art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações ora estudadas em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.
Base Legal: Art. 17 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
Base Legal: Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
Essa garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990.
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo a Caixa Econômica Federal definir os procedimentos operacionais relativos a mencionada garantia.
Base Legal: Art. 1º, §§ 3º a 8º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado (5).
Na hipótese de desconto nas verbas rescisórias, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.
Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no artigo 5º, § 3º, III do Decreto nº 4.840/2003:
§ 3º A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
(...)
III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
Nota VRi Consulting:
(5) Para esse fim, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista neste capítulo.
Base Legal: Art. 14 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Base Legal: Art. 5º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (BPC), poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos das operações mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Para esses fins fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas acima restringe-se à:
É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas na Lei nº 10.820/2003 solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 10.820/2003.
Os descontos e as retenções mencionados não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (6).
A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite mencionado perderá todas as garantias que lhe são conferidas por Lei nº 10.820/2003.
Nota VRi Consulting:
(6) Aplica-se essa previsão também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
Base Legal: Art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).De acordo com a Lei no 8.213/1991, podem ser descontados dos benefícios, entre outros valores, pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Base Legal: Art. 115, caput, VI da Lei no 8.213/1991 e; Arts. 7º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)